Aspectos da responsabilidade civil e tributária das cooperativas

INTRODUÇÃO 

No presente trabalho abordaremos os aspectos da responsabilidade civil e tributária das cooperativas. Buscando analisar sob a ótica tridimensional, qual seja, Constituição Federal, Código Civil e Lei das Sociedades Cooperativas, os tema proposto para esta tarefa.

De antemão podemos afirmar que alguns temas como a responsabilidade limitada e ilimitada de uma cooperativa em relação aos seus cooperados será limitada oi ilimitada, conforme assim dispuser o seu estatuto social.

Já questões relativas a responsabilidade tributário a previdenciária serão analisadas em conjunto com outros ordenamentos, a saber o Código Tributário Nacional e a  Lei da Seguridade Social.

Buscaremos tratar da responsabilidade tributária e civil das cooperativas, não de modo exaurido, mas com o fito de angariar conhecimento acerca destes temas e transmiti-los a colegas e futuros clientes, eis que um campo muito abrangente e fértil eis que as cooperativas tem um crescimento vertiginoso em nosso país

 

 

1- Definição de Cooperativa

 

A cooperativa, após o Novo Código Civil, mais precisamente no artigo 982, ficou caracterizada como uma sociedade simples, independentemente da atividade que venha a desempenhar.

As cooperativas, no entanto, além do Código Civil, que expõe normas gerais acerca destas, tem sua legislação específica, qual seja, a Lei das Sociedades Cooperativas de nº. 5764/1971.

Muitas dúvidas surgiram quando do novo CC, se aplicar-se-ia o CC ou a LSC, quando do confronto entre elas. Assim a doutrina tem entendido que o CC não teve o condão de revogar normas da lei LSC, de modo que apenas dispõe sobre normas gerais e a LSC sobre situações especificas, bem como as hipótese de revogação das leis contida no artigo 2º, parágrafo 2º da LICC não se enquadra neste caso.

O artigo 4º da LSC dispõe do conceito de sociedade cooperativa, e os seus incisos as diferenciam das demais sociedades “capitalistas”, bem como não estão sujeitas a falência, dentro outras peculiaridades,  a saber:

 

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

        I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

        II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

        III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

        IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

        V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

        VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

        VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

        VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

        IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

        X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

        XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.[1]

 

Assim, a cooperativa tem uma diferenciação primordial em relação aos sociedades capitalistas, próprios não visa a obtenção de lucros e tem seus próprios princípios basilares como: associação voluntária; controle democrático dos membros; participação econômica dos membros; autonomia e independência; educação, formação e informação;  cooperação entre as cooperativas e interesse pela comunidade. Sendo facultado exercer qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, nos moldes do art. 5º da LSC.

Ademais, as cooperativas possuem as peculiaridades descritas na legislação própria, não sendo este o momento para apreciá-las.

 

2. Da responsabilidade dos cooperados

Notadamente, como dito acima, são duas as vertentes legislativas que disciplinam a cooperativa, em sendo o Novo Código Civil no capítulo VII (arts. 1093 a 1096) que trata parcialmente do assunto cooperativa, aplicando-se também as disposições da sociedade simples, com ressalva a legislação especial, qual seja, a lei nº. 5.742/71 LSC.

O Código Civil em seu artigo 1095 assevera que a responsabilidade dos sócios será limitada ou ilimitada, assim dependerá do disposto no seu estatuto, com a observância dos ditames legais.

Assim o §1º do artigo 1.095 aduz que é “limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.”

Assim sendo se o estatuto prever que a responsabilidade for limitada, esta será restrita apenas ao número de quotas que o cooperado por ventura tenha titularizado.

Ao contrário se a responsabilidade for ilimitada “a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.”

Na modalidade de responsabilidade ilimitada e solidária nos casos em que, por exemplo a sociedade não tenha um capital de garantia para com as operações da sociedade, sendo assim objetiva. Ao passo que somente será subsidiária a responsabilidade no caso da sociedade ter patrimônio para garantir as dividas.

O art. 1096 CC elucida que no que for omissa a lei aplicam-se as disposições das sociedades simples. Conforme previsão legal no art.982 do CC a cooperativa é classificada como do tipo simples. Se houver omissão na lei e esta não for preenchida pela LSC, serão aplicados os dispositivos da sociedade simples, que está elencada nos arts. 997 a 1.038do CC

A LSC em seus artigos 11 e 12 também assevera acerca do tema da responsabilidade, senão vejamos:

 

Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.

        Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.[2]

 

 

É importante salientar que o cooperado somente responderá para com terceiros, depois que a cooperativa for exigida judicialmente, caso isso não corra nãos era responsável, conforme preceitua o art. 13 da LSC.

Um ponto importante trazido pela doutrina na obra Cooperativismo e o novo Código Civil é a que prevê a aplicação do Código Processual Civil no que tange a responsabilidade dos sócios, a saber:

 

Deve ser levado em conta, que também serão recepcionadas pelo Código Civil, as disposições do Código de Processo Civil que regulam a responsabilidade dos sócios.

O art. 596 é claro quando determina que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.[3]

 

Diante do exposto, o art. 1095 do CC esculpiu a faculdade  da cooperativa, para que esta adote em seu estatuto, o modo de responsabilidade que for pactuado

 

3. Empregados das cooperativas e seus atos ilícitos

Como é sabido a cooperativa tem sua personalidade jurídica quando do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos na respectiva Junta Comercial, e passa, assim a funcionar como sendo pessoa jurídica.

Para que a cooperativa possa atingir seus objetivos, muitas vezes se faz necessário a contratação de empregados ou prepostos, que agirão mediante subordinação e dependência dos dirigentes da cooperativa, criando-se assim o vínculo trabalhista.

Não resta dúvidas quanto o assunto é a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos praticados pelos seus funcionários. É de fácil constatação a afirmação feita eis que os artigos 927, 186 determinam respectivamente que todo aquele que cometer ato ilícito causando dano a outrem deve repará-lo, bem como que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano  a outrem ainda que seja exclusivamente moral comete ato ilícito. 

No entanto, o que nos cabe discutir, é acerca do artigo 932, III do CC, in verbis:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

(...)

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;[4]

                                                              

  O artigo supracitado é claro, deste modo se a cooperativa, para melhor atingir seus fins, contratar funcionários e prepostos, mediante subordinação e dependência e mediante pagamento de salário, ficará responsável pelos danos materiais e morais que estes causarem no exercício da prestação de trabalho. Neste sentido assente a jurisprudência, a saber:

 

Há presunção de responsabilidade civil da empresa ou instituição por ato ilícito praticado por seu preposto com dolo ou culpa (imprudência ou negligência), devendo esta reparar o dano material e/ou moral. (...) o caso é de responsabilidade objetiva, e não de responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, após a entrada em vigor do CC. A norma comentada imputa responsabilidade ao empregador. [5]

 

Diante da doutrina colacionada é visível a responsabilidade da pessoa jurídica, neste caso a cooperativa pelos danos causados pelos seus empregados. Ainda o artigo 933 do CC assevera que  as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo anterior, ou seja o 932  ( pais, tutores e curadores, empregador ou comitente, donos de hotéis e etc.), ainda que não haja culpa, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

O STF também tem entendido neste sentido, da responsabilidade objetiva por atos praticados por empregados e prepostos, inclusive sumulando a respeito: “Súmula 341. Presunção - Culpa do Patrão ou Comitente - Ato Culposo do Empregado ou Preposto É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.” [6]

Deste modo, a doutrina trás como exemplo, se a cooperativa tiver veículos para o transporte de bens ou pessoas, e ocorrer algum acidente ou dano a outrem a responsabilidade da cooperativa será baseada na culpa in vigilando, que se caracteriza na modalidade de culpa em que o agente não fiscaliza uma atividade, própria ou de terceiro, com a cautela necessária.

Usando o mesmo exemplo do veículo, se o empregado da cooperativa entregar o veículo a um terceiro, que não for empregado, surge a responsabilidade decorrente da culpa in eligendo, que advém da má escolha daquele que se confia a prática de um ato ou o adimplemento de uma obrigação por exemplo.

Assim, observa-se a responsabilidade objetiva da cooperativa por atos de seus empregados ou prepostos quando da prestação de serviços a cooperativa, sendo que a responsabilidade pelo dano pode ser tanto na esfera material como moral.

4. Responsabilidade dos dirigentes das cooperativas

A responsabilidade é, portanto, a consequência que o agente, em virtude de violação de um dever, sofre pela prática de seus atos.

