RESUMO

O tema a ser abordado é o debate sobre a ineficácia do caráter ressocializador da pena privativa de liberdade. Serão discutidos os objetivos da pena de prisão e a realidade das prisões brasileiras e capixabas para que por último seja feita uma análise da reincidência e da sua ligação com o tratamento recebido dentro cárcere. Os métodos utilizados são o de abordagem hipotético-dedutivo, que se inicia a partir de uma lacuna no conhecimento, e o estruturalista, devido ao debate partir de fenômenos concretos, no caso, os relatórios de inspeção que condenam o sistema penitenciário em questão. Além disso, necessário se faz a análise do pensamento de diversos autores para se chegar às bases da fundamentação jurídica lógica com o intuito de concluir o debate iniciado sobre o tema. Por isso a técnica de pesquisa utilizada é a documentação indireta com pesquisa bibliográfica. Esta discussão tem por objetivo observar os entraves da pena privativa de liberdade no que tange a sua função de ressocialização, bem como os problemas que tal pena enfrenta no Brasil e no Espírito Santo, em particular.


PALAVRAS-CHAVE

Pena Privativa de Liberdade; Ressocialização; Reincidência.

INTRODUÇÃO

A pena privativa de liberdade é a principal forma de punição no Brasil. Esta se encontra presente no Ordenamento Jurídico brasileiro e tem como uma de suas principais funções a ressocialização do indivíduo encarcerado, para que este, no término de sua pena, seja inserido e aceito na sociedade.

Entretanto, o fato é que as condições das entidades prisionais brasileiras e, em particular, capixabas não são capazes de oferecer ao egresso os meios necessários para que ele possa reestruturar sua vida após aquele período de cárcere.

Dessa forma, o objetivo central deste artigo é apontar as inúmeras falhas do sistema penitenciário e provar, por meio da análise do instituto da reincidência, a ineficácia do caráter ressocializador da pena privativa de liberdade.

Para tanto, o trabalho em questão terá como base a legislação penal brasileira e relatórios de inspeção elaborados pelo CNPCP e pelo CNJ, os quais discorrem sobre a situação das entidades prisionais.

Nesse sentido, o método de abordagem utilizado será o hipotético-dedutivo que é aquele que se inicia pela percepção de uma lacuna nos conhecimentos acerca da qual formula hipóteses e, pelo processo dedutivo, testa a ocorrência de fenômenos abrangidos pela hipótese.

Assim, a lacuna encontrada é o fato da pena privativa de liberdade não cumprir com o seu caráter ressocializador e sim contribuir, ainda mais, para inserção do apenado no mundo dos crimes.

Já o método de procedimento será o monográfico, tendo em vista que a realidade das prisões brasileiras será analisada sob vários aspectos.

Ainda, no que tange à metodologia, a pesquisa exploratória será base para o estudo, já que se visa analisar o problema da questão em tela suas consequências na sociedade.

Desta feita, a técnica de pesquisa será a bibliográfica e documental, utilizando-se de pesquisas em materiais como livros, relatórios de inspeção, artigos periódicos, jornais, jurisprudências e material disponibilizado na internet.


1 EVOLUÇÃO DAS PENAS

Nas sociedades dos séculos passados o homem, para satisfazer aquilo que considerava um direito seu, não encontrava limites em nenhuma fonte de poder superior a ele. O que se tinha era cada um lutando por si e por seus interesses da maneira que achasse conveniente.

Ao firmarem um pacto social e abdicar de suas liberdades individuais, com o surgimento da Sociedade Política, os indivíduos ficariam protegidos por uma unidade superior que possui o dever de cuidar de toda a coletividade.

Assim, o homem perde o poder ilimitado que possuía sobre tudo o que queria e "o Estado, ao receber o poder e o dever de realizar o bem comum, apareceu como um poder de mando, como governo e dominação, instituiu uma nova ordem, com normas rígidas a que todos estavam submetidos" (PINHO, 2008).

