4. AS CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL
Esse terrível problema que é o assédio moral, é o causador de diversos efeitos negativos em diferentes níveis, tais como: sociedade, organização e o homem.
O ato ilícito, descrito no art.186 do Código Civil, que disserta que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”, ou seja, todo indivíduo hierarquicamente superior ou não que agir cometendo qualquer tipo de assédio, deverá ser punido.
Se o assédio for praticado por agente público hierarquicamente superior, podemos recorrer ao art.43 da Lei 10.406/02, “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte deste, culpa ou dolo”. Ou seja, a responsabilidade do Estado é objetiva frente ao particular assediado, sendo subjetiva a responsabilidade do agente público, posto que para a configuração se faz necessário a demonstração da culpa em sentido estrito ou do dolo, culpa em sentido amplo.
Quando se fala em assédio moral, somos levados a pensar que as consequências são apenas físicas, reparadas com uma indenização, entretanto, tais cosequências vão bem mais além do que imaginamos, afetando a vítimas tanto social quanto economicamente, a produtividade da empresa onde este trabalha e a sociedade de uma maneira geral, por isso o assédio moral é hoje retratado como um problema de saúde pública.
Portanto, podem-se dividir as consequências do assédio moral em: consequência para Estado; consequências para o empregador; consequência para o agressor e consequência para a vítima de assédio moral.
4.1. Consequência Para Estado
Atualmente o assédio moral é tratado como um problema de saúde pública e seu custo para os que dele participam são absurdamente altos, tanto pelo ponto de vista econômico-financeiro, quanto pelo custo humano.
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O Estado é um dos responsáveis por pagar um alto custo divido ao elevado índice do assédio moral. Frequentemente os gastos que o Estado tem são maiores que os da própria empresa, pois é afetado de uma maneira geral, principalmente em relação à saúde, a previdência social e os demais benefícios previdenciários e também no campo da política trabalhista.
Jorge Luiz de Oliveira da Silva (2005, p. 66-68) descreve os impactos que o Estado sofre em decorrência do assédio moral:
a) Custos direcionados à previdência social: após determinado período de afastamento, a vítima do assédio moral vem a ser “bancada” pela previdência social, acarretando custos relacionados às licenças médicas mais longas e, até mesmo, aposentadorias precoces por invalidez. [...]
b) Custos direcionados à política trabalhista: [...] Mesmo de forma imperceptível a visa do administrador, o Estado acaba por ser afetado em relação à política trabalhista, uma vez que a presente situação está amplamente conectada à problemática do desemprego, o que atinge a evolução do país, demanda custos extras relacionados a políticas protetoras, tal como o seguro-desemprego, causando incalculáveis prejuízos ao Estado. [...]
c) Custos direcionados à política de saúde: conforme já observado, os custos relacionados ao tratamento das patologias oriundas do processo de assédio moral são bastante significativos. [...]
d) Os custos da ineficácia da prestação dos serviços públicos: sendo a Administração Pública um ambiente propício ao assédio moral, em razão das bases de verticalização hierárquicas aguçadas que constroem sua essência, os serviços prestados pela vítima do processo de psicoterror acabam prejudicados em sua qualidade e quantidade. Assim como na iniciativa privada, a produtividade no setor público também é atingida sobremaneira, gerando a ineficácia na qualidade e quantidade da prestação de serviços inerentes às funções da vítima. Ademais, nas hipóteses de processo de assédio moral, muitas vezes não só a vítima é atingida, mas também seus companheiros de trabalho, um vez que as práticas nefastas acabam por gerar um ambiente de desconfiança e estresse em geral, afetando a produtividade de todo setor. [...]
Como se pode na esfera da previdência social o Estado arca com grandes gastos, pois a vítima sofre danos sérios na saúde, ficando enfermos e valendo-se dos benefícios oferecidos pelo Estado.
4.2. Consequências Para o Empregador
Como já mencionado do decorrer deste trabalho, a rescisão indireta é um dos meios de interrupção do contrato de trabalho, ocorrendo quando o
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empregador age em desacordo, este vindo a pedir a rescisão contratual juntamente com o pedido de indenização. 10
As consequências provenientes do assédio moral estendem-se ao empregador e, por conseguinte a empresa. Segundo Silva (2005, p. 57): “A saúde da empresa também é atingida de forma a prejudicar o desenvolvimento dos negócios e a capacidade de trabalho de seus integrantes”.
