A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Mirian Cristina Nuno Ribeiro Rangel*

RESUMO

Analisa a responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro e apresenta um breve apanhado histórico sobre as diversas teorias que envolveram este assunto até se chegar a conclusão de que a responsabilidade civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro se caracteriza por ser objetiva. Aponta os elementos que reúnem a chamada Teoria Objetiva, bem como a base legal e doutrinária. Apresenta ainda a Responsabilidade Civil do Estado não só na esfera do Poder Executivo, mas também no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Esclarece as causas que excluem a responsabilidade civil do Estado ante a uma lesão ao particular. Aplica a legislação vigente e os entendimentos doutrinários para uma melhor compreensão. A partir de um levantamento bibliográfico foram colhidas informações cujos dados fornecem as bases necessárias para obtenção da conclusão. Ao final é apresentada a conclusão, seguida das referências bibliográficas utilizadas para o desenvolvimento do artigo.

Palavras-chave: Responsabilidade. Civil. Estado. Objetiva. Constituição Federal.

INTRODUÇÃO

O presente artigo científico se centralizará em dois ramos do Direito, sendo eles o Direito Administrativo, em especial, e o Direito Civil, pois tem por finalidade abordar os principais aspectos relacionados à Responsabilidade Civil do Estado à Luz da Constituição Federal Brasileira.

Para isso, se faz necessária a análise da potencialidade danosa do agente público na prática de atos relacionados ao exercício de uma função a ele imposta, podendo ser ela exercida no Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Assim, para o melhor desenvolvimento deste tema serão inicialmente apresentadas as principais características históricas da Responsabilidade Civil do Estado, discorrendo sobre as diversas teorias que surgiram ao longo de sua evolução doutrinária.

Também serão apontadas as questões referentes a obrigatoriedade da reparação do dano por ato lícito e omisso praticado pelo Estado, bem como as causas que excluem a responsabilidade civil deste perante o particular.

Pretende-se, portanto, ao discorrer sobre o assunto, colaborar para a melhor compreensão no que diz respeito a obrigação do Estado em reparar os danos causados a terceiros em funçãode suas atividades, sejam elas de prática lícita ou omissa.

1. CARACTERISTICAS HISTÓRICAS

A responsabilidade civil do Estado teve vários marcos históricos ao longo da evolução da sociedade.

Direcionando inicialmente a história no que diz respeito a responsabilidade civil em âmbito geral, verifica-se que no princípio da civilização humana quando ocorria a ofensa a um dos indivíduos, todo o grupo reagia conjuntamente contra o agressor, ou seja, a vingança ou "acerto de contas" era coletivo, assim podia-se dizer que havia uma responsabilidade civil fundada nos atos de uma coletividade em prol de um indivíduo.

Com o passar do tempo a defesa coletiva se tornou individual, onde a vítima procurava se defender com as próprias mãos, sendo esta reação baseada na lei de Talião "olho por olho, dente por dente", não havendo até o momento a intervenção do Estado para a proteção dos direitos do cidadão.

Ao longo do tempo viu-se a necessidade da inclusão do Estado para gerir, através da composição legal, a relação entre vítima e ofensor, estando este último obrigado a reparar o dano através da prática de atos contra o próprio corpo, sendo esta punição imposta e praticada pelo Estado.

Somente após o surgimento de vários elementos legais e doutrinários, como por exemplo da Lex Aquilia de Damno, que o tema realmente evoluiu, surgindo vários princípios e teorias sobre a responsabilidade civil.

Em se tratando da responsabilidade civil do Estado, a princípio vigia a teoria da irresponsabilidade do Estado, tendo como fundamento o princípio da soberania, logo, toda e qualquer responsabilidade era excluída, já que este dispunha de autoridade absoluta e incontestável perante qualquer indivíduo, sendo o guardião da legislação, exercendo a tutela do direito, não podendo agir contra seus próprios atos. Essa teoria surgiu na época dos Estados despóticos ou absolutistas e foi representada pelas frases universalvemente conhecidas "the king can do no wrong; le roi ne peut mal faire" (o rei não pode errar) e "quod principi placuit habet legis vigorem" (aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei).

