Este trabalho tem como finalidade a análise do estudo da organização da educação brasileira, dando ênfases à estrutura organizacional da educação básica, de acordo com a Constituição de 1988, e a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB) nº. 9394/96 que regulamenta e divide o sistema educacional em educação básica e educação superior, a básica subdivide-se em: educação infantil (para crianças de 0 a 5 anos), ensino fundamental (a partir dos seis anos de idade) que se subdivide em fundamental menor de 1º ao 5º ano e fundamental maior do 6º ao 9º ano, além, do ensino médio constituído de três séries com propósito de preparar o educando para a vida e posterior continuidade dos estudos na modalidade de ensino superior. Faremos também neste artigo uma abordagem sucinta sobre a educação profissional, que ganhou uma nova conjectura com o aumento expressivo dos centros tecnológicos espalhados Brasil adentro no governo Lula.

1 INTRODUÇÃO

Este artigo sobre a organização da educação nacional visa analisar de maneira crítica nosso sistema educacional, discorrendo sobre as inúmeras alterações sofridas por emendas constitucionais e lei especifica para regulamentar nosso sistema, tendo como principal objetivo disponibilizar-lo para análises de educadores, instituições educacionais e todos os interessados em conhecer nossa realidade educacional.

A princípio serão explanados os entraves que a educação infantil tem enfrentado em busca de maiores investimentos e valorização deste nível de ensino, por se tratar da primeira etapa que o indivíduo tem com as instituições de ensino, a educação infantil deveria ser inclusa no ensino obrigatório previsto na Constituição Federal de 1988. Será abordada também a significativa melhoria ao atendimento do ensino fundamental segunda etapa da educação básica e de acordo com a Lei 9394/96, em seu artigo nº 32 obrigatório, e gratuito com duração de nove anos e matrícula a partir dos seis anos de idade, levando em consideração o antigo Fundo de Valorização do Ensino Fundamental (FUNDEF).

Não poderia deixar de explanar sobre a educação de jovens e adultos (EJA), um programa do governo federal destinado a erradicar o analfabetismo no Brasil, pois são inúmeros os esforços nesse sentido, atualmente o governo tem investido no programa Brasil Alfabetizado (educação de jovens e adultos), programa este que pode ser desenvolvido em parcerias com instituições não governamentais, além, das secretarias estaduais e municipais de educação.

E para contemplar toda a educação básica vejamos o que diz a respeito do ensino médio no artigo nº 35, inciso I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB): "a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos"

Ao analisar este inciso observa-se que os estudos não param por aqui o educando, poderá caso queira continuar seus estudos em instituições de ensino superior, aprofundando seus conhecimentos.

2 A EDUCAÇÃO INFANTIL NO BRASIL

A educação infantil tem sido desde o século XVIII, foco de estudo de diversos estudiosos sobre o assunto, pois segundo o educador francês Jean-Jacques Rousseau a principal ocupação da criança deveria ser a brincadeira, pois, para ele melhor seria que receber ensinamentos impróprios. Partindo desse ponto analisaremos como está sendo tratado esse assunto em pleno século XXI e se de fato a educação infantil tem conquistado espaço nessa complicada e desigual política pública voltada para a educação brasileira.

Segundo Corrêa (2007), as primeiras instituições voltadas para a educação infantil no Brasil surgiu em 1896, na cidade de São Paulo e a difusão deste nível de ensino só se deu em meados de 1940, principalmente na cidade de Porto Alegre capital gaúcha que já contava com 40 jardins de infância. Foi a partir de 1970 que creches, jardins de infância e pré-escola expandiram-se de maneira tímida principalmente em função da pressão promovida as autoridades competentes pela sociedade civil.

Foi somente com a Constituição Federal de 1988, que começou a alargar os horizontes do ensino infantil no Brasil, pois, em seu artigo 208, inciso IV, afirma que "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: "atendimento em creches e pré-escolas a crianças de 0 a 5 anos".

Isso significa que o Estado é obrigado pela Constituição Federal a disponibilizar vagas para este nível de ensino, pois, a família que achar-se lesada por não conseguir matrícula na rede pública para o ensino infantil, pode recorrer à promotoria pública que por sua vez acionará judicialmente os órgãos competentes.

Direitos estes conquistados com a Constituição Federal de 1988, principalmente devido à enorme procura de vagas para crianças de 0 a 6 anos, uma vez que cada vez mais as mulheres conquistavam de maneira significativa posto no mercado de trabalho não dispondo mais do tempo que outrora tinha para cuidar de suas crianças. É importante ressaltar que hoje este nível de ensino por força da Emenda Constitucional nº 53 de 2006, corresponde as crianças de 0 a 5 anos de idade.

