AS DECISÕES COLEGIADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA À LUZ DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL[1]

 

Daniela Rocha de Sá[2]

Francisca Maria de Sousa Santos[3]

Cleopas Isaías Santos[4]

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1 Uma análise acerca dos artigos 1o e 2o da Lei 12.694/12; 2 A aplicação dos princípios processuais e constitucionais frente à nova Lei; 3 As decisões colegiadas e sua conformidade com o princípio do juiz natural; Considerações Finais; Referências.   

 

 

RESUMO

 

O presente trabalho tem como objetivo analisar a aplicação da Lei 12.694/12 conhecida como “juiz sem rosto” e sua conformidade processual e constitucional com o princípio do juiz natural. Primeiramente parte-se de uma breve descrição das motivações que ensejaram na criação da Lei e de como será o seu procedimento. Em seguida, discutir-se-á acerca de sua conformidade com o princípio do juiz natural e os demais princípios norteadores do Processo Penal, entre eles os princípios da legalidade, publicidade, motivação das decisões e ampla defesa.

 

PALAVRAS – CHAVE:

Conformidade Constitucional; Princípio do Juiz Natural; Decisões Colegiadas.

 

INTRODUÇÃO

O art. 1o da Lei 12.694/2012 permite ao juiz decidir pela formação do colegiado nas hipóteses de crimes praticados por organização criminosa que resulte em risco à integridade física do juiz. Esse colegiado será formado pelo juiz do processo e mais dois que serão sorteados. Infere-se, então, que os juízes sorteados não participam das fases que antecedem o processo.

Diante disso, a decisão colegiada em primeira instância na qual o réu não tem conhecimento da identidade de quem o está julgando, enseja, a priori, uma afronta ao princípio do juiz natural. Este princípio consiste na garantia do cidadão saber, previamente, quem será a autoridade competente que irá processá-lo e julgá-lo caso venha a praticar uma conduta considerada criminosa pelo ordenamento jurídico.

Questão relevante, igualmente trazida pela Lei é que nos processos que tenham por objetos os crimes praticados por organizações criminosas, os votos divergentes não serão publicados, assim como, os fundamentos da decisão, acontecimento que poderá ensejar na violação dos princípios da motivação das decisões e da publicidade, trazendo, porventura, prejuízos ao réu. Por conta disso, este trabalho analisará os art. 1o e 2o da lei que inseriu a figura do “juiz sem rosto”, em face da hipótese acerca dessa possibilidade de violação aos princípios da publicidade, motivação das decisões e principalmente ao juiz natural e das consequências que tal violação pode proporcionar ao réu durante o processo penal.

Diante disso, trabalhar-se-á com a problemática acerca do princípio do juiz natural, garantia que está prevista pelo Código de Processo Penal e pela Carta Magna, se este, poderá se sobrepor à aplicação da Lei do “Juiz sem rosto”, ou será restringida a sua aplicação visando um bem maior que é a segurança dos juízes que atuam em tais causas.

No primeiro tópico serão abordados os artigos 1o e 2o da Lei 12.694/12 e feitos breves comentários aos seus incisos. No segundo tópico serão tratados os princípios constitucionais e processuais que campeiam o Processo Penal e consequentemente a constitucionalidade na aplicação da referida Lei. E por último, far-se-á uma análise sobre a conformidade da Lei com o princípio do juiz natural. Para tanto, utilizar-se-á o método hipotético-dedutivo e como fontes serão utilizados dados documentais baseados na doutrina.       

  1. 1.                  UMA ANÁLISE ACERCA DOS ARTIGOS 1o E 2o DA LEI 12.694/12.

A Lei 12.694/12 sancionada pela Presidenta no dia 24 de julho 2012 vem dispor acerca do processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas, fazendo algumas alterações no Código Penal, Código de Processo Penal e Código de Trânsito Brasileiro.

Esta Lei sugiu do anteprojeto elaborada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), com o objetivo de proporcionar maior segurrança aos magistrados, principalmente àqueles que atuam em processos envolvendo organizações criminosas. (CAVALCANTE, 2012).     

