INTRODUÇÃO Os bens culturais produzidos pelas comunidades ao longo da história constituem objetos de referência e de grande apreço. No passado não tínhamos proteção ambiental, se quer tínhamos em nosso ordenamento matéria ambiental. A partir daí têm-se a busca pela proteção ambiental, com a instituição de leis e decretos que buscavam esta proteção. No Brasil, somente com a Constituição de 1988, é que podemos observar um caráter protetor para o direito ambiental, onde a mesma detém um capítulo específico para o direito ambiental. "No século XX o papel do estado na questão do patrimônio foi centralizador e autoritário. Só recentemente notamos algum movimento na ação privada, na esfera do patrimônio e da memória coletiva" (CORRÊA, 2003, p. 100). O conjunto de bens culturais possui valores históricos e artísticos que definem a identidade de um estado ou nação e devem ser preservados como legado às gerações futuras. Sabe-se que a conservação desses bens culturais é complexa, na medida em que como objetos do passado, estão sujeitos a demandas do progresso e às pressões do mercado imobiliário. Por isso existem mecanismos de proteção cultural, bem como a Constituição, o Plano Diretor, o Estatuto da Cidade e órgãos que trabalham para proteger esses bens, IPHAN, Secretarias da Cultura dos Estados e dos Municípios, todos responsáveis pelo tombamento destes bens culturais, exercendo o poder de polícia para a busca dessa proteção. 1 A FORMAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL No Brasil por muito tempo prevaleceu uma política de desproteção ao meio ambiente. Tinha-se um período marcado pela devastação das florestas e o esgotamento do solo. Foi, contudo nesse contexto que surgiram as primeiras leis de proteção florestal, como por exemplo, o Regimento do Pau-Brasil, em 1605, que exigia autorização da realeza para o corte dessa árvore. Outras leis surgiram nesse período que vai da colônia ao império. Porém, somente com o Código Civil de 1916, surgem as primeiras normas protetoras, destinando-se a proteger o direito privado na composição dos conflitos de vizinhança e proibia construções capazes de poluir ou inutilizar a água como observado em seus artigos 554 e 584. A partir de 1934 têm-se o surgimento de algumas normas específicas de proteção ao meio ambiente, através do Código Florestal, do Código de Águas e do Código de Pesca, entre outros. Mesmo com tais leis em vigor, somente em nossos dias, que temos certa consciência do perigo da decomposição do meio ambiente, como observa José Afonso da Silva (2007, p. 36), "só recentemente se tomou consciência da gravidade da degenerescência do meio ambiente natural, cuja proteção passou a reclamar uma política deliberada, mediante normas diretamente destinadas a prevenir, controlar e recompor sua qualidade". A legislação federal começou com o Decreto-lei que instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico e o Conselho Nacional de Controle de Poluição Ambiental, sendo oito meses após sua instituição revogados por não serem aplicados. Nessa evolução podemos destacar o II Plano Nacional de Desenvolvimento, que tratava das diretrizes e prioridades na preservação do meio ambiente, criando áreas de Proteção Ambiental, diretrizes para o zoneamento industrial, e a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente. Em seguida surge, o III Plano Nacional de Desenvolvimento, aprovado pela Resolução nº 1, de 5 de dezembro de 1979, do Congresso Nacional, que trouxe avanços ainda maiores para o Direito Ambiental, entre os quais a criação do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 podemos analisar dois acontecimentos de grande importância para o meio ambiente, a criação da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 ? que estabeleceu a Política Nacional para o Meio Ambiente, que entre as medidas adotadas está a exigência do estudo de impacto ambiental e o seu relatório (EIA/RIMA) para a obtenção de licenciamento em qualquer atividade capaz de modificar o meio ambiente, bem como a edição da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, que instituiu a Ação Civil Pública, importante instrumento de preservação ambiental. Segundo José Afonso da Silva (2007, p. 46), "A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista". A Constituição de 1988 dedica um capítulo específico ao meio ambiente, inserido no Título VIII ? Da Ordem Social. As Constituições Brasileiras anteriores a de 1988 não traziam nada específico sobre a proteção do meio ambiente, somente se tinha orientação protecionista em relação à saúde e sobre a competência da União para legislar sobre a água, florestas, caça e pesca que permitiam a elaboração