Nesse sentido, foram impostas regras de condutas que previam sanções para aqueles que violassem as normas. Contudo, a origem das penas, de acordo com Pinho (2008)
"É anterior à própria criação da sociedade organizada, remontando aos mais antigos grupamentos de homens, que lhe atribuíam um caráter divino, pois o descumprimento das obrigações devidas aos ?seres sobrenaturais? merecia graves castigos, como a morte. Era a representação do crime como forma de satisfação aos deuses pela ofensa praticada no grupo".

Ainda de acordo com Pinho (2008), "a norma passou a carregar um atributo de valorização com relação à determinada conduta socialmente aceita". Assim, eram as normas que determinavam o normal e o anormal.

Com isso, criou-se um arcabouço legal, em forma de legislação.

Nesse sentido, em um primeiro momento tem-se a imagem do soberano atuando com total discricionariedade, desvinculado de qualquer fonte legal. Depois, "a infração tomou uma noção de direito e a pena, uma sanção legal, embora ainda com um caráter retributivo mais aflorado" (PINHO, 2008).

Dessa forma, Pinho em seu artigo afirma que

"O sistema de repressão criminal veio mesmo a desenvolver-se no período humanitário, no século XVIII, que embora ainda trouxesse a idéia da retribuição pelo delito cometido, foi influenciado por pensadores como Cesare Beccaria, e quando em vez de adotar-se a severidade das penas, em uma época em que a tortura era a forma mais comum de se obter a confissão do réu e a sua consequente punição, buscou-se defender os direitos fundamentais do acusado." (PINHO, 2008)

Assim, a pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Em nosso país

"Depois de uma longa e lenta evolução, a Constituição Federal, visando proteger os direitos de todos aqueles que, temporariamente ou não, estão em território nacional, proibiu a cominação de uma série de penas, por entender que todas elas, em sentido amplo, ofendiam a dignidade da pessoa humana, além de fugir, em algumas hipóteses a sua função preventiva." (GRECO, 2009, p. 485)

Logo, observa-se que hoje parece haver uma preocupação maior com a integridade e com a vida dos seres humanos. Entretanto, a sociedade, com medo dos altos índices que criminalidade, requer a criação de penas cada vez mais cruéis, acreditando ser essa a solução para os problemas de segurança pública que o Brasil enfrenta.


2 OBJETIVOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

O Código Penal brasileiro, em seu artigo 59, estabelece que o juiz determinará, dentre as cominadas previamente e conforme seja necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime, a pena aplicável ao caso.

Nesse sentido, "de acordo com a legislação penal, a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticado pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais" (GRECO, 2009, p. 489).

O fato é que a finalidade de prevenção da pena se subdivide em outros três fins, sendo eles: a ressocialização, a intimidação e a repressão. Por outro lado, ao se ter como outra finalidade a reprovação do mal produzido acaba-se caindo no caráter retributivo da pena, ou seja, devolver o mal praticado ao agente causador do dano.

Assim, surgem duas teorias a fim de explicar a finalidade das penas: a Teoria Absoluta e a Teoria Relativa. Aquelas pregam a tese da retribuição, esta a tese da prevenção.

De acordo com Roxin apud Greco (2009, p. 489),

"a teoria da retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e espia a culpabilidade do autor pelo fato cometido. Se fala aqui de uma teoria ?absoluta? porque para ela o fim da pena é independentemente, ?desvinculado? de seu efeito social. A concepção da pena como retribuição compensatória realmente já é conhecida desde a antiguidade e permanece viva na consciência dos profanos com uma certa naturalidade: a pena deve ser justa e isso pressupõe que se corresponda em sua duração e intensidade com a gravidade do delito, que o compense".

O fato é que "a sociedade, em geral, contenta-se com esse esta finalidade, porque tende a se satisfazer com essa espécie de ?pagamento? ou compensação feita pelo condenado, desde que, obviamente a pena seja privativa de liberdade" (GRECO, 2009, p. 489).

Dessa forma, ao ver sendo aplicada uma pena alternativa, o sentimento da maioria da população brasileira é de impunidade.

Já na análise da Teoria Relativa, tem-se o fundamento no critério da prevenção, que se biparte em prevenção geral e prevenção especial.

Nesse sentido, a prevenção geral pode ser estudada sob o aspecto negativo e o aspecto positivo. O primeiro diz respeito à prevenção por intimidação e, segundo Greco (2009, p. 490), "a pena aplicada ao autor da infração penal tende a refletir junto à sociedade, evitando-se, assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados na condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar qualquer infração penal".