O artigo 47 da LSC dispôs que a diretoria ou o Conselho de Administração será composto exclusivamente de associados eleitos na assembléia geral, adiante no artigo 48 da mesma lei faculta a contratação de gerentes técnicos ou comerciais , que não pertençam ao quadro de associados, para exercer a função de dirigente, mediante salário e fixando-lhe atribuições.

O artigo 49 da LSC por sai vez elenca que os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, no entanto faz uma ressalva, sendo que serão responsáveis de forma solidária pelos prejuízos resultantes de seus atos, quando agirem com culpa ou dolo.

Na hipótese de a sociedade ratificar ou tirar proveito dos atos praticados com culpa e dolo pelos dirigentes também responderá por tais atos.

Outra questão trazida pela LSC no art. 50 e que amplia a responsabilidade  dos administradores advém dos participantes de atos ou operações sociais, em que se oculte a natureza da sociedade, poderão, desde logo serem declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade.

 Assim definido na lei o alcance das responsabilidades dos administradores, tem-se que os atos obrigacionais civis, ou mesmo mercantis, em casos que estes comportem, devem ser praticados com total lisura, sob pena de, em se configurando dôo ou culpa, pelos atos danosos que envolvem o patrimônio ou os negócios sociais, respondem os administradores. Deve ser lembrado que os atos ilícitos geram responsabilidade pessoal, atingindo ou não o patrimônio da sociedade, mas a ela trazendo de forma reflexa danos pela obrigação de reparar perante a terceiros.

   [7]                                                                              

 Como pode-se perceber é perfeitamente cabível a responsabilização dos dirigentes quando estes agirem com dolo e culpa quando estiverem exercendo sua função na cooperativa. É cabível no entanto, de acordo com o art. 54 da LSC que a cooperativa por meio de seus diretores ou associado escolhido pela Assembléia Geral  direito de ação contra o dirigente/administrador para promover sua responsabilidade.

 

5. Tributos sobre as negociações das cooperativas

A Constituição Federal, em seu artigo 146, III alínea “a” aduz que a Lei Complementar dará tratamento tributário adequado ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Assim, logo se denota que haverá cobrança de tributos nas operações das cooperativas, de forma a ser adequado pela lei complementar, ou seja, o Código Tributário Nacional.

A doutrina elenca dois casos em que haverá incidência de tributos nas negociações das cooperativas: a) atividades que envolvam produção agrícola, extrativista, industrialização, ramo habitacional, pesqueiro, enfim atividades que fazem comercializar produtos; b) na instituição pela cooperativa de “contribuições”, sejam elas sociais de intervenção no domínio econômico, associativas e afins.

Estas contribuições acima citadas, segundo Antônio Correa, devem ser tributadas, ante a sua natureza, pois quando a cooperativa como ente personalizado, praticar os fatos geradores das obrigações tributárias, na condição de sujeito passivo, passa a ser devedora frente ao fisco.

A lei Complementar nº 87 de 1996 que dispôs sobre os impostos dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em seu art. 4º estabeleceu que qualquer pessoa física ou jurídica que realize com habitualidade, ou em volume que caracterize intuito comercia é denominado contribuinte.

O artigo 5º do mesmo diploma acima citado, vai além, e aduz a Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade de pagar o imposto e seus acréscimos, devidos por aquele contribuinte responsável que não o fez , quando por atos ou omissões concorreram para o não recolhimento do tributo.

Assim, sempre que o terceiro, que concorrer para o não pagamento do imposto pelo contribuinte, será este também responsabilizado pelo pagamento, neste caso da cooperativa, o “administrador” (confirmar).

Com relação aos impostos devidos pela cooperativa, a doutrina trás a seguinte hipótese de incidência e de não incidência, in verbis:

 

Com relação ao Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, a norma tributária tem duas direções. Uma primeira institui a não-incidência do imposto de renda sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro, conjugando os artigos 24, § 3º da Lei n. 5.764/71 e art. 69 da Lei n. 9.532/97 este dispondo que as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se as mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis as demais pessoas jurídicas.

A segunda institui a incidência afirmando que as sociedades cooperativas que obedecerem o disposto na legislação específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como (I) comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores ou pecuaristas ou pescadores para completar lotes destinados ao cumprimento dos contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais; (II) fornecimento de bens ou serviços a não associados para atender aos objetivos sociais; (III) de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.[8]

 

 

Assim, percebe-se que a não incidência se dará nas operações de proveito comum e sem fins lucrativos aos seus associados ao passo que, a incidência tributária se dará sempre que a cooperativa efetuar atividades estranhas a sua finalidade como nas hipóteses acima elencadas. E se houver distribuição de lucros advindos desta última hipótese haverá incidência.