Não poderíamos deixar de fazemos comentários a respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C. A) Lei federal nº 8.069, de 1990, que é mais uma conquista da sociedade civil em defesa dos direitos da criança, principalmente das de 0 a 5 anos de idade. Pois, em seu artigo nº 4 afirma:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referente à vida, à saúde, à alimentação, "à educação" *, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1990 * grifo nosso).

Ainda em seu artigo nº 53 o Estatuto da Criança e do Adolescente ( E.C.A), afirma que a criança tem o direito de ser respeitada por seus, educadores em razão de suas limitações de autodefesa por serem de pouca idade. Pois, são comuns muitas instituições de ensino infantil praticar castigos de toda natureza inclusive físicos, além do espaço ser inadequado e a falta de formação própria dos profissionais para este nível de ensino.

Observamos que tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A), buscam a proteção e a garantia dos direitos das crianças, garantindo o acesso das mesmas em instituições de ensino de 0 a 5 anos. Pois no artigo nº 54 da (E.C. A) reafirma o dever do Estado em assegurar o atendimento em creches e pré-escolas.

Ainda falando a respeito da educação infantil e reforçando este direito da criança a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L.D.B) lei Federal nº 9394 de 1996, afirma em seu artigo nº 29 "que a educação infantil é a primeira etapa da educação básica e tem como finalidade o seu desenvolvimento físico, psicológico, intelectual e social". Já no artigo 31 diz que na educação infantil a avaliação não terá o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Vale ressaltar que em seu artigo nº 30 a LDB, subdividem a educação infantil em creches para crianças de até 3 anos e pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade.

Em virtude dos acontecimentos já mencionados chegamos à conclusão que apesar dos enormes esforços por parte do governo federal e sociedade civil em prol da melhoria na qualidade do ensino infantil, ainda tem muito que se fazer, principalmente na formação dos educadores que atuam neste nível de ensino. Não precisamos de mais leis que assegure os direitos das crianças e sim de cumprir as que já existem.

3 O ENSINO FUNAMENTAL

A idéia de escolarização remota desde a reforma protestante, quando Martinho Lutero em seu livro "Aos conselhos de todas as cidades da Alemanha, para que criem e mantenham escolas", defendia a alfabetização das camadas populares com objetivos que todos tivessem de fato acesso as escrituras sagradas e para isto, contaria com os príncipes protestantes da Alemanha.

No Brasil a educação obrigatória e gratuita foi introduzida com a Constituição Federal em 1934 e era composto de apenas cinco anos, somente por força da Lei nº 5.692/71 esse ensino obrigatório estendeu-se para oito anos com a nomenclatura de primeiro grau. Mas foi com a Constituição de 1988 que esta nomenclatura foi alterada para Ensino Fundamental.

Segundo Romualdo (2007) o ensino fundamental é uma etapa da educação básica destinada a crianças e adolescentes com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito a partir dos seis anos de idade, de acordo a Lei nº 11.114/05 e conforme a LDB em seu artigo nº 32 afirma que o Ensino Fundamental terá como objetivo a formação básica do cidadão mediante inciso III: " o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores."

O acesso ao Ensino Fundamental no Brasil vem crescendo desde o início do período militar brasileiro (1964-1985), com o aumento no número de vagas, porém, o não investimento orçamentário necessário para atender as novas matrículas, tornou-se uma das causas das precárias condições da educação básica de hoje, afetando então o ensino obrigatório (Ensino fundamental).

Segundo a o artigo 211 da Constituição Federal alterado pela Emenda Constitucional (E.C) 14/96: O Ensino fundamental é responsabilidade do Estado e do município, afirma ainda no parágrafo 2º que os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, e no parágrafo 3º: que os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Por se tratar do único nível de ensino obrigatório no Brasil, o ensino fundamental tem recebido atenção especial por parte de nossos governantes, veja o que afirma o artigo 5º parágrafo 2º da LDB: "Em todas as esferas administrativas o poder público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório [...]".

Com o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), implantado no governo Fernando Henrique, houve uma significativa melhoria no ensino fundamental principalmente no que diz respeito à remuneração dos educadores que atuam neste nível de ensino.

Em busca de melhoria no ensino obrigatório o Presidente da República sancionou no dia 06/02/2006 a Lei nº 11.274 que regulamenta o ensino fundamental de nove anos e altera os artigos 29, 30, 32 e 87 da LDB, que estabelece as diretrizes da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.