Em seu art. 1o a Lei dispõe que:

Art. 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

III - sentença;

IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

V - concessão de liberdade condicional;

VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

 

O artigo acima faz um rol exemplificativo dos procedimentos em que o juiz pode instaurar o colegiado que pode ser tanto antes (no inquérito policial), durante (prolação da senteça) ou mesmo depois da ação penal, ou seja, na fase de execução da pena (mudança do regime de pena). A legitimidade será tanto para o processo principal como para os casos de processo incidente. Este procedimento pode ser adotado tanto pela Justiça Federal como pela Justiça Estadual, a única exigência é que este processo ou procedimento tenha por objeto crimes praticado por organizações criminosas (CAVALCANTE, 2012).    

§ 1o O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.

A legitimidade para instaurar o colegiado será do juiz natural da causa, acompanhada da sua decisão devidamente fundamentada. Este fundamento diz respeito ao entendimento do juiz que o procedimento que irá realizar poderá trazer riscos à sua integridade fisica, ou de sua família. Deverá o magistrado, no entanto, indicar os motivos e as circunstâncias que julga acarretar comprometer à sua integridade física. É previsto tambem que o procedimento deverá ser comunicado à Corregedoria. Ressalta-se que esta instauração é opcional, mesmo que haja comprovado perigo ao magistrado, este não será obrigado a fazê-lo, sendo, portanto uma mera faculdade. (CAVALCANTE, 2012).      

§ 2o O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

A competência dos juízes para formar o colegiado está entre aqueles que atuam no primeiro grau de jurisdição e necessariamente da área penal. Esta escolha dar-se-á por sorteio eletrônico entre vários magistrados, inclusive aqueles que pertencem a outras comarcas.

§ 3o A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.

A competência do colegiado está estritamente vinculada ao ato a ser praticado, devendo, portanto, o magistrado mencionar expressamente o ato para o qual o colegiado foi formado ao determinar a sua instauração. É possível também que o colegiado seja convocado para à prática de vários atos referentes a um único processo (CAVALCANTE, 2012).   

§ 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.

Diante da possibilidade de sigilo nas reuniões quando houver risco de prejuízos à decisão judicial tratada no parágrafo 4º, pôs em discussão a transparência nos atos praticados pelo Poder Judiciário. Transparência essa proporcionada pela obrigatoriedade em dar publicidade a todos os atos realizados pelo Poder Público, garantido pelo art. 5º, XXXIII da CF “princípio da publicidade” que será tratado no tópico seguinte.     

§ 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

    O parág. 5º prevê que nos caso que não haja vários juízes na mesma comarca, poderá ser feito um sorteio eletrônico entre juízes domiciliados em cidades diversas, não sendo necessário que estes juízes se desloquem para a cidade que será formado o colegiado. Neste caso, a reunião será feita por via eletrônica (CAVALCANTE, 2012).   

§ 6o As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

O parágrafo acima remete ao modo como será dada a publicidade das decisões do colegiado. A menção que faz o art. 6º em não referênciar os votos divergentes deixa margem à idéia de violação ao princípio da motivação das decisões, pois ao réu cabe o direito de saber quais foram os motivos que levaram o magistrado a chegar àquela conclusão, e quais os argumentos foram expostos, mesmo que esses argumentos tenham sido vencidos durante a exposição. “O princípio da motivação, em um Estado de Direito, como consequência do devido processo legal, exprime, justamente, sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica positivada” (SOUZA, 2009, p. 141).

§ 7o Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

 A Lei deixar a cargo dos Tribunais, no âmbito de suas respectivas competências, regulamentar como será o procedimento adotado para o funcionamento dos órgãos colegiados, não se ocupando de estabelecer uniformizar como serão feitos esses  procedimentos em cada Tribunal.

De acordo com o art. 2o considera-se organização criminosa:    

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, 2012).

A referida Lei conceituou pela primeira vez o que será considerado como organização criminosa para fins da aplicação da pena. Agora há uma definição bem mais específica daquela que consta no art. 288 do CP “associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”, no qual define o crime de quadrilha ou bando. “A Legislação anterior, Lei 9.034/95, não definiu as organizações criminosas e, como resultado, por incrível que pareça, muitas ações penais foram trancadas, através de habeas corpus, pela falta de um conceito jurídico” (TAVARES, 2012). Esse tipo de procedimento decorre da aplicação do princípio constitucional da legalidade na qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” CF, art. 5, XXXIX.