No tocante a responsabilidade do pagamento dos tributos quando não adimplidos temos três situações reguladas pelo Código Tributário Nacional, Lei nº. 5.172/66, a saber:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(...)   VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas

               

 Art.135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

  I - as pessoas referidas no artigo anterior;

  II - os mandatários, prepostos e empregados;

  III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.[9]

 

Pela leitura dos artigos acima considera-se que os terceiros citados no artigo 128 são os administradores, sendo que segundo ao artigo 134 os sócios da cooperativa quando liquidada também serão responsáveis pelos pelo pagamento dos tributos, respeitadas as suas proporções.

Por fim, o artigo 135 aduz as hipóteses de responsabilidade tributária das pessoas ali elencadas, sempre que estas agirem com excesso de poderes ou infração a lei, estatuto ou contrato social, serão responsabilizados.

Pontos importantes que a doutrina traça são: a) no sentido de que em casos  de extinção da pessoa jurídica, a responsabilidade fiscal, também é devida pelos cooperados, pois ao atos praticados pelos administradores eleitos em assembléia geral, foram em benefício da sociedade e seus cooperados, sendo assim responsáveis com a possibilidade de terem seus bens penhorados; b) os atos praticados com excesso ou infração a lei, contrato ou estatuto, em matéria tributária abre duas discussões sendo a jurisprudência ainda vacilante no sentido de que o não pagamento dos tributos na época devidos é infração a lei, ou o simples inadimplemento não configura infração legal.

 

6. Responsabilidade por contribuições sociais

Como já sabido, a cooperativa para melhor atender seus associados e seus objetivos sociais poderá sim contratar empregados, sendo que estes serão trabalhadores “normais” com todos os direitos que a CLT determina, e no caso em questão atingidos pelas leis previdenciárias.

A lei nº. 8.212/91 que trata da receita da previdência social em seu art. 15 § único dispôs que equipara-se a empresa para os fins da lei a cooperativa, sendo assim, quando esta contratar empregados deverá recolher as contribuições sociais  pertinentes, bem como o benefício assistencial do FGTS, na conta vinculada.

Além das contribuições que recolhe por parte do funcionário a empresa (cooperativa), também recolhe aquela meação que é  devida pela sua cota para a previdência social, conforme disciplinado no artigo 22 da lei 8.212/91, que é de 20%, bem como recolhe percentual para acidentes de trabalho (art. 22, II).

A lei 8.212/91 no seu artigo 30, III, delimita o prazo de até o dia 2ª do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção para o recolhimento das contribuições de 2,0 ou 0,1 por cento conforme estipulado no art. 25 da referida lei. As contribuições a serem recolhidas referem-se tanto aos empregados como trabalhadores avulsos.

A obrigação pelas contribuições sociais, está disposta no artigo 30, IV, da Lei 8.212/91 a saber:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

(...)

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.[10]

 

O inciso V alínea “a” do art. 12 da lei 8.212/91 refere-se ao segurado especial. Como a Previdência tem dificuldade em acompanhar as negociações em regime familiar, estas quando forem feitas  com empresas/cooperativas, e com o fito de evitar a evasão fiscal, sub-rogou  ou pessoas físicas  sub-rogou estas para que recolham/ retenham o valor da contribuição e enviem para o credor (previdência).

Se o recolhimento nas operações dos regimes de economia familiar, for omisso por parte da cooperativa esta vai substituir assim o devedor principal (agricultor familiar).

Assim, se a cooperativa, não recolher a parte previdenciária do trabalhador empregado, avulso ou referente as negociações da agricultura familiar ficará esta sub-rogada em fazê-lo, sendo que seu patrimônio responderá pela dívida oriunda das contribuições não recolhidas, podendo os cooperados serem chamados para o cumprimento da obrigação, na proporção das suas quotas subscritas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conclusão

 

Como vimos, as questões que envolvem as cooperativas são reguladas pela Constituição Federal, Código Civil e pela Legislação Especial, qual seja lei 5.764/71. Sendo mais aceitável entre a doutrina cooperativista que se cumpra o disposto na legislação especial em detrimento ao Código Civil e sempre observados os ditames constitucionais, para que não se afronte com o ali disposto.

