Pugna o presente trabalho analisar as regras gerais para concessão de aposentadoria por invalidez no serviço público.

Cabe iniciar o presente estudo, conceituando a Aposentadoria por Invalidez de Servidor Público como a passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição/serviço, por estar incapacitado para o serviço público de acordo com laudo de Junta Médica oficial, ou seja, é a aposentadoria concedida ao servidor que, após vinte e quatro meses, no máximo, de afastamento por motivo de saúde ou por acidente em serviço, for considerado definitivamente incapacitado para o trabalho, após inspeção a ser realizada por junta médica oficial, conforme definido em portaria.

Só existe possibilidade de requerer a aposentadoria por invalidez se a pessoa não mais tiver possibilidade de trabalhar. Não basta, apenas, ter doença grave.

O servidor será aposentado por invalidez permanente,

sendo os proventos proporcionais ao tempo

de contribuição, e quando a invalidez permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, na forma do artigo 186, § 1º da Lei nº 8.112, de 1990, os proventos serão integrais.

"Art. 186.  O servidor será aposentado:  (Vide art. 40 da Constituição)

        I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos";

Considera-se acidente em serviço o evento causador de dano físico ou mental que tiver como causa imediata ou remota o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

Equipara-se ao acidente em serviço à agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, ainda que fora do local de trabalho, bem como o dano sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, sendo que a prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo da junta médica estabelecer a rigorosa caracterização.

Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Há de se ressaltar que a Lei 8.112/90, em seu art. 186, § 1.º, que traz o elenco de todas as doenças capazes de autorizar a aposentadoria com proventos integrais, foi, amplamente, recepcionada pelo art. 40, da Constituição Federal, daí se o servidor for acometido por quaisquer destas moléstias fará jus ao beneficio em seu valor integral, obviamente, que não é a remuneração do cargo efetivo, mas a média das maiores remunerações utilizadas, ou seja, a base da remuneração contributiva aos regimes próprio e geral de previdência.

Válido consignar que para as doenças que não se inserem na previsão legal, referida no art. 186, § 1.º da Lei 8.112/90, mas que são capazes de destruir a capacidade laborativa do servidor. Neste caso, poderá haver a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, bem mais prejudicial ao servidor, visto que será calculada, levando-se em consideração o tempo de contribuição cumprido. Assim, acaso se trate de servidor, será computado para cada ano de contribuição a fração 1/35 e, sendo servidora, a fração será 1/30.

Infelizmente, ao servidor que se aposente por invalidez, também, aplicam-se as novéis regras, principalmente, a obrigatoriedade de utilização da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Para comprovar a invalidez advinda de doença não regulamentada pela legislação, o servidor deve passar por Junta Médica Oficial , definida em portaria, que através da Junta Médica do Serviço de Perícia Médica solicitará os exames complementares que julgar necessários para a perfeita comprovação da doença, bem como, poderá apresentar laudo médico particular ou de entidade credenciada, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias, para subsidiar o trabalho do Serviço de Assistência Médica.

Após a indicação da Junta Médica para a Aposentadoria por Invalidez por meio de Parecer, a DIMA/GRH

encaminha o laudo, via CI, à DIPA/GRH para montar e instruir o processo, com os documentos necessários,

submetendo à apreciação da Procuradoria Jurídica.

Após Parecer da Procuradoria Jurídica, a DIPA/GRH emitirá minuta de Portaria de concessão de aposentadoria

encaminhando à Reitoria para apreciação e assinatura. O GAB/GRH encaminhará para publicação no Diário

Oficial de União e só após a publicação o servidor estará efetivamente aposentado. A DIPG/GRH fará a

implantação no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Há de se observar que q Ato de concessão de Aposentadoria só estará finalizado após a homologação pelo Tribunal de Contas da União,

Cabe informar que a aposentadoria por invalidez deverá ser precedida de licença para tratamento de saúde, não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, e ao término dessa licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido a uma reavaliação médica, que poderá concluir pela prorrogação do afastamento, respeitando o limite previsto acima, pela reassunção do cargo, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

Para finalizar cabe dizer que, se declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez, por Junta Médica Oficial, o servidor deverá retornar à atividade. (Art.25 da Lei nº 8.112/90)-Reversão de aposentadoria.

"Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)        I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)".