O direito de propriedade é reconhecido pela Constituição Federal, porém a propriedade também tem a finalidade de exercer a função social. Caso não ajustes aos fatores exigidos, o Estado intervirá na propriedade. 

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O direito de propriedade é reconhecido pela Constituição Federal, porém a propriedade também tem a finalidade de exercer a função social. Caso não ajustes aos fatores exigidos, o Estado intervirá na propriedade. Como fundamento para intervenção do Estado utiliza-se o principio da supremacia do interesse público que garante ao individuo condições de segurança e sobrevivência. E o principio da função social que estabelece que a propriedade tenha como objetivo alcançar o bem estar social. As modalidades de intervenção do Estado são: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas, o tombamento e a desapropriação. Na servidão administrativa o Poder Público poderá utilizar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público. Poderá ocorrer em comum acordo com o proprietário ou por meio de sentença judicial. Só haverá o pagamento de indenização se houver prejuízo causado ao proprietário. A modalidade que o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares em situação de perigo iminente é a requisição. O proprietário deverá fazer jus à indenização se houver algum dano. A ocupação temporária ocorrerá toda vez que o Poder Público necessitar da propriedade imóvel para execução de obras e serviços públicos. Somente haverá indenização se houver prejuízos. As limitações públicas são determinações que o Poder Público impõe ao proprietário como obrigações positivas, negativas ou permissivas. Tem como objetivo condicionar as propriedades a função social que é exigida. Esta modalidade não gera indenização, pois não haverá prejuízos. O Poder Público protege também o patrimônio cultural brasileiro através do tombamento. Isto é o Estado irá intervir na propriedade privada para proteger o patrimônio cultural. Através dessa intervenção o proprietário não poderá por seu interesse usar e fruir livremente de seus bens. O tombamento poderá ocorrer em bens móveis e imóveis. Pela desapropriação o poder Público transfere para si propriedade de terceiro, em razão de utilidade púbica ou de interesse social, através do pagamento da indenização. O processo de desapropriação possui duas fases: a declaratória e a executória. A indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro.

1 INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

1.1 Propriedade

A propriedade é reconhecida pela Constituição no art. 5º XXIII, onde é garantido o direito a propriedade. Portanto tem se assegurado à existência da propriedade como instituto político, porém sofrendo limitações no direito positivo, permitindo que o interesse privado não sobreponha aos interesses da sociedade.

A intervenção do Estado na propriedade será toda ou qualquer atividade estatal que amparada na lei, tenha como finalidade ajustar aos fatores exigidos pela função social a que está condicionada.

A Constituição ao mesmo tempo em que garante o direito a propriedade condiciona o instituto ao atendimento da função social (art. 5º, XXIII). Já em seu art. 182, § 2º, a propriedade urbana cumpre a função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, isto é, haverá situações em que o plano diretor do Município entrará em rota de colisões com interesses do proprietário.

Porém ao Município é licito poderes interventivos na propriedade estabelecendo que pode ser imposta ao proprietário a obrigação de promover o adequado aproveitamento do solo urbano, não edificando, subutilizado ou não utilizado. Caso não respeitar a imposição o Município poderá impor o parcelamento ou a edificação compulsória do solo e também promover a desapropriação.

Também no art. 5º, XXV, a CF estabelece que o Poder Público poderá usar da propriedade particular no caso de iminente perigo publico. A CF ainda estabelece a desapropriação.

1.2 Competência

A intervenção na propriedade é estabelecida pela CF, que dispõe em seu art. 22, I, II e III que a competência para legislar sobre o direito da propriedade, desapropriação e requisição é da União Federal. No que diz respeito à competência para legislar sobre as restrições e o condicionamento ao uso da propriedade se divide entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

1.3 Fundamentos

A supremacia do interesse público sobre o direito privado é um dos fundamentos da intervenção do Estado na propriedade, que garante ao individuo condições de segurança e de sobrevivência. Esta intervenção estatal na propriedade cria imposições que restringem o uso da propriedade pelo seu dominus. Toda vez que o particular sofre a imposição interventiva em sua propriedade, deverá haver há justificativa da atuação estatal.

Sendo assim sempre que colidir um interesse público com um interesse privado, o publico prevalecerá.

