1 Economia Política

Segundo Paul A. Samuelson e William D. Nordhaus, economia pode ser definida como a ciência que estuda a forma como as sociedades utilizam os recursos escassos para produzir bens com valor e de como os distribuem entre os vários indivíduos.

Segundo Sandroni, "Economia política é a ciência que estuda as relações sociais de produção, circulação e distribuição de bens materiais, definindo leis que regem tais relações”. Termo introduzido por Antonie de Montchrétien em 1615 e utilizado para o estudo das relações de produção entre as três principais divisões da sociedade burguesa: os capitalistas, os proletários e os latifundiários.

A partir do exposto acima, dar-se-á destaque ao pensamento da Escola Clássica em especial Adam Smith.

2 Escola Clássica – Fisiocratas

O Liberalismo clássico é uma ideologia que defende a maximização da liberdade individual mediante o exercício dos direitos e da lei. Advoga uma sociedade caracterizada pela livre iniciativa, onde o Estado não deve exercer nem funções industriais, nem funções comerciais e que não deve intervir nas relações econômicas que existem ou venham a existir entre os indivíduos, classes ou nações, o Estado deve limitar suas ações à esfera policial, judiciária e militar.

As idéias econômicas do final do século XVIII deram origem à Escola fisiocrata, que pressupunha a existência de uma ordem natural regulando e organizando os fatos econômicos. As desigualdades do trabalho pelo capital eram, portanto, admitidas como leis naturais. Seu principal representante Adam Smith (1723 – 1790), autor de o “Ensaio sobre a riqueza das nações”, onde critica a política mercantilista baseada na intervenção do Estado na economia, para ele deveria ser dirigida pelo jogo da livre oferta e da livre procura do mercado, pois este sim representa a verdadeira fonte de riqueza para as nações.

O liberalismo econômico tem como postulados principais a livre iniciativa e a livre concorrência, em princípio sem qualquer interferência do Estado (“laissez-faire, laissez-passer, laisser-vivre”). Os fisiocratas propunham um sistema de economia livre, menos protecionista e intervencionista, mais, natural e espontânea. Para eles a expressão laissez-faire significava eliminar o intervencionismo, cada indivíduo produzisse e fizesse o que lhe parecia melhor; e por laissez-passer entendiam romper as barreiras alfandegárias, estimular o comércio e a circulação de riquezas entre os demais Estados.

Adam Smith (1723-1799), o fundador da Escola Clássica e considerado o patriarca da economia moderna ofereceu uma estrutura doutrinal ao capitalismo, prega a liberdade natural, ou seja, a liberdade individual de cada um de competir com outro, desde que não viole as leis. Uma economia livre com a eliminação de todas as restrições, exceto os impostos sobre os rendimentos privados, com o objetivo de fazer despesas que se substituam às despesas dos particulares. E a principal razão para a qual o governo necessita intervir no crescimento econômico é de garantir um sistema de justiça. Não defendia um laissez-faire total, pois ele via, um papel importante a ser desempenhado pelos governos. Mercado e Estado são complementares no desenvolvimento das nações.

O Professor Perry Anderson, no texto “Balanço do Neoliberalismo”, considera que o neoliberalismo é uma radicalização do liberalismo econômico. É um conjunto de práticas e idéias voltadas para a construção de uma sociedade absolutamente livre de interferências estatais, especialmente no campo econômico, inclusive reguladora.

Após termos visto o pensamento liberal, mais especificamente do fisiocrata Adam Smith, analisaremos o Artigo 170 da Constituição Federal.

3 Análise do artigo 170 da Constituição Federal

O liberalismo brasileiro encontra-se contemplado na Constituição Federal, apesar dos fundamentos do Estado serem do Bem Estar Social (artigos 1º, 3º e 5º), contudo o artigo 173 da Carta Magna estabelece limites, tanto no que diz respeito à ampla liberdade, impondo-lhes controles, como no caso da participação do Estado no domínio econômico. In verbis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou o relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Disso decorre:

Em princípio, a iniciativa econômica é conferida aos particulares, e ao Estado apenas por exceção, e é a viga mestra do chamado liberalismo econômico;

O Estado pode intervir no domínio econômico para reprimir abusos do poder que visem à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

Prevê ainda o artigo 173 a punição dos responsáveis pela prática de atos atentatórios à ordem econômica , financeira e à economia popular; e

O artigo 174, por sua vez, prevê que ao Estado incumbe regular, como agente normativo, a atividade econômica. In verbis:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Criar condições para que o mercado possa funcionar e fornecer bens que não pode produzir. Tal dissonância decorre da figura do Estado ideal pretendido pelo legislador constituinte de 1988 e o de fato, nossa sociedade é de consumo onde todo o sistema econômico-social é direcionado e baseado na aquisição e consumo de bens e serviços.

A Constituição brasileira adotou um modelo impeditivo de Neoliberalismo, ao menos em tese, o Estado brasileiro é impedido de alimentar esta autofagia do mercado e do próprio Estado. Não impede, é verdade, a adoção do chamado “receituário neoliberal”. Pelo teor do artigo 179 de nossa Constituição torna-se impossível que o Brasil venha a ser um país Neoliberal. In verbis:

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Embora seja um país capitalista, onde princípios liberais encontram-se contemplados no Estado estabelecido pelo legislador constituinte de 1988, faz-se necessário que se busque regular as relações econômicas e apresente mecanismos eficientes para que os princípios do Bem Estar Social não fiquem sufocados pelo poderio econômico.

Analisaremos o Artigo 170 da Constituição Federal à luz das concepções liberais de Adam Smith.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional - O Estado devia se limitar às atividades de defesa nacional, segurança interna, entenda-se preservação da propriedade privada. Utilizando o seu poder para evitar e reprimir os desvios e abusos verificados no livre exercício da iniciativa econômica. Resguardando e protegendo a economia nacional

II - propriedade privada - Visa assegurar a propriedade privada simultaneamente propiciadora de gozo e fruição pelo seu titular e geradora de uma utilidade coletivamente desfrutável.

III - função social da propriedade - Não se confunde com a função socialista, na concepção do Estado do Bem Estar Social, não se inviabiliza ou afasta o lucro, procura-se antes que o mesmo venha acompanhado do atendimento social, partilha do seu próprio produto.

IV - livre concorrência - Um dos princípios reguladores da ordem econômica e financeira. Ao assegurar a livre concorrência, o Estado empreende seus esforços para garantir a igualdade de todos. Incentivando esta disputa sadia e conferindo regras a este jogo para que, toda a coletividade seja beneficiada. Deve harmonizar-se com o princípio da livre iniciativa.

V - defesa do consumidor - Conceito liberal por excelência, presume-se o consumidor como vulnerável nas relações de consumo, procura-se efetivar o princípio da isonomia material nessa relação jurídica, de modo a se evitar abusos de toda ordem.

VI - defesa do meio ambiente - Fruto da idéia de que o desenvolvimento econômico não é um fim em si mesmo, mas instrumento do desenvolvimento humano; a atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente.

VII - redução das desigualdades regionais e sociais - Conceito de esquerda, mas que também beneficia o mercado por garantir mais território e mais poder de compra por parte dos cidadãos, mecanismos que impulsionam o desenvolvimento econômico e social.

VIII - busca do pleno emprego - Quanto maior a taxa de ocupação da população economicamente ativa maior será o Produto Interno Bruto (PIB) e o crescimento relativo de uma nação.

IX - tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País - Visa a preservar a necessária concorrência dos agentes de mercado, impedindo concentrações descabidas e contrárias à noção de competitividade.

Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica.

Para se atingir o objetivo do estudo, primeiro conceituou-se Economia Política e os postulados da Escola Clássica, em especial Adam Smith e os fisiocratas.

Após a conceituação, analisou-se o Artigo 170 da Constituição Federal de 1988, com o fito de expor como os dogmas liberais foram inseridos pelo legislador constituinte.

Sendo assim, por mais revisões que sejam feitas, haverá sempre a possibilidade de tornar esse trabalho melhor, não existindo, por parte do aluno, a intenção de esgotar o assunto, nem mesmo apresentar uma expressão final da verdade, tendo somente o propósito de participar da construção do conhecimento.

REFERÊNCIAS

1)ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: Informação e documentação – Referências – Elaboração. Rio de Janeiro, 2002.

2)______. NBR 10.520: Informação e documentação – Citações em documentos – Apresentação. Rio de Janeiro, 2002.

3)______. NBR 14.724: Informação e documentação – Trabalhos Acadêmicos – Apresentação. Rio de Janeiro, 2002.

4)BRAGANÇA, Wilson. Análise da teoria do estado de Adam Smith. Disponível em: Acesso em 8 set. 2008.

5)BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto e Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt. 20ª ed. atual. e ampl. São Paulo:Saraiva, 1998.

6)CHAGAS, Henrique. O liberalismo, o neoliberalismo econômico e a Constituição Federal. Disponível em: Acesso em 10 set. 2008.

7)MEDEIROS, Rodrigo L. Adam Smith e as questões morais do capitalismo. Disponível em: Acesso em 8 set. 2008.

8)SILVA, Alexandre R.Neoliberalismo e a Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, nº 58, ago. 2002. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2008.