1. INTRODUÇÃO


Este artigo tem por finalidade, abordar de forma clara e concisa, pontos fundamentais acerca do aborto, suas controvérsias, incertezas e conseqüências, principalmente quando o associamos com o início da vida humana, abrangendo assim, aspectos médicos, éticos, morais, políticos, culturais e tecnológicos da atualidade. Em tempo, ressalto que tal artigo, não tem por objetivo questionar a dogmática religiosa.

Diante de tamanha polêmica que se estabeleceu e dessa farta circulação de informações, muitas vezes equivocadas, torna-se difícil conceder razão, pois considerável parte dos argumentos levantados, tanto a favor quanto contra o aborto, constituem prismas que merecem especial atenção, pelo simples fato de se acharem inseridos no campo dos direitos fundamentais.

O debate se expande em meio às diversas manifestações de instituições religiosas, jurídicas e de grupos sociais que vêem o problema por diferentes pontos de vista, porém, estas variedades ideológicas, também são essenciais para que haja uma deliberação lícita e correta, a fim de que os atos futuros não sejam prejudicados diante das decisões do presente, considerando que o que está em pauta, não contempla bens materiais econômicos ou alienáveis. Estamos ponderando sobre o nosso semelhante, sobre a nossa própria existência como seres vivos e a partir de quando há esta existência, de modo que possamos garantir de forma sucinta e objetiva, todos os seus direitos.

Destarte, antes de começarmos a discorrer sobre o aborto propriamente dito e para que nossa argumentação possa ser absorvida mais claramente, faz-se necessária uma pequena análise acerca da indagação: A partir de quando podemos considerar vivo um nascituro?


2. CONSIDERAÇÕES BIOLÓGICAS


Baseando-se na genética, o processo de formação do ser humano passa por várias fases na gestação. O primeiro momento (fertilização) é quando o espermatozóide e o óvulo se fundem resultando no zigoto, o qual é um "novo projeto-programa individualizado". Esses gametas são diferentes entre si e contribuem para a inicialização do recém-concebido.

Este novo sistema é a junção dos gametas que forma uma "nova unidade" e que é o novo genoma. Este genoma proporciona ao zigoto potencialidade morfogenéticas (subsídios para o desenvolvimento do zigoto) e interações a nível celular e extracelular. Portanto, afirmar que este novo sistema em formação é parte do corpo da mãe, não é valido, pois biologicamente o zigoto não é um ser inerte dependente do corpo da mãe a ponto de ser comparado a um órgão, mas sim, um início de vida, autônomo e individualizado. Não é autônomo absolutamente, assim como o ser humano já formado, o adulto, também não é independente, haja vista que tanto o zigoto quanto o ser adulto são dependentes de fatores externos, o ambiente, por exemplo. Essa dependência é extrínseca do ser humano. A alimentação, a oxigenação e a expulsão dos produtos tóxicos ou não do metabolismo, no ambiente do útero, são exemplos de dependência extrínseca do embrião.

O processo de desenvolvimento do embrião se divide em três etapas: a primeira de coordenação que é o responsável pela interação molecular e celular contida no genoma. A segunda etapa é a continuidade, o prosseguimento do ciclo da vida que começa na fertilização e se conclui se não houver interrupções. E a terceira é a gradação, momento o qual o embrião ainda no estado de célula possui sua própria identidade e individualidade. (Elio Sgreccia, 1996, 344 a 345).

Na geração espontânea (autogênese) do embrião as etapas anteriores e posteriores não são eliminadas de modo que ambas as fases se completam e se juntam compondo o processo vital. Para se provar biologicamente esse fato, existe milhões de células musculares que fazem bater um coração primitivo, e também varias células em formação as quais serão utilizadas para o desenvolvimento do sistema nervoso. (Elio Sgreccia, 1996, 346).

O sistema jurídico encontra dificuldade no que diz respeito a definir em que estágio da formação do ser humano pode-se dizer que existe uma pessoa. Entretanto, é perda de tempo não entender que o embrião é o individuo em processo de evolução que dera definido como pessoa. A própria ciência explica biologicamente tal fato de forma clara e comprovada e, portanto não tem justificativas para não aceitar o procedimento natural da vida, o qual foi abordado no decorrer deste texto.


