Carla Elisio dos Santos Acadêmica do 3º ano do Curso de
Graduação em Direito


CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO


Os artigos 197 a 207 do Código Penal brasileiro tratam acerca dos Crimes Contra a Organização do Trabalho, onde o resumo aqui presente objetiva expor de forma fundamentada em uma pesquisa bibliográfica, as disposições previstas em cada um desses artigos, bem como as sanções aplicadas aos agentes que cometem esta conduta tipificada.

Art. 197. "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça":
I- a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias.
II- abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica.

O artigo 197 do Código Penal aduz sobre o "Atentado contra a Liberdade de Trabalho", a pena prevista para este delito é de um mês a um ano, e multa, além da pena que corresponde à violência. O agente sujeito ativo que pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de um crime comum, constrange dolosamente alguém mediante violência ou grave ameaça, que por sua vez se tornará sujeito passivo, tendo privada a sua liberdade de trabalho sendo neste caso um crime próprio.

Os incisos I e II deste mesmo artigo especifica a finalidade especial desse constrangimento, onde a pena prevista para a conduta típica do inciso II é de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. O artigo aqui tratado visa proteger o bem juridicamente protegido que neste caso é a liberdade do trabalho, contra o objeto material que é a conduta praticada pelo agente de cercear essa liberdade, sendo um direito constitucional previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal.

O atentado contra a liberdade de trabalho na primeira modalidade consuma-se quando a vítima constrangida exerce ou deixa de exercer arte, ofício, profissão ou indústria. Trabalha, ou não, durante certo período ou em determinados dias efetivamente, abre ou fecha seu estabelecimento de trabalho, participa de parede ou paralisação de atividade econômica.
Trata-se de um crime plurissubsistente tornando possível a tentativa, onde a ação penal é de iniciativa pública incondicionada competindo ao Juizado Especial Criminal o processo e o julgamento.

Art. 198. "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola".

O artigo 198 do Código Penal brasileiro faz uma previsão acerca do "Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta", a pena prevista para esse delito é de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

O agente sujeito ativo que pode ser qualquer pessoa, pois se trata de um crime comum, mediante uma conduta violenta ou de grave ameaça, constrange alguém obrigando-o a celebrar contrato de trabalho, onde este pode ser individual ou coletivo.

O artigo aqui em tese divide-se em duas partes, na segunda parte refere-se ao delito de boicotagem violenta, onde o agente constrange dolosamente a vítima objetivando o não fornecimento ou o não adquirimento de matéria prima, produto industrial ou agrícola. Vale ressaltar que neste caso trata-se de crime próprio onde a vítima sujeito passivo, somente poderia fornecer matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

O autor Rogério Greco afirma que "se o sujeito for convencido a não fornecer a outrem, matéria-prima ou produto industrial ou agrícola, o fato não se subsumirá ao delito em estudo, configurando um indiferente penal".
Assim como o artigo anterior o bem juridicamente protegido pelo art. 198 é a liberdade do trabalho, sendo o objeto material a pessoa constrangida. Ao celebrar contrato de trabalho, mediante constrangimento e com o emprego de violência ou grave ameaça, ocorre a consumação do atentado contra a liberdade de contrato de trabalho. Já a boicotagem violenta consuma-se a partir do momento em que o sujeito passivo através de constrangimento não fornece a outrem ou não adquire de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

Art. 199. "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional".

O art. 199 do Código Penal faz menção ao atentado contra a liberdade de associação, onde a pena cominada para este delito é de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. O art. 8º, inciso V da Constituição Federal determina: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte":
V- ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado em sindicato;

Podemos entender que a liberdade de associação e a filiação sindical são direitos constitucionais, sendo também o bem juridicamente protegido pelo art. 199 do Código Penal brasileiro. O agente sujeito ativo mediante violência ou grave ameaça constrange dolosamente a vítima sujeito passivo a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional, salienta-se que o sujeito passivo corresponde àquelas pessoas aptas a se associar ou se filiar a algum sindicato. Greco defende que:
"o constrangimento, praticado mediante violência ou grave ameaça, deve ser dirigido no sentido de fazer com que a vítima participe, ou seja, se filie, se associe, contra sua vontade, a sindicato ou associação profissional, ou mesmo que deixe de se filiar, quando esse era seu desejo".