A responsabilidade da cooperativa será regulada por meio do seu estatuto bem como pela legislação em vigor, seja ela específica ou geral. O associado ou cooperado terá sua responsabilidade limitada ao valor do capital por ele subscrito, nos termos do artigo 11, da Lei nº 5764/71. No entanto, ao contrário a responsabilidade do cooperado pode ser pessoal, solidária e sem limites, quando assim dispuser o estatuto a responsabilidade será ilimitada, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.

A responsabilidade do associado ou cooperado para com terceiro, será invocada somente depois de exigida judicialmente da cooperativa (art. 13, Lei 5764/71).

O administrador da cooperativa eleito ou contratado terá sua responsabilidade analisada nos termos do artigo 49 e 50 da Lei das Sociedades Cooperativas, sempre sendo observado a sua responsabilidade perante os cooperados, e a responsabilidade perante terceiros, se agindo com dolo ou culpa, poderá ser chamada também a cooperativa de forma solidária se os houver ratificado ou logrado proveito deles. Os administradores respondem também perante terceiros se agirem com dolo ou culpa.

A responsabilidade tributária da cooperativa esta se regula pelo Código Tributário Nacional observado o disposto nos artigos 128, 134 e 135.

Na responsabilidade pelas contribuições sociais, a cooperativa fica sub-rogada nos casos em que deveria recolher as contribuições devidas de seus empregados, ou trabalhadores avulsos e até mesmo os trabalhadores especiais.

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

HELLMANN, Glaucia. A responsabilidade dos sócios nas cooperativas de crédito em caso de prejuízos em relação a terceiros. Disponível em: <http:// www.jurisway.org.br /v2/dhall.asp?id_dh=3688> Acesso: 21. Mai. 2012.

 

JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo:RT, 2009.

 

KRUGER, Guilherme; OLIVEIRA, Priscila I. Greco; VIEIRA, Paulo Gonçalves Lins. Curso de Direito Cooperativo . Belo Horizonte:Editora Mandamentos, 2009.

 

KRUGER, Guilherme. Cooperativismo e o Novo Código Civil. Belo Horizonte:Editora Mandamentos, 2006.

                                                                                         

MONEZZI, Mariangela . Sociedades cooperativas e o Novo Código Civil. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigo s/2004/mariang elamonezi/ sociedadecooper ativa .htm> Acesso em: 23.Mai. 2012.

                                                        

SILVA, Heraldo de Oliveira.  A responsabilidade civil dos administradores nas sociedades cooperativas. Disponível em: <http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/ ArtigosView.aspx?ID=3528> Acesso em: 25. Mai.2012.

 


[1]  KRUGER, Guilherme; OLIVEIRA, Priscila I. Greco; VIEIRA, Paulo Gonçalves Lins. Curso de Direito Cooperativo. Belo Horizonte:Editora Mandamentos, 2009, p. 198.

 

 

[2] KRUGER, Guilherme; OLIVEIRA, Priscila I. Greco; VIEIRA, Paulo Gonçalves Lins. Curso de Direito Cooperativo. Belo Horizonte:Editora Mandamentos, 2009, p. 200.

 

[3]  CORREA, Antônio. Responsabilidade civil e tributária das Cooperativas. In Cooperativismo e o Novo Código Civil. (Coord. KRUGER, Guilherme.) Belo Horizonte:Editora Mandamentos, 2006, p.167.

                                                                                                                     

 

[4] JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo:RT, 2009, p. 812

 

[5]JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo:RT, 2009, p. 812/813.

 

[6] Idem p. 813.

 

[7] CORREA, Antônio. Responsabilidade civil e tributária das Cooperativas. In Cooperativismo e o Novo Código Civil. (Coord. KRUGER, Guilherme.) Belo Horizonte:Editora Mandamentos, 2006, p.172.

 

[8] CORREA, Antônio. Responsabilidade civil e tributária das Cooperativas. In Cooperativismo e o Novo Código Civil. (Coord. KRUGER, Guilherme.) Belo Horizonte:Editora Mandamentos, 2006, p.174/175.

 

[9] Código Tributário Nacional. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm> Acesso: 31.Mai.2012.

 

[10] Lei da Seguridade Social.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/c civil_03/leis /L8212 compilado.htm> Acesso: 31. Mai.2012.