O peso da existência hoje no Brasil de vários juízes, principalmente das varas criminais sendo ameaçados de morte fez surgir à necessidade de uma lei que proporcionasse uma sensação de segurança para os magistrados que trabalham com esse tipo de crime. O fato foi agravado após a morte da juíza Patrícia Acioli que foi bastante divulgada pela mídia e como é comum no Brasil o Legislador viu-se pressionado a editar uma lei que desse uma resposta simbólica à sociedade e a mídia, sem que se preocupassem com as causas do problema e nem com os reflexos que esta lei poderia gerar para aqueles se submetem ao processo penal (GOMES, 2012). 

  1. 2.                  A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS FRENTE À NOVA LEI

O processo penal tem uma particularidade em relação ao processo civil, é o destaque que se dá à instrumentalidade do processo, mas não é uma instrumentalidade voltada exclusivamente à finalidade de satisfazer a pretensão acusatória, e sim como instrumento a serviço da realização do projeto democrático, ou seja, como garantidora da eficácia máxima dos direitos e garantias fundamentais. “Resulta imprescindível visualizar o processo desde seu exterior, para constatar que o sistema não tem valor em si mesmo, senão pelos objetivos que é chamado a cumprir (projeto democrático-constitucional)” (LOPES JR, 2012, p. 26).  

A eficácia da proteção está em grande parte pendente da atividade jurisdicional, principal responsável por dar ou negar a tutela dos direitos fundamentais. Como consequência, o fundamento da legitimidade da jurisdição e da independência do Poder Judiciário está no reconhecimento da sua função de garantidor dos direitos fundamentais inseridos ou resultantes da Constituição. (LOPES JR, 2012, 114).   

Mostra-se necessário fazer uma análise distintiva entre o conceito de norma de direito fundamental e o conceito de direito fundamental. Existe uma estreita relação entre o conceito de norma de direito fundamental e o conceito de direito fundamental.  Assim “sempre que alguém tem em direito fundamental, há uma norma que garante esse direito” (ALEXY, 2012, p.50).

Entretanto, mostra-se mais adequado tratar o conceito de norma de direito fundamental como um conceito mais amplo que o de direito fundamental. Cabe ressaltar, que toda pretensão à existência de um direito fundamental pressupõe a validade de uma norma de direito fundamental. “O conceito de norma é um dos conceitos fundamentais da ciência do Direito, talvez o mais fundamental de todos” (ALEXY, 2012, p.51).

Em relação aos princípios, a partir da utilização do critério da generalidade pode-se afirmar que os princípios são normas com um grau de generalidade relativamente alto, enquanto que nas regras esse grau é relativamente baixo. Dessa forma, os princípios são sempre razões prima facie, pois, são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes, agindo como mandamentos de otimização (ALEXY, 2011, p.87-90).

Poderíamos chamar de princípios reguladores do controle penal, princípios constitucionais fundamentais de garantia do cidadão, ou simplesmente de “princípios Fundamentais de Direito Penal de um Estado Social e Democrático de Direito”. Todos estes princípios são de garantia do cidadão perante o poder punitivo estatal e estão amparados pelo texto constitucional de 1988 (BITENCOURT; PRADO, 1996, p.81).   

Dessa forma “os princípios gozam de plena eficácia normativa, pois são verdadeiras ‘normas’. Os princípios (especialmente os constitucionais) são normas fundamentais ou gerais do sistema” (AURI JR, 2012, p. 114).  Uma vez admitido pelo Ordenamento Jurídico à relevância atribuída aos princípios, passar-se-á a análise dos princípios que são considerados imprescindíveis ao processo penal. 

Entre os princípios elencados pelo Texto Maior está o princípio da ampla defesa art. 5o, LV. Este princípio de subdivide em defesa técnica e autodefesa. A primeira diz respeito à defesa exercida por um profissional da advocacia, e a segunda é exercida pelo próprio acusado. É desta que deriva o direito de audiência que consiste na garantia que tem o acusado de apresentar ao juiz da causa, a sua defesa pessoalmente. Este direito se materializa através do interrogatório, uma vez que, este é o momento processual adequado para o acusado uma vez em contato direito com o juiz natural, possa apresentar ao magistrado a sua versão a respeito dos fatos (LIMA, 2012, p.23 – 34).