Diferentemente, os defensores da vertente da prevenção geral positiva, observam que

"a pena presta-se não à prevenção negativa de delitos, demovendo aqueles que já tenham incorrido na prática de delito; seu propósito vai além disso: infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito; promovendo, em última análise, a integração social". (QUEIROZ, 2001, p. 40)

Analisando, agora, a prevenção especial o que se constata é que esta também pode ser tida em dois sentidos. "Pela prevenção especial negativa existe uma neutralização daquele que praticou a infração penal, neutralização que ocorre com a sua segregação no cárcere" (GRECO, 2009, p. 490). Logo, a retirada deste agente do convívio social o impede de praticar novos delitos.

Por outro lado, pela prevenção especial positiva, a finalidade da pena é apenas fazer com que o autor desista da prática de outros crimes. Assim, como aduz Greco (2009, p. 490), "denota-se, aqui, o caráter ressocializador da pena, fazendo com que o agente medite sobre o crime, sopesando suas consequências, inibindo-o ao cometimento de outros".

Logo, "a prevenção especial não busca a intimidação do grupo social nem a retribuição do fato praticado, visando apenas àquele indivíduo que já delinqüiu para fazer com que não volte a transgredir as normas jurídico-penais" (BITENCOURT, 2000, p. 81).


3 A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMO PRINCIPAL MEIO DE PUNIÇÃO

A pena privativa de liberdade, no Brasil, é a mais grave das sanções previstas no ordenamento jurídico. Tal pena pode ser executada no regime fechado, semi-aberto ou aberto. O primeiro é cumprido em presídios de segurança máxima ou média, o segundo em penitenciária agrícola ou penitenciária industrial e o terceiro em casas de albergado, sendo que o presente só fica recolhido no período noturno.

Entretanto, em alguns estados brasileiros, não são encontrados todos os estabelecimentos citados. No Espírito Santo, por exemplo, não existem penitenciárias industriais e casas de albergado.

Nesse sentido, o que deveria se ter era a pena privativa de liberdade como último modo de punir o condenado, indo, assim, ao encontro da Teoria do Direito Penal Mínimo. Porém, Fernandes (2010, p.2) afirma que

"Pela falta de estrutura do Estado, ela tem servido para retirar o indivíduo infrator do âmbito social e garantir segurança aos demais. Contudo, a pena privativa de liberdade não é apenas um meio de afastar aquele que cometeu um crime do seio da sociedade e mantê-lo à margem do convívio social, em virtude da sua ?culpabilidade? e ?periculosidade?. Deve ser ter também uma forma de dar-lhe condições para que se recupere e volta à vida em comunidade".

Isto é, inclusive, um dos objetivos da pena privativa de liberdade que foram discutidos no tópico anterior. Mas, na maioria das vezes o que se tem é um preso "incapaz de viver em sociedade com outros indivíduos, por se compenetrar tão profundamente na cultura carcerária" (KAUFMANN apud FERNANDES, 2010, p. 2).
Diante disto, várias foram as tentativas de abolir a pena privativa de liberdade, assim como se foi feito com a pena de morte e a com a tortura, entretanto, a pena privativa de liberdade continua sendo o principal meio de punição do Direito Penal.

Um exemplo disto esta no fato do artigo 44, do Código Penal brasileiro, prever que o descumprimento de uma pena restritiva de direito pelo condenado, converterá a mesma em pena privativa de liberdade.
Dessa forma, mesmo que tenha sido aplicado uma pena alternativa, a pena de prisão continua presente, mesmo que com um caráter coercitivo.


4 A REALIDADE DAS PRISÕES BRASILEIRAS

Todos sabem que a situação das prisões brasileiras, em geral, vão de encontro com o fundamento constitucional da dignidade humana presente na Constituição Federal de 1988.

Isto se dá, pois, em quase todo o Brasil o que existem são prisões que não possuem a mínima condição de abrigar um ser humano sem ofender a sua esfera de diretos personalíssimos.

