07 de Janeiro de 2010 
Paulo Jorge Lellis Villanova
[email protected] 

Conflito de competência entre juízes.

Trata-se de matéria de extrema importância no meio forense, que por desconhecimento, falta de atenção ou descuido, provoca a perda de, no mínimo, importantes horas de trabalho. No mínimo por que, por vezes, pode ocorrer a perda do direito do cliente pela decorrência do prazo decadencial de 120 dias, que sabidamente não se interrompe ou suspende. Assim a impetração no juízo incompetente pode ter como conseqüência a extinção do feito por incompetência do juízo e não haver tempo hábil para nova impetração no juízo correto. 

Entanto, embora de vital importância na prática nem sempre é tão simples saber onde impetrar o mandamus. 

 

Anteriormente regido pela Lei 1.533/50 e agora pela Lei 1.2016/09 em nenhuma delas é expressa forma para definir a competência. Esse fato leva muitos a crerem que a forma correta seria aplicar o Código de Processo Civil de maneira subsidiária - nada mais óbvio e infelizmente incorreto. 

O CPC indica a forma de se definir a competência em seus artigos 86 e seguintes, trata-se do Instituto da Perpetuatio Jurisdicionis, competência relativa e absoluta e outros institutos que não cabem no breve delineamento que pretende o presente e breve trabalho. De acordo com a Lei de Ritos o juiz competente será o do domicílio do réu, do autor ou da coisa conforme o caso. A fim de definir corretamente onde impetrar a ação, deverá o causídico analisar o caso que propõe em consonância com os artigos supracitados. Ali encontrará a resposta para a grande maioria dos casos. 

Infelizmente no Mandado de Segurança a  situação não é a mesma. Não se encontra nos dispositivos legais já mencionados nem na Lei regedora do procedimento do Writ o local onde deve impetrá-lo. Poderia a nova lei fazê-lo, mas manteve-se a lacuna. 

A fim de prover a omissão do legislador a doutrina e a jurisprudência firmaram de forma sólida e, digamos intangível que a competência do juízo no mandado de segurança é definida pelo domicílio da autoridade coatora. 

A jurisprudência, como dissemos, é firme: 

Vejam-se os seguintes acórdãos proferidos pelo E. STJ: 

1.   (...)6.   A competência para conhecer e processar Mandado de Segurança é aferida a partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. Nessa esteira, a jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado em face de ato da Prefeitura Municipal. ...

(conflito de competência nº 108.886 - ce (2009/0219625-8) relator : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO autor ) 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.

MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO NO SENTIDO DE RECONHECÊ-LA ILEGÍTIMA

E INCONTINENTI SUSCITA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL.

CONFLITO NÃO-CONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que a competência para o julgamento de mandado de segurança é definida em conformidade com a natureza da

autoridade coatora (GN) (CC 38.667/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ16.02.2004). 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS

A TRIBUNAIS DIVERSOS. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO

DA AUTORIDADE IMPETRADA PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A competência para processar e julgar mandando de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no writ, consoante assente na jurisprudência da egrégia Primeira Seção deste sodalício (GN)(Precedentes: CC 47.219 - AM, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de 03 de abril de 2.006 e CC 38.008 - PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 01 de fevereiro de 2.006). 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL.JUSTIÇA FEDERAL. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE MÉRITO.1. A competência para julgamento do writ é definida de acordo com a natureza da autoridade indicada como coatora, de maneira que, segundo o art. 109, VIII, da carta Magna, compete à Justiça Federal processar e julgar os mandados de Segurança contra ato de autoridade federal, como ocorre no caso concreto.(DE COMPETÊNCIA Nº 110.194 - SP (2010/0011189-0)RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA AUTOR      : J F CAFÉ LTDA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS E OUTRO(S)  RÉU        : UNIÃOSUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BAURU – SP SUSCITADO  : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE BAURU - SJ/SP) 

Assim, o primeiro passo é definir o domicílio sede da autoridade coatora. Uma vez definida sede do domicílio da referida autoridade, deve-se investigar qual o juiz com jurisdição sobre o município referido. 

Definidas tais premissas deve-se investigar  se trata-se de autoridade Municipal, Estadual ou Federal. 

Apenas autoridades federais serão julgadas estabelecerão a competência de um juiz federal. Assim, não caberá ao juiz Federal julgar mandado de segurança em que figura no pólo passivo o Secretário de Saúde do Município ou o Chefe da Fiscalização Sanitária ou do Chefe do Órgão estadual do Meio Ambiente... 

[...]