Dentre os três modelos de resolução dos conflitos penais (modelo dissuasório clássico, modelo ressocializador e modelo consensuado) qual o mais eficaz para diminuir a criminalidade?

Levando em conta aos processos de transformações ocorridos desde os primórdios, a base da organização política era proveniente da autoridade natural, posto que não existiam classes sociais e instituições; paralelamente ocorreram avanços tecnológicos, favorecendo o surgimento de algumas tribos e das primeiras instituições. Levando em conta que a autoridade política e administrativa era a base natural, militar e religiosa, com essas transformações surgem às classes sociais e o Estado passa a ter um governo monárquico, absoluto e teocrático.

O surgimento do Estado constituía nessas sociedades, o principal instrumento de poder devido aos aspectos filosófico, jurídico e sociológico. Com relação ao aspecto filosófico na visão de Hegel, o “Estado é a realidade da idéia moral, a substância ética consciente de si mesma, a manifestação visível da divindade, colocando-o na rotação de seu principio dialético da Idéia como a síntese do espírito objetivo, o valor social mais alto, que concilia a contradição Família e Sociedade, como instituição acima da qual sobrepaira tão-somente o absoluto, em exteriorizações dialéticas, que abrangem a arte, a religião e a filosofia”.

Através do Estado que se dá uma resposta aos aspectos gerais da sanção penal, a ideologia partiu dos movimentos renascentistas dos séculos XVII e XVIII. A relação com essas transformações fez nascer um abstrato constitucional, mas com as idéias Iluministas chegamos à racionalização do poder do Estado no exercício do ius puniendi após o devido processo legal aos que praticam crimes ou contravenções penais.

Nesse sentido ressaltamos que:

 A sanção penal consiste na privação ou restrição de determinados bens jurídicos do condenado, aplicada pelo Estado em decorrência do consentimento de uma infração penal, com as finalidades de castigar seu responsável, readaptá-lo ao convívio em comunidade e, mediante a intimidação endereçada à sociedade, evitar a pratica de novos crimes ou contravenções penais (MASSON, 2009, p. 514).

As penas devem ser determinadas pelos princípios da reserva legal, da anterioridade, da personalidade, inderrogabilidade, intervenção mínima, humanidade, proporcionalidade, individualização. Caracterizando a existência de uma justiça social fundamentada no principio da dignidade da pessoa humana. Os condenados na sua maioria são primários, diante das condições prisionais se tornam cruéis e a opinião das pessoas ligadas às vitimas estabelecem uma proporcionalidade entre a ação e a reação desejando a reparação do mal causando outro mal ao autor do ato infracional.

Os estudos desses autores vêm o encontro de nossos anseios no sentido de mostra que existem três modelos de resolução de conflitos penais o modelo clássico: fundado na implacabilidade da resposta punitiva estatal, que seria suficiente para a reprovação e prevenção de futuros delitos. A pena contaria, portanto, com finalidade puramente retributiva. Neste Direito penal punitivista-retributivista não haveria espaço para nenhuma outra finalidade à pena (ressocialização, reparação dos danos etc.). Ao mal do crime o mal da pena. Nenhum delito pode escapar da inderrogabilidade da sanção e do castigo. Razões de justiça exigem um Direito penal inflexível, duro, inafastável, porque somente ele seria capaz de deter a criminalidade, por meio do contra-estímulo da pena; esta retribuição é uma forma justa e humana para se punir os criminosos, tendo em vista que o crime deve ter a pena ao desvalor do criminoso tendo em vista o desvalor social da conduta. Com relação ao modelo ressocializador, atribui-se à pena a finalidade (utilitária ou relativa) de ressocialização do infrator (prevenção especial positiva). Acreditou-se que o Direito penal poderia (eficazmente) intervir na pessoa do delinqüente, sobretudo quando ele estivesse preso, para melhorá-lo e reintegrá-lo à sociedade; já modelo consensuado (ou consensual) de Justiça penal, fundado no acordo, no consenso, na transação, na conciliação, na mediação ou na negociação (plea bargaining) (LUIZ FLAVIO E GARCIA PABLOS, 2007)

“A ressocialização tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária, implicando sua essência teórica, numa orientação humanista, passando a focalizar a pessoa que delinqüiu como o centro da reflexão científica”, segundo (Ribamar da Silva, 2003).

No Estado contemporâneo, a ressocializção deve ser vista como uma responsabilidade social, tendo em vista a participação do condenado na sua aplicação não é para torná-lo um homem novo e sim fazer algo que tenha a sua participação de forma digna. Não deixar impune o condenado e sim aplicar dentro de sua periculosidade, penas alternativas e buscar reintegrá-lo na sociedade e ao convívio social reeducando-os para que não venham praticar novos delitos ou educar aqueles que nunca tiveram educação.

Entretanto é preciso que a sociedade esteja preparada para romper o medo estabelecendo segurança social e recuperar de forma harmonizadora o nosso semelhante, através de políticas públicas, educacionais, e cursos profissionalizantes, para que os condenados ao saírem estejam com alguma perspectiva de empregos. Não podemos dizer que este método é o que mais aproxima o detento da sociedade tendo em vista a forma do sistema penitenciário atual não coibir o preconceito, pois a falta dessas políticas faz com que a sociedade não receba de braços abertos os que já cumpriram e querem retornar à sociedade de maneira ressocializados.

 

 

REFERÊNCIAS:

BONAVIDES, Paulo. Ciências Política, 12ª edição, 2006, Malheiros Editora, S. P..

MARQUES, Wesley. O modelo “dissuasório” clássico e o modelo ou paradigma ressocializador. Disponível em <http://wesleymarques1.blogspot.com/2009/07/o-modelo-dissuasorio-classico-e-o.html> Acesso em: 14 de outubro de 2010.

DA SILVA, José de Ribamar. Prisão Ressocializar Para Não Reincidir. Disponível em<www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/monografia_joseribamar.pdf> Acesso em: 14 de outubro de 2010.

GOMES, Luiz Flávio.  Justiça Penal Restaurativa: conciliação, mediação e negociação. Disponível em<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10051> Acesso em: 14 de outubro de 2010.

MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense; São Paulo, Método, 2009.