A Guarda Municipal Rio Combate a pirataria?

 

*Fábio André do Nascimento,

Especialista em Gerenciamento de Crise.

 

Aqui, os senhores por meio de uma linguagem técnica, clara e objetiva poderão entender um pouco mais sobre atuação dos agentes de Segurança Pública Municipal da (Guarda Municipal-RIO) como atuam no combate a PIRATARIA.

Ou seja, produto de procedência duvidosa, já que não podemos constatar se o produto é ou não pirata por falta de competência pericial. E assim, entenderer a legalidade da ação dos agentes guarda municipal da cidade do Rio de Janeiro em poder reter/prender mercadorias desta natureza.

 

Palavras chaves: Guarda Municipal-RIO, Pirataria, Combate, legalidade.

 

Para desmistificar esta dicotomia lançaremos mão do princípio da legalidade o qual rege as ações dos órgãos da administração pública.  Não se esqueçam que as leis modificam e se atualizam, com o objetivo de atender e a segurar o interesse coletivo.

 

Sendo assim adentraremos em nosso assunto em questão: Combate a Pirataria pelo guarda municipal da cidade do rio de janeiro.

 

Bom, antes será imperioso discorrermos laconicamente, um pouco a respeito do comércio ambulante e entendermos as suas normas e princípios os quais norteiam a sua atividade lhe proporcionando prerrogativas para exercer a sua atividade em logradouro público (rua, praça, calçada, praias etc. Assim, faremos perguntas e respostas a cerca do assunto.

 

Quem é vendedor ambulante em sua classificação no Ministério do Trabalho?

 

De acordo do à Classificação Brasileira Ocupacional n° 4-52.20 do Ministério do Trabalho temos descrição resumida evitando assim ser prolixo: comerciante/vendedor ambulante Vende mercadorias, como frutas, hortaliças, sorvetes, doces, refrigerantes e outros produtos, nas ruas, em vias navegáveis ou de porta em porta, transportando-as até os prováveis compradores, anunciando-as e negociando-as, para atender às necessidades dos consumidores.

 Descrição detalhada: transporta a mercadoria, carregando-a em carro de mão, bicicleta, automóvel, barco ou de outra forma, para colocá-la ao dispor dos prováveis compradores; anuncia as mercadorias, expondo-as em local determinado e procurando chamar atenção sobre elas, ou demonstrando-as de porta em porta, para convencer as pessoas a adquiri-las: vende as mercadorias, indicando o preço e recebendo o pagamento, para servir os fregueses. Pode vender artigos em uma banca de rua.

 

Quem é o comerciante ambulante na cidade do Rio de Janeiro (camelô)?

 

Segundo Lei n° 1.876 de 29 de junho de 1992 da cidade do Rio de Janeiro é a atividade profissional temporária, exercida por pessoa física em logradouro público na forma e condições definidas nesta Lei. Exercendo essa atividade profissional por sua conta e risco, com ou sem emprego de tabuleiro ou outro apetrecho permitido nesta Lei, apregoando suas mercadorias.

Subordinando-os camelôs às disposições desta Lei acima supracitada. Vale ressaltar que não se considera comerciante ambulante, para os fins desta mencionada Lei, aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com fornecedor de mercadoria comercializada.

Sendo obrigatório o mesmo possuir Cartão Inscrição Municipal e a Taxa da Taxa de Uso de Área Pública é obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado na Previdência Social na categoria de autônomo do comerciante ambulante como segurado na Previdência Social na categoria de autônomo.

 

Agora iremos saber que o CD, DV, relógios e outros produtos/materias são proibidos ser comercializados pelo ambulante de acordo com o prescrito no Código de Posturas Municipais da cidade do Rio de Janeiro conforme editado no Decreto 29.881 de 18 de setembro de 2008.

 

É proibido o camelo comerciante ambulante vender CD, DVD, Relógios e outros produtos supostamente PIRATEADOS?

