CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:
A vida como um bem secundário

Karen Karolyna Silva Rocha

Sumário: Introdução; 1 O caráter patrimonialista do Direito Penal; 2 Crimes contra o patrimônio: uma análise crítica; 3 Latrocínio: a proteção secundária da vida; Considerações finais; Referências.


RESUMO

Analisa-se o caráter patrimonialista do Direito Penal brasileiro na legislação atual e nas anteriores, bem como se investiga as possíveis razões para a predominante importância dada aos crimes que ferem o patrimônio em detrimento dos crimes que agridem a vida humana. Faz-se uma análise crítica do título II da parte especial do Código Penal: os crimes contra o patrimônio. Faz-se uma reflexão sobre a posição secundária dada para a proteção à vida no crime de latrocínio.

Palavras-chave: Direito Penal; Patrimonialismo; Latrocínio.

INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem por objetivo analisar o caráter patrimonialista da legislação penal brasileira de antanho, de forma breve, e especialmente da atual, a fim de (des)justificar a maior relevância dada aos crimes contra o patrimônio em detrimento dos crimes contra a vida. Para tanto, dividiu-se o trabalho em três partes que não têm o escopo de serem exaustivas, mas de abordarem o tema sucintamente de maneira não menos dedicada, cujo mister é suscitar perguntas e não impor certezas.
A primeira parte tratará de analisar e investigar o caráter patrimonialista do Direito Penal brasileiro; a segunda tecerá comentários ao título II visando não a descrição dos tipos penais, mas uma abordagem crítica dos mesmos de forma genérica; e a terceira parte refletirá o subtítulo do paper tomando por base o crime de latrocínio.
A necessidade de uma análise crítica do Direito Penal que explique seu caráter patrimonialista é o fundamento do artigo científico. A vida, que deveria ser o bem jurídico de fundamental importância para a legislação penal é deslocada para um plano secundário, tal como é fora do Código Penal. Será conseqüência do passado histórico-político de herança portuguesa? Ou de um capitalismo desenfreado, ou o legislador - e a sociedade como co-legisladora ? sempre valorizou o patrimônio ao invés da vida humana? Há uma crise de valores ou sempre existiu desvirtuamento dos mesmos? É com o escopo de encontrar respostas (prováveis) para essas questões que o paper propor-se-á a dissertar.

1 O CARÁTER PATRIMONIALISTA DO DIREITO PENAL
A essência patrimonialista do direito penal decorre da própria substância de todo o direito brasileiro e mesmo das instituições jurídicas e do Estado que também se regem pela cultura patrimonialista. Trata-se, pois, apenas de uma das espécies do gênero irradiante que abrange todas as relações sociais, políticas e jurídicas da sociedade brasileira. Assim, ao entender como essa cultura se desenvolve no gênero, pode-se, por dedução, compreender a espécie penal.
O termo patrimonialista será utilizado segundo a concepção weberiana, "ou seja, como um tipo de dominação tradicional em que não se diferenciam nitidamente as esferas do público e do privado". O caráter patrimonialista pode ser analisado em dois momentos complementares: o primeiro diz respeito à herança histórico-jurídica de formação/imposição do direito nacional pela metrópole portuguesa e o segundo enseja a influência do capitalismo (pós)moderno na manutenção das bases históricas.
A colonização (super)exploradora, a imposição de um direito alienígena que desprezava os anseios da população local (negros e indígenas) são fatores que canalizam para a particularização dada aos direitos, aos cargos, às instituições e a toda estrutura jurídica brasileira. Do monarca português que se achava (ou era de fato) o dono do Brasil até os juízes e serventuários que tomam o Judiciário como a "sala se suas casas", com o Direito Penal não poderia ser diferente. José Wanderley Kozima ao escrever sobre o tema diz que

[...] como resultado de nossa estruturação sob a influência do patrimonialismo português, falta-nos, ainda hoje, um estado racional e despersonalizado, decorrendo daí, de um lado, a distinção precária entre o público e o privado, com a apropriação dos cargos e funções públicas (tomados como coisa particular) pelos seus respectivos detentores, e, de outro, a precariedade da segurança do indivíduo perante as possibilidades da atuação estatal [...]