3. A BIOGÊNESE SOB A APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Hodiernamente, percebe-se um significativo aumento na organização de eventos realizados não só Brasil, mas em toda a América do sul, antes vistos apenas em países considerados desenvolvidos, que visão o debate de assuntos ligados a Medicina, a Bioética e suas eventuais conseqüências para humanidade e para o Direito. Neste sentido, podemos destacar a existência de diversos projetos que aguardam a apreciação do poder Legislativo que tratam ou fazem referência ao aborto, tais projetos têm como intento basilar, a ampliação, liberação ou total proibição do direito à prática abortiva no Brasil.

Este aumento também pode ser visto nos meios de comunicação em geral, em matéria publicada na Revista Veja (2007, 54 a 57), divulgou-se que o assunto foi abordado pelo Supremo Tribunal Federal em audiência pública, fato inédito, em seus quase dois séculos de existência. O evento contou com a participação de diversos especialistas no assunto, todos reunidos num auditório lotado, para tentar responder a uma pergunta inquietante, afinal quando começa a vida? Tal pendência veio à tona de forma imperiosa, graças a uma ação requerida em 2005 pelo então procurador-geral da Republica Cláudio Fonteles, na qual questionou a inconstitucionalidade da Lei de Biossegurança, válida desde 2005, esta tem a finalidade de tutelar à manipulação de células-tronco embrionárias de forma restrita, podendo-se aproveitar para tal fim apenas as consideradas inviáveis e as que se encontram congeladas há no mínimo três anos. Fonteles fundamentou sua ação com base no caput do art. 5º da Constituição brasileira, que declara a inviolabilidade do direito à vida. Por isso, passou a ser imprescindível para o STF posicionar-se, e responder legalmente a indagação suso citada. Se o STF julgar que a vida principia a partir do momento da concepção, então a ação é procedente e a Lei de Biossegurança é inconstitucional, caso contrário, não se observa nenhum impedimento legal a sua vigência.


4. PRINCIPAIS TEORIAS QUE REFERENCIAM A BIOGÊNESE HUMANA


4.1 Concepção


Entende-se por esta teoria, que geneticamente o ciclo vital humano, começa com a fecundação, para tal, argumenta que a vida, nada mais é do que um processo de contínua evolução, e que todos os indivíduos são resultados de um mesmo processo, a fusão do óvulo com o espermatozóide, de forma alguma um ser humano será gerado sem passar por esta união, por isso, defende-se este momento como o do começo da vida.

Porém há de se ressaltar a existência de uma variedade de opositores a esta teoria, que defendem um outro momento para o início da vida.


4.2 Nidação


Etapa que ocorre entre o quinto e o sexto dia após a fecundação. É o momento em que o óvulo recém fecundado liga-se à parede do útero, passando a ser alimentado. Seus principais defensores alegam que é neste momento que o embrião passa a ter possibilidades reais de desenvolvimento.


4.3 Primeiras terminações nervosas


Fase que também é bastante defendida principalmente pelos neurocientistas. Dá-se durante a segunda semana de gestação, e se caracteriza pela formação das primeiras terminações nervosas. Esta corrente alega que até meados do século passado à medicina determinava que a morte ocorria com a parada respiratória ou do coração. Todavia, devido ao avanço tecnológico e a crescente necessidade de aproveitar órgãos para fins de transplante, redefiniu-se tal conceito com o evento da morte encefálica, passível de ocorrência mesmo quando o coração ainda trabalha. Argumentam também que se a morte só ocorre com a falência cerebral, a vida se inicia com os primeiros sinais do surgimento do que constituirá o sistema nervoso central.


4.4 Nascimento


Teoria muito amparada legalmente, não só pelos países que permitem a prática indiscriminada do aborto, como também pelos que permitem de forma restritiva, como é o caso do Brasil. Seus defensores alegam que a vida começa a partir do nascimento com vida. A Lei Nº. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, diz no seu artigo 2º: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Para fins legais, todo e qualquer ser humano só adquire direitos constitucionais após o nascimento com vida. Por isso, seus seguidores entendem que a vida começa quando lhes são outorgados estes direitos. Importante mencionar, que devido aos avanços tecnológicos, os bebês nascem cada dia mais cedo e com reais possibilidades de sobrevivência. Já existem casos de registros de nascimento e sobrevivência de bebês com cerca de 24 semanas de gestação. O ponto falho desta teoria está justamente no fato de que em muitos países se permite matar um feto de oito meses, como por exemplo, a Inglaterra, Itália e Japão, sem caracterizar crime, enquanto que o assassinato de um bebê prematuro de seis ou sete meses, seria encarado como uma atrocidade, algo desumano.


