PRINCIPAIS ASPECTOS DOUTRINÁRIOS SOBRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

1. Jurisdição
1.1. Conceito

Pode-se dizer que jurisdição, de acordo com o entendimento de Rocha (2009, p. 65), é "a função de atuação terminal dos direitos exercida, preponderantemente, pelos órgãos do poder Judiciário, independentes e imparciais, compondo conflitos de interesses mediante a aplicação da Constituição e demais normas jurídicas através do devido processo legal".

Portanto,

a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituando como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização de um direito justo e através do processo. E como atividade ela é o complexo dos atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que
a lei lhe comete. (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2005, p. 139).


Diante do retromencionado, deduz-se que ao Poder judiciário incumbe a função jurisdicional, "no exercício da qual atua a lei (o direito objetivo) na composição dos conflitos de interesses." (ALVIM, 2009, p. 54).

1.2 Características da Jurisdição

Em primeiro lugar, a jurisdição tem caráter substitutivo. "Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação." (CINTRA et al., 2005, p. 140).
Para Rocha, outra característica essencial à jurisdição é o conflito de interesses, a inobservância dos direitos "por parte do indivíduo e da sociedade, que são as instâncias primárias de realização do ordenamento jurídico, e do Estado, nos casos de interesse público que lhe são confiados." (2009, p. 67). Destrate, a lide é essencial á função jurisdicional.
Para exercer a função jurisdicional, entretanto, o juiz deve ser imparcial, seja objetivamente, no sentido de "indiferença do juiz a respeito das situações jurídicas objeto do processo; e no sentido subjetivo, de eqüidistância a respeito das partes em relação às quais a sentença opera efeitos." (ROCHA, 2009, p. 67).
Os órgãos jurisdicionais não podem praticar sua função se não forem provocados. Outra característica, então, é a inércia. Isso porque "o exercício espontâneo da atividade jurisdicional acabaria sendo contraproducente, pois a finalidade que informa toda a atividade jurídica do Estado é a pacificação social e isso viria em muitos casos a fomentar conflitos e discórdias" (CINTRA et al., 2005, p. 142). Esse princípio não é absoluto, tendo como exemplos de exceção o art. 878 da CLT e o art. 654, §2º do CPP.
Outra característica da jurisdição é o princípio do contraditório. "Este princípio consiste, basicamente, no direito que têm as partes de participar, dialeticamente, das atividades processuais, uma vez que são os destinatários de seus efeitos." (ROCHA, 2009, p. 68).
Finalmente, os atos jurisdicionais são imutáveis, ou seja, não podem ser modificados. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, esclarece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". "Coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos da sentença" (CINTRA et al., 2005, p. 144).
Daí se advém que somente os atos de jurisdição podem se tornar irrevogáveis, pois, por ter sido "erigida à condição de instância última da interpretação e realização dos direitos no caso concreto, como resulta de sua própria posição constitucional, então suas decisões são a última palavra sobre o direito." (ROCHA, 2009, p. 69).

1.3 Princípios da Jurisdição

A jurisdição é fundada em alguns princípios, sejam implícitos, sejam explícitos. A seguir, serão explicitados os princípios reconhecidos pela maioria doutrinária.
O princípio da investidura diz respeito "à ideia de que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz." (CINTRA et al., 2005, p. 145).
O princípio da aderência ao território ou da improrrogabilidade da jurisdição significa que "a jurisdição pressupõe um território sobre o qual é exercida." (ALVIM, 2009, p. 67). Esclarece ainda o retrocitado autor que o mesmo princípio serve para limitar o território de jurisdição dos juízes, afirmando que "havendo necessidade de ser praticado um ato processual fora da jurisdição do juiz da causa, deve ele solicitar a cooperação de outro magistrado, do local onde deva o ato ser realizado." (2009, p. 67). Há exceções a este princípio, como no caso de prevenção (art. 107 do CPC), conexão e continência.
O princípio da indelegabilidade advém de um princípio constitucional, de acordo com o qual "é vedado qualquer dos Poderes delegar atribuições. A Constituição fixa o conteúdo das atribuições do poder Judiciário e não pode a lei, nem pode muito menos alguma deliberação dos próprios membros deste, alterar a distribuição feita naquele nível jurídico-positivo superior." (CINTRA et al., 2005, p. 146).
O princípio da indeclinabilidade ou da inafastabilidade ou do controle jurisdicional está expresso na Carta Magna, eu seu art. 5º, XXXV, garantindo o alcance do Poder Judiciário a todas as pessoas. "O juiz não pode declinar do seu mister, deixando de atender a quem deduza em juízo uma pretensão, pedindo proteção para ela. Nem mesmo a lacuna ou a obscuridade da lei exime o juiz de proferir decisão" (ALVIM, 2009, p. 68).
Já o princípio do juiz natural, correlacionado ao anterior, dispõe sobre a imparcialidade do juiz, vedando a Constituição pátria, no art. 5º, XXXVII, a criação de tribunais de exceção. Assegura, portanto, este princípio, "que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais." (CINTRA et al., 2005, p. 148).
O princípio da inevitabilidade quer dizer que "a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo" (Ibid, p. 147).
Por último, mas não menos importante, há o princípio da inércia. Extrai-se deste princípio que "a jurisdição depende de provocação do interessado no seu exercício, não sendo, de regra, automovimentada." (ALVIM, 2009, p. 69).