E Eliane Junqueira completa o raciocínio: "se o patrimonialismo constitui a marca registrada das instituições brasileiras, é no Judiciário ? nascido do processo de formação de uma sociedade colonial avessa às leis ? que suas características se fazem mais presentes". Com o Legislativo a lógica se repete, o legislador penal nada mais fez que refletir os interesses dominantes da parcela privilegiada da sociedade, da qual faz parte, desde os primórdios.
Nas Ordenações Filipinas (1603), o caráter patrimonial pôde ser observado pela rigorosidade dada às punições dos criminosos ? pena de morte, tortura, mutilações, marcas de fogo, açoites etc. - especialmente aos escravos que cometiam delitos, por vezes insignificantes, ditos hoje de bagatela, mas que por ferirem o patrimônio da elite (em geral fazendeiros ou funcionários do Estado) deveriam receber o rigor da lei. A vida rendia-se brutalmente ao patrimônio. Os códigos posteriores, como o Código Criminal do Império de 1830 e o Código Penal de 1890 com toda certeza representaram avanços significativos, mas não abandonaram seu caráter patrimonial.
No Código Criminal do Império e no Código Penal Republicano os crimes contra a pessoa foram os últimos a serem listados na parte especial, sendo esta iniciada pelos crimes contra o Estado. Portanto, os crimes contra o patrimônio também foram listados antes dos crimes contra a pessoa com primazia não apenas formal, mas material explícita, mostrando mais uma vez a menor relevância dada à vida. O Código Penal de 1940, em vigor, inverteu a ordem iniciando a parte especial com os crimes contra a pessoa e finalizando com os crimes contra o Estado com o pretenso objetivo de dar posição de destaque ao ser humano. Houve, realmente, uma valorização ontológica da pessoa ou se trata de um encobrimento hipócrita dos valores individual-patrimoniais dominantes desde o período colonial?
A importância dada aos crimes contra a vida humana - constantes no primeiro título da parte especial do atual código - não passou de uma relevância de mera estruturação sistemático-formal. Os valores de antanho são remanescentes e foram solidificados com o capitalismo desenfreado que subordinou o Estado e a sociedade ao mercado. "Em vez de um desenvolvimento harmônico dos três princípios da regulação ? Estado, mercado e comunidade -, assistimos geralmente ao desenvolvimento excessivo do princípio do mercado em detrimento do princípio do Estado e do princípio da comunidade". O desenvolvimento do capitalismo nos moldes mercantis e da globalização reacendeu os valores materialistas e as pessoas tornaram-se "coisas" novamente, administradas pelas corporações, pela mídia e pelas leis jurídico-mercantis.
O patrimonialismo está em toda parte, principalmente nas relações jurídicas, seja na criação das leis pelo legislador, seja na interpretação/aplicação das normas pelos juízes. O Direito Penal nada mais é que uma teia de interesses patrimonialistas.

2 CRIMES CONTRA O PATROMÔNIO: uma análise crítica
O título II da parte especial cuida dos crimes contra o patrimônio divididos em oito capítulos: I ? Do furto; II ? Do roubo e da extorsão; III ? Da usurpação; IV ? Do dano; V ? Da apropriação indébita; VI ? Do estelionato e outras fraudes; VII - Da receptação; VIII ? Disposições gerais.
O patrimônio, bem jurídico protegido nesse título, é definido como "os bens, o poderio econômico, a universalidade de direitos que tenham expressão econômica para a pessoa [...] universalidade de direitos [...] uma unidade abstrata, distinta, diferente dos elementos que a compõem isoladamente considerados". Como já analisado é ele o bem mais protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro em virtude do caráter patrimonialista do Direito Penal.
Não interessa se eles ocupam lugar de destaque ou não no código, os crimes do título II são os mais punidos e também os mais praticados na sociedade. Brinca-se ao dizer que é mais fácil ser preso pelo furto de uma margarina do que pelo homicídio de um mendigo ou de um índio que dorme tranquilamente no banco de uma praça. E não é verdade? Mas por que eles são tão praticados e duramente combatidos pelos sistemas formais e informais?
A resposta para a primeira indagação é a falta de um Estado constitucionalmente garantista, as desigualdades sociais e econômicas geradas pelo capitalismo, a concentração de renda, a imposição consumista midiática que selecionam e impulsionam os criminosos desses tipos de crimes. Rogério Greco dirá que "os crimes patrimoniais [...] originam-se, basicamente, da ausência do Estado Social, que cria, dada a sua má administração, um abismo entre as classes sociais, gerando, conseqüentemente, um clima de tensão, altamente propício ao desenvolvimento de uma mentalidade voltada à prática dessas infrações".
Para o segundo questionamento acreditasse já ter sido respondido pela importância dada à proteção do patrimônio. Cabe apenas observar que a punição a esses crimes é seletiva a depender dos sujeitos. O Direito Penal é mais brando com os crimes de "colarinho branco", justamente porque seus sujeitos ativos pertencem à elite dominante, bem como quando o sujeito passivo é alguém dessa mesma classe social as punições são mais severas. Greco aduz que "o legislador [...] pune mais severamente aqueles que se vêem compelidos a praticar as infrações penais patrimoniais, muitas vezes considerados também vítimas do sistema, do que os verdadeiros responsáveis por essa situação de calamidade, que praticam, com seus ?colarinhos brancos?, as piores e mais hediondas infrações penais".