5. POSICIONAMENTO


No ano de 1984, o governo Britânico expediu o denominado Informe Warnock, neste, dentre outras coisas, se reconhece à humanidade do embrião desde a fecundação. Menciona ainda que, não há qualquer estágio em particular desse processo, que seja mais importante do que outro, posto que todos formam parte de uma continuidade(...). (Mônica Aguiar, 2005, 25)

Deixar de reconhecer que o momento da concepção é o instante responsável pelo início de uma nova vida, em prol de interesses em experiências científicas, possibilitadas com a evolução tecnológica, seria uma total inversão da utilidade da ciência, em que deixaria de servir ao individuo para dele se servir. Sendo assim, se o embrião concebido não tem vida, por não ser vida, o que seria? Poderíamos defini-lo como uma coisa? E se pudesse sê-lo, como explicar que durante seu desenvolvimento, deixaria de ser uma coisa, para se tornar uma pessoa detentora de direitos fundamentais? (Mônica Aguiar, 2005, 45).

Na falta de certeza, frente à dificuldade de comprovações cientificas, e a seriedade requerida pela situação, cabe-nos a adoção da máxima, segundo a qual, na dúvida, deve-se decidir pela vida ? in dúbio pro vita. (Castañeda, cit, 35).

Na verdade, o que há por traz desta dissensão, são fortes interesses científicos e econômicos, que de forma covarde, utilizam seres indefesos para fins próprios. Visto que, novas descobertas no campo dos fármacos ou em da medicina geral, certamente não beneficiariam quem realmente necessita.

Diante do exposto e crédulo da adoção de um posicionamento cabível e, sobretudo humano, defendemos o momento da concepção como o único portador de argumentos aceitáveis e logicamente possíveis, mesmo diante de uma indefinição cientifica, para dar-se início uma nova vida, afinal, tudo começa com a fecundação, o que vem depois, nada mais é do que um processo de evolução ininterrupta, na qual o feto se desenvolve para chegar ao momento do nascimento, em suma, se desde a concepção ele se desenvolve é por que desde então já se tem vida. Na ciência não se tem registro de coisa inanimada que se desenvolveu, também nunca tomei conhecimento de que uma coisa transformou-se em determinado momento num ser humano, pois isso é inconcebível.


6. DEFINIÇÃO DE ABORTO


O conceito pertinente ao ato define o aborto como sendo à cessação da gestação a qualquer momento, desde o instante da concepção a ocasião do nascimento, esta cessação pode advir naturalmente ou de maneira forçosa. No primeiro caso, geralmente ocorre durante as primeiras semanas de gravidez, inclusive causando dúvidas na mulher, por dar-se de forma análoga a menstruação, obviamente não se sujeita à punição, pois é ocasionado pelo próprio organismo feminino. No segundo caso, caracteriza-se pela sua ilicitude (excluindo os casos descritos no art. 128 do CPB), e pelos vários métodos existentes. O aborto clandestino é bastante familiar no Brasil, devido sua prática reiterada, principalmente por mulheres de classe baixa e que vivem abaixo da linha da pobreza.


Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o Aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.



7. ABORTO E SUAS TIPIFICAÇÕES


O aborto pode ser perpetrado das mais diversas formas, a criatividade é tamanha que seus praticantes se valem de artifícios que abrange desde os métodos naturais, geralmente utilizados em casa, onde os meios mais empregados são os compostos de vegetais, ou ainda métodos mais graves, como a penetração de objetos perfuro-cortantes no interior da vagina. Já nos métodos químicos, podemos destacar o uso indiscriminado de medicamentos que quase sempre tem outra finalidade, como por exemplo, o principio ativo misoprostol, popularmente conhecido como Cytotec®, indicado para terapia de Úlcera gástrica, é o mais procurado para Aborto, sendo vendido ilegalmente em diversas farmácias.