Nesse sentido, no Brasil, de acordo com Nunes (2005, p. 145), "um em cada três detentos encontram-se em situação absolutamente irregular, pois muitos deles deveriam estar custodiados em presídios, mas encontram-se confinados em Delegacias de Polícias e em Cadeias Públicas".

Além de conviver com esta superlotação, os presos ainda sofrem com doenças, maus tratos, ameaças e desumanidade que imperam dentro dos estabelecimentos prisionais.



4.1 SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA

"A falta de vagas é a principal causa para a superlotação que caracteriza os presídios brasileiros. A lotação impede que haja socialização e atendimento correto da população carcerária, o que acaba criando tensão e violência" (LEMBRUGER apud NUNES, 2005, p. 170).

Dessa superlotação surge a maioria das rebeliões, que refletem a falta o despreparo das instituições carcerárias para receber um número muito maior de presos do que suportariam em condições normais.
Tal défict de vaga nos presídios não decorre apenas da grande quantidade de condenados, existem dois importantes fatores que inflacionam cada vez mais as cadeias brasileiras: a detenção antes do julgamento e a ineficácia da progressão de penas.

O primeiro consiste no encarceramento de presos que ainda não foram condenados e que depois poderão ser absolvidos sem que haja compensação do tempo que passaram confinados.

Já a progressão de regime esta prevista no artigo 112 da Lei de Execução Penal, e consiste na transferência do preso de um regime mais rigoroso para um regime menos rigoroso se o apenado atender a dois requisitos, sendo eles: o cumprimento de 1/6 da pena no regime mais rigoroso e o bom comportamento carcerário do detento.

Entretanto, devido ao grande número de processos pendentes no judiciário e ao enorme número de processos que são iniciados todos os dias, os juízes das varas responsáveis não conseguem efetivar a progressão de regime de cada preso. Assim, se o condenado não possuir um bom advogado que recorra ao judiciário pedindo a progressão de regime, aquele continuará cumprido um regime mais rigoroso, ocupando uma vaga que poderia ser concedida à um novo preso.

Logo, a superlotação carcerária é o principal problema enfrentado pelas penitenciárias, tendo em vista que todos os outros problemas decorrem desta, como a grande proliferação de doenças, brigas, rebeliões, entre outros.

4.2 A TORTURA E OS MAUS TRATOS

A tortura, para Fragoso apud Nunes (2005, p. 190), "consiste na imposição de suplícios ou tormentos que obriguem a vítima a sofrer desnecessariamente". Tal prática se faz presente no Brasil há muitos anos, principalmente por causa da escravidão.

Entretanto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 5º, e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 7º, afirmam que ninguém poderá ser submetido à tortura ou a tratamento cruel, degradante e desumano.

Tais tratados, porém, não são cumpridos fielmente nas prisões brasileiras. É comum a prática de torturas e maus tratos nos presos que se negam a prestar determinados favores e serviços a outros presos, e, até mesmo, aos agentes penitenciários.

Tais práticas se somam aos outros problemas enfrentados pela população carcerária fazendo crescer cada vez mais o sentimento de indignação dos presidiários, que acaba resultando na violência com outros presos, com agentes penitenciários e em rebeliões cada vez mais violentas.

4.3 AS FUGAS

Muitos detentos escapam diariamente dos estabelecimentos prisionais que ocupam, utilizando como saída, muitas vezes, a mesma porta que utilizaram para entrar, à vista de tudo e de todos. (NUNES, 2005, p. 203)

Entretanto, para Nunes (2005, p. 203), as fugas agravaram-se com o passar do tempo, tendo em vista que elas ocorrem com frequência em presídios de regime fechado, onde a segurança deveria, em tese, atuar com mais rigidez e os detentos ficam reclusos o dia todo, saindo das celas somente nos horários de visita e durante o banho de sol.

E se mesmo nesses estabelecimentos em que o regime fechado dificulta as articulações dos presos para armarem fugas, imagina a quantidade de presos que não escapam diariamente dos presídios de regime semi-aberto.

Até aquelas grandes fugas, que demoram meses para serem armadas, deixaram de ser notícia nos meios de comunicação brasileiros, pois, estas, quando ocorriam, davam motivo a grandes reportagens e investigações. Entretanto, tais fugas espetaculares se tornaram tão rotineiras que não chamam mais a atenção do público.