Devido às injustiças trazidas por esta teoria a mesma foi combatida e em 1946 e 1947, respectivamente, os Estados Unidos e Inglaterra abandonaram estes princípios.

Após a Revolução Francesa, devido a vários danos praticados contra os bens particulares e a fim de minimizar os prejuízos que poderiam surgir ao Estado Francês, viu-se a necessidade de impor a responsabilidade pelos atos de gestão editados pelo Estado, porém, excluindo a possibilidade de obrigação decorrente de atos de império, surgindo assim a chamada teoria civilista da culpa ou teoria da responsabilidade com culpa.

Trazia esta teoria o entendimento de que os atos de império seriam praticados pelo Estado demonstrando o princípio de sua soberania, tendo exclusivamente prerrogativas e privilégios de autoridade, podendo impor ao particular de forma unilateral e coercitiva, independentemente de autorização judicial, logo, não incidindo nenhum tipo de responsabilidade perante o indivíduo lesado.

A responsabilidade civil do Estado, de acordo com esta teoria, apenas seria manifestada quando houvesse a prática de atos de gestão, ou seja, a atuação do Estado se aproxima dos particulares, pois se praticam os atos em busca da conservação e desenvolvimento do patrimônio público e a gestão de seus serviços.

Com a dificuldade de se estabelecer uma divisão da personalidade do Estado quanto a atos de gestão e atos de império, além da indevida equiparação do Estado com os particulares, às críticas a esta teoria foram surgindo em grande escala.

Mesmo abandonadas às imprecisas distinções, sustentava-se que a responsabilidade somente decorreria da comprovação da culpa. Era a chamada teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva, a qual foi adotada pelo Código Civil de 1916 em seu artigo 15.

Posteriormente, devido ao chamado "caso Blanco", julgado em 1º de fevereiro de 1873 pelo Tribunal de Conflitos na França, tendo como fatos um terrível acidente, onde uma vagoneta que prestava serviços públicos atropelou uma menina de nome Agnes Blanco, onde decidiu o tribunal que a causa deveria ser apreciada pelo tribunal administrativo, pois não se tratava da aplicação de princípios ligados ao direito privado, passou-se ao entendimento de que o Estado é civilmente responsável por prejuízos causados a terceiros em decorrência de ação danosa de seus agentes, surgindo assim as denominadas teorias publicistas, que entendem ter o Estado responsabilidade objetiva perante um particular, não importando conhecer a culpa do primeiro ou de seus agentes para a prática do resultado danoso.

Estas teorias publicistas englobam a teoria da culpa do serviço ou culpa administrativa, teoria do risco administrativo e teoria do risco integral, apesar da maioria da doutrina reunir as duas últimas teorias, conforme Di Pietro (2002, p. 527).

Para a teoria da culpa administrativa ou culpa de serviço sendo verificada a inexistência propriamente dita do serviço, o mau funcionamento do serviço ou o seu retardamento haverá a presunção de culpa administrativa, devendo ser apontada a responsabilidade do Estado para a reparação do dano.

Quanto a teoria do risco administrativo, esta entende que basta a ocorrência do dano causado por ato lesivo ou injusto para se ter a responsabilidade do Estado, não importando a culpa deste ou de seus agentes. Bastará a lesão, sem o concurso do lesado, para surgir a obrigação de indenizar, não necessitando a existência da falta de serviço público. Baseia-se tal teoria no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes sem ônus não suportado pelo demais (MEIRELLES, 2001, p. 611).

Justifica-se tal teoria na solidariedade social, na medida em que todos devem contribuir para a reparação dos danos causados pela atividade administrativa.

Resta apontar que para esta teoria o fato do Poder Público demonstrar a culpa da vítima o exclui de responsabilidade ou atenua a indenização.