No entanto, devemos estar atentos para o fato de que a inclusão de crianças de seis anos de idade não deverá significar a antecipação dos conteúdos e atividades que tradicionalmente foram compreendidos como adequados à primeira série. Destacamos, portanto, a necessidade de se construir uma nova estrutura e organização dos conteúdos em um ensino fundamental, agora de nove anos.

Outra inovação da LBD em seu artigo 26 é a obrigatoriedade do ensino de Artes na grade curricular do ensino fundamental, porém, o ensino da educação física compõe a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, más, torna-se facultativa aos cursos noturnos.

Toda essa mudança que ocorreu na estrutura do ensino fundamental tem melhorado de maneira signifivativa a qualidade do ensino neste nível de ensino, no entanto há muito que melhorar.

4 A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA)

A educação de jovens e adultos no Brasil deu-se inicio com a chegada dos jesuítas no período colonial, pois os mesmos com o intuito de impregnar a cultura portuguesa e as doutrinas católicas não mediram esforços em prol da alfabetização dos povos primitivos (indígenas).

Quase quinhentos anos se passaram e a luta em prol da alfabetização continua, são inúmeras as medidas tomadas pelo governo federal na tentativa de erradicar o analfabetismo brasileiro que beira a casa dos 20 milhões de indivíduos que não sabem ler ou escrever pequenas frases do dia-dia, pois a modernização, robotização e o uso cada vez mais de equipamentos operados através de programas de computador, têm feito milhares de pessoas perderem seu posto de trabalho.

Segundo Kruppa (2007), em1990 ano internacional da Alfabetização, com Paulo Freire à frente da Secretaria de Educação do Município de São Paulo, organiza-se a Primeira Conferência Brasileira de Alfabetização, no qual representantes do Ministério da Educação (MEC) se comprometeram em priorizar a alfabetização de adultos. Em 1997 o governo Federal desvincula a EJA do MEC e cria o Programa Alfabetização Solidária com o objetivo de reduzir as altas taxas de analfabetismo que ainda vigorava em algumas regiões do país, programa este preside pela primeira dama do país e atendendo 1,5 milhão e meio de brasileiros em 1200 municípios brasileiros de 15 Estados, trabalhando em parcerias, com empresas, instituições universitárias, pessoas físicas, prefeituras, e o Mistério da Educação (MEC)

Além das turmas tradicionais da (EJA), em 2003 o governo do presidente LULA, criou o Programa Brasil Alfabetizado, que priorizou de inicio as instituições filantrópicas, somente a partir do segundo ano as Secretarias estaduais e municipais de educação receberam mais recursos do programa, chegando em 2007 com quase 50 % de todos os recursos destinados ao Brasil Alfabetizado.

Em consonância com a Constituição, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece que "O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de ensino, obrigatório e gratuito,inclusive para os que a ele não tiveram acesso idade própria". (Artigo 4)

No seu artigo 37, refere-se à educação de jovens e adultos determinando que "A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria". No inciso 1º, deixa clara a intenção de assegurar educação gratuita e de qualidade a esse segmento da população, respeitando a diversidade que nele se apresenta.

O desafio imposto para a EJA na atualidade se constitui em reconhecer o direito do jovem/adulto de ser sujeito; mudar radicalmente a maneira como a EJA é concebida e praticada; buscar novas metodologias, considerando os interesses dos jovens e adultos; pensar novas formas de EJA articuladas com o mundo do trabalho; investir seriamente na formação de educadores; e renovar o currículo – interdisciplinar e transversal, entre outras ações, de forma que este passe a constituir um direito, e não um favor prestado em função da disposição dos governos, da sociedade ou dos empresários.

5 O ENSINO MÉDIO

O ensino médio brasileiro era ministrado assim como o fundamental pelos padres jesuítas e tinha como principal objetivo a preparação de sacerdotes para a igreja católica que posteriormente complementaria seus estudos na Europa.

Somente com a expulsão destes padres em 1759, do reino português pelo rei influenciado, por seu primeiro ministro Marquês de Pombal, é que de fato o governo brasileiro assume a responsabilidade pela educação nacional inclusive o ensino médio que correspondia a sete anos de estudos sendo dividido em 1º etapa composta de quatro anos o ginásio (hoje fundamental maior) e 2º etapa composta de três anos (hoje ensino médio).

