CONVENÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - O CÓDIGO DE BUSTAMANTE

Samuel Ebel Braga Ramos

Anna Paula Lopes

Thomas M. M. Battu

Paterline José Corrêa

Bruno C. Gouvêia[1]

RESUMO: O presente artigo visa o aprofundamento do entendimento sobre os contratos internacionais à luz da Convenção de Direito Internacional Privado, denominado Código de Bustamente. O estudo realizado deu-se através da análise da doutrina e legislação vigente, além de uma reflexão teleológica da aludida convenção internacional.

Palavras - Chave: Código de Bustamante, Direito Internacional Privado, Contratos Internacionais, Legislação Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Além das fontes de direito internas, o Direito Internacional Privado é baseado em fontes internacionais, como os Tratados e Convenções e a Jurisprudência Internacional, e também - como no Direito Internacional Público - pelos princípios gerais de Direito.

Com o desenvolvimento da sociedade internacional e a intensificação das relações entre as nações, os tratados tornaram-se a principal fonte de direito internacional existente, e atualmente assumem função semelhante às exercidas pelas leis e contratos no direito interno dos Estados[2]

O tratado internacional é o instrumento para o Direito Internacional Privado uniforme e para o Direito Uniforme substantivo ou material.  A expressão "tratado Internacional" significa um acordo internacional, celebrado por escrito entre os Estados, regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer conste de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. Cada país regula, individualmente, a incorporação do tratado internacional ao sistema jurídico interno e a sua ordem hierárquica dentro do sistema.[3]

2. O CÓDIGO DE BUSTAMANTE

Há de se falar que o Brasil ratificou, até a presente data, apenas cinco das convenções elaboradas pela Conferência Especializada Interamericana de Direito Internacional Privado[4].

O tratado mais importante da espécie, ratificado pelo Brasil, foi o Código Bustamante, de 20 de Fevereiro de 1928, Havana, Cuba,  promulgado pelo Decreto nº 18.871, de 13 de Agosto de 1929.[5]

O Código Bustamante foi ratificado por quinze países sul-americanos[6]. Vários países, entretanto, declararam reservas quanto à aplicação da convenção.  O Brasil optou pela não-aplicação dos arts. 52[7] e 54[8], uma vez que tratam de matéria atinente ao divórcio. Hoje, tudo isto está superado. O Brasil já traz, na sua legislação, o instituto do divórcio. Tem o Código Bustamante 427 artigos assim distribuídos por assunto, ou seja, tratam primeiramente de um título preliminar, contendo regras gerais. A seguir, referem-se à matéria de Direito Civil Internacional, Direito Comercial Internacional, Direito Penal Internacional e, por último, Direito Processual Internacional.

Fruto de longos debates, o Código de Bustamante surgiu para normatizar relações quase que exclusivamente privadas ou subjetivas, destinadas a pacificação das relações entre Estados ou para regular o comércio internacional. Hoje precisa ser repensado diante dos desafios globais surgidos no final do século passado e com conseqüências que serão profundamente sentidas ao longo de todo o século XXI.

3.  O CONTRATO INTERNACIONAL NO CÓDIGO DE BUSTAMANTE

O contrato internacional está disposto no Livro segundo do Código de Bustamante, onde se verifica a ânsia do legislador em uniformizar conceitos e entendimentos acerca da matéria.

O Código de Bustamante relata em matéria civil e comercial entre países aderentes, como sendo seu princípio geral que a jurisdição seja escolhida pelas partes, desde que haja elemento de fixação de competência, como também prevê a possibilidade de as partes expressa ou tacitamente, submeterem a várias jurisdições.

Essa grande autonomia da vontade prevista causa controvérsia no âmbito do estudo dos contratos internacionais, conforme salienta Nadia de Araújo: “Não se pode afirmar a existência de autonomia da vontade para escolher a lei aplicável aos contratos internacionais no direito brasileiro, ante o caput taxativo do art. 9º da LICC[9], expresso ao determinar como elemento de conexão a lex loci contractus.”[10]

Sob este manto, verifica-se que, apesar de ratificado pelo Brasil, o Código de Bustamente acaba encontrado a muralha da legislação pátria e, desta feita, não exercendo efetivamente aplicação prática nos contratos internacionais praticados por nacionais em seu território.