Trata-se de um crime de ação penal de iniciativa pública incondicionada, plurissubsistente, sendo possível a tentativa, competindo ao Juizado Especial Criminal o processo e o julgamento.

Art. 200. "Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa".
Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

O art. 200 do Código Penal brasileiro trata acerca da paralisação, seguida de violência ou perturbação da ordem, onde a pena prevista é de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente a violência. O art. 9º da Constituição Federal prevê a greve como um direito constitucional, ao passo que a Lei 7.783/89 regulamentou o direito de greve, porém especificando as atividades essenciais para atender as necessidades coletivas. Greco afirma que:

"podem aqueles que participam do movimento de suspensão ou abandono coletivo de trabalho praticar violência contra a pessoa, ou contra coisa, cometendo, dessa forma, a infração tipificada no art. 200 do Código Penal".

A pura e simples participação do agente em movimento de suspensão ou abandono coletivo do trabalho é totalmente legítima, tornando-se uma conduta tipificada no momento em que é praticado atos de violência contra pessoa ou contra coisa. Observando o parágrafo único para que se configure abandono coletivo, é necessária a participação de no mínimo três empregados, contando com o agente da conduta típica e dolosa.

Vale ressaltar que se trata de um crime monossubjetivo, uma vez que mesmo sendo lícita a greve, admite-se que um único agente venha a cometer a infração penal praticando violência contra pessoa ou contra a coisa. O artigo aqui em estudo visa proteger a regularidade das relações trabalhistas, onde o sujeito ativo nada mais é do que o empregado ou o empregador, pois o tipo exige a suspensão ou abandono coletivo de trabalho, portanto ao falar-se em "coletivo" já se vislumbra o sujeito passivo que nada mais é do que a própria coletividade.

Art. 201. "Participar de suspensão ou abandono coletivo do trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo?.
Apesar de ser a greve um direito assegurado constitucionalmente, é importante que sejam especificados os serviços essenciais para a coletividade, ao passo que a Lei 7.783/89 dispõe acerca desses serviços.

O art. 201 do Código Penal brasileiro trata da paralisação de trabalho de interesse coletivo, cuja pena é de seis meses a dois anos, e multa. O sujeito passivo é a coletividade prejudicada com a paralisação dos serviços, o que torna um crime comum, sendo também um crime próprio uma vez que o sujeito ativo somente pode ser os empregados e empregadores. O bem juridicamente protegido será o mesmo do artigo anterior, sendo o objeto material a obra pública ou serviço de interesse coletivo interrompido.
Trata-se de uma conduta dolosa tipificada, consumada a partir do momento da suspensão ou abandono coletivo de trabalho, causando assim a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.

Art. 202. "Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor".

O art. 202 do Código Penal trata da invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola (sabotagem) cuja pena para este delito é de um mês a três anos, e multa. O agente sujeito ativo podendo ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de um crime comum, invade ou ocupa dolosamente estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com uma finalidade que é a de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. É importante explicitar que na sabotagem a finalidade do agente nada mais é do que causar danos ao estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor.

O bem juridicamente protegido é a organização do trabalho, seu desenvolvimento normal e regular, já na sabotagem o artigo aqui em estudo visa proteger a proteção da posse e da propriedade. O sujeito passivo é o proprietário do estabelecimento invadido ou danificado, sendo que a coletividade também pode tornar-se sujeito passivo.

Art. 203. "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho":
Pena ? detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I- obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II- impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais;

§ 2º A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a vítima é menor de dezoito anos, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

O art. 203 do Código Penal faz referência à conduta dolosa, ou seja, à frustração de direito assegurado por lei trabalhista, onde os bens juridicamente protegidos são os direitos do empregado ou do empregador assegurados pela legislação trabalhista, já o objeto material é a pessoa que se sente frustrada em seus direitos trabalhistas.