Outros meios empregados para o aborto clandestino no Brasil, porém, com menor intensidade, devido aos elevados custos do procedimento, são aqueles praticados por médicos, dos quais podemos destacar os seguintes: Envenenamento salino que se sucede após a gestante receber anestesia local, o médico retira o liquido amniótico do útero e em seu lugar insere uma substância contendo solução salina. O bebê ao ingerir esta solução, terá todo o corpo interna e externamente queimado, tendo uma morte lenta e dolorosa. Após um ou dois dias a mulher começa a sentir contrações e acaba por expulsar o feto, como se fosse um parto normal. Há risco eminente para a gestante, por reações a anestesia ou má aplicação da solução, neste caso, fora do Âmnio, o que acarretará na sua morte.

Outro método razoavelmente adotado é a Dilatação e Curetagem, este se caracteriza por ser bastante violento, o feto é retirado aos pedaços, para isso utilizam de instrumentos afiadíssimos com o quais raspam o tecido endometrial. Há obviamente, um enorme risco para gestante, tanto pela adoção de tal instrumento, que pode gerar sangramentos, esterilidade, quanto por infecções devido a permanecia de alguma parte do feto no útero, para diminuir este risco, os médicos geralmente remontam a criança como se fosse um jogo de quebra-cabeça, no qual não podem faltar peças.

Um das técnicas mais espantosas é a chamada, Dilatação e evacuação. Alternativa bastante empregada nos últimos meses da gestação é também uma das mais atuais e desumanas, pela frieza com a qual o ser indefeso é submetido. Consiste num continuo trabalho de dilatação do colo uterino, seguido de exames para determinar o posicionamento do bebe, que precisa estar com os pés voltados para fora e a face virada para baixo, desta forma, o médico utiliza-se de fórceps para retirar gradualmente o corpo da criança, exceto a cabeça, que por ser muito grande, fica presa no colo do útero. Com a criança já mexendo seu corpo fora do útero, o médico a segura firme e insere uma tesoura de pontas ovais em seu crânio, depois as abre a fim de aumentar a cavidade, e por ultimo, introduz um cateter de sucção para que aspire ao cérebro, fazendo com que a cabeça murche, passando facilmente pelo canal vaginal, retirando assim totalmente a criança.

Por fim destacamos a sucção, procedimento intensamente adotado principalmente nos paises desenvolvidos, chegando à estatística de 90% dos casos registrados. Ocorre com a introdução de um tubo ponte agudo no útero, com o qual, suga-se todo o feto assim como a placenta, despedaçando o feto e conseqüentemente levando-o a morte, suas partes assim como a placenta são despejadas numa espécie de compartimento oval, para posteriormente ser incinerado.


8. ARGUMENTOS ACERCA DO ABORTO


Depois de uma breve apreciação e de adotarmos um posicionamento sobre a questão pertinente ao começo da vida, torna-se interessante um breve resumo sobre as partes empenhadas na disputa que rodeia este tema. Podemos classificá-los em dois grandes grupos, citando assim os principais argumentos por eles defendidos.


8.1 Contra o Aborto


Os argumentos utilizados pelos manifestantes a favor da vida e pelas diversas religiões que defendem a total proibição do Aborto são bastante conhecidos, mas para os menos informados, basta saber que seus defensores apegam-se ao juízo de que a família constitui a base de qualquer sociedade e que a vida é o nosso bem maior, supremo, por tanto, indisponível a vontade alheia, sendo responsabilidade do estado, dar-lhe total proteção e garantir todos os seus direitos, independente de qualquer suposição. Defendem que a vida começa no momento da concepção, que se trata de um processo evolutivo e que em nenhum momento após a concepção há interrupção desta evolução, apenas com a morte.


8.2 A favor do Aborto


Fazendo oposição aos patronos da vida, encontramos os diversos movimentos pró-Aborto, dentre os quais podemos destacar as inúmeras instituições abortivas localizadas principalmente nos países que tem sua prática legalizada, grupos liberalistas e movimentos feministas, todos defensores de algo que consideramos impraticável diante dos nossos próprios costumes. Sabemos da existência de uma enorme prática de abortos clandestinos realizados anualmente no Brasil, todas as classes sociais apelam para este recurso, principalmente quando se deparam diante de uma gravidez indesejada, mas a sociedade de maneira geral se posiciona totalmente contra sua legalização, por conta da manutenção de uma "falsa" aparência de valores morais e da presença de uma forte influência religiosa.