Segundo Irineu Strenger[11] a LICC não excluiu a autonomia da vontade para a definição da legislação aplicável ao contrato, deve-se, contudo, verificar se essa autonomia é admitida pela legislação do país onde se constituir a obrigação. Maristela Basso[12], por sua vez, entende que não é possível aos contratantes afastar a LICC, ou seja, a aplicação da legislação brasileira. Seria, portanto, aconselhável, “realizar o negócio no país cuja lei pretende que seja aplicada ao contrato

Em se tratando de contratos internacionais, o princípio da autonomia da vontade não é acolhido como elemento de conexão para reger contratos na seara do direito internacional, preconizando a liberdade contratual dentro das limitações fixadas em lei, ou seja, a mesma só prevalecerá quando não for conflitante com norma imperativa ou ordem pública, ressaltando-se a previsão que a própria LICC faz em seu artigo 17 quando considera ineficaz qualquer ato que ofenda a ordem pública interna, a soberania nacional e os bons costumes. Isso não significa que o art. 9º afasta a autonomia da vontade, pois a manifestação da livre vontade dos contratantes é admitida pela LICC quando o for pela lei do contrato local, desde que observada a norma imperativa.

Desta forma, podemos dizer que o caráter internacional do contrato só poderá ser verificado mediante uma situação de fato, onde será possível determinarmos a intensidade do elemento estrangeiro na relação jurídica. Além disso, devemos lembrar que existem certos elementos formais que influem decisivamente na identificação do contrato internacional, como a redação, estilo, presença de cláusulas típicas, entre outros.

4. CONCLUSÃO

Apesar de o Brasil ter ratificado o Código de Bustamante, a doutrina e a jurisprudência demoraram a convergir no sentido da aceitação de matéria referente a autonomia da vontade aplicada aos contratos, em específico, o internacional. Isto se resolveu com a Súmula 335 do STF[13], a qual se aplica também aos contratos internacionais entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

O Brasil, apesar de ser signatário de várias convenções acerca dos contratos internacionais, por fim, nota-se que, o estado brasileiro, é rígido acerca da aplicação da lei estrangeira, haja vista o engessamento proposto pela lei de Introdução ao Código Civil e suas restrições.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Nadia de, Contratos internacionais: autonomia da Vontade, Mercosul e convenções internacionais, 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

BASSO, Maristela, A autonomia da vontade nos contratos internacionais de comércio in Baptista, L. O.; Huck, H. M. e Casella, P. B. (org. ) "Direito e comércio internacional: tendências e perspectivas – Estudos em homenagem ao Prof. Irineu Strenger", São Paulo, LTr., 1994.

DOLINGER, Jacob; TIBÚRCIO, Carmen. Vade Mecum de direito internacional privado. Rio de Janeiro, Renovar, 1994, p.297-298.

REZEK, J.F. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 10ª ed. [S.l.]: Saraiva, 2007

STRENGER, Irineu, Contratos Internacionais do Comércio, São Paulo, São Paulo, Ed. RT, 1996.



[1] Os autores são acadêmicos do 10º período do curso de Direito, da Faculdade Internacional de Curitiba - FACINTER. Disciplina de Contratos Internacionais, Professor Ronald. Outubro de 2011.

[2] Mazzuoli, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 878 p

[3] Rezek, J.F. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 10ª ed. [S.l.]: Saraiva, 2007. 440 p

[4] Em 1971, deu-se início à primeira Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado, elaborada pela Organização dos Estados Americanos. Hoje, contabiliza-se cinco CIDIPs já realizadas, com a abordagem de inúmeros temas e medidas referentes ao estudo e, sobretudo, aplicação do direito internacional privado.

[5] Promulga a Convenção Interncional de Direito Privado, Havana, Cuba.

[6] PERÚ, URUGUAY, PANAMÁ, EQUADOR, MEXICO, SALVADOR, GUATEMALA, NICARAGUA, BOLIVIA, VENEZUELA, COLOMBIA, HONDURAS, COSTA RICA, CHILE, BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAY, HAITI, REPUBLICA DOMINICANA, ESTADOS UNIDOS DA AMERICA E CUBA.

[7] Art. 52. O direito á separação de corpos e ao divorcio regula-se pela lei do domicilio conjugal, mas não se pode fundar em causas anteriores á acquisição do dito domicilio, se as não autorizar, com iguais efeitos, a lei pessoal de ambos os cônjuges.

[8] Art. 54. As causas do divorcio e da separação de corpos submeter-se-ão á lei do lugar em que forem solicitados, desde que nele estejam domiciliados os cônjuges.

[9] Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

[10] ARAUJO, Nadia de. Contratos internacionais e a jurisprudência brasileira: lei aplicável, ordem pública e cláusula de eleição de foro, p. 212.

[11] STRENGER, Irineu. Direito Internacional privado, p.658

[12] BASSO, Maristela. A Autonomia da vontade nos contratos internacionais do comércio, p.48.

[13] STF Súmula nº 335: Validade - Cláusula de Eleição do Foro para os Processos Oriundos do Contrato: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.