Muito tem se discutido sobre as alterações nas regras do Divórcio, a Câmara dos Deputados aprovou em 02.06.2009, proposta de emenda à Constituição (PEC) que altera as regras do divórcio. Pelo novo texto, os casados, no momento da separação, já podem entrar imediatamente com o pedido de divórcio.

A PEC altera o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, mas ainda precisa ser aprovada em dois turnos no Senado. Caso a alteração seja aprovada, a redação deverá ficar da seguinte maneira: "casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso".

Com a finalidade de suprimir o instituto da separação judicial e o prazo de dois anos de separação para que se concretize o divórcio, tende a por fim a submissão do casal a dois processos judiciais [separação judicial e divórcio por conversão] que resulta em acréscimos de despesas bem como prolonga os sofrimentos.

Enfim, tal medida corresponde a uma necessidade sentida por muitos casais e pela necessidade de atualização da lei do divórcio.

Importante ressaltar que o projeto obriga à realização de duas conferências de conciliação para que se efetue o divórcio, e um período de três meses entre as duas.

Hoje, um casal que pretender se separar deverá aguardar o prazo de um ano para ingressar com a ação de separação judicial e após um ano ingressar com a conversão da separação em divórcio, ou ainda, após dois anos da separação de fato ingressar com a ação de divórcio.

Agora resta aguardar a aprovação da PEC no Senado e a sanção do Presidente da República para que tais alterações possam surtir os efeitos desejados.

Para conhecimento segue a integra da PEC

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 33, DE 2007

(Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)

 Altera o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, para supressão do instituto da separação judicial.

  

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226 ...............................................................................

............................................................................................

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei." (NR)

............................................................................................

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente Proposta de Emenda Constitucional é uma antiga reivindicação não só da sociedade brasileira, assim como o Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos, e também defendida pelo Nobre Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia ( Rio de Janeiro).

Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta.

Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.

Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação.

Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor?

O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.

Sala das Sessões, 10 de abril de 2007.

Deputado SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO
PT/BA