Por fim tem-se a teoria do risco integral, em que o Estado ficaria obrigado a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, mesmo que originado de culpa ou dolo da vítima.

Pelo fato de ser abusiva e apresentar iniqüidade social, esta teoria foi abandonada na prática.

Estas são, portanto, na doutrina, as fases da responsabilidade civil do Estado ao longo da história.

2. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

No Direito Brasileiro nossos tribunais e doutrinadores não aceitaram a tese da irresponsabilidade do Estado no que se refere aos atos praticados pela Administração Pública.

Com a promulgação das Constituições Federais tanto de 1824 como de 1891, o tema da responsabilidade civil do Estado não foi claramente expresso em seus textos, o que foi abordado se referia a responsabilidade do funcionário em decorrência de abuso ou omissão praticados no exercício de suas funções, conforme dispôs um dos artigos da Constituição Federal de 1824.

Contudo, haviam nesse período leis ordinárias que discorriam e tratavam da responsabilidade do Estado, influenciando assim os tribunais a julgar o assunto com o entendimento de ter a norma constitucional apontado não só a responsabilidade do funcionário, mas também do Estado, levando com isso a uma responsabilidade solidária do Estado com os funcionários.

Em 1916, com o advento do Código Civil, a norma legal passa a interpretar a responsabilização do Estado nos mesmos moldes da teoria civilista, ou seja, responsabilidade subjetiva, a qual se centraliza no dolo ou culpa do agente público. É o que elenca o artigo 15 da referida norma in verbis:

Art. 15: As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito em lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.

É importante expor que embora seja demonstrada a responsabilidade civil subjetiva neste artigo, alguns autores visualizaram a responsabilidade objetiva.

Seguindo na história, as Constituições Federais de 1934 e 1937 passaram a acolher literalmente o princípio da responsabilidade solidária entre Estado e funcionário, não se limitando o direito brasileiro, nessa época, apenas ao que tratavam as leis ordinárias e os tribunais.

Porém, foi através da Constituição Federal de 1946, em seu artigo 194, que o Brasil passou a adotar a teoria da Responsabilidade Objetiva. Declara o artigo que "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros".

Após este marco ocorreram alterações na norma constitucional, como por exemplo, o acréscimo de que em caso de culpa ou dolo cabe a ação regressiva.

Atualmente temos o assunto elencado no texto constitucional de 1988, em seu artigo 37, § 6º, o qual manteve a responsabilidade objetiva do Estado e também discorreu sobre a responsabilidade subjetiva do funcionário, ocorrendo assim uma reunião dos ideais tratados em constituições anteriores.

Para conhecimento o artigo 37, § 6º assim declara:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Delimitando o tema apenas na responsabilidade civil do Estado já é vencido o entendimento, com base na norma constitucional, de que esta é objetiva, tendo alicerce na teoria publicista do risco administrativo, significando que basta, portanto, a ocorrência do dano resultante da atuação administrativa, independentemente de culpa, para se dizer que há a obrigação de reparação por parte do Estado.

Quando se fala em responsabilidade civil do Estado está incluída nesta relação a Administração Pública direta e indireta, bem como às prestadoras de serviço público, mesmo que estas sejam constituídas sob os domínios do direito privado, apesar de terem sido estas últimas tema de muita discussão no meio jurídico anteriormente, estando hoje já sanada as divergências doutrinárias devido ao que declara o texto constitucional.

Analisando os requisitos para se afirmar sobre a existência da responsabilidade objetiva do Estado, segundo o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, compreende-se que há a necessidade da prática de atos e fatos administrativos por qualquer das pessoas jurídicas de direito público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, Autarquias, Fundações e por pessoas jurídicas de direito privado, que são as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações regidas pelo direito civil quando prestarem serviços públicos.

Havendo o suprimento desta exigência segui-se para a necessidade de haver nexo de causalidade entre o dano sofrido por terceiros com o ato ou fato administrativo executado, ou seja, em decorrência da prestação de serviço público se gerou o dano a terceiros.