Assim sendo, a garantia constitucional da ampla defesa está ligada diretamente ao princípio da identidade física do juiz, pois sem esse contato direito do juiz com o acusado não será possível proporcioná-lo esse meio de autodefesa, dificultando a formação da cognição do juiz sobre o caso. Ainda mais se este juiz não tiver qualquer contato com a colheita de provas.        

O princípio da publicidade é, a priori, a pedra fundamental de um processo em um Estado Democrático de Direito, pois decorre dele a possibilidade de todas as pessoas terem acesso aos atos praticados no curso do processo. Assegurando a transparência da atividade jurisdicional, de modo a evitar arbitrariedade do Poder Público em relação aos cidadãos. “Funciona a publicidade, portanto, como pressuposto de validade não apenas dos atos processuais, mas também das próprias decisões que são tomadas pelo Poder Judiciário” (LIMA, 2012, p. 42).

A Carta Magna consagra esse direito:

Art. 5º, XXXIII, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

 

O princípio da publicidade divide-se em publicidade ampla e restrita. Aquela ocorre quando os atos processuais praticados perante as partes são abertos ao público, e esta, caracteriza-se quando há alguma limitação à publicidade dos atos processuais, sendo realizados apenas perante as pessoas diretamente interessadas no feito e seus respectivos procuradores (LIMA, 2012, p.43). Como visto o máximo de restrição à publicidade que se pode chegar ao curso de um processo é manter informada apenas as partes, não sendo razoável sequer a possibilidades da prática de atos que não contemplem o conhecimento de seus destinatários.  Assim, não é concebível uma sentença em que se oculta o nome do julgador, em que o réu é privado do direito de saber quem lhe julgou, violando frontalmente as garantias processuais e constitucionais.

A legitimidade democrática do juiz deriva do caráter democrático da Constituição, e não da vontade da maioria. O juiz tem uma nova posição dentro do Estado de Direito, e a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional, e seu fundamento é unicamente a intangibilidade dos direitos fundamentais e baseada na democracia substancial (AURI JR, 2012, p.19).

Ao proporcionar que um juiz profira uma sentença em um processo ao qual não teve qualquer participação na instrução ou na colheita de provas, afronta o princípio da identidade física do juiz em sua essência, pois este prevê que aquele magistrado que preside a audiência de instrução e participa da colheita de provas está vinculado ao processo devendo julgá-lo, sendo este distanciamento fundamental no momento da formação do livre convencimento do juiz (NUCCI, 2006, p.99).

A motivação ou fundamentação das decisões judiciais, como exigências de um Estado Democrático de Direito, consistente no dever de o juiz indicar aos jurisdicionados as razões que o levaram a decidir em determinado sentido, ou seja, os motivos que lhe formaram o convencimento (SOUZA, 2009, p. 133, grifo nosso).     

A garantia jurisdicional expressa na CF no art. 5o, LIII “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” complementa o princípio da legalidade estando a sua relação intrínseca ao conhecimento prévio desta autoridade que irá julgá-lo (PRADO, 2004 p.134).

Em suma, nota-se que todos os princípios elencados neste tópico guardam restrições à constitucionalidade e aplicação da Lei 12.694/12, pois em sua elaboração (acalorada pela mídia e pressionada pelos magistrados) não primou o legislador pelas garantias fundamentais que norteiam o Processo Penal, ensejando a aplicação da Lei em uma serie de afrontas à Constituição.     

  1. 3.                  AS DECISÕES COLEGIADAS E SUA CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

Recentemente foi aprovada a lei nº 12.694/2012, esta lei instituiu a figura do “juiz sem rosto”. Em alguns países europeus, assim como em alguns países da América, essa figura é bastante comum, no entanto, no Brasil, esta lei tem sido alvo de fortes discussões em virtude da possibilidade de infração a algumas garantias constitucionais, como por exemplo, o princípio do juiz natural, do devido processo legal, dentre outros, visto que, não há o estabelecimento prévio da autoridade competente para o julgamento, como consequência estaria implantando-se um tribunal ou juízo de exceção (ANDREUCCI, 2012).

Diante de um Estado de Direito instaurar um órgão após o fato não goza de qualquer amparo constitucional “(...) é fundamental vedar-se a atribuição de competência post facto, evitando-se que a juízes ou tribunais sejam especialmente atribuídos poderes (após o fato) para julgar um determinado delito” (AURI JR, 2012, 117).