Segundo Pinto (2007), o governo Vargas em 1937, implantou um sistema de ensino profissionalizante para atender as camadas populares com objetivo de preparar Mão de obra para o mercado de trabalho, porém, somente o ensino médio propedêutico permitia acesso ao ensino superior.

Mas foi no governo do regimemilitar em que o ensino médio teve grandes alterações poiso presidente Médici através da Lei nº5692/71, determinou que todas as escolas do país ministrassem um ensino médio de 3 anosestritamente de caráter profissionalizante, tudo indica que era uma tentativa de diminuir a demandade vagas nas universidade públicas e barrar as manifestaçõesestudantisque ocorria pelo país.

Porém a grande explosão do ensino médio na rede particular em busca de porta para a educação superior fez com que o polêmico ensino médio profissionalizante fosse revogado pela Lei nº 7044/82, e tudo voltou como era antes.

De acordo com Constituição de 88 em seu artigo nº 211 parágrafo 3º afirma que o ensino médio deverá ser ministrado pelo Estado e pelo Distrito Federal, isso não impede que os municípios ofereçam este nível de ensino, porém só podem depois de assegurarem a demanda pela educação infantil e ensino fundamental o que está longe de acontecer.Já na LDB em seu artigo 35 inciso III afirma que o ensino médio tem como uma das finalidades "o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico".

Devemos levamos também em consideração as disparidades nas remunerações dos educadores do ensino médio nas regiões brasileiras, para se ter uma idéia um professor da rede pública do norte do país tem remuneração em torno de R$ 1200,00 reais a maior do país, acreditamos que seja pelo motivo de terem pouco quantitativo desses profissionaise a transformação dos antigos territóriosem Estados, uma vez que o governo Federal arca com uma parcela considerável deste nível de ensino, enquanto, os da região nordeste tem a menor média em torno de R$ 717,00 mensais.

6A EDUCAÇÃO ESPECIAL

A Carta Magna é a lei maior de uma sociedade política, como o próprio nome nos sugere. Em 1988, a Constituição Federal, de cunho liberal, prescrevia, no seu artigo 208, inciso III, entre as atribuições do Estado, isto é, do Poder Público, o "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino". No entanto, Muito se tem falado sobre as carências do Sistema Educacional Brasileiro, mas, poucas às vezes é mencionado o seu primo pobre - a Educação Especial. Muito menos são reivindicadas melhores condições para esse segmento que, ao contrário do que parece a primeira vista abrange um número significativo de brasileiros.
Segundo os últimos dados oficiais disponíveis do censo escolar, promovido pelo Ministério da Educação, existem milhões de crianças e jovens em idade escolar com algum tipo de deficiência. Boa parte deles não têm atendimento especializado - estão matriculados em escolas regulares ou não estudam. A Educação Especial Brasileira atinge somente pequena parcela dos deficientes, quase a metade deles através de escolas particulares - as demais são federais, estaduais e municipais. Ou seja, o poder público praticamente ignora o problema. Além do reduzido número de escolas especializadas, o rendimento não é o ideal, como indicam as poucas matrículas no ensino médio, em comparação com os números dos graus anteriores. A educação especial se trata de uma educação voltada para os portadores de deficiências, como deficiências auditivas, visuais, intelectual, física, sensorial, surdocegueira e as múltiplas deficiências. Para que esses educandos tão especiais possam ser educados e reabilitados, é de extrema importância a participação deles em escolas e instituições especializadas. E que eles disponham de tudo o que for necessário para o seu desenvolvimento cognitivo.

6. 1 EDUCAÇÃO INCLUSIVA

.A educação inclusiva é uma educação onde os ditos "normais" e os portadores de algum tipo de deficiência poderão aprender uns com os outros. Uma depende da outra para que realmente exista uma educação de qualidade. A educação inclusiva no Brasil é um desafio a todos os profissionais de educação.

Educação inclusiva é:

- atender aos estudantes portadores de necessidades especiais na vizinhança da sua residência.
- propiciar a ampliação do acesso destes alunos às classes regular.
- propiciar aos professores da classe regular um suporte técnico.
- perceber que as crianças podem aprender juntas, embora tendo objetivos e processos diferentes.
- levar os professores a estabelecer formas criativas de atuação com as crianças portadoras de deficiência.
- propiciar um atendimento integrado ao professor de classe comum do ensino regular.