Por fim deve ocorrer o dano a prática do dano por agente público – em seu sentido amplo – das pessoas jurídicas citadas quando estes estiverem no exercício de suas funções.

No mesmo entendimento, quanto ao agente público, o doutrinador Hely Lopes Meireles (2001, p. 615), assim declara:

A Constituição atual usou acertadamente o vocábulo agente, no sentido genérico de servidor público, abrangendo, para fins de responsabilidade civil, todas as pessoas incumbidas da realização de algum serviço público, em caráter permanente ou transitório. O essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exerce-las.

[...]

O abuso no exercício das funções por parte do servidor não exclui a responsabilidade objetiva da Administração. Antes, a agrava, porque tal abuso traz ínsita a presunção de má escolha do agente público para missão que lhe fora atribuída.

Agora é importante explanar que em se tratando de dano causado por agente público ou não, sendo fixada a responsabilidade do Estado e efetivada a indenização devida ao particular que sofreu a lesão, deverá o Estado ingressar com ação de regresso em face do causador do dano, ocorrendo aí o chamado "direito de regresso".

Diante de todos estes apontamentos percebe-se que se falará em Responsabilidade Civil Objetiva do Estado quando presentes os requisitos apontados pela norma legal, caso contrário não já que se afirmar sobre a existência de Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, sendo que quando ocorre um ato lesivo advindo de agente público e sendo o Estado colocado como responsável, este tem a possibilidade de recorrer a ação regressiva para reaver tudo que foi disposto em cumprimento a determinação de indenizar o indivíduo vitimado.

2.1. RESPONSABILIDADE POR ATO LEGISLATIVO

Após toda a explanação anterior é óbvia e certa a afirmação de que a Carta Constitucional declara a responsabilidade objetiva da Administração no que diz respeito a atos administrativos.

Há, porém, o entendimento majoritário de que quando os atos praticados são de origem da esfera legislativa prevalece a regra da irresponsabilidade do Estado, tendo este entendimento como fundamento o fato do poder legislativo atuar no exercício da soberania, estando limitado apenas aos casos expressos na Carta Magna.

Além deste argumento a corrente majoritária aponta como alicerce o fato da incapacidade da lei acarretar lesões a terceiros, visto ser esta norma geral, impessoal e abstrata e ainda que o particular atingido deve ser visto como autor da lei, já que, na qualidade de cidadão, elege os representantes responsáveis na elaboração da norma legal.

É importante, no entanto, apontar que, em posição diversa, outros doutrinadores admitem que o Estado responde por atos danosos casados, quer por lei inconstitucional, quer por lei constitucional, como é o entendimento de Cretella Júnior (Apud DI PIETRO, 2002, p. 532), o qual, em se tratando de lei constitucional, declara que "o Estado responde civilmente pelos danos que o ato legislativo cause a um ou a um número restritíssimo de administrados".

Percebe-se assim que não há uma resposta unânime quanto ao assunto, porém, há atualmente um posicionamento mais concreto e que prevalece nas vias doutrinárias.

2.2. RESPONSABILIDADE POR ATO DO JUDICIÁRIO

A tese da irresponsabilidade do Estado por ato jurisdicional ainda trás muitas divergências doutrinárias, pois existem aqueles que afirmam não existir reparabilidade do prejuízo causado pelo ato judicial danoso, visto ser o Poder Judiciário soberano, estando o exercício da função jurisdicional acima da lei e os eventuais desacertos do juiz não poderão envolver a responsabilidade civil do Estado, já que este age com independência, não se enquadrando como funcionário público. Entende ainda esta corrente que a prática de indenização por atos originados de sentença judicial estaria indo em desencontro com o princípio da imutabilidade da coisa julgada.

Contrariando este entendimento, há o posicionamento de que havendo a prática de ato danoso ao particular e sendo esta prática advinda de atos judiciais, fala-se em responsabilidade civil do Estado, pois os fundamentos encontrados pela corrente anterior não são substanciais para omitir tal obrigatoriedade.

