BREVES COMETÁRIOS À LEI DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Em 5 de novembro de 2008, foi sancionada a lei 11.804 que disciplina o direito à alimentos gravídicos.

Esses alimentos consistem naquelesdevidos ao nascituro e recebidos pelagestante no período de gravidez.

O valor destes alimentos deve compreender, como disciplina o artigo 2º da referida lei, as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes. Da concepção ao parto, incluindo-se alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Vale ressaltar que, tanto o pai como a mãe deverão arcar com tais despesas na proporção de seus recursos.

O juiz ao fixar o valor dos alimentos se utilizará do critério necessidade/possibilidade, ou seja, o juiz deve observar a necessidade da mãe e a possibilidade financeira do pai.

Antes da lei 11.804/08, era possível requerer alimentos ao nascituro com fundamento na lei 5.478/68, entretanto era necessário existirprova cabal de parentesco entre as partes,o que acabava dificultando muito, quando não se tornava impossível a concessão dos mesmos. Muitas vezes, os alimentos eram concedidos após o parto, tornando-se sem eficácia a medida.

Com a nova lei o juiz fixará os alimentos estando convencido apenas da existência de indícios da paternidade , como prevê o artigo 6º.

É deste artigo que surge a maior discussão que envolve esta lei, uma vez que uma pessoa será condenada caso esteja presente apenas indícios, ferindo, dessa maneira, o princípio constitucional da presunção da inocência, já tendo sido levantada a hipótese de se tratar de uma lei inconstitucional.

Porém, esta lei encontra-se respaldada no nosso ordenamento jurídico, uma vez que o mesmo prevê direitos ao nascituro desde sua concepção, e de que adiantaria todos esses direitos se o direito principal da vida não fosse protegido. Esta lei assegura condições de sobrevivência ao nascituro, por isso, não deve ser considerada incostitucional.

Segundo Caio Mário da Silva Pereira: "se a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o seu principal direito consiste no direito à própria vida e esta seria comprometida se à mãe necessitada fossem recusados os recursos primários à sobrevivência do ente em formação em seu ventre".1

1PIMENTA, Natália Cristina M. A importância social da Lei dos Alimentos Gravídicos. http://jusvi.com/artigos/40288.

Outra questão que tem gerado discussão diz respeito a titularidade do direito. Afinal quem tem direito aos alimentos gravídicos a gestante ou o nascituro?

Inicialmente a legitimidade ativa é da gestante e somente após o nascimento é que o titular passa ser a criança, uma vez que os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia após o nascimento com vida.

Não obstante a gestante receber os alimentos gravídicos, a mesma pode solicitar os alimentos a que tenha direito desde que preenchidos os requisitos, uma vez que são concedidos com finalidades distintas, não afrontando, assim, o princípio do no bis in idem.

Insta esclarecer que o foro competente para o ajuizamento da ação será o mesmo previsto na lei 5.478/68, ou seja, o domicilio do alimentando.

Por fim, é natural que surja a dúvida da possibilidade da repetição dos alimentos quando ficar provado que o condenado não era o pai.

O artigo 10 da nova lei, previa a responsabilidade objetiva da autora em caso da não paternidade, porém referido artigo foi vetado. Assim, a única possibilidade do suposto pai ter seus direitos restabelecidos está fundado no artigo 186 do Código Civil, que condenará a autora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais desde que comprovada culpa ou dolo na propositura da ação.

Referência:

DONOSO, Denis.Alimentos Gravídicos.Aspectos materiais e processuais da Lei nº. 11.804/2008. Jus Navigand, Teresina, ano 13, n.2028, 19 de janeiro de 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12219>. Acessado em: 10 de junho de 2009.

PIMENTA, Natália Cristina M. A importância social da Lei dos Alimentos Gravídicos. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/40288>. Acessado em: 10 de junho de 2009.