Aquisição da propriedade imóvel por Acessão

Para entendermos o que é aquisição por Acessão, vamos primeiro citar o que é propriedade e seus elementos.
Propriedade é um direito que permite ao seu titular o direito de usar, gozar e dispor do objeto que recai esse Direito. Faz jus também ao titular da propriedade, o direito de reivindicar o objeto quando ele estiver nas mãos de outra pessoa de forma injusta.

De acordo com o artigo 1228, do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

Portanto é um direito que permite ao titular ou proprietário o poder de exercer os quatro elementos da propriedade. A propriedade será plena quando tiver os quatro elementos constitutivos, ou seja, usar (utilização, morar), gozar (tirar os frutos, frutificar), dispor (alienar, poder de venda, doação) e reaver (reivindicar). A propriedade será limitada ou restrita quando um desses quatro elementos tiver uma limitação, o titular vai ter que dispor de forma limitada, exemplo enfiteuse. Outras situações o titular do direito não vai poder dispor do bem, ou seja, não vai poder alienar ou vender o bem, Por exemplo, usufruto.

E, por fim, o titular do direito não vai poder usar, gozar, dispor e reaver, neste caso, o direito real é a hipoteca, onde o banco é titular do direito real, mas, ele não pode exercer os quatro poderes inerentes a um proprietário.

Não existe direito de propriedade se não tiver os quatro elementos cumulativos. A propriedade tem três características: perpetuidade (ela é perpetua, nem com a morte do titular acaba o direito de propriedade); absolutismo (poder absoluto sobre a propriedade, mas fazer apenas o que a lei permite) e exclusividade (sobre os bens só pode recair um único direito de propriedade).

De acordo com o artigo 1238, Código Civil, existem três formas de aquisição da propriedade imóvel: por usucapião, por registro e por acessão.

O tema abordado é sobre a "Aquisição por Acessão".

Segundo a obra de Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol. 5; Direito das Coisas, constante na página 313, diz que: "Acessão é modo de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do qual tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário".

A Acessão depende de dois requisitos que são: primeiro, a conjunção entre duas coisas, até então separadas e segundo o caráter acessório de uma dessas coisas, em confronto com a outra.
Na acessão prevalece o princípio segundo o qual a coisa acessória segue a principal, ou seja, a coisa acedida é a principal e a coisa acedente, é a acessória.

Há dois tipos de acessão: as acessões físicas ou naturais e as acessões industriais ou artificiais.
A primeira decorre de fenômenos naturais, segundo a doutrina, sendo acessões de imóvel a imóvel; a segunda decorre do trabalho ou indústria do homem, sendo segundo a doutrina, acessão de móvel a imóvel.

As Acessões físicas ou naturais podem se dar pela: formação de ilhas; aluvião; avulsão; ou álveo abandonado.

A Acessão pela formação de ilhas, segundo Carlos Roberto Gonçalves pode ser determinado pelas causas mais diversas. Aquisição da propriedade das que se formaram por força natural (acúmulos de areia e materiais levados pela correnteza, movimentos sísmicos, desagregação repentina de uma porção de terra, etc.) Ocorre de acordo com sua situação ou posição no leito dos rios, conforme disposição legal no artigo 1249 "caput" e seus incisos, Código Civil.

A Acessão por Aluvião, segundo a definição de Justiniano, difundida pela doutrina, é o aumento insensível que o rio anexa as terras, tão vagarosamente e imperceptível que seria impossível, em dado momento, apreciar a quantidade acrescida. Esses acréscimos pertencem aos donos dos terrenos marginais, conforme a regra de que o acessório segue o principal. Conforme dispositivo legal no artigo 1250, do Código Civil. O favorecido não está obrigado a pagar indenização ao prejudicado.

A Acessão por Avulsão verifica-se quando a força súbita da corrente arranca uma parte considerável de um prédio, arrojando-a sobre outro; devendo indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se em um ano, ninguém houver reclamado. A avulsão dá-se não só pela força de corrente como ainda por qualquer força natural e violenta. Conforme disposição legal no artigo 1251, Código Civil.

A Acessão por Álveo Abandonado se define como a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto, conforme artigo 9º do Código de Águas. É, em suma, o leito do rio. O Álveo abandonado de corrente pertence aos ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo (artigo 1252, CC). Porém, se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado por novo álveo deve ser indenizado, por decorrer de ato humano. Se o rio retornar a seu antigo leito, o abandono voltará aos seus antigos donos.

Acessões Industriais ou Artificiais

A Acessão por construção ou plantações, segundo o entendimento do professor Carlos Roberto Gonçalves, são chamadas de acessões industriais ou artificiais, porque derivam de um comportamento ativo do homem. A regra básica está consubstanciada na presunção de que toda construção ou plantação existente em um terreno foi feita pelo proprietário e à sua custa. Trata-se, entretanto, de presunção vencível, admitindo prova contrária. Nesse sentido, preceitua o artigo 1253 e seguintes, do Código Civil.

Portanto, concluímos que a aquisição por acessão é o modo originário de adquirir tudo que se incorpora ou se une ao bem principal, pertencendo ao proprietário. Nesta modalidade de aquisição prevalece o princípio através do qual a coisa acessória segue o bem principal, pertencendo assim ao proprietário do imóvel. De acordo com as espécies de aquisição por acessão o proprietário do imóvel adquire terras que forem se acumulando em sua propriedade, seja por força natural, acúmulos de areia e materiais levados pela correnteza (formação de ilhas); seja por desvios de rios que ocorre de forma imperceptível aumentando as terras do proprietário (aluvião); seja por força violenta arrancando um bem de um lugar e levando para outro (avulsão); seja por águas que cobrem a superfície sem transbordar para o solo natural e originariamente enxuto, (álveo abandonado); e, por fim, a aquisição por acessão pode suceder de um comportamento ativo do homem, ou seja, são construções e plantações feitas pelo proprietário em seu terreno (acessões industriais ou artificiais).



Bibliografia: Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 5: Direito das Coisas/ Carlos Roberto Gonçalves. - 5.ed.- São Paulo: Saraiva, 2010.