de leis protetoras como o Código Florestal os Códigos de Saúde Pública, da Água e Pesca. Como busca de um novo direito fundamental em 1972 com a Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, surge o Direito Fundamental à Qualidade do Meio Ambiente, ao serem traçados 26 princípios que constituíam a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que mais tarde influenciaram na elaboração do capítulo do meio ambiente na Constituição Federal de 1988. Além da Conferência de Estocolmo, tivemos em 1992 a Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, conhecida como Rio 92 e anos após o Protocolo de kyoto, que estabeleciam mecanismos de diminuição de poluição, através do uso de tecnologias limpas e controle de emissão de gases poluentes. 2 REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS O Estado Federal devido à teoria do federalismo possui uma estrutura complexa, onde cada ente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem determinadas competências. Entende José Afonso da Silva (2008, p. 479) por competências "as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções". A Constituição Federal discorre sobre dois tipos de competências, a competência administrativa ou material, onde cabe ao Poder Executivo o poder de polícia, e a competência legislativa que cabe ao Poder Legislativo e diz respeito à faculdade para legislar a respeito dos interesses da coletividade. A competência legislativa se subdivide em exclusiva, privativa, concorrente e suplementar. A exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada somente a um ente, sem a possibilidade de delegação, estando prevista nos §§ 1º e 2º do art. 25 e no inciso I do art. 30 da ConstituiçãoFederal. A privativa por sua vez, diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria deste ente, pode ser delegada ou suplementada, sendo prevista no art. 22 da CF/88. A concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União o dever de legislar sobre normas gerais, estando prevista no art. 24. A suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes, sendo prevista nos §§ 2º e 3º do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Constituição (SILVA, 2008). A competência material por sua vez divide-se em exclusiva, da União (art. 21), dos Estados, que se observa no art. 25, § 1º, e dos Municípios, no art. 30, III a VIII, bem como a competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no art. 23 da Constituição Federal. A repartição de competência em matéria ambiental, no Brasil, segue os mesmos princípios que a Constituição adotou para a distribuição geral de competência. Ocorre a repartição por causa da necessidade de se exercer melhor as competências, além de, buscar diminuir o custo econômico no exercício dessas funções. A União tem a supremacia em relação às normas que protegem o meio ambiente, ela que institui a política geral de Proteção ao Meio Ambiente. Tem com isso, o poder de elaborar e executar planos nacionais e regionais, além de possuir a competência privativa para legislar sobre as águas e energia. No art. 23 da CF temos a competência material comum entre os entes federados. Alguns incisos (III ? VII) referem-se à proteção do meio ambiente cultural e material. Conforme José Afonso da Silva (2007, p. 77) esclarece, "essa é uma competência mais voltada para a execução das diretrizes, políticas e preceitos relativos à proteção ambiental". Paulo Affonso Leme Machado (2007, p. 109) acrescenta "o modo como cada entidade vai efetivamente atuar em cada matéria dependerá da organização administrativa de cada órgão público federal, estadual e municipal. O art. 23 merece ser colocado em prática em concordância com o art. 18 da Constituição [...]. A autonomia não significa em desunião dos entes federados. Também não deve produzir conflitos e dispersão de esforços". No âmbito da legislação concorrente, como já vimos, compete a União fixar normas gerais e os demais entes seguir tais normas legislando sobre proteção e responsabilidade por dano ambiental ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (incisos VII e VIII). 