Um dos principais argumentos utilizados pelos movimentos pró-Aborto, faz alusão ao alto índice de mortes entre gestantes, oriundas de complicações emanadas de abortos clandestinos; um outro argumento menciona a precariedade das condições, ou melhor, falta de condições para subsistência das famílias que crescem desordenadamente, principalmente no Norte e Nordeste do Brasil, especialmente nas classes menos favorecidas; e por último temos um argumento que é bastante defendido entre as feministas, refere-se ao direito que a mulher tem sobre seu corpo, no qual se pode escolher livremente se está disposta ou não a prosseguir com uma gravidez.

Para aqueles que acreditam que existe o direito ao corpo e, portanto, a mulher pode utilizá-lo da maneira que quiser, há um erro fatal nesta afirmação. Porque o corpo não é uma "coisa", ou melhor, não é uma propriedade, não estamos falando em direito a propriedade e sim condição da própria existência, a qual se configura na própria pessoa. Essa disponibilidade do próprio corpo que muitos dizem ter assume conseqüências incalculáveis, uma vez que, através dessa alegação poderíamos vender algum órgão do nosso corpo pra pagar uma divida; poderíamos engravidar e abortar só por causa de um simples capricho de "manter" o corpo, a exemplos.

Seria uma catástrofe de modo a atingir também a sociedade, pois o corpo não pode ser disponível e muito menos pertencer ao domínio do direito, pois a pessoa também se faz em sua corporeidade.


9. JURISPRUDÊNCIA APLICADA AO ABORTO ILEGAL


Todos os argumentos citados a favor ou contra a legalização do aborto, devem ser avaliados com base no ordenamento jurídico vigente e na nossa realidade. Todavia, conforme já mencionado, uma total legalização do aborto, ou seja, em qualquer época da gravidez, constitui determinação pouco provável, uma vez que, grande parte dos países que permitem o Aborto, realiza-os em condições especificas, e os que permitem totalmente, possuem programas eficazes de controle da natalidade, reduzindo significativamente o extremo apelo a esta prática.

No caso dos projetos que visam ampliação do direito ao aborto, destacamos os situados no campo do chamado aborto eugênico, principalmente quando envolve gestação de feto portador de anencefalia. Neste caso um tanto quanto esporádico, já se tem registro de autorizações permitindo o aborto, porém, em quase todos os pedidos de hábeas corpus ou mandatos de segurança estudados, solicitando à cassação destas autorizações, constatou-se o deferimento, negando o feticídio, devido a atual ilegalidade destas decisões.

Decisão: Preliminarmente, de oficio, foram suscitados pela presidência duas preliminares; a primeira, referente à possibilidade jurídica do pedido, que foi decidida no sentido de que o pedido é licito e admissível, a segunda, quanto a competência deste órgão fracionário, decidida no sentido de ter a câmara competência para o conhecimento da impetração; ambas as decisões foram tomadas a unanimidade. Ainda, em preliminar, para efeito de eventual concessão da ordem, entendeu a turma julgadora, ante a questão posta pela presidência, da desnecessidade da nomeação de curador ao nascituro, ante o evidente conflito de interesse entre a gestante e o embrião. No mérito, concedeu-se, por maioria, a ordem, consolidando a liminar, no sentido de vedar a interrupção da gravidez, vencido o Des. Valmir Ribeiro, que denegava o writ. (Tipo: Hábeas Corpus). (Órgão Julgador: Sexta Câmara Criminal). (Relator: Des. Mauricio da Silva Lintz).(Origem: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). (Data: 20/08/2001).



Existem algumas justificativas para o aborto eugênico, como a exemplo: a questão da qualidade de vida.


Segundo Sgreccia: "Qualidade de vida, significa: o direito à vida estaria ligado à qualidade da vida, isto é, à sua possibilidade de desenvolvimento normal".


Tal motivo alegado para abortar um embrião que esteja com anomalias, ou deficiência, é uma justificativa de caráter preconceituoso e seletivo, uma vez que os fatores do mundo externo (condições financeiras, distúrbios psíquicos do casal) não podem se sobrepor a uma vida inocente que esta pra nascer. E, portanto, se adotasse tal critério "qualidade de vida", atentaríamos também contra aqueles que já estão fora do útero materno, os adultos com alguma deficiência, e que necessitam de uma determinada atenção e de uma situação financeira para ajudar nas suas dificuldades.

O que deve ser observado é a qualidade "humana" da vida, porque a vida do feto é indisponível. Ninguém poderá dispor da vida de uma pessoa, porque a vida não é um bem o qual pode ser manipulado ao bem querer de outros e muito menos do próprio possuidor da vida.