Educação inclusiva não é:

- levar crianças às classes comuns sem o acompanhamento do professor especializado.
- ignorar as necessidades específicas da criança.
- fazer as crianças seguirem um processo único de desenvolvimento, ao mesmo tempo e para todas as idades.
- extinguir o atendimento de educação especial antes do tempo.
- esperar que os professores de classe regular ensinem as crianças portadoras de necessidades especiais sem um suporte técnico.

Percebemos ao longo da história e, também na atualidade, que a maioria dos profissionais envolvidos na educação não sabem ou desconhecem a importância e a diferença da educação especial e educação inclusiva. Por essa razão, veio à realização deste item para o esclarecimento das pessoas envolvidas na educação e interessados.

7 A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NO BRASIL

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394/96, se constitui num marco para a educação profissional. As leis de diretrizes e bases anteriores, ou as leis orgânicas para os níveis e modalidades de ensino, sempre trataram da educação profissional apenas parcialmente. Legislaram sobre a vinculação da formação para o trabalho a determinados níveis de ensino, como educação formal, quer na época dos ginásios comerciais e industriais, quer posteriormente através da Lei 5.692/71, com o segundo grau profissionalizante.

Na atual lei, o Capítulo III do Título V —«Dos níveis e das modalidades de educação e ensino»— é totalmente dedicado à educação profissional, tratando-a na sua inteireza, como parte do sistema educacional. Neste novo enfoque a educação profissional tem como objetivos não só a formação de técnicos de nível médio, mas a qualificação, a requalificação, a reprofissionalização de trabalhadores de qualquer nível de escolaridade, a atualização tecnológica permanente e a habilitação nos níveis médio e superior. Enfim, regulamenta a educação profissional como um todo, contemplando as formas de ensino que habilitam e estão referidas a níveis da educação escolar no conjunto da qualificação permanente para as atividades produtivas. Embora a lei não o explicite, a educação profissional é tratada como um subsistema de ensino.

Mais uma vez aparece na Lei de Diretrizes e Bases, no Art. 39, a referência ao conceito de «aprendizagem permanente». A educação profissional deve levar ao «permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva». E mais uma vez, também, destaca a relação entre educação escolar e processos formativos, quando faz referência à integração entre a educação profissional e as «diferentes formas de educação», o trabalho, a ciência e a tecnologia. O parágrafo único deste artigo e os artigos 40 e 42 introduzem o caráter complementar da educação profissional e ampliam sua atuação para além da escolaridade formal e seu locus para além da escola. Finalmente, estabelece a forma de reconhecimento e certificação das competências adquiridas fora do ambiente escolar, quer para prosseguimento de estudos, quer para titulação, de forma absolutamente inovadora em relação à legislação preexistente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluído o desenvolvimento deste artigo, o envolvimento com o tema permanece. Aqui a questão operária dentro da organização da educação nacional foi analisada e discutida em todas as suas faces e contradições. Cremos ter cumprido nosso objetivo, pois acreditamos ter esgotado a maior parte das fontes que abordam esse tema. Por ser um enfoque polêmico e completamente novo, lidamos o tempo inteiro em busca da veracidade dos dados.

Tudo começou com a leitura do livro "Organização do ensino no Brasil: níveis e modalidades na Constituição Federal e na LDB" organizado por Afrânio Mendes Catani e análise constante a Constituição Federal de 88 e a Lei nº 9394/06, que dá as diretrizes da educação nacional. Estudar a organização do ensino nacional fez com que passássemos a termos ciênciada complexidade deste sistema.

Ao longo deste estudo foi possível constatar que nosso sistema de ensino deixa em muito a desejar, e estar longe de assegurar pelo menos a educação básica a todos os cidadãos, talvez por este ensino não ser obrigatório e somente uma parte dele que é o ensino fundamental. Sugerimos então que nossos legisladores (deputados e senadores) criem uma emenda constitucional tornando obrigatório e gratuito toda a educação básica contemplando assim a educação infantil que a cada ano vem expandindo-se e o ensino médio uma vez que é a ponte do educando rumo ao ensino superior ou diretamente ao mercado de trabalho.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. 292p.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB nº 9394/1996). Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1996. 29p.

BRASIL. Ministério da Educação e Cultura:.Educação de Jovens e Adultos. Brasília: MEC, 2009. Disponível em : <ttp://portal.mec.gov.br/secad/index.php?option=content&task=view&id=116&Itemid=248>. Acesso em 27 de 02 de 2009.

CATANI. Afrânio Mendes. Organização do Ensino no Brasil: níveis e modalidades a Constituição Federal e na LDB. 2º edição. São Paulo: Xamã, 2007. p.01-69.