 

 

Para exemplificar citamos o capítulo III do Código de Postura Decreto 29.881 de 18 de setembro de 2008, o qual fala das restrições e proibições de produtos a ser comercializados pelo comércio ambulante.

Art. 19. Não será permitida a venda pelo comércio ambulante de: VI – sapato, mala e roupa, exceto pequenas peças de vestuário; VII – relógio, óculos, medicamento, artigos elétricos e eletrônicos; VIII – obra musical, cinematográfica, fotográfica, literária ou programas de TV, gravados em CD, DVD ou em qualquer tipo de mídia eletrônica ou não; IX – programa de computador; X – disquete, CD, DVD ou qualquer outro tipo de mídia eletrônica;

 

 

Sobre o poder de Polícia dos Guardas, vamos entender um pouco mais?

 

Mantendo-se uma discussão acadêmica, em suma, adoto a posição de que as GM´s  poderão colaborar com a segurança pública municipal, porém é facultado (e não obrigatório) as GM´s colaborarem com a proteção da ordem pública (Art. 301 CPP), assim como a qualquer um do povo, porque todos são responsáveis pela Segurança Pública (Art. 144 caput CF). Assim atua a Guarda Municipal do Rio de Janeiro.


Ademais, o artigo 99 do Código Civil de 2002 especifica que consideram-se bens públicos os mares, os rios, as estradas, as ruas e praças. Porém, é inegável que em todos os bens que pertencem ao Município as Guardas Municipais têm sim o tão mitificado poder de polícia.

Corrobora com o tema que o artigo 23 da C.F./88 dispõe que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das Leis, das Instituições democráticas e conservar o Patrimônio Público".


Cumpre salientar que o poder de polícia não é inerente aos órgãos policiais, mas sim ao Estado (ente federativo), havendo inclusive uma PEC que visa desconstitucionalizar as polícias, para que sejam regulamentadas por Lei específica.


O Governo Federal, inclusive, fez cessar dúvidas quanto às Guardas Municipais serem, ou não, polícias, incluindo-as na Secretaria Nacional de Segurança Pública como órgãos de segurança pública, garantindo a elas uma verba para que se aperfeiçoem na área, por meio de cursos ministrados pelo Ministério da Justiça.

 

Quais as normas legais que ditam as competências dos guardas?

 

Podemos citar o Decreto 33.657 de 14 de abril de 2011, bem recente o qual diz claramente sobre os Procedimentos Operacionais Padrão- B102 regulando assim a ação do guarda municipal e ditando a sua competência ao se deparar diante de produtos PIRATAS, ou seja, de procedência duvidosa ratificado pela Lei Complementar 100, de 15 de outubro de 2009; artigo. 2° incisos IV XII e XIII com base no Decreto “N” n° 17.931, de 24/09/1999 e Portaria Conjunta GM/CLF n° 01, de 29/09/2006 Diz sobre as ações:

 

Pode o guarda municipal reter/prender a mercadoria PIRATA (procedência duvidosa) na cidade do Rio de Janeiro?

 

De acordo com o decreto 33.657 de 14 de abril de 2011 o guarda municipal deve realizar os seguintes procedimentos: 1. VERIFICAR a documentação do ambulante. 2. DESOCUPAR a área coercitivamente.: 1. VERIFICAR a documentação do ambulante: A abordagem ao ambulante ocorre em caráter auxiliar ao da fiscalização da Coordenadoria de Controle Urbano (F/CCU) e ocorrerá somente nos casos em que se constate a flagrante obstrução e degradação de áreas públicas. 1.1.Requisitar a documentação de autorização para o exercício da atividade. Os documentos de autorização do comércio ambulante são o cartão de Inscrição Municipal ou a guia de Taxa de Uso de Área Pública (TUAP); sendo que esta última, quando apresentada sem o respectivo cartão, deverá ser confrontada com documento de identificação oficial com foto. 2. DESOCUPAR a área coercitivamente: 2.1. Constatar que o ambulante não é autorizado ou não está portando o documento de autorização. 2.2. Proceder à desocupação coercitiva da área pública. 2.3. Apreender as mercadorias e os equipamentos. 4 2.4. Acondicionar os produtos em malote com lacre, contados um a um na presença do proprietário. 2.5. Preencher o Termo de Apreensão, relacionando os produtos. 2.6. Entregar o contra-lacre ao ambulante. 2.7. No caso de ambulante não autorizado, orientar quanto aos procedimentos necessários para a recuperação das mercadorias e equipamentos, e para sua regularização junto à Administração Pública Municipal. 2.8. No caso de ambulante autorizado que não porta o documento de autorização, orientar para que mantenha sempre em seu poder a documentação de autorização a fim de se evitar novas apreensões e, também, quanto aos procedimentos necessários para a recuperação das mercadorias e equipamentos (...)