Desse modo, e coerentemente com sua finalidade maior, o Estado de Direito democrático e social deve consagrar e garantir o primado dos direitos fundamentais, abstendo-se de práticas a eles lesivas, como também propiciar condições para que sejam repeitados, inclusive com a eventual remoção de obstáculos à sua total realização (PRADO, 2004, 136).   

O inciso LIII, do art. 5º da Constituição Federal enuncia, implicitamente, o princípio do juiz natural, por este princípio entende-se que nenhuma pessoa será processada e nem será sentenciada por autoridade que não tenha competência. Este princípio tem por finalidade garantir a imparcialidade do órgão jurisdicional, outrossim, tem por escopo impedir a implantação do tribunal ou juízo de exceção (PAULO, 2007, p. 145). Supracitado princípio decorre dos princípios da “isonomia e do devido processo legal” (CARVALHO, 1998, 59).

Consistem os dispositivos constitucionais na determinação de que os litígios devam ser processados e julgados por órgão judicial previamente estabelecido, criado regularmente por lei. Daí se destacam dois elementos indispensáveis: a anterioridade e a legalidade da criação do órgão judicial (CARVALHO, 1998, p. 59).

O princípio do Juiz Natural surgiu para limitar o poder de decisão, bem como para fazer uma melhor diferenciação entre a esfera administrativa e a judiciária, distinção extremamente necessária “desde o Iluminismo”. Nessa ápoca, corriqueiramente, aquele que detinha o poder absoluto era detentor do poder de jurisdição, tendo a faculdade de incumbir este poder a quem quisesse a depender dos seus interesses. “Impedia-se, assim, que a função jurisdional fosse autônoma e imparcial” (CARVALHO apud BELING, 1998, p. 59).

(...) cuida-se de princípio fundamental do processo penal, instituído em prol de quem se acha submetido a um processo, impedindo o julgamneto da causa por juiz ou tribunal cuja competência não esteja, previamente ao cometimento do fato delituoso, definida na Constituição Federal, valendo, assim, pelo menos para a doutrina, a regra do tempus criminis regit iudicem (LIMA, 2012, p. 51).

Como dito acima, o princípio do Juiz Natural também tem por finalidade impedir a inserção de tribunal ou juízo de exceção. Entende-se como juízo ou tribunal de exceção àquele que foi implantado depois do fato delituoso com a finalidade específica de julgamento do agente. “Contrapõe-se, portanto, o juiz de exceção ao juiz natural, que pertence ao Judiciário e está revestido de garantias que lhe permitem exercer seu mister com objetividade, imparcialidade e independência”. (LIMA, 2012, p. 53).

É importante ressaltar, que esta proibição não alcança as varas especializadas, como por exemplo, a justiça eleitoral, pois nesse caso, há apenas uma distribuição de competências para processar e julgar sobre assuntos específicos, competência, por sua vez, fixada constitucionalmente. (FERNANDES, 2007, p. 135).

O Direito Processual deve privilegiar um sistema claro e prévio que ao indicar o juiz competente para julgamento da causa não infrinja as garantias do devido processo legal, que neste caso, está materializado no princípio do juiz natural. E principalmente que seja essa garantia válida para todas as pessoas. “O princípio do juiz natural não é mero atributo do juiz, senão um verdadeiro pressuposto para a sua própria existência” (AURI JR, 2012, 118).

Ainda que o juiz natural da causa que decidiu pela convocação do colegiado emita um parecer que seja contrário ao entendimento dos outros dois juízes que compõe o órgão, o seu voto (ou seja, as suas motivações) não será suficiente para decidir o feito, e não será oportunizado ao réu saber quais foram os votos, por ventura, divergentes.

Nestes termos “o nascimento da garantia do juiz natural dá-se no momento da prática do delito, e não no início do processo. Não se podem manipular os critérios de competência e tampouco definir posteriormente ao fato qual será o juiz da causa” (LOPES JR. 2012, 449).  Acrescentar ao processo pessoas exógenas a este, possam influir de maneira tão decisiva, mesmo estando revestido de competência para tanto (leia-se juízes criminais), não é razoável permitir este tipo de procedimento, principalmente se é vedado pelo Texto Maior do ordenamento jurídico pátrio.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percebe-se, em uma primeira análise, que a lei 12.694/2012 não está em conformidade com o princípio do juiz natural, e com o princípio da identidade física do juiz, é certo que a preocupação com a segurança dos juízes e seus familiares é a principal finalidade desta lei. No entanto, a não conformidade está explícita, especialmente, nos art. 1º, § 2º, visto que, os juízes criminais que poderão ser sorteados não participarão das fases anteriores ao processo. Igualmente, a Constituição Federal é bem clara ao afirmar que ninguém poderá ser processado e nem sentenciado por uma autoridade que não seja competente, vendando-se, assim, o juízo e tribunal de exceção. Infere-se, portanto, que para que haja julgamento válido o órgão tem que ser previamente constituído, anterior ao fato, ao delito, devendo sua criação ser derivada de lei.