Esta corrente aponta que no que se refere à soberania, esta é do Estado e é uma, devendo seus Três Poderes prestar obediência à lei, em especial a Constituição Federal, logo, todos são responsáveis pela prática de atos que lesionam particulares.

Quanto ao argumento da independência do judiciário e a não o juiz funcionário público, este não é a base à tese da irresponsabilidade estatal, porque a responsabilidade seria do Estado e não atingiria a independência funcional do magistrado, como também dos outros Poderes, além de o juiz ocupar cargo público criado por lei e se enquadrar no preceito legal dessa categoria funcional.

Por fim não constitui obstáculo à admissibilidade da responsabilidade estatal a imutabilidade da coisa julgada, pois:

[...] o fato de ser o Estado condenado a pagar indenização decorrente de dano ocasionado por ato judicial não implica mudança na decisão judicial. A decisão continua a valer para ambas as partes; a que ganhou e a que perdeu continuam vinculadas aos efeitos da coisa julgada, que permanece inatingível. É o Estado que terá que responder pelo prejuízo que a decisão imutável ocasionou a uma das partes, em decorrência de erro judiciário. (DI PIETRO, 2002, p. 534):

Resta expor que não é indispensável a verificação da ocorrência de culpa dos juízes e funcionários para que se caracterize a responsabilidade do Estado, basta que o serviço se revele falho, deficiente, inoperante, para que o Poder Público responda pelo mau desempenho da prestação judicial a que está obrigado.

2.3. DA REPARAÇÃO DO DANO

No que se refere a reparação do dano, esta pode ser amigável ou judicial. A primeira excepcionalmente acontece e se dá direta e internamente após a apuração do valor a ser repassado e isto ocorre através do procedimento administrativo instaurado exclusivamente para esta finalidade. Nesta o pagamento ao lesado poderá ser parcelado, dependendo de lei autorizativa, em especial quando envolver a entrega de bem imóvel. Poderá proceder ainda o Estado, havendo a apuração de ato lesivo praticado pelo agente, ao direito de regresso em face do mesmo e realizar o desconto em folha de pagamento do quantum repassado ao particular a título de indenização.

Já a segunda é mais comum e se dá em sede de ação de conhecimento condenatória, onde a vítima, seus herdeiros, sucessores e cessionários ajuizarão ação em face da pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público causadora do dano.

Quando ocorre a busca pela via judicial haverá a possibilidade, segundo alguns doutrinadores, do Estado denunciar à lide o agente público responsável pelo dano, atendendo o disposto no artigo 70, III, do CPC, apesar de existir polêmica sobre o assunto. Este posicionamento tem como argumento o fato do artigo 70, III, do CPC alcançar todos os casos de ação regressiva, a existência da economia processual e a forma de se evitar decisões conflitantes com a apuração do agente nos autos da ação de reparação de dano e por fim o fato de que cerceia um direito da Administração recusar a denunciação à lide.

Já em oposição a esta corrente tem-se os seguintes fundamentos, nas palavras de Odete Medauar (2006, p. 371):

a) a CF, art. 37, § 6º, responsabiliza o Estado pelo ressarcimento à vítima do dano, com base na prova do nexo causal; aqui se trata de relação de responsabilidade entre poder público e vítima (ou cônjuge e herdeiros), descabida a interferência de outra relação obrigacional; portanto, o art. 70, III, do Código de Processo Civil deixa de prevalecer ante a regra constitucional; b) necessidade de priorizar o direito da vítima, evitando demora no andamento do processo pelo ingresso de mais um sujeito; c) ingerência de um fundamento novo na demanda principal.

É importante dizer que nos dois casos de reparação do dano o prazo da prescrição será de 05 anos.