O Código civil de 2002 estabelece a responsabilidade objetiva do empregador, e abre a possibilidade ao direito de regresso àquele agente causador do dano, conforme preceitua o art.934.
Portanto, além de prejudicar a vítima, o assédio moral desencadeia um sentimento de desmotivação nos demais colegas de trabalho, pois estes presenciaram todo o processo sofrido pelo empregado assediado e temem ser a próxima vítima, desta forma, passam a produzir menos, ameaçando não só o grupo, mas a empresa como um todo.
Ainda segundo Jorge Luiz de Oliveira da Silva (2005, p. 59):
Segundo pesquisas efetuadas pela Associação Italiana contra o Mobbing e o Stress-Psicossocial (PRIMA), as práticas de mobbing têm importado em uma redução de até 80% da capacidade individual de trabalho da vítima, impondo considerável impacto econômico na empresa, uma vez que esta acaba por arcar com os salários de um empregado que não apresenta produtividade e ainda afeta a eficiência da equipe. Posteriormente, com o afastamento do assediado, a empresa terá que arcar com o ônus da substituição e treinamento do novo empregado, quer seja em razão do afastamento por licença médica, quer seja em razão do afastamento definitivo.
O empregador deve garantir um meio ambiente de trabalho sadio para seu funcionário, pois um empregado satisfeito produz mais e melhor. Sabendo disso, pode-se dizer que as consequências sofridas pela empresa são enormes, pois além de sua produtividade ser reduzida, esta pode ser condenada a pagar indenizações ao empregado assediado devido às doenças decorrentes do assédio moral e demais custas processuais.
Espera-se que a empresa tenha um comportamento diferenciado, tratando bem o seu funcionário, socorrendo-o nas necessidades e aflições, procurando erradicar essa violência perversa que é o assédio moral.
10 Vide art. 483 da CLT.
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4.3. Consequências Para o Agressor
Estando ciente de que no Brasil ainda não exista legislação que puna o assédio moral com reclusão, nos resta explicar que a Consolidação das Leis Trabalhistas em seu art. 482, alíneas “b”, “j” e “k” dispõe que o agressor poderá ser dispensado por justa causa se o mesmo preencher os requisitos a seguir citados:
Art. 482: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau procedimento [...].
j) ato lesivo a honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem;
O mau procedimento seria caracterizado como a utilização de palavras ofensivas, humilhações e brincadeiras de mau gosto, no caso da incontinência de conduta, o assediador comporta-se contrário à moral e os bons costumes, tenha-se como exemplo os atos de desvios de conduta com conotação sexual no âmbito de trabalho.
4.4. Consequências Para a Vítima
A vítima de assédio moral sofre graves consequências à saúde física e mental, afetando seu trabalho, sua vida social e por fim sua família.
Segundo Hirigoyen (2002, p. 352):
O assédio moral tem consequências físicas e psicológicas com sintomas semelhantes aos do estresse, da ansiedade, da depressão e ainda perturbações psicossomáticas.
A princípio a vítima torna-se estressada, logo surge o medo e por fim o isolamento, levando o empregado assediado a cometer o suicídio. Porém, é importante lembrar que não são todas as vítimas que reagem dessa maneira, os sintomas variam de pessoa para pessoa, todos resistem ao assédio moral de uma forma diferente.
Hirigoyen (2012, p. 178 e 179) a respeito:
De modo geral, entre os acontecimentos da vida suscetíveis de desencadear um estado depressivo não se contam apenas as
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experiências de luto ou separação, mas também a perda de um ideal ou de uma ideia supervalorizada. Disso resulta um sentimento de inutilidade, de impotência, de derrota. [...] depois de um sem-número de tentativas fracassadas de diálogo, instala-se um estado de ansiedade permanente, “gelado”, entremeado de incessantes agressões – prelúdio de um estado de apreensão e de antecipação crônicas, que necessita muitas vezes de um consumo maior de medicamentos.
Em outras vítimas, a resposta é fisiológica: úlceras de estômago, doenças cardiovasculares, doenças de pele... Vemos algumas emagrecerem, tornarem-se fracas, expressando no corpo um dano psíquico de que não tomam consciência e que pode ir até a destruição da própria identidade. As perturbações psicossomáticas não resultam diretamente da agressão, mas do fato de o sujeito estar incapaz de reagir. Faça ele o que fizer, está errado, faça o que fizer, é culpado.