1.4. Espécies de Jurisdição

De certo é que "espécies" não seria o termo correto para ser utilizado, tendo em vista que a jurisdição, conforme bem esclarece Rocha, é una, ou seja, "só o Estado a exerce, através dos órgãos por ele instituídos, e que só esses órgãos podem prestar o serviço público da justiça" (2009, p. 77).
No entanto, para facilitar o estudo, a doutrina divide a jurisdição em algumas classificações. Em consonância com Carreira Alvim (2009, p. 72), quanto à graduação dos seus órgãos a jurisdição pode ser superior ou inferior; quanto à origem, legal ou convencional; quanto ao objeto, civil ou penal; quanto aos órgãos judiciários que a exercem, comum ou ordinária e especial ou extraordinária; e quanto à forma, contenciosa ou voluntária. Cintra ainda classifica a jurisdição em de direito ou de equidade (2005, p. 156). Vejamos cada uma delas.

A jurisdição inferior é a que se exerce na primeira instância, por juiz que conhece e decide as causas, originariamente. A jurisdição superior é a exercida na superior instância, por força de recurso interposto em causa já sentenciada, como conseqüência do duplo grau ou por força de remessa ex officio. (Ibid, p. 72).


Quanto à matéria, a jurisdição pode ser civil ou penal. A jurisdição penal "tem por objeto as lides de natureza penal" (Ibid, p. 72). Já a jurisdição civil abrange todas as matérias extrapenais, ou seja, "é constituída pelas jurisdições trabalhista, eleitoral e civil, em sentido restrito." (ROCHA, 2009, p. 79).
A jurisdição legal é aquela que "nasce da investidura do juiz no cargo com as atribuições próprias de seu ofício, de dizer ou declarar direito; a convencional é a exercida pelos árbitros e por força do compromisso assumido pelas partes." (ALVIM, 2009, p. 72).
Já a jurisdição comum e especial é baseada por exclusão. A comum "é aquela que tem caráter geral, porquanto diz respeito à generalidade dos interesses por tutelar, exceto aqueles atribuídos às jurisdições especiais." (ROCHA, 2009, p. 78). Isso quer dizer que cabe à jurisdição comum conhecer todas as lides, menos as reservadas à jurisdição especial.
Apesar de alguns autores ainda afirmarem que jurisdição voluntária não é jurisdição (Chiovenda, Frederico Marques), pois não há lide, nos aliamos àqueles que entendem que a jurisdição voluntária é forma de jurisdição, pois sua única diferença está na pretensão, que é integração no negócio jurídico, que só se aperfeiçoa com a homologação judicial. (CINTRA et al., 2005, p. 164).
Em último lugar, a jurisdição de equidade significa que o juiz irá decidir "sem as limitações impostas pela precisa regulamentação legal" (CINTRA, et al., 2005, p. 156), enquanto que a jurisdição de direito ocorre quando "o juiz exercita a atividade jurisdicional, usando o direito objetivo com,o critério de suas decisões" ( ROCHA, 2009, p. 81).

2. Competência

2.1. Conceito

Competência, segundo Liebman (apud CINTRA et al., 2005, p. 237) é "a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos". A partir desta definição podemos afirmar que a jurisdição é delimitada pela competência, daí a intrínseca relação entre as duas.
"Do exposto, conclui-se que nem todo órgão que tem jurisdição é competente para julgar indiscriminadamente todas as causas, embora a recíproca seja verdadeira, quer dizer, todo juiz competente está ipso factu investido de jurisdição." (ALVIM, 2009, p. 100).