Seguindo a doutrina de Greco, "trata-se de norma penal em branco, cuja fonte de consulta será a Consolidação das Leis de Trabalho, bem como qualquer outra lei que assim o dispuser".
No que concerne ao sujeito ativo, trata-se do empregador, o empregado ou qualquer outra pessoa, pois é um crime comum, já o sujeito passivo é a pessoa frustrada em seu direito trabalhista que pode ser tanto o empregado como o empregador.

Art. 204. "Frustrar mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho".

O art. 204 do Código Penal brasileiro aduz sobre a frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho, onde a CLT também faz referência a essa nacionalização. A pena para este delito é de detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Greco afirma que "trata-se de norma penal em branco, cujo complemento é fixado, principalmente, pela CLT".
O bem tutelado é o interesse na nacionalização do trabalho, sendo os contratos indevidamente celebrados o objeto material deste delito. O agente sujeito ativo que pode ser além do empregador qualquer pessoa, age dolosamente ao frustrar mediante fraude ou violência uma lei trabalhista, já o sujeito passivo será o Estado tendo suas medidas coletivas frustradas.

Art. 205. "Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa".

O art. 359 do Código Penal brasileiro também faz referência ao delito aqui tratado. O agente sujeito ativo que é a pessoa impedida de exercer suas atividades, age dolosamente e de forma reiterada indo de encontro, ou seja, desobedecendo a uma decisão administrativa do Estado, sendo este o sujeito passivo, cuja pena para este delito é de três meses a dois anos, ou multa.
O Estado preocupa-se em cumprir suas decisões, sendo estas o bem juridicamente protegido pelo artigo aqui em estudo, já o objeto material é a desobediência do agente, o descumprimento da decisão estatal. Vale ressaltar que este delito só é consumado com sua prática habitual do agente em descumprir a ordem administrativa.

Art. 206. "Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro:
Pena ? detenção, de um ano a três anos, e multa.

O art. 206 do Código Penal trata do aliciamento para o fim de emigração, onde o agente sujeito ativo age dolosamente com o intuito de levar trabalhadores para território estrangeiro, sendo necessário o recrutamento de no mínimo três trabalhadores para configurar a conduta típica do artigo aqui correspondente. Greco afirma que:

"O conjunto de atos preordenados levados a efeito pelo criminoso normalmente tem início quando o aliciador adianta uma pequena parte em dinheiro ao trabalhador emigrante".

O Estado tem interesse em manter os trabalhadores em território nacional, sendo este o bem juridicamente tutelado, ao passo que o objeto material é os trabalhadores aliciados. Trata-se de um crime comum onde tanto o sujeito ativo como o passivo pode ser qualquer pessoa. Salienta-se que se consuma o ato delituoso a partir do momento em que os trabalhadores são aliciados, não sendo necessária a efetiva saída destes do território nacional.

Art. 207. "Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional":
Pena ? detenção de um a três anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

§ 2º A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

O art. 207 do Código Penal brasileiro aduz acerca do aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, onde se tratando de um crime comum, tanto o sujeito ativo como o passivo pode ser qualquer pessoa. O sujeito ativo age dolosamente na recruta desses trabalhadores, muitas vezes mediante falsas e fantasiosas promessas. O bem juridicamente protegido é o interesse do Estado em manter os trabalhadores não somente no território nacional, como também em suas regiões, onde os próprios trabalhadores aliciados constituem o objeto material. A consumação se dá a partir do momento em que os trabalhadores são aliciados ainda em suas regiões, não sendo necessária a efetiva saída destes para outra localidade.

A história do trabalho no Brasil é marcada por uma luta constante de reconhecimento dos direitos trabalhistas, onde até os dias de hoje ainda podemos observar a precariedade desses direitos no que tange a algumas classes trabalhistas, bem como o descumprimento dos direitos já reconhecidos. Ao abordarmos as diversas formas de crimes inerentes a organização do trabalho, concluímos que apesar de ser um direito constitucional e previsto em determinadas leis trabalhistas, não só os empregadores como também muitos trabalhadores ainda são vulneráveis a essas práticas delituosas, onde de certa forma as conseqüência dessas infrações terminam por atingir também a coletividade.

Referência Bibliográfica:

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volumeIII. 8ºed. Impetus, Niterói RJ - 2011.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 4ºed. Impetus, Niterói RJ ? 2011.