 

Guarda Municipal da cidade do Rio de Janeiro, prendem mercadorias piratas, informações de alguns jornais de maior circulação no Rio de Janeiro.

 

O DIA ONLINE, Data da informação, 22.06.11 quarta-feira.

 

Rio - A Guarda Municipal do Rio apreendeu, nesta quarta-feira por volta das, 381 produtos com ambulantes na Rua Silva Rabelo, altura do número 10, no Méier, Zona Norte da cidade. As apreensões ocorreram às 9h30, durante patrulhamento de rotina de guardas da 15ª Inspetoria da Guarda Municipal. Foram apreendidos 227 relógios, 100 pulseiras e 54 mídias. Ninguém foi preso. As mídias apreendidas serão encaminhadas para a 23ª DP (Méier) e o material será encaminhado para depósito.

 

Fonte da Informação:

Aberta;http://odia.terra.com.br/portal/rio/html/2011/6/guarda_municipal_apreende_381_produtos_com_ambulantes_no_meier_173047.html

 

 

 

O guarda municipal da cidade do Rio de Janeiro pode afirmar que a mercadoria é PIRATA, (Procedência Duvidosa)?

 

DE ACORDO COM LEI 10.695 DE 01/07/2003. Art. 3º O Capítulo IV do título II do Livro II do Decreto-Lei seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530- I: Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

 

O guarda municipal se não tem competência para dizer se o produto é ou não PIRATA como então realiza a retenção/ apreensão das mercadorias?

 

Observação: no que tange o decreto 33.657 de 14 de abril de 2011, diz: As apreensões de mercadorias – mesmo aquelas de procedência duvidosa PIRATARIA – deverão ser realizadas com objetivo de desobstruir a via pública, sendo vedado caracterizar qualquer produto como “pirata”, por falta de competência pericial que ateste eventuais situações desta natureza. Neste mister afirmamos que a apreensão da pirataria é feita com o objetivo de desobstruir o logradouro pública e este é realizado com base no Decreto 17.931 de 24 de setembro de 1999 no qual trás a seguinte atribuição ”O guarda municipal poderá recolher qualquer mercadoria e equipamentos que estejam obstruindo o logradouro pública”.

 

O guarda municipal pode prender em flagrante quem esta mercadejando produto PIRATA?

 

Sim! Desde que estes incidam ou comentam os crimes de RESISTÊCIA ART 329, DESOBEDIÊNCIA 330 E DESACATO ART 331 Do Código Penal.

 

Chegamos à seguinte conclusão, o guarda municipal da cidade do Rio de Janeiro esta combatendo a PIRATARIA de forma indireta quando atua na desobstrução do logradouro público aparado este pelo Decreto 17.931 de 24 de setembro de 1999 e efetuando a prisão de quem encontra-se mercadejando com base no código penal RESISTÊCIA ART 329, DESOBEDIÊNCIA 330 E DESACATO ART 331.

Fontes de Pesquisas:

Blog Policia Municipal 24horas

http://policiamunicipal24horasgm.blogspot.com/capturado dia 28 de novembro de 2011.

Ministério do Trabalho

http://www.mte.gov.br/Empregador/CBO/procuracbo/conteudo/tabela3.asp?gg=4&sg=5&gb=2 capturado dia 28 de novembro de 2011.