Karla Adriana Schaefer

Jhonny G. T. Monteiro

Prof. Msc. Daniel Marcelo Alves Casella

RESUMO

A contratação temporária na administração pública envolve diversos aspectos legais. A analise desse tipo de contrato é fundamental para a compreensão do conteúdo do art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal. Saber-se-á quando pode ocorrer esse tipo de contrato, quem pode fazer a contratação, qual regime adequado do contrato temporário, os prazos do serviço, a competência para julgar tais causas, as nulidades freqüentes que vem acontecendo. Uma vez que, não há observância da norma constitucional, que acaba sendo usada para mascarar o sistema falho dos serviços públicos, até mesmo porque esse tipo de contratação é célere e menos oneroso. Analisar-se-á através de julgados e casos reais a contratação temporária, quando regular, ilegal ou inconstitucional.

PALAVRAS-CHAVE: Contrato temporário, administração pública, Constituição Federal de 1988, concurso público.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o escopo de esclarecer divergências sobre a questão da contratação temporária na administração pública. Visa mostrar como pode ser feita a contratação, qual regime ou vínculo jurídico a seguir, os prazos da contratação, bem como traz a celeuma existente na doutrina e jurisprudência quanto à competência para julgar esses litígios.

De um lado uma possibilidade introduzida pelo legislador na Carta Magna, para atender necessidades de excepcional interesse público ou caráter temporário do serviço, art. 37, inc.II e IX da CF/88. De outro a irresponsabilidade da administração quanto aos contratos feitos sem previsão ou mesmo ignorando a norma Maior, prejudicando, assim, a sociedade como um todo, o profissional e a própria administração.

Portanto, analisar-se-á a melhor solução para o conflito existente, buscando-se mostrar valores a serem restabelecidos pela administração pública.

DO CONTRATO TEMPORÁRIO

A Constituição Federal do Brasil de 1988 é a guardiã dos direitos e garantias dos cidadãos, é a lei maior que regula os direitos e deveres deste em relação ao estado e vice-versa. Dentre várias matérias que disciplina a CF está a do capitulo VII que dispõe sobre a Administração Pública, e faz menção de como será a contratação de seus servidores, art. 37, inc. II e IX, in vebis:

Art. 37. A administração pública direta, indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Com um texto claro e objetivo nossa lei Maior regula uma questão importante no que tange a contratação temporária dentro da administração pública. Observa-se, porém que esse tipo de contratação não é a regra. A regra para contratação de funcionários públicos é o concurso público de provas ou de provas e títulos, que é o meio mais apropriado de verificar a capacidade de uma pessoa para ingressar num serviço público, e para atingir a finalidade tendo servidores preparados, com certo estudo, não produzindo empregos por motivos políticos. Conforme leciona Hely Lopes Meireles apud ARMANI (2002, p.02), com toda a propriedade que lhe é peculiar:

Pelo concurso público afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos. (MEIRELES, 1999, P.387)

O concurso público atende os princípios da igualdade/isonomia, pois, todos os concursandos têm a mesma chance e expectativa, e também aqui se inserem outros princípios como o da legalidade, uma vez que, o administrador deve seguir a lei, o princípio da impessoalidade, dentre outros. A seguir observar-se-á sobre a exceção da regra geral, que é o contrato temporário.

CASOS EM QUE SE PERMITE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Ao dispor sobre a contratação temporária, art. 37, inc. II e IX CF/88, o legislador abriu espaço para o caso de necessidade ou urgência no serviço público, quando não fosse possível fazer o concurso público, seja pela demora para sua organização ou a urgência em ser prestado o serviço, observando-se aqui o princípio da continuidade do serviço público, ou pela necessidade temporária do próprio serviço.

Entretanto, encontramos uma controvérsia entre os doutrinadores quanto à aplicação do art. 37, inc. IX da Constituição Federal. Alguns como Celso Ribeiro Bastos (1992, p.97) e Adilson Abreu Dallari (1990, p. 124) entendem que esse caráter temporário de contratação é só para serviços naturalmente de função temporária, porque se fosse para ser uma função de caráter permanente deveria haver o concurso público.

Porém, a posição defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello apud CANALE (2006, p.01) é que a contratação temporária pode ser tanto para serviços permanentes quanto para funções temporárias, contudo, no caso de função permanente deveria existir um requisito especial: a urgência. Por exemplo, uma necessidade excepcional onde não haveria tempo para realização de concurso. A doutrinadora Cármen Lúcia Antunes Rocha apud CANALE (2006, p.01) segue a mesma linha de pensamento que Celso A. B. de Mello. Vejamos:

Pode-se dar que a necessidade do desempenho não seja temporária, que ela até tenha de ser permanente. Mas a necessidade, por ser contínua e até mesmo ser objeto de uma resposta administrativa contida ou expressa num cargo que se encontre, eventualmente, desprovido, é que torna aplicável a hipótese constitucionalmente manifestada pela expressão "necessidade temporária. Quer-se, então, dizer que a necessidade das funções é contínua, mas aquela que determina a forma especial de designação de alguém para desempenhá-las sem o concurso e mediante contratação é temporária. (ROCHA, 1999, p.242).

A administração pública, no entanto, deixa-se passar despercebida quando o assunto é cumprir expressamente a Lei Maior, visto que existem órgãos e entes públicos que preferem admitir esses funcionários contratados temporariamente sem vislumbrar o quesito "necessidade temporária e excepcional interesse público".

Mesmo quando se trata de contratação de pessoal que deveria ser permanente a administração pública insiste em fazer contratação temporária. O STF em julgamento da ADIn 3068, sobre a contratação de servidores para o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), autorizou o contrato temporária, para cargos de função permanente, e alegou que "inércia da Administração não poderia ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco a continuidade do serviço estatal, como no caso". (rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, em 25.8.20040).

Até a Suprema Corte emprega meios de iludir a todos, e a si mesma, de que não haveria outra forma de ser. A alternativa, todavia, seria o cumprimento do disposto na CF/88 art. 37, inc.II. Quem é o maior responsável pelaefetiva aplicação da Constituição não o faz.

Não se pode negar o fato de que esse tipo de contratação existe e acontece, sendo constitucional ou não.

COMO OCORRE A CONTRATAÇÃO

Antes de dar continuidade a matéria, cabe ver a explicação de Diógenes Gasparini sobre os servidores temporários sendo aqueles "que se ligam à Administração Pública, por tempo determinado, para atendimento de necessidades de excepcional interesse público, consoante definidas em lei". (GASPARINI, 2003, p. 149).

O processo para a contratação desses funcionários será feito por método simplificado sujeito a ampla divulgação, ou através da analise do curriculum vitae, e em alguns casos para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública ou emergência ambiental nem será necessário processo seletivo.

Qualquer órgão da administração pública direta ou indireta pode em caso de real necessidade fazer a contratação temporária. Portanto, os estados, municípios, autarquias podem por lei expedir normas para regulamentar a contratação de pessoal por tempo determinado.

Mas, para isso, é necessária aprovação da lei, na casa legislativa correspondente, que contenha todas as especificações e requisitos do serviço, como por exemplo, o tempo de duração do contrato, ressaltando-se que deve ser observado o prazo máximo, o valor do salário, o local onde se realizará o trabalho.

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