Sendo então, fixada judicialmente a responsabilidade do Estado e efetivada a indenização devida ao particular que sofreu a lesão, decorrerá a possibilidade do Estado ingressar com ação de regresso em face do causador do dano, sendo este agente público ou não, ocorrendo aí o chamado "direito de regresso", o qual está submetido aos rigores do regime jurídico-administrativo, estando o administrador obrigado a buscar a responsabilização do dano, ficando isento de tal ato somente quando verificada a inexistência de culpa do servidor. Assim, ajuizará o Estado a ação regressiva sempre que estiverem reunidas as provas de culpa do agente público, buscando com isso reaver tudo quanto tenha sido efetivamente pago pelo dano suportado por outrem.

3. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ESTATAL

Após as considerações sobre a responsabilidade civil do Estado, já estando consagrada a responsabilidade objetiva por ato da Administração, onde não há dependência de culpa para se apontar o dever de ressarcimento, mas sim o nexo de causalidade entre o dano certo e uma ação ou omissão praticada pelo Estado, faz-se necessário analisar as hipóteses em que se exclui o dever de indenização estatal.

Inicialmente tem-se os casos em que o dano foi causado por atuação da vítima, seja exclusiva ou concorrente, ou por terceiros. Ora, se não houve nenhuma prática de ato administrativo pelo Estado que se relacione ao evento lesivo, não há que se falar em obrigatoriedade de indenização por parte deste e sim pelo terceiro causador do dano ou não há que recorrer a suposta vítima quando o dano por esta foi causado. Porém, se o dano decorreu simultaneamente de conduta da vítima e da Administração, esta responde parcialmente.

Porém, quando o dano se der por caso fortuito ou força maior é importante e preciso comprovar a ausência de nexo causal entre a atuação do Estado e do dano ocorrido. Em sendo de produção por força maior, inicialmente, não se fala em prática do Estado e, portanto, exclui-se também sua responsabilidade civil. Agora, poderá ser alcançada tal responsabilidade se ele agiu com dolo, culpa ou se omitiu, contribuindo assim para o resultado.

Estas são, portanto, as possíveis causas que podem configurar a isenção total ou parcial da responsabilidade civil do Estado no ressarcimento à vítima pelo evento danoso.

CONCLUSÃO

Após todo o exposto anteriormente é certa a afirmativa de que a Responsabilidade Civil do Estado é um instituto extremamente importante para o âmbito jurídico voltado ao Estado Democrático de Direito, pois é através deste que o indivíduo, em busca de uma proteção legal, vai de encontro aos seus direitos quando ocorre um dano injusto praticado pela Administração Pública contra seu patrimônio, seja ele na esfera física ou econômica.

Foram muitas as teorias desenvolvidas ao longo do tempo que buscaram tratar da Responsabilidade Civil do Estado, causando várias controvérsias e conseqüências na área jurídica, mas hoje, com base no texto constitucional brasileiro, percebe-se facilmente que impera o entendimento de ser a Responsabilidade Civil do Estado Objetiva, ou seja, há a necessidade da presença do nexo de causalidade entre o evento danoso e a prática de atos ou a omissão do Estado, trazendo assim a possibilidade de maior proteção dos interesses sociais, pois não se fala na existência de culpa ou não da Administração Pública, mas sim da verificação de práticas que ocasionem um evento danos ao indivíduo.

É através da teoria adotada pela Constituição Federal Brasileira que se mantêm respeito à cidadania e a dignidade da pessoa humana, que são alguns dos princípios fundamentais do Estado Democrático Brasileiro, pois visa o alcance do bem estar social através da prática da justiça.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Marcos. Responsabilidade Civil do Estado. Juxta Legem. Rio Grande do Norte, n. 20, nov. 2003. Disponível em: http://www.juxtalegem.com.br/artigos/Responsabilidade_Civil_do_Estado.php>. Acesso em 03 jun 2007.

BRASIL, Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 set 1946.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BRASIL, Código Civil de 1916. São Paulo: Rideel, 2001.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.



* Advogada. Pós-graduada em Direito Público.