Visto isso, percebemos a multiplicidade das consequências que recaem sobre a saúde da vítima de assédio moral, esta sem ajuda dos familiares, amigos e da empresa, tende ao desespero, recorrendo muitas vezes às drogas, pois já não vê saída para tanta perseguição.
E citando Rocha Pacheco (2007: 274), “O assédio moral pode ter repercussões negativas difíceis de contabilizar. Pode originar na vítima danos irreversíveis e, em casos extremos, poderá, inclusivamente, levar ao cometimento de suicídio. As consequências podem ser extremamente nefastas, com possíveis reflexos ao nível da saúde, física ou psíquica do assediado, influindo negativamente na sua própria família tal com nas relações sociais. Os seus efeitos nocivos poderão estender-se mesmo à própria empresa que permite este fenômeno, mas, por fim, repercutir-se-ão sempre sobre a sociedade”.
4.5. Medidas de Prevenção Contra o Assédio Moral
4.5.1. Como deve agir o trabalhador assediado?
Dificilmente a vítima de assédio moral a qual se encontra em um estado de isolamento, consiga defender-se das agressões, no entanto, esta não precisa se calar, ela deve saber que existem pessoas que podem ajudá-la a superar esta situação, ela deve agir.
O primeiro passo é buscar ajuda dentro da empresa, podendo ser do seu chefe ou de um colega, quanto mais pessoas ajudando melhor, as chances de sobreviver às agressões são maiores. Ela deve esforçar-se para não perder
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sua autoestima, percebendo que isso está acontecendo, deve imediatamente procurar ajuda de um profissional da área da saúde que possa ajudá-lo.
A família é fundamental para a recuperação do indivíduo, é a base em que o assediado se apoia para se ver livre das perseguições.
Hirigoyen (2012, p. 191), “A vítima deverá, então, acumular os dados, os indícios registrar as injurias, fazer fotocópias de tudo que poderá, em um momento ou outro, constituir sua defesa”.
A autora ainda complementa:
[...] manter um caderno de notas, se possível com páginas numeradas, e nele anotar, a cada momento, os fatos, as palavras, os atos de assédio, assim como os nomes das testemunhas. Na hipótese de um processo, isto pode permitir ao tribunal estabelecer o conjunto de indícios. Essas notas permitem também à vítima tomas consciência da realidade ou gravidade das agressões. (Marie-France Hirigoyen 2002, p. 331)
Dito isso, fica claro que a vítima de assédio moral deve estar atento, buscar ajuda para ver esse problema solucionado, mas apesar de todo o sofrimento causado pelas humilhações, ele deve manter-se calmo, sem deixar que o assediador se instale como dono da situação, pois uma vez que isso ocorra, vai buscar todos os meios para desorientá-lo, desestabilizá-lo, acabar totalmente com a vítima. Portanto, se a vítima permanecer forte, buscando toda ajuda suficiente e colhendo provas das agressões, as chances de sobrevivência e de sair sem sequelas dessa situação são enormes.
4.5.2. Como prevenir o assédio moral?
Como foi demonstrado, a prática do assédio moral causa sérias consequências a saúde física e psicológica da vítima, em decorrência das humilhações e ofensas sofridas. O meio ambiente de trabalho deve ser sadio, propício ao bom desempenho do trabalhador, para que isso ocorra, deve ser amparado por leis que zelem pela dignidade do empregado, eis a necessidade de normas que iniba a prática do assédio moral no ambiente de trabalho.
Sabe-se também que o assédio moral não encontra amparo em lei federal, apenas em leis municipais e estaduais, as quais estarão elencadas em anexo ao final deste trabalho.
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Porém, o que se busca é a prevenção do assédio moral, viso que o dano causado é de difícil reparação e muitas vezes é apenas amenizado. De acordo com, Hirigoyen (2002, p. 312) “A prevenção do assédio moral deve fazer parte de uma política geral de prevenção de riscos profissionais, pois a saúde no trabalho, inclusive a saúde psíquica, é um direito fundamental dos empregados”.
É evidente que nem sempre só a lei é capaz de erradicar o assédio moral, preveni-lo antes de tudo é talvez a melhor saída, com a implantação de políticas de prevenção nas empresas, à conscientização e treinamento dos demais funcionários e do próprio superior hierárquico que um ambiente de trabalho produtivo é um ambiente sadio, livre de perseguições e humilhações.