3 PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO Como objeto de estudo o patrimônio cultural brasileiro, é conceituado na Constituição Federal como "bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira", nos quais se incluem nos artigos 5º, IX, 23, III a V, 24, VII a IX, 30, IX e 205 a 217. As Constituições brasileiras anteriores já atribuíam à União e aos Estados a competência de proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico. O conceito de patrimônio vem do latim patrimonium, que significa "herança paterna", ou mais amplamente o conjunto de bens que foi transmitido para a geração presente. Para Paulo Affonso Leme Machado (2007, p. 918), "o patrimônio cultural representa o trabalho, a criatividade, a espiritualidade e as crenças, o cotidiano e o extraordinário de gerações anteriores, diante do qual a geração presente terá que emitir um juízo de valor, dizendo o que quererá conservar, modificar ou até demolir (...), a manifestação do patrimônio cultural brasileiro é uma das formas de garantir o pleno exercício dos direitos culturais (art. 216, caput, da CF)". Édis Milaré (2007) discorre sobre o patrimônio cultural como sendo: "brasileiro e não regional ou municipal, incluindo bens tangíveis (edifícios, obras de arte) e intangíveis (conhecimentos técnicos), considerados individualmente e em conjunto (...), basta que tais bens sejam portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos que formam a sociedade brasileira". São essas diversidades e riquezas culturais que todos devem preservar como podemos perceber com o § 1º do artigo 216, onde a responsabilidade de proteção do patrimônio foi dada tanto ao poder público, assim como à comunidade. A partir dessa noção de patrimônio cultural do artigo 216 temos fundamentos para o exercício da competência concorrente que é abordado no artigo 24, VII, da Constituição. 4 MUNICÍPIO, PLANO DIRETOR E O ESTATUTO DA CIDADE No município, obtemos com o Estatuto da Cidade a busca pela ordem urbanística que é considerada "o conjunto de normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do equilíbrio ambiental e do bem-estar dos cidadãos (MACHADO, 2007, p. 388)". Esta ordem urbanística possibilita uma vida sadia, onde todos podem realizar suas atividades de modo prazeroso, sem as dificuldades encontradas em outras localidades, como engarrafamentos, poluição, falta de saneamento, degradação do patrimônio histórico; caso esta ordem não esteja sendo obedecida, cabe aos grupos sociais e o Ministério Público utilizar-se da ação cautelar para instaurar ou restaurar a ordem econômica. Para assegurar essa ordem econômica, foi instituído o plano diretor, que segundo Paulo Affonso Leme Machado (2007, p. 389), é "um conjunto de normas obrigatórias, elaborado por lei municipal específica, integrando o processo de planejamento municipal, que regula as atividades e os empreendimentos do próprio Poder Público Municipal e das pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Privado ou Público, a serem levados a efeito no território municipal". A Lei 10.257/2001 discorre sobre o plano diretor, que em seu artigo 41 informa da obrigatoriedade da cidade possuir o plano diretor, porém, ele não engloba todos os aspectos para regular o planejamento municipal, os Municípios deverão acrescentar outros pontos que deverão ser examinados, juntamente com as normas federais estabelecidas concorrentemente com a União. A propriedade urbana e a cidade possuem funções sociais, e essas funções devem ser cumpridas pela política urbana. 5 TOMBAMENTO, COMPETÊNCIA COMUM E SUPLEMENTAR O tombamento está assegurado na Constituição Federal nos §§ 1º e 5º do artigo 216. O tombamento protege e conserva o patrimônio cultural, privado ou público, como podemos observar no conceito exposto por Paulo Affonso Leme Machado (2007, p. 933), "tombamento é uma forma de implementar a função social da propriedade, protegendo e conservando o patrimônio privado ou público, através da ação dos poderes públicos, tendo em vista seus aspectos históricos, artísticos, naturais, paisagísticos e outros relacionados à cultura, para a fruição das presentes e futuras gerações". Qualquer ente público pode tombar o que outro ente já tombou, isso se dá para reforçar a eficácia do tombamento, para evitar que a outra se omita na fiscalização e para diminuir custos na manutenção de tais patrimônios, esta repartição também se dá pela importância que se tem em conservar o bem no presente para o futuro. "O tombamento não é um castigo, mas um prêmio para quem incorpora a noção de sociabilidade e do caminhar da História. Eterniza no tempo uma efêmera passagem pela terra (MACHADO, 2007, p. 953)". Em se tratando de competência suplementar e o tombamento, vale ressaltar que a União tem o dever de estabelecer normas gerais, indicando o modo como se instaura as sanções, a proteção, cabendo aos municípios acrescentar outras regras. 