10. A INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. II, ART. 128 DO NOSSO CÓD. PENAL


No Brasil, como em boa parte dos paises da América Latina, o aborto é parcialmente proibido e os profissionais que o praticam estão sujeitos a penas bem severas. Nosso Código Penal prevê para os casos descritos nos artigos 124, 125 e 126, penas que variam desde a detenção de um ano até a reclusão de vinte anos, esta ultima compreende a forma qualificada, descrita no art. 127. Apesar disso, o artigo 128 do mesmo código permite o aborto legal praticado por médico em dois casos peculiares.

Estas permissões foram adotadas diante de recorrentes problemas ocorridos nas situações em que se aplicam, e têm por objetivo aliviar o sofrimento da gestante, é claro que cada um a sua medida e com características próprias.

No caso do aborto necessário (inciso I), aplica-se conforme está claramente elucidada na Lei, apenas quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Assim sendo, ao praticá-lo, não se está abrindo mão da vida do nascituro, ou escolhendo entre uma vida ou outra, apenas configura-se uma maior possibilidade de salvar a vida da mãe do que a da criança, que constitui algo ainda incerto, uma vez que, dar preferência à tentativa de salvar a vida do nascituro, caracterizaria uma decisão inconseqüente por parte do médico.

No caso do aborto sentimental, há apenas a disponibilidade legal para a mulher violentada optar ou não pela sua prática, isso não quer dizer que ela seja obrigada. Nossa jurisprudência acolheu esta medida, diante do fato obvio, porém, não muito aceito entre os manifestantes contrários ao aborto, de que ter um filho gerado por meio de tamanha violência, e criá-lo sem dar-lhe o amor que todo filho merece ter, pois certamente, um filho indesejado e concebido nessas condições não será bem quisto, constitui um castigo para qualquer mulher, visto que, o momento da procriação humana é considerado pela maioria destas, como o ápice de suas vidas, todas sonham com o primeiro filho, e obrigá-las a prosseguir nestas condições, nada mais é que agravar seu sofrimento.

Seguindo a linha de raciocínio que levou a legalização descrita nos incisos do art. 128, e que a meu ver coerente apenas no inciso I, torna-se interessante a analise da ligação contraditória, estabelecida por partidários contra o aborto, entre o artigo 128 do Código Penal, já citado acima e o artigo 5º carta Magna, que determina: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes".

Segundo Julio Fabbrini Mirabete (1997,100), a intenção pretendida pelo legislador ao criar o artigo II do Código Penal, era de evitar que a mulher violentada fosse obrigada a criar um filho resultante de cópula forçada, assim como de impedir uma criança que já nasceria com personalidade degenerada pela hereditariedade paterna. Por isso, adotou-se a opção de relativização do direito à vida. Mirabete defende a exclusão da permissão ao Aborto sentimental, caracterizando-o como um desrespeito aos direito humanos constitucionais, violando ainda o disposto no artigo 2º do Código Civil, também já citado acima, e o artigo 7º da Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990 - ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que determina "A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência".

Sua posição muda quando nos referimos ao disposto no artigo I do Código Penal, para ele, o caráter incondicional do direito a vida só pode ser apartado, se visar à tutela de bem correspondente, que equivalha de forma idêntica, ou seja, uma outra vida, e mesmo assim de forma restrita, apenas nos casos que justificasse, por exemplo, legitima defesa, estado de guerra ou Aborto para salvar a vida da gestante.

Para o Padre Luiz Carlos Lodi (1999, 1-2), não existe aborto sentimental legal, por quanto à mulher não tem direito de Abortar, há sim, uma cessação da pena em decorrência de políticas criminais, considerando-o crime impunível, pois se o aborto impunível fosse um direito, estaria indo de encontro a Constituição Federal em seu art. 5º caput e inciso XLV, "Nenhuma pena passará da pessoa do condenado (...)". Assim sendo, Lodi entende que está claro, a criança nunca poderá ser apenada a pagar com a vida pelo crime praticado pelo seu genitor, baseando-se nisso adotou o seguinte posicionamento: "Bem, no estupro temos uma vítima, a mulher, temos um agressor (ou agressores) o estuprador. Porém, se provocarmos o aborto condenaremos à pena Capital (morte) alguém que não cometeu crime algum, o feto".