Tudo isso, comprova, mais uma vez, que os estabelecimentos prisionais brasileiros não contribuem para a recuperação do apenado.

4.4 AS REBELIÕES

As principais causas das rebeliões nos estabelecimentos prisionais já foram aqui abordadas, entre elas a superlotação, a falta de infra-estrutura, a tortura, os maus-tratos e muitas outras que não foram abordadas.

"O controle efetivo das prisões, acaba sendo realizado por uma autoridade paralela, formada por grupos organizados de presos, uma vez que há uma certa omissão das autoridades prisionais, que deveriam ter o controle absoluto das unidades prisionais" (NUNES, 2005, p. 241).

Nesse sentido, ainda de acordo com Nunes, toda dinâmica interna é comandada pelos presos, são eles que lideram os grandes pavilhões, administram a cozinha, a limpeza, estabelecem as funções dentro dos presídios e cuidam até dos setores de segurança interna e de informática.

Tal falta de controle do Estado acaba criando uma situação perigosa e

"Embora a Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210/84), consagre como falta grave o fato do preso incitar ou participar de qualquer movimento, dentro da prisão, com a finalidade de subverter a ordem ou a disciplina, é por demais comum a existência de movimentos reivindicatórios, por parte de detentos do sistema prisional brasileiro, motins que também ocorrem com a finalidade de eliminar rivais de facções criminosas, na luta pelo controle do tráfico de drogas e de armas, crimes que estão presentes dento e fora das prisões brasileiras." (NUNES, 2005, p. 241)

Logo, se dentro dos próprios estabelecimentos prisionais os condenados praticam tais crimes, o que se pode, mais uma vez, concluir é que a recuperação destes indivíduos encontra-se altamente prejudicada.

4.5 A REALIDADE DAS PRISÕES CAPIXABAS

A situação dos presídios capixabas não é diferente da realidade brasileira. O fato é que, de acordo com Lemos (2007, 41), a crise no sistema penitenciário capixaba cresce na mesma proporção nacional. Os dados fornecidos pela Secretaria de Estado da Justiça ao Governo Federal comprovam que, nos anos de 2004 e 2005, os presídios do Estado tinham 3860 vagas para 5221 presos.

Para o autor, o absurdo seria ainda maior se considerarmos os dados da Polinter, a polícia de captura do Estado,

"Que acumula cerca de 42.000 mandados de prisão em aberto. A própria SEJUS reconhece que, no período de janeiro de 2005 a janeiro de 2006, não foi aberta nenhuma vaga nos presídios capixabas, ou seja, não se construiu nada. Obviamente, sendo o Espírito Santo um micro cosmo penitenciário, com seus cerca de 7.500 presos ? se comparando com outros estados, como São Paulo, com cerca de 160.000 presos -, as terras capixabas servem bem como um retrato do descaso nacional". (LEMOS, 2007, p. 41)

Entretanto, a gravidade da situação dos presídios capixabas vai além da falta de vagas e superlotação. Aqui, a dignidade humana dos presos e de seus familiares é violada diariamente. A completa falta de estrutura faz com que essas pessoas tenham suas esferas de direitos invadidas sem que nada seja feito para evitar ou amenizar a situação.

Nesse sentido, o relatório de visitas ao Espírito Santo, elaborado pelo Presidente do CNPCP em abril de 2009 é claro ao enfatizar que

"Todas as visitas do sexo feminino são submetidas às revistas íntimas. Sejam elas jovens, crianças ou idosas. Há denúncias de que crianças do sexo masculino também são revistadas. O prepúcio é verificado para se saber se não há drogas entre a prega cutânea e a glande do pênis. Nas mulheres, exames de toques são comuns, sempre feitos por agentes penitenciárias sem qualquer formação na área da saúde." (p. 2)

Segundo o mesmo relatório, os presos não recebem nenhuma assistência religiosa e até a assistência jurídica por advogados particulares só é feita mediante agendamento e com bastante antecedência. Do mesmo modo, não há a presença de defensores públicos e nem de advogados dativos conveniados pela OAB/ES.