2.2. Critérios de determinação da competência

É de suma importância a análise da competência, visto que nos diz qual o órgão competente para a resolução de um conflito. Para isso, o Poder Judiciário é dividido para desempenhar determinada função. "Ora, sabemos que a competência dos órgãos judiciários é determinada por critérios que, por isso mesmo, são chamados de critérios determinativos da competência, e que são princípios ou medidas com base nos quais se divide o trabalho entre os órgãos." (ROCHA, 2009, p. 137).
Como bem explana José de Albuquerque Rocha, o Poder Judiciário se divide em justiças, como Justiça Federal, Justiça Militar e Justiça Estadual. Essas justiças se dividem em órgãos de 1º grau, de 2º e de 3º graus. Finalmente, esses órgãos são distribuídos no território nacional (2009, p. 137).
Os critérios mais utilizados atualmente são apontados por Carreira Alvim (2009, p. 102):

a) valor da causa ? segundo o valor econômico da relação jurídica, objeto da demanda; b) matéria ? segundo a natureza da relação jurídica, objeto da causa; c) pessoas ? segundo a condição dos sujeitos em lide; d) território ? segundo o lugar onde se encontram os sujeitos ou o objeto da relação jurídica que constitui objeto do processo; e) função ? segundo a função que o órgão jurisdicional é chamado a exercer em relação a uma determinada demanda.


O critério da competência de foro ou territorial está relacionado "com a circunscrição territorial onde o órgão judicial exerce a sua atividade, pelo fato de residir o réu em determinado lugar, ou de haver-se contraído a obrigação em certo lugar, ou em achar-se em dado lugar o objeto da lide." (Ibid, p.104).
Já o critério funcional "serve de base para a divisão de cada justiça em órgãos de tipos diferentes, chamando-se critério funcional, justamente, porque cada tipo de órgão tem uma função primária específica" (ROCHA, 2009, p. 137).
Para o jurista Moacyr Amaral Santos, o critério de pessoas é um critério objetivo, segundo o qual "algumas pessoas, por motivo de interesse público, gozam de foro especial, e, então, fala-se em competência em razão das pessoas (pessoas jurídicas de direito público interno, autarquias, etc.)." (apud ALVIM, 2009, p. 104).
A competência em razão da matéria, de critério objetivo, "é determinada pela índole da causa ou da relação jurídica material controvertida que se apresenta ao juiz para ser decidida." (RICCI, apud ALVIM, 2009. P.104).
Finalmente, a competência em razão do valor da causa, é baseada na assertiva de que "toda causa tem um valor, que o valor do objeto em questão." (Ibid, p. 105). "No campo da teoria geral da competência, contudo, não se pode entender por ?valor da causa?, apenas, o valor do bem estimado em dinheiro, pois excluiria esse elemento de fixação de competência, do campo processual." (ALVIM, 2009, p. 105).

2.3. Competência absoluta e relativa

Conforme já explanado, a competência serve para dividir o Poder Judiciário para exercer determinadas funções. "Por conseqüência, as normas jurídicas que regulam a matéria da competência são, em tese, inderrogáveis, pois dispõem sobre a divisão do exercício da função jurisdicional do Estado" (ROCHA, 2009, p. 140-141).
No entanto, "no proceder à distribuição das tarefas entre os órgãos do Judiciário, o legislador, às vezes, leva também em conta certos interesses dos usuários da justiça. (...) Outras vezes, resolve privilegiar um interesse público em detrimento de outro interesse público" (Ibid, p. 141).

Tendo em vista essa circunstância de a competência poder ser modificada ou não, a doutrina costuma classificá-la em absoluta e relativa. Absoluta diz-se a competência que não pode ser modificada. Relativa, pelo contrário, diz-se a competência modificável. No processo civil, apenas a competência determinada em razão do território e do valor é modificável (CPC, arts. 102 e 111). Por exclusão, não se modifica a competência determinada em razão da matéria, da função e das pessoas. (Ibid).


Diante disso, devemos saber quais as causas em que a competência pode ser modificada, bem como suas consequências. É o que veremos a seguir.

