Curatela:


O instituto jurídico pelo qual o juiz nomeia uma pessoa, que se chamará curador, com a finalidade de administrar os bens e os interesses de uma pessoa que se encontra incapaz de fazer é chamado de curatela e está elencada nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil.
A curatela visa auxiliar, proteger pessoas especiais, denominados curatelados, que não tenham discernimentos e sejam considerados inaptos para exercer a vida civil.
Estão sujeitos à curatela as pessoas elencada no artigo 1767 do Código Civil:


CC, art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I ? aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II ? aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III ? os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV ? os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V ? os pródigos.



O inciso I trata das pessoas que manifestam patologia psíquicas e estão impedidos discernir de qualquer ato da vida civil, mas deve tomar certos cuidados com este diagnóstico para não causar consequências desnecessárias ao curatelado. É necessário que se realizem revisões periódicas nos interditados por decisão judicial, para saber se a possibilidade de resgatar sua autonomia.
O inciso II, quando diz "causa duradoura", trata-se de uma doença durável que prive o curatelado de expressar sua vontade, como por exemplo o surdo-mudo que nunca recebeu qualquer educação e tratamento adequado para exprimir sua vontade e conhecer seus interesses, direitos e deveres.
O inciso III, fala dos deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, sendo que o deficiente mental é a pessoa que possui incapacidade intelectual e limitações no funcionamento adaptativo, sendo incapaz de exercer suas vontades e adequar-se no meio social sozinho. Os ébrios são aqueles que consomem, demasiadamente, bebida alcoólica, tornando-se incapaz para manifestar sua vontade com a consciência necessária para tal ato. Tal descontrole de bebida alcoólica faz com que a pessoa seja totalmente inapta para exercer os atos da vida civil. Os tóxicos são aqueles viciados em entorpecentes de forma imoderada e habitual, que o impeça de expressar sua vontade. O grau de intoxicação dos ébrios e dos toxicômanos se darão através da perícia, que deverá caracterizar a incapacidade relativa ou absoluta no aspecto jurídico.
O inciso IV trata das pessoas que desde o nascimento possuem deficiência mental plena que os tornem incapazes de exercer suas próprias vontades.
Por último, os pródigos que está elencado no inciso V, são pessoas que são atacadas por uma doença, no qual, começam gastar desmedidamente o seu patrimônio, sendo considerada um desajuste mental entre os bens e ganhos materiais.
O artigo 1.768 do Código Civil, determina quem tem legitimidade para requerer a curatela:


CC, art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

I ? pelos pais ou tutores;
II ? pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III ? pelo Ministério Público.



O curador para exercer a curatela deve empreender da obrigação de zelar pela integridade física e material do curatelado, cuidando de seu bem estar físico e psíquico, prestar alimentos necessários, cuidar de sua educação e de seus interesses e administrar de forma adequada o patrimônio de seu curatelado.
Vale salientar, que o curador prestará contas ao juiz de sua curatela, mediante a entrega de um relatório relativo à administração do patrimônio do seu curatelado.
Para finalizar, cabe esclarecer que o pedido de interdição poderá ser extinto, encerrando a curatela, quando ficar expresso o desaparecimento da causa que deu origem ao pedido de interdição, voltando o curatelado a sua capacidade civil, podendo exercer sua vontade, seus direitos e deveres.