Conclui-se então que há transgressão a clausula pétrea da nossa Constituição, por parte da permissão a prática abortiva descrita no artigo 128, inciso II do Código Penal brasileiro, pois a vida só pode ser sacrificada mediante bem jurídico de idêntico valor, não havendo outro, apenas a vida, nos casos específicos descritos acima.


11. CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS DA INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ


A realização do aborto, além de repercutir na esfera: moral, ética, jurídica, sobretudo atinge o fator psicológico. Essas conseqüências psicológicas revelam conflitos pessoais, os quais podem marcar emocionalmente a pessoa que comete aborto, de modo a prejudicá-la no seu dia a dia.

O sentimento de culpa, ou o remorso também colaboram para interferir no psicológico e pode abalar toda uma estrutura de vida. Uma das outras conseqüências mais marcantes do aborto "é a reação deletéria", que é "a fragmentação da pessoa e do casal pela ruptura evidente das dimensões fundamentais do eros e do thanatos".Ou seja, tal resultado chega a ser tão problemático, podendo atingir a estrutura familiar e a estrutura mais intima, individualmente falando.Porque há na realidade duas famílias, uma "idealizada-institucional" baseada no eros, e outra "fantasmagórica-profunda", onde prevalece a inconsciência, mas especificamente , o thanatos .Quando acontece de o thanatos (fatores inconscientes) se sobrepor ao eros (idealizado-institucional), o bebê que ainda não nasceu,mas que vai nascer já esta psicologicamente presente e de nada adianta pensar que o aborto não vai afetar o psicológico de cada um que comete tal procedimento "abominável".


12. CONCLUSÃO


O embrião é antes de tudo, a essência resultante do fantástico processo reprodutivo humano, onde dois seres, cedem seu material genético para a formação de uma nova vida, que ao evoluir em condições normais, tornar-se-á fisicamente semelhante a qualquer individuo da nossa espécie, independente de religião, etnia ou situação social. Desta forma, imaginar que um ser, a nós semelhantes, resguardando é claro as grandezas desproporcionais, possa ser objeto de estudos ou matéria-prima utilizada como fonte recursos para a cura de enfermos, tal atitude seria inferiorizar o valor que se atribui à raça humana, numa das etapas em que ele mais precisa de cuidados e atenção, sem mensurar o fato de que, encontra-se totalmente indefeso, suscetível inclusive à sensibilidade materna, diferentes dos adultos, que neste sentido, se encontram suscetíveis apenas a sua consciência.

O aborto é um assunto que sempre despertará algum sentimento em cada um de nós, porque antes mesmo de refletirmos sobre nossas opiniões e convicções individualistas, enxergaremos o fato aborto, uns com repúdio e estagnação, outros com naturalidade e descaso, porém, o que falta a todos, é o discernimento, a não generalização deste problema, que merece uma apreciação especial. Não importa se vivemos numa época avançada, onde as pessoas se consideram modernas, pois toda vez que uma mulher decidir por abortar um bebê, tal ato marcará diretamente sua própria vida e indiretamente toda a sociedade.



REFERÊNCIAS

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, vol. 2, 12ª edição. São Paulo: Atlas, 1997.

PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul. Problemas atuais de bioética, 5° edição revista e ampliada.São Paulo: Loyola, 2000.

RIOS, André Rangel; ITAGIBA, Ivair Coelho Lisboa; BARBOZA, Heloisa Helena; BARRETO, Vicente; RAMIREZ, Madalena; BECKER, Paulo; LEVCONVITZ, Henrique; SANTOS, Joel Rufino; BECKER, Bertha. Bioética no Brasil. Editora: Espaço e tempo, 1999.

RUSSO, Giovanni. Educar para a bioética. Editora Vozes.Rio de Janeiro, 1997.

SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética I - Fundamentos e ética Biomédica. Edições Loyola, São Paulo, Brasil, 1996.

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988.

Código Penal brasileiro, Lei Nº. 7.209, de 11 de Julho de 1984.

Código Civil brasileiro, Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/69/1969/ - Acesso em 07/11/10

http://www.direitonet.com.br/artigos/x/63/11/631/ - Acesso em 08/11/10

http://www.ghente.org/bioetica/art_clubedoaborto.htm - Acesso em 09/11/10


Revista Veja, 25 de Abril de 2007