2.4. Causas de modificação de competência

Diante do que já foi analisado, percebe-se que a doutrina classifica a competência em absoluta e relativa. A primeira é improrrogável, ou seja, não é aceita sua modificação, enquanto que a segunda poderá ser prorrogada, porquanto, visa ao interesse das partes.
"Fala-se, então, em prorrogação de competência para designar o fenômeno pelo qual o juiz tem ampliada a sua competência, para atuar num processo para o qual, em princípio, seria incompetente." (ALVIM, 2009, p. 109). Vale lembrar que essa prorrogação, ou ampliação, ou modificação de competência só é válida nos casos de competências territorial e em razão do valor da causa.
As causas de modificação de competência podem ser legais, nos casos de conexão e continência ou voluntárias, que, de acordo com Rocha (2009, p. 142), pode ser expressa ou tácita. Veremos cada uma delas de forma minuciosa.

Dá-se a prorrogação legal nos casos em que, entre duas ações, haja relação de conexidade ou continência (CPC, arts. 102-104; CPP, arts. 76-77). Em ambos os casos a semelhança das causas apresentadas ao Estado-juiz (mesmos fatos a provar; mesmo bem como objeto de dois conflitos de interesses) aconselha que, a propósito de ambas, forme o juiz uma única convicção, se modo a evitar decisões contraditórias em dois processos distintos e, em qualquer hipótese, atendendo ao princípio da economia processual. (CINTRA et al., 2005, p. 250).

Será hipótese de conexão "quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir. Pedido e causa de pedir são elementos da ação." (ROCHA, 2009, p. 142). Não custa salientar que a coincidência de partes tão-somente não dá causa à conexão, e por consequência, à prorrogação de competência.
Conforme bem explanado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 106, "correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."
Já a continência, além da coincidência dos elementos da ação, exige algo mais que a conexão. Diz-se ocorrer a continência toda vez que houver entre duas ou mais ações "identidade quanto às partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra." (ALVIM, 2009, p. 111). Este mesmo autor nos dá um exemplo que clarifica o entendimento deste instituto:

Assim, na hipótese de credores solidários, as mesmas pessoas, fundadas num mesmo contrato de mútuo (causa de pedir), propõem duas ações distintas: numa, postulam a cobrança dos juros; noutra, a cobrança de todo o mútuo. Há identidade de partes e causa de pedir, mas a segunda, por ter o objeto mais amplo (que contém o da primeira), é por ela absorvida. (p. 111).

Por conseguinte, há a modificação de competência voluntária expressa quando há acordo entre as partes por escrito "do qual constem a eleição do foro e a expressa referência a determinado negócio jurídico (CPC, art. 111, §§ 1º e 2º)." (ROCHA, 2009, p. 142).
Será caso de prorrogação de competência voluntária tácita na circunstância da ação ser "proposta em foro incompetente e o réu não alegar a incompetência no prazo de quinze dias através da exceção de incompetência (CPC, art. 305)" (CINTRA, et al., 2005, p. 251).
Ademais, não se deve esquecer que a prorrogação em nada se confunde com a prevenção. A prorrogação é uma extensão da competência daquele juízo, ou seja, este era incompetente para o julgamento da ação, mas com a ocorrência de uma das causas de modificação de competência, tornou-se competente.
Por sua vez, a prevenção "firma a competência de um juiz que já era competente, segundo as regras gerais de competência, pelo que não se inclui entre os critérios de determinação de competência (art. 107 do CPC e art. 83 do CPP)." (ALVIM, 2009, p. 111), ou seja, "por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juízes competentes, excluindo-se os demais. Prae-venire significa chegar primeiro; juiz prevento é o que em primeiro lugar tomou contato com a causa" (CINTRA, et al, 2005, p. 252).
Diante da estabilização da competência do juízo, esta perdurará até a fase de execução do processo (perpetuatio jurisdictionis).

2.5. Conflito de competência

O artigo 115 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de conflito de competência:
"I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos."
Como bem acentua José de Albuquerque Rocha, os conflitos acima apontados podem ser classificados em positivos e negativos. Há o conflito negativo no inciso II, conflito positivo no inciso I, enquanto que o inciso III pode resultar em conflito positivo ou negativo (2009, p. 144).
Vejamos ementa do Superior Tribunal de Justiça, sobre conflito de competência nº 90.160 do Rio de Janeiro:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ (CC 90.160/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 05/06/2009)



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O artigo 116 do Estatuto Processual Civil esclarece, ainda, que "o conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz."
"O órgão competente para julgar conflito de competência entre juízos do 1º grau é o tribunal a quem cabe conhecer dos recursos de suas decisões." (ROCHA, 2009, p. 144).

3- REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] União. 17 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 10 jan. 2010.

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed., São Paulo:Malheiros editores, 2010.

CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Teoria Geral do Processo. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 8. ed., São Paulo: Atlas, 2006.