3 LATROCÍNIO: a proteção secundária da vida
O crime de latrocínio está previsto na segunda parte do § 3º do artigo 157 do Código Penal, verbis: "Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa". Uma modalidade qualificada do crime de roubo - bem como quando há lesão corporal de natureza grave - o latrocínio faz parte do rol de infrações hediondas segundo a lei 8.072/90.
É um crime complexo, porque funde dois tipos penais previstos na legislação penal, a subtração da coisa alheia móvel e o resultado morte. Logo, o crime só será dito consumado quando praticadas as duas figuras, caso contrário o delito será apenas tentado. As divergências surgem quando uma das duas figuras se consuma e a outra não. No caso de subtração consumada e homicídio tentado a posição majoritária é a de que há tentativa de latrocínio. Já quando o que se consuma é o homicídio e a subtração é tentada, o STF externou seu entendimento com a súmula 610, aqui transcrita: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Entretanto, Greco discorda desse posicionamento por agredir a determinação do inciso I do art. 14 do CP, segundo a qual o crime se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Afora outras discussões cabe analisar a posição secundária dada à proteção da vida no crime de latrocínio a começar pela pena. O latrocínio tem uma pena maior que a do homicídio qualificado que é de 12 a 30 anos, levando à conclusão de que não é prioritariamente por agredir a vida da pessoa, mas pelo valor superior atribuído à defesa do patrimônio. Para o legislador e para a sociedade co-legisladora, em primeiro lugar está a proteção do bem jurídico mais importante para a sociedade, o patrimônio, depois a defesa do bem "vida".
Percebe-se também essa característica pelo fato de o julgamento do crime de homicídio competir ao juízo singular e não ao Tribunal do Júri que julga crimes dolosos contra a vida, pois mesmo tendo o agente causado a morte da vítima dolosamente não cabe o julgamento a esse tribunal.
Essa fática hierarquização dos bens jurídicos protegidos pelo Estado decorre dos fatores já discutidos alhures sobre o caráter patrimonial do Direito Penal e de toda a (des)organização social, política, econômica e jurídica brasileira. Ademais, cabe questionar quais os bens jurídicos mais importantes da sociedade e qual sociedade estabelece o critério de importância, pois é claro (como sempre foi) que o direito enquanto instrumento de dominação é criado e aplicado para atender os interesses e valores de alguns. Sobre o tema Nilo Batista aduz

[...] a missão do direito penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena. Numa sociedade dividida em classes, o direito penal estará protegendo relações sociais (ou "interesses", ou "estados sociais", ou "valores") escolhidos pela classe dominante, ainda que aparentem certa universalidade, e contribuindo para a reprodução dessas relações.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
O caráter patrimonialista do Direito Penal decorre de todo o complexo de relações e construção/imposição de valores e interesses particulares dominantes que se refletem nas três acepções da expressão "Direito Penal": como um conjunto de normas jurídicas que estatuem crimes e cominam penas (direito objetivo); enquanto faculdade do Estado para cominar, aplicar e executar penas (direito subjetivo); e como ciência que possui o mesmo nome do seu objeto de estudo, Direito Penal. Portanto, o patrimonialismo possui três planos, o normativo, o político e o científico.
A desvalorização dada à vida em detrimento do patrimônio é explicada por um somatório de causas: a herança portuguesa de colonização exploradora e supressão dos interesses jurídicos da população local nas legislações e em todas as outras formas de poder que são remanescentes, criando apenas novos excluídos; o capitalismo que supervaloriza o mercado e aprofunda o fosso entre incluídos e excluídos; os valores patrimoniais que sempre existiram e continuarão a existir em menor ou maior grau em todas as esferas sociais.
A severa punição dada aos crimes contra o patrimônio, em especial ao crime de latrocínio confirma as considerações anteriores, e percebemos, que, na verdade, o bem jurídico vida possui um valor. E a depender do detentor da mesma ela terá um valor irrisório para alguns.

ABSTRACT
The article analyzes the character assets of the Brazilian Penal Law in the past and current legislation and is investigating possible reasons for the prevailing emphasis on crimes that hurt the patrimony at the expense of crimes that attack human life. It is a critical part of Title II of the special penal code: the crimes against property. A reflection is done on the secondary position given for the protection to life in robbery crime.

Keywords: Criminal Law; Sheet; Robbery.

REFERÊNCIAS

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, v. 3.

JUNQUEIRA, Eliane Botelho. A sociologia do direito no Brasil: introdução ao debate atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1993.

PANICO, Denise. Crimes contra o patrimônio. Disponível em: http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/penal-Crimes_contra_Patrimonio.doc. Acesso em: 17 out 2008.

SANTOS, Boaventura de Souza. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência ? para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. 6. ed. São Paulo: Cortez, 2007.

WOLKMER, Antonio Carlos. História do direito no Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

________. Fundamentos de história do direito. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.


 WOLKMER, Antonio Carlos. História do direito no Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 43.
 WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de história do direito. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 354.
 A sociologia do direito no Brasil: introdução ao debate atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1993, p. 108.
 Aqui se pode lembrar do dito popular de que "aos amigos, tudo; aos inimigos, a lei".
 Cf. WOLKMER, Antonio Carlos. História do direito no Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 59-60; 107-108; 112-114.
 SANTOS, Boaventura de Souza. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência ? para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. 6. ed. São Paulo: Cortez, 2007, p. 56.
 PANICO, Denise. Crimes contra o patrimônio. 2008, p. 2.
 Curso de direito penal: parte especial. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, v. 3, p.4.
 Ibid.
 Ibid. p. 87-89.
 Ibid. p. 86.
 Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 116.