6 PATRIMÔNIO CULTURAL MARANHENSE Por todas as caracterizações já mencionadas do patrimônio cultural, sabemos que a gestão compartilhada é o caminho ideal para a proteção à nossa cultura, à nossa memória e à nossa identidade cultural. Em São Luís, temos o Centro Histórico de São Luís, composto por inúmeros casarões que foram construídos no passado colonizador. O Centro Histórico foi reconhecido em 1997 pela UNESCO como patrimônio mundial, em razão do caráter monumental das suas edificações, conferindo identidade e personalidade histórica e cultural própria. . "O Centro Histórico de São Luís já passou por três processos de tombamento. O do governo do Estado, que abrange uma área de 5.300 imóveis, o da União, em uma área de cerca de 1.100 casarões, e o da UNESCO, que engloba 1.400 prédios ". O tombamento do Centro Histórico ocorreu em 1974, através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ? IPHAN; em etapas sucessivas, primeiramente obteve-se o tombamento de prédios isolados, monumentos, e apenas posteriormente o conjunto arquitetônico como um todo. Mesmo o município de São Luís não tendo tombado nenhum bem cultural, existem determinadas leis que regulam a questão do patrimônio histórico e cultural. A Lei n.º 3.252, de 29 de dezembro de 1992, por exemplo, que dispõe sobre a instituição do Plano Diretor do Município de São Luís; a Lei n.º 3.253, da mesma época, dispõe sobre o zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; a Lei n.º 3.392, de 5 de julho de 1995, vem defendendo a proteção do patrimônio cultural; bem como a Lei Orgânica do Município de São Luís, que na seção II ? Da Cultura, discorre sobre a fixação de marcos históricos e culturais (CORRÊA, 2003). Ademais, mesmo existindo todos esses órgãos na proteção do patrimônio maranhense, existe uma tensão cada vez mais forte entre a necessidade de preservar esses bens culturais e o aumento da demanda de atividades comerciais que ocorrem no Centro Histórico, que vem causando perdas irreparáveis, descaracterizando as edificações históricas. Os principais problemas observados que assolam os casarões históricos são a falta de recursos financeiros para a restauração, pois a maioria desses imóveis é de particular; outro problema é a venda de casarões para realização de atividades comerciais, onde casarões viram estacionamentos e lojas, descaracterizando as marcas da rica história que formou a capital maranhense, somado a ação do homem através dos danos causados pelo trânsito, vandalismo, colocação de papéis publicitários, bem como fatores climáticos. "O ideal é simultaneamente conservar seus valores e permitir sua utilização para garantir sua inserção na vida contemporânea, compatibilizar as estruturas arquitetônicas às nossas necessidades atuais sem destruir o nosso valioso patrimônio arquitetônico e urbano" (BOGÉA, 2007, p. 11). Esses fatores não devem contribuir para o esquecimento da conservação dos bens culturais para nossa geração e para as futuras. CONSIDERAÇÕES FINAIS A breve análise das normas ambientais demonstrou que tem sido constante a evolução do Direito Ambiental entre nós, buscando-se a adoção de institutos adequados ao estabelecimento de uma política efetiva com vista à preservação dos bens naturais, culturais, paisagístico, histórico e outros, para o uso desta e das gerações futuras. Mecanismos como o tombamento, realizado por um determinado órgão, ou por vários, tem contribuído para que a proteção desses bens culturais seja mantida para a nossa geração e para as futuras. Em São Luís, o patrimônio histórico cultural vem cedido espaço para a especulação imobiliária, para o comércio ou mesmo para o abandono. Nos últimos dias com as chuvas ocorridas, a atual situação dos casarões piorou, existem muitos casarões que correm risco de desabamento, levando à perda da identidade social que é imensurável. Todos, cidadãos ou órgãos possuem o poder de polícia, devendo buscar a proteção desses bens, levando ao conhecimento das autoridades que devem zelar por tais patrimônios. Através dessas políticas poderemos conservar a nossa origem, a nossa história, mantendo-a viva para que todos possam vislumbrá-las. REFERÊNCIAS BOGÈA, Kátia Santos; BRITO, Stella Regina Soares de; PESTANA, Raphael Gama. Centro Histórico de São Luís, Patrimônio Mundial. São Luís, 2007. CORRÊA, Alexandre Fernandes. Vilas, Parques, Bairros e Terreiros: novos patrimônios na cena das políticas culturais de São Paulo e São Luís. São Luís, 2003. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15º ed. São Paulo: editora Malheiros, 2007. MAGALHÃES, Guto. Casarões de São Luís correm risco de desabamento. O Estado de São Paulo. Disponível em: . Acessado em 20.05.2009. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5º ed. São Paulo: editora revista dos tribunais, 2007. SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31º ed. São Paulo: editora Malheiros, 2008. ________________________. Direito Ambiental Constitucional. 6º ed. São Paulo: editora Malheiros, 2007.