Quando abordamos o dano material é fácil concluir a forma determinante da indenização, baseando na intercessão de um simples calculo matemático. Porém, surge à problemática, quando tentamos dissuadir uma indenização de cunho meramente moral, por ausência expressa da condição subjetiva que se subordina a própria moral.

Entende-se por Dano Moral aquilo que ofende o individuo na sua esfera intima, causando-lhe profundo abalo na esfera indivisível, seja na sua honra, imagem, propriedade, sentimentos, estético, no âmago do indivíduo, naquilo que fere o seu íntimo, causando–lhe dor, angústia, frustração, vexame e humilhação, por ultrapassar o íntimo pessoal.

A problemática apontada, não restringe na concepção da dor, mas, também no reflexo subsidiário que envolve os demais sentimentos. É perfeitamente aceitável a agressão perpetrada em determinada pessoa possa surtir efeito em outra completamente adstrita da lide temerária, basta visualizar o sofrimento experimentado por uma família que tenha seu filho retirado de seu convívio.

Temos que a ofensa pode ir além da esfera do próprio ofendido denominado de dano direto ou indireto/ ricochete. Embora, o dano direto almeje pessoalmente o caráter da vítima, no reflexo, não considera diretamente o ilícito perpetrado, mas a decorrência do mesmo. Pois uma lesão direta a uma pessoa pode recochetear outra, de tal sorte que se sinta ofendida tal qual a própria vítima.

O sentimento de dor acondicionado pela mãe é de igual sorte experimentada pelo pai, assim como os demais familiares também absolvem por reflexo a dor dos parentes uterinos. Mas quem detêm a legitimidade para intentar ação de reparação, o irmão, a mãe, o pai, ou o cônjuge? Temos que qualquer um é pertinente para avocar a legitimidade para si atuando em nome próprio de algo que diretamente não lhe foi concretizado.

Entendamos que nosso objetivo não restringe tão somente em concretizar quem pode ou não intentar a ação de reparação, mas sim demonstrar a possibilidades das demais pessoas diretamente ligadas ao ofendido, a sua possibilidade indireta de retomar o direito, que por natureza abrangente tem subsidiariamente refletido nos demais a sua volta.

Aqui fica evidente e aceitável a agressão perpetrada em determinada pessoa e com resultados em outra, como o sofrimento experimentado por uma família que tenha seu filho retirado de seu convívio, em virtude de um acidente de veículo automotor, há de se conotar, quem é o legítimo possuidor para intentar ação de reparação, o irmão, a mãe, ou o pai. Temos que qualquer um é legitimo até mesmo um amigo de infância que se sinta extremamente sensibilizado com a tragédia.

Não há qualquer imperativo, de disposto que se alvitre a restringir o legítimo possuidor de intentar ação reparadora. Todo aquele que se sinta alvejado na sua esfera íntima, tem esta faculdade, restando ao magistrado a faculta agende, em determinar apenas o grau de sentimentalismo de cada caso, e sua pertinência ao caso.

Brilhantemente o escritor Nehemias Domingos de Melo traçou considerações em seu livro, segundo o qual 'quando se trata de danos morais a questão fica evidente, pois é compreensiva e aceita a forma de que a agressão perpetrada contra uma determinada pessoa possa vir a repercutir no íntimo de outra'. Tomemos como comparativo o sofrimento abordado pelo pai experimentam em razão da morte de um filho, impossível determinar que apenas o pai sofresse. E os demais familiares? Conquanto, também não podemos extravagar a ponto de acolher pretensão de todos os que se sentem cotejados pela dor de um único objeto. A jurisprudência por inúmeras e acertadas vezes tem caminhado de forma tangível, quando os envolvidos são entes mais próximos, poderá ser intentado pelo pai, mãe, irmão, ou ate mesmo o consorte. Em AI nº 725.715-6.

Da mesma forma para o Mestre Carlos Roberto Gonçalves; Os irmãos possuem legitimidade para postular reparação para postular reparação por dano moral decorrente da morte da irmã, cabendo apenas a demonstração de que vieram sofrer intimamente com o trágico acontecimento, presumindo-se este dano quando se tratar de menor tenra idade, que viviam sobre o mesmo teto. Em REsp. nº 239.009-RJ, rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.06.2000.

Necessário se faz entendermos, que não apenas a vítima 'diretamente lesada' como os próprios familiares, de forma reflexa podem requerer a reparação, ate porque a ofensa a uma determinada pessoa no seio familiar pode trazer conseqüências desastrosas a todos, os que circundam, pelo sofrimento, dor, angustia que indiretamente experimentou. Recurso Especial não conhecido .(STJ-REsp.530602-MA. 3ª T.-Rel. Min.Castro Filho- Dju 17.11.2003-p. 00326)". [1].

Da análise jurisprudencial há tempos já se manifestou pela reparação dos danos morais causados não só àqueles que de direito indiscutível dita reparação, mas também àqueles a terceiros, por determinação aludida a extraordinários conquanto os consangüíneos por via ordinária.

Citando a jurisprudência da Egrégia Corte "Superior Tribunal de Justiça concedendo também reparação moral à irmãos e sobrinhos de vítima fatal: "Processual civil e responsabilidade civil. Morte. Dano moral. Legitimidade e interesse de irmãos e sobrinhos da vítima. Circunstâncias da causa. Convívio familiar sob o mesmo teto. Ausência de dependência econômica. Irrelevância. Precedente da Turma. Doutrina. Recurso Provido".[2]

Isto posto, para concluir estaríamos diante de um dano de reflexo, de agressão intentada contra uma pessoa, poderá alvejar repercussão no íntimo de outra, exemplo claro é a perda de uma amigo de infância, com quem se divide um apartamento, quem seria o legítimo possuidor da ação, a família ou o amigo, temos que ambos são resguardado pelo judiciário, pois embora a família seja a detentora uterina, em tese desta faculdade, não quer dizer que o reflexo da mitigação pessoal não ultrapassa a esfera sanguínea, por derradeiro atingindo outras pessoas, que circundam a própria relação jurídica.

Razão por qual, qualquer pessoa atingida por um dano causado à outrem diante das circunstâncias de fato, caso a caso, possa-se afirmar da ocorrência de dano moral, ate porque a magna carta de direito em seu art. 5º, inc. V e X, da CF/88 (direito fundamental de reparação dos danos extrapatrimoniais), exige interpretação e aplicação no sentido que lhe for mais benéfico, pelo que essa é irretorquivelmente pela permissibilidade da legitimidade de terceiros, que não a vítima direta da ofensa, por danos extrapatrimoniais reflexos.

Assim sendo o dano moral pode ser pleiteado, tanto pela vítima, ou por todas pessoas atingidas indiretamente (Dano de Ricochete). Quanto à legitimidade indireta independe de qualquer vínculo de parentesco, podendo ser pleiteada por todas as pessoas que, pelo exame da situação fática, seja crível a existência de um real pesar e sofrimento, tendo em vista o dano direto causado. Por derradeiro, não alberga limites para a legitimidade indireta, nem conquanto concorrente e independente, podendo qualquer lesado pleitear a sua reparação sem depender de outro legitimado, vez que pleiteia dano moral por ofensa à direito da personalidade seu.

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[1] 3ª T. MA. STJ- REsp.530602-Rel. Min.Castro Filho- Dju 17.11.2003-p. 00326.

[2] Em REsp. nº 239.009-RJ, rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.06.2000.