1. INTRODUÇÃO

Antes de mais nada gostaria de salientar que o presente texto foi feito em parceria com meus prezados colegas Gabriel Pithon e Rafael Alban. Feita tal menção, vamos à análise.

O que pode ser vislumbrado de comum entre o pensamento silogístico-apodíctico e a concepção exegética do Direito? De que forma se dá a relação entre os dois?Que elementos constituem tal relação?

O método silogístico de Aristóteles como forma de demonstrar apodicticamente algofoi universalizado pela modernidade, sendo aplicado ao Direito como forma de garantir uma instrumentalidade no tratamento do fenômeno jurídico. Tal necessidade da instrumentalidade, da técnica, do método, que coloca o homem à sua disposição, dá seus primeiros passos ainda com Tomás de Aquino, quando o conteúdo do direito positivado já não se baseava na lex naturalis, faz-se presente em Hobbes, sendo este influenciado pelo movimento cartesiano e considerado o primeiro nominalista, e se consolida com o positivismo, com a necessidade de um método que pudesse, a partir da completude do ordenamento jurídico, solucionar todas as lides e demandas da sociedade.

A sociedade burguesa do século XVIII-XIX, atingindo a plenitude de sua força política e econômica, assume a tarefa de legislar e assim baliza seus interesses em leis de grande perfeição formal que seriam aplicadas basicamente mediante um atividade laboriosa de subsunção.

Contudo, antes de iniciarmos com o estudo da utilização da lógica formal no Direito e nos problemas daí decorrentes, vamos fazer uma breve análise da lógica aristotélica, com ênfase nas estruturas do silogismo, identificado por Aristóteles.

2. O SILOGISMO DE ARISTÓTELES

2.1. Da Lógica ao Silogismo

Aristóteles (384-322 a.C) possui vasta obra. Seus escritos estão dispersos por vários setores do conhecimento humano e suas contribuições para a ciência são inestimáveis. Suas maiores contribuições foram dadas às ciências biológicas, à ética, à política e à lógica. Considerado um dos maiores pensadores de todos os tempos e criador do pensamento lógico.

O modelo aristótelico de classificação dos conhecimentos ou das ciências, que se projeta na pós-modernidade, divide-se em: filosofia primeira, episteme, techné e práxis, sendo importante ressaltar a ausência de hierarquia entre elas.

Para Aristóteles, porém, a lógica não faz parte do esquema que dividiu e sistematizou as ciências. A lógica é considerada a forma que deve ter qualquer tipo de discurso que pretenda demonstrar algo, e em geral queira ser probatório. A lógica pretende mostrar como o pensamento procede, qual é a estrutura do raciocínio, como são feitas demonstrações. A lógica é preliminar às ciências, necessária para o modo como estas são desenvolvidas, mas não tem em vista a produção de algo, nem a ação moral e não tem um conteúdo determinado, nem teorético, sendo apenas um instrumento necessário à produção mental que origina as ciências.

Segundo Wilson José Gonçalves (2003. p.145), a lógica e o silogismo se relacionam no sentido que:

"O conceito de raciocínio no campo da lógica, significa a operação discursiva do espírito em que se passa de juízos dados a outro, ou a vários outros, de modo a obedecer um critério medótico, ou seja por deduções e induções[...]. A dedução compreende um constituir ou partir de uma premissa universal para uma premissa particular, seu ponto de apoio é o principio da identidade ou estrutura do silogismo: premissa maior, premissa menor e conclusão"

Já Marilena Chauí (1995. p.187) afirma que:

"A teoria aristotélica do silogismo é o coração da lógica, pois é a teoria das demonstrações ou das provas, da qual depende o pensamento científico e filosófico".

2.2. Estruturação do silogismo

O silogismo pensado por Aristóteles é constituído por três proposições. A primeira é chamada de premissa maior, e este seria um antecedente de maior generalidade; a segunda é chamada de premissa menor, está também seria um antecedente, mas de menor extensão; a articulação das duas formaria a terceira, chamada de conclusão ou síntese.

Ele distingue dois grandes tipos de silogismos: o dialético e o científico. O primeiro é aquele cujas premissas se referem ao que é apenas possível ou provável, ao que pode ser de uma maneira ou de uma maneira contrária e oposta, ao que pode acontecer ou deixar de acontecer. Suas premissas são hipotéticas e por isso sua conclusão também é hipotética. Já o segundo, se refere ao universal e necessário, ao que é de uma maneira e não pode deixar de ser, o que é absoluto. Suas premissas são apodíticas e sua conclusão também é apodítica.

Voltando ao silogismo dialético, podemos observar também que este comporta argumentações contrárias, porque suas premissas são meras opiniões sobre coisas ou fatos possíveis ou prováveis. