AÇÃO CIVIL EX DELICTO

Soraya de Castro Cabral

Resumo
O presente artigo, por certo, não pretende investigar a exaustão o tema ora proposto, senão, com um mínimo de pesquisa, suscitar algumas anotações pontuais relevantes.
Nessa perspectiva, mister esclarecer que o crime gera, além do jus puniendi para a aplicação da sanção penal, a obrigação de que o autor repare o dano pelo ilícito civil. A responsabilidade civil ex delicto trata dos casos em que a indenização decorre de crime. O objetivo geral deste trabalho é adquirir conhecimento no que diz respeito à ação civil ex delicto, citando suas principais conseqüências jurídicas.

Palavras Chave: crime, dano, responsabilidade

Desenvolvimento

Para começar a se falar dessa ação, é importante destacar que a maior parte dos ilícitos penais geram também um dano de ordem civil, seja moral ou material, na medida em que causa prejuízos à vítima, a qual, independentemente do exercício do direito de punir por parte do Estado, é possível pleitear a reparação do prejuízo suportado. A ação civil ex delicto, conforme o artigo 63 do Código de Processo Penal ? CPP, pode ser proposta pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Contudo, o CPP, em seu artigo 68, dispõe sobre a legitimidade ativa do Ministério Público. Como a legitimidade ativa para a propositura da ação civil ex delicto, a legitimidade passiva tem suas regras, dispostas no artigo 64 do CPP.
De acordo com o Código Civil, a responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal. Assim, é possível que corram paralelamente ações penal e civil, ou seja, vigora no direito pátrio o princípio da independência entre a responsabilidade civil e a criminal, segundo o qual a responsabilidade civil, que visa a reparação do dano causado pelo ilícito praticado, pode ser apurada em processo próprio e distinto daquele em que se precedeu à análise da responsabilidade penal.
Apesar da regra da separação das jurisdições penal e civil, a lei prevê que a condenação penal irrecorrível faz coisa julgada no cível para fins de reparação do dano, tendo a natureza de título executório que permite apenas a discussão sobre o quantum indenizatório, não podendo mais o juízo cível reabrir questão sobre a responsabilidade pelo fato criminoso, posto que esta já foi reconhecida em sentença condenatória irrecorrível. Um dos efeitos da condenação passada em julgado é "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime" (artigo 91 do Código Penal).
O artigo 66 do CPP prevê que só faz coisa julgada no cível, impedindo a propositura da ação civil, a sentença absolutória que reconhece expressamente a inexistência material do fato, conforme previsto no artigo 386, I também do CPP.
Destaca-se que a sentença penal condenatória, seja qual for seu fundamento, possui alguns efeitos, que podemos dividir em duas categorias: os efeitos primários e os efeitos secundários. Na sentença absolutória existem alguns que interferem no nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente; e casos em que será absolvido no juízo penal, subsistindo a possibilidade de a vítima intentar uma ação de reparação de dano.
A Lei 11.719/08 introduziu um parágrafo único ao mencionado artigo 63 do CPP, que dispõe: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 do deste código, sem prejuízo da liquidação para apuração dano efetivamente sofrido".
Pela nova redação do art. 387, IV, cumpre ao juiz, ao condenar o réu, fixar um valor mínimo, em favor do ofendido, para reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos.
Não se trata de um quantum a ser liquidado na esfera civil, mas de um valor certo e determinado que, por isso, propicia sua execução por quantia certa. A execução deverá se processar no juízo cível.

Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que quando alguém sofre um prejuízo decorrente de um ilícito civil, danos materiais em virtude de um acidente de trânsito, por exemplo, sem vítima, recorre ao juízo cível para garantir seu ressarcimento. Mas se o prejuízo for proveniente de um ilícito penal, além de o infrator ser processado no juízo comum, poderá ainda ser responsabilizado pela vítima, no cível, para satisfazer os prejuízos que este venha a sofrer.