O presídio visitado que possui lotação para 370 presos, no ato da visita abrigava 1.177 detentos, distribuídos em três pavilhões. O relatório ainda afirma que em nenhum dos três pavilhões existiam grades nas celas, os presos ficavam todos misturados, sem que houvesse qualquer tipo de fiscalização entre eles. Afirma, ainda, que o presídio conta com 25 agentes penitenciários que não entram nos pavilhões e que a polícia militar permanece na muralha.

No que tange a higiene do local, a descrição feita no relatório não mede palavras ao afirmar que

"O estado de deterioração dos edifícios é digno de nota. Como não há qualquer controle sobre os presos, partes dos pavilhões, em sucessivos períodos, foram sendo destruídas. Não há luz elétrica. Não há chuveiros. A água é fornecida somente ao final do dia. Durante a noite, os pavilhões são iluminados com holofotes direcionados das muralhas. O estado de higiene é de causar nojo. Colônias de moscas, mosquitos, insetos e ratos são visualizáveis por quaisquer visitantes. Restos de alimentos são encontráveis em meio ao pátio. Larvas foram fotografadas em várias áreas do presídio. Não qualquer atividade laboral." (p. 3)

Diante de todo este descaso conclui-se que inexiste segurança tanto para os presos como para os visitantes. Shecaira, em seu relatório, também afirma que as unidades também padecem de atendimento médico, foram encontrados vários presos com doenças de pele.

Por último, o relatório narra a presença de um fato que, talvez, seja a maior causa de revolta dos presos, a tortura. Muitos presos fizeram reclamações a respeito desse ato e o local que os mesmos apontaram como sendo a sala onde se praticava tais atos pareceu estar em plena atividade.

Assim, a situação das prisões capixabas é tão crítica que o caos que aqui se estabeleceu também foi mencionado no Informe Anual da Anistia Internacional, que no capítulo destinado ao Brasil, reservou em espaço para afirmar que

"Os relatos das condições de detenção mais brutais continuaram a vir do estado do Espírito Santo. Houve denúncias de tortura, assim como de superlotação extrema e de utilização de contêineres de navios (chamados de ?microondas?) como celas. Houve relatos de prisioneiros que esquartejaram outros prisioneiros."

Logo, a situação das entidades prisionais capixabas não consegue ao menos tratar com o mínimo de dignidade os seus detentos, quanto mais possibilitar que estes tenham uma reinserção eficaz na sociedade.


5 A REINCIDÊNCIA

De acordo com o Código Penal brasileiro a reincidência ocorre "quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenho condenado por crime anterior" (art. 63).

Nesse sentido, pode-se observar que existe um prazo depurador de cinco anos, sendo que, para efeitos da reincidência, deve haver uma sentença condenatória transitada em julgado e a prática de um novo crime, em um período inferior a cinco anos, até a data de cumprimento ou extinção da pena.
Assim sendo, de acordo com Nassif (2001, p. 7), "discutir a reincidência é remeter a questão para a discussão, sempre presente, a respeito da função da pena". Nesse tema, o autor ainda afirma que

"A pena tem como objetivo a recuperação do agente. Trata-se, em tese, de aplicar medidas orientadas para ressocialização do delinquente e, por óbvio, significa mais que evitar simplesmente a reincidência. O cumprimento da sanção, para realizar seu conteúdo teleológico, deveria, por exemplo, resultar em preparação profissional, ensinar a fazer uso do ócio de uma forma construtiva, educar, melhorar as relações pessoais e despertar a consciência sócio-axiológica" (2001, p. 8).

Nesse sentido, Lemos (2007, p. 29) afirma que todos sabem que as medidas penais possuem como meta a reintegração do apenado na sociedade. Estes indivíduos devem poder voltar a conviver com o mundo de fora e comporta-se diante dele. O autor ainda afirma que não é preciso muito esforço para perceber que a ressocialização ajuda a prevenir, de forma eficaz, a criminalidade. Assim, "o grande número de condenados reincidentes pode ser reduzido com maior eficácia, com uma reintegração eficiente" (LEMOS, 2007, p. 29).

Entretanto, diante te duto que aqui foi apresentado o que se tem é um quadro com altos índices de reincidência. As prisões brasileiras não são capazes de oferecer métodos eficazes para que os apenados se reintegrem na sociedade após o fim de cumprimento de suas penas.

