BENS PÚBLICOS


Domínio Público – Conjunto de bens públicos móveis e imóveis.

Bens Públicos - Todos os bens pertencentes a pessoa jurídica de direito público, e aqueles que não pertencem mas, prestem serviço público, em suma; são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais. 
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), assim seus bens também são públicos, segundo a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES. Todavia, como bem observa JOSÉ DOS SANTOS CARVALO FILHO, o STF, quando da apreciação dos MS 23.627-DF e MS 23.875-DF, em 07/03/2002 (informativo nº. 259, março/2002); manifestou-se no sentido de não considerar os bens das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista como bens públicos e sim como bens privados, dizendo não se aplicar á matéria o art. 71,II, da CF, que fixa a competência do TCU para julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

FEDERAIS – São bens da União. Os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos, as terras devolutas, os lagos, rios e correntes de água em terreno de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou que sirvam de limite com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais, as ilhas fluviais, as praias marítimas, as ilhas oceâncias e costeiras, são bens da União também; os recursos naturais da plataforma continental, o mar territorial, e os terrenos de marinha e seus acrescentos, os potenciais de energia hidraulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo, e as cavernas e sítios arqueológicos.

Estaduais – Incluem-se entre so bens do Estado; as águas superficiais ou subterraneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas as decorrentes de obra da União, as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União, as terras devolutas não compreendidas entre as terras da União.

Municipais – Incluem-se entre os bens municipais  que a pertencem e os que vierem a integrar, e as ruas, praças e área dominicais, todos os bens públicos, são bens nacionais por integrantes do patrimônio da nação na sua uni cidade estatal, mas politicamente componham um acervo nacional, civil e administrativamente pertencentes a  cada uma das entidades públicas que os adquiriram.

Bens com Relação à Destinação


 a) De uso comum – Os bens de uso comum do povo, embora pertencentes a pessoa jurídica de direito público interno, podem ser utilizados sem restrição e gratuita ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial desde que cumpridas as condições impostas por regulamentos administrativos (p. ex., praças, jardins, ruas, estradas, mares, praias (Lei nº. 7.661/88, art. 90), rios, enseadas, baías, golfos, ( art. 99, 1º CC ). Nada obsta a que o Poder Público venta a suspender seu uso por razões de segurança nacional ou do próprio povo usuário. Por exemplo, interdição do porto, barragem do rio etc.

 b) De uso especial – São os afetados a um serviço ou estabelecimento público, como as repartições públicas, isto é, locais onde se realiza as atividades públicas ou onde encontra-se a disposição dos administrados um serviço público, como: teatros, universidades, museus e demais abertos à visitação pública;  e

c) Dominicais ou Dominiais – São os próprios do Estado, como objeto de direito real, não sendo aplicados nem ao uso comum e ao uso especial, à moda de qualquer proprietário, ou que do mesmo modo, lhe assistam em conta de direito pessoal.

Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).


Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

 Afetação e desafetação1

Afetação – É a atribuição a um bem público, de uma destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito ou implícito. Entre os meios de afetação explícita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento. Implicitamente a afetação se da quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal, pois é uma conduta que mostra o uso do bem, exemplo: uma casa doada onde foi instalada uma biblioteca infantil.

Desafetação – É a mudança de destinação do bem. Geralmente, a desafetação visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens de uso especial na categoria de bens dominicais para possibilitar a alienação. A desafetação também pode advir de maneira explícita, como no caso de autorização legislativa para venda de bem de uso especial, na qual está contida a desafetação para bem dominical, ou decorre de conduta da Administração, como na hipótese de operação urbanística que torne inviável o uso de uma rua próxima como via de circulação

Dos bens em relação às pessoas – A divisão dos bens em público e privado, repousa no modo diverso, pelo qual se exerce sobre eles os direitos dos respectivos proprietário.

Art. 99 Código Civil ̶ “São bens públicos:
I- Os de uso comum do povo, tais como rios, mares estradas, ruas e praças;
II - Os de uso especial , tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrario, consideram-se dominicais os bens pertencentes ás pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”.


                                Concessão de Uso


Contrato administrativo mediante o qual a Administração consente que particular use privativamente bem público. Qualquer tipo de bem público pode objeto de concessão de uso. Em geral a concessão se efetua para uso conforme a própria destinação do bem, ou seja, é inerente a esse tipo de bem o uso privativo, no todo ou em parte, de particular, como é o caso de boxes em mercados municipais ou dependências de estações rodoviárias e aeroportos.
A concessão de uso e tratada na Constituição para distribuição de terras publicas e devolutas rurais:

Art. 188 - "A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária".

Art. 189. "Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.”


          Concessão de uso especial para fins de moradia


A Medida Provisória 2.220/01, constante da apostila de legislação, estabeleceu a figura da concessão de uso especial para fins de moradia, em atenção ao disposto no § 1° do art. 183 da Constituição. É destinada àqueles que, ate 30.6.01, tinham a posse, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, de imóvel publico situado em área urbana, de até 250 metros quadrados, utilizando-o como sua moradia, desde que não sejam proprietários ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural.


                                       Locação

De acordo com o Decreto-Lei 9.760/46, se não estão utilizados em serviço público, os bens imóveis da União poderão ser locados quando houver conveniência em torná-los produtivos. A locação se destina a residência de servidores da União, no interesse do serviço e em caráter voluntário e a quaisquer interessados. Nesse último caso, depende de concorrência, que é dispensada no caso de programas habitacionais realizados por órgãos e entidades da Administração criados para esse fim.


                                   Arrendamento

A locação é considerada arrendamento, pelo Decreto-Lei 9.760/46, quando visa a exploração de frutos ou a prestação de serviços. Salvo nos casos previstos em lei, o arrendamento tem o prazo máximo de dez anos. Quando o projeto envolver investimento cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro desse prazo, o arrendamento poderá ter como prazo de vigência o tempo necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento.


                        Aforamento ou enfiteuse


Pela enfiteuse o proprietário atribui a outrem (enfiteuta ou foreiro) o uso completo do imóvel, inclusive transmissão a terceiro, recebendo, em troca, um foro anual, certo e invariável. Hoje o aforamento só e utilizado em terrenos de marinha, sendo, com o novo Código Civil, vedado para outros usos.












Bibliografias:

Alexandre Magno – Professor de Dto. Administrativo;

Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo;

M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil  II;

 Profº Márcio Mario Azevedo - Professor de Dto. Administrativo;

Marcus Vinicius Bittencourt – Manual de Direito Administrativo;


Nota:
1.Alexandre Magno – Professor de Dto. Administrativo