A função social da propriedade é outro fundamento, onde estabelece que a propriedade tem como objetivo alcançar o bem estar social. Quando não atender a esse instituto, o Estado pode intervir na propriedade sempre que esta não estiver amoldada ao pressuposto exigido na CF.

A propriedade deve atender a função social, assegurado ao proprietário o direito desta, tornando-a inatacável e também impõe ao Estado o dever jurídico de respeitar nessas condições.

1.4 Modalidades

A intervenção do Estado na propriedade pode admitir duas formas básicas, a intervenção restritiva e a intervenção supressiva.

A intervenção restritiva ocorre quando o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade sem retirar de seu dono. O proprietário não poderá utilizar a seu exclusivo critério e conforme seus padrões, devendo subordinar-se as imposições emanadas pelo Poder Público, porém conservará a propriedade em sua esfera jurídica.

As modalidades de intervenção restritivas são: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento.

Já a intervenção supressiva ocorre quando o Estado utilizando o princípio da supremacia do interesse publico transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse publico. A modalidade desta intervenção é a desapropriação.

2 SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. É, portanto instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público.

A instalação de redes elétricas e a implementação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos são exemplos comuns de servidão administrativas. A servidão de trânsito que utiliza o solo, reduzindo a área útil do imóvel do proprietário. Portanto isso irá ocorrer o uso pelo Poder Público da parte da propriedade necessária à execução dos serviços públicos.

2.1 Fundamentos

Os fundamentos da servidão administrativa também têm como fundamento a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a função social da propriedade.

O decreto-lei n.º 3365/41, art. 40 regulamenta as desapropriações por utilidade pública.

2.2 Objeto

A servidão administrativa ocorre sobre a propriedade imóvel, bens privados, mas nada impede que em situações especiais, possa incidir sobre bem público.

2.3 Formas de instituição

As servidões administrativas possuem duas formas. A primeira ocorre com o acordo entre o proprietário e o Poder Público, que depois de declarada a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentamento do proprietário para usar a propriedade deste fim já especificado o decreto do chefe Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade. As partes então celebram acordo formal por escritura pública, para fins de subseqüente registro do direito real.

E a outra forma ocorre pela sentença judicial, que ocorrerá quando não houver acordo entre as partes e o Poder Público promove ação contra o proprietário.

Quando a Administração não celebrar acordo com o proprietário, nem observar as formalidades necessárias a implementação da servidão administrativa, o uso da propriedade pelo Poder Público se dá manu militari, isto é, se consumado a instalação da servidão, o proprietário poderá pleitear judicialmente indenização com vistas a eventual reparação de seus prejuízos.

As servidões são instituídas sobre propriedade determinadas sendo admissível sua instituição apenas por acordo entre as partes ou por sentença judicial.

2.4 Extinção

Em regra geral, a servidão administrativa é permanente. Portanto pode ocorrer alguns fatores supervenientes que acarretam a extinção. O primeiro fato consiste no desaparecimento da coisa gravada. Outro fato é se o bem gravado for incorporado ao patrimônio da pessoa em favor do qual foi instituída. E o ultimo é a situação administrativa pela qual fica patenteado o desinteresse do Estado em continuar utilizando parte do domínio alheio.

2.5 Indenização

A servidão administrativa não enseja a desapropriação da propriedade alheia, é apenas o uso da propriedade para a execução de serviços públicos. Como apenas ocorrerá o uso da propriedade, o valor da indenização terá delineamento jurídico diverso.

Não ocorrerá pagamento da indenização se o uso pelo Poder Público não provocar prejuízo ao dominus , deverá este ser indenizado no montante equivalente ao prejuízo causado. O valor da indenização não poderá corresponder ao valor do imóvel em si.

2.6 Características

A servidão administrativa possui as seguintes características:

·Natureza jurídica é a de direito real;

·Incide sobre bem imóvel;

·Tem caráter de definitividade;

·Indenizabilidade é prévia e condicionada (se houver prejuízo);

·Inexistência de auto executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

3 REQUISIÇÃO

A requisição é uma modalidade de intervenção estatal de intervenção estatal onde o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. A requisição divide-se em civil e militar.

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