Assim, muitos saem de lá com tomados pelo sentimento de revolta e com o intuito de praticar um novo crime. Até mesmo aquele sujeito que foi condenado por um pequeno crime ou por um crime que nem foi de sua autoria, ao passar tanto tempo em situação degradante e em contatos com grandes criminosos, acabam se acostumando com essa realidade de infrações penais.

Nesse sentido, a falta do exame criminológico faz com que todos os tipos de apenados fiquem juntos, mantendo um contato diário e contribuindo para a transformação do preso com baixo potencial ofensivo em um preso com alto grau de periculosidade.

Logo, torna-se pertinente o pensamento do professor Carlos Eduardo (2007, p. 42) ao afirmar que não se faz necessário grandes pensamentos para concluir as razões dos enormes índices de reincidência no Brasil, que chega perto dos 70%. O autor aponta como causas de tal índice as falhas dos órgãos públicos gestores do sistema prisional no país, e, ainda, deixa claro que as esferas públicas não sabem lidar, de forma profissional com o problema carcerário, fato este que reflete, diretamente, na questão da insegurança pública.


6 CONCLUSÃO

Tendo como uma dês suas principais funções a ressocialização do individuo, ou seja, a reinserção deste na sociedade de forma eficaz e de modo a prevenir a ocorrência de novos crimes, pode-se dizer que a pena privativa de liberdade não consegue cumprir com seus princípios.

Isso se dá, pois, as prisões brasileiras e em especial as capixabas, encontram-se totalmente sem estrutura para oferecer aos detentos meios de se inserirem novamente na sociedade em que vivem.

Os detentos convivem diariamente com maus tratos, tortura, superlotação entre outros fatores negativos que os impedem de ter uma vida digna. Dessa forma, na maioria das vezes o sentimento de revolta toma conta dos apenados que acabam cometendo crimes dentro das próprias entidades prisionais ou sendo vítima destes crimes.

O fato é que hoje existem quadrilhas formadas dentro das penitenciárias e que conseguem, lá de dentro, comandar e coordenar diversos crimes aqui fora. Estas quadrilhas acabam que indiretamente ganhando a colaboração do sistema, uma vez que devido aos péssimos serviços prestados e a precária condição de trabalho o Estado não consegue fiscalizar o que se passa dentro dos centros penitenciários.

Logo, a pena privativa de liberdade ao invés de prevenir a ocorrência de novos crimes, com a retirada do criminoso da sociedade, acaba promovendo a prática de novos eventos criminosos, além de não conseguir fazer com que o apenado, ao sair da cadeia, consiga sair do mundo dos crimes e viver de forma digna.

Assim, a maioria, ao sair das entidades prisionais, não consegue se reinserir na sociedade de forma eficaz e acabam voltando a praticar novas infrações penais, e, desta forma, contribuindo para ineficácia da pena privativa de liberdade como meio de ressocializar o indivíduo.


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2000, v.I.

BRASIL. Código Penal. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Lei de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2010.

ESTEVES, Janaina de Cassia Esteves. O desvirtuamento do sistema prisional perante o caráter ressocializador da pena. Disponível em: HTTP://www.direitonet.com.br/artigos/x/61/88/618/. Acesso em: 17 de março de 2008.

FERNANDES, Emanuella Cristina Pereira. O desvirtuamento do caráter ressocializador das penas privativas de liberdade . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=955>. Acesso em: 10 maio 2010.


Informe Anual da Anistia Internacional. Publicado em 26 de maio de 2010.

LEMOS, Carlos Eduardo Ribeiro. A dignidade humana e as prisões capixabas. Vitória: Univila, 2007.

QUEIROZ, Paula de Souza. Funções do Direito Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

NASSIF, Aramis. Reincidência: necessidade de uma novo paradigma. Revista da AJURIS: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre, ano XXVII nº 83 ? tomo I, p.7-19, 30 set. 2001.

NUNES, Aldeído. A realidade das prisões brasileiras. Maceió: Nossa Livraria, 2005.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Relatório de Visita ao Espírito Santo. 27 de abril de 2009.