Outrossim, supracitada lei apresenta estreita relação com os princípios da publicidade e da motivação das decisões, e do devido processo legal, podendo-se afirmar, primeiramente, que esta lei está em desconformidade com os referidos princípios, percebe-se pela leitura do § 6º. Neste parágrafo está explícita a regra de que as decisões serão publicadas sem a menção de votos divergentes, o que impede que a pessoa que está sendo processada ou julgada, conheça os motivos pelos quais levarão a sua condenação, por exemplo. E como visto no item 2 deste trabalho a autodefesa consiste numa subdivisão da ampla defesa, e consiste no direito que o acusado tem de apresentar sua defesa pessoalmente ao juiz da causa.

Pelo estudo feito, entende-se que a criação da lei 12. 694/2012 foi uma resposta rápida do Governo para as várias ameaças sofridas por magistrados. É certo que o propósito principal desta lei foi criar meios de proteção para os magistrados criminais que irão atuar nos processos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas. No entanto, pelo estudo da lei percebe-se, em uma breve análise, que as medidas adotadas são poucos eficazes. Na lei há previsão, por exemplo, da adoção de placas especiais, descaracterizadas, por magistrados, no entanto, por se tratar de organizações criminosas, parece extremamente óbvio que tal medida não irá impedir violência contra os juízes, visto que, se torna bastante fácil para esse tipo de organização, só para exemplificar, saber onde o juiz reside.

 

 

REFERÊCIAS:

 

 

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. O juiz sem rosto e a lei 12. 694/2012.

Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-juiz-sem-rosto-e-a-lei-no-1269412/9770>. Acesso em: 20 de setembro de 2012.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad.: Virgílio Afonso da Silva. 2º ed. São Paulo: Malheiros, 2011.  

 

BITENCOURT, Cezar Roberto; PRADO, Luiz Régis. Princípios Fundamentais do Direito Penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 04, n.15, jul/set. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p.81 – 88.

 

CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. O Processo Penal em face da Constitição. Rio de Janeiro, 1998.

 

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários a Lei 12.694/12 (julgamento colegiado em primeiro grau de crimes praticados por organização criminosa). Disponivel em: <www.dizerdireito.com.br> acesso em: 06 de novembro de 2012.

 

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 5º ed. rev.atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

GOMES, Luis Flávio. Lei de proteção aos juízes não vai pegar faltam recursos. Disponível em: <http://www.olharjuridico.com.br/artigos/exibir.asp> acesso em: 29 de agosto de 2012.

 

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. v.I, 2º ed. rev. amp. atual. Niterói, RJ: Impetus, 2012. 

 

LOPES JR, Auri. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 7º ed. v.I, São Paulo: Lumen Juris, 2012.  

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribinais, 2007.  

 

PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. 9º ed. rev.atual, Niterói: Impetus, 2007.

 

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V.I, 4º ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

 

SOUZA, Daniel Adensohn de. Reflexão sobre o princípio da motivação das decisões judiciais no processo civil brasileiro. Revista de Processo. Ano 34, nº 167, jan. São Paulo: Revista do Tribunais, 2009, p. 132 – 166.  

 

TAVARES, Luis Felipe do Vale. Lei 12. 694/12 breves e iniciais considerações. Disponível em: <http://ensaiosforenses.blogspot.com.br/2012/07/lei-1269412-breves-e-iniciais.html> acesso em: 18 de setembro de 2012.

 



[1] Paper apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina de Processo Penal I, do curso de Direito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB).

[2]Acadêmica do 6º período, vespertino, do curso de Direito da UNDB. 

[3]Acadêmica do 6º período, vespertino, do curso de Direito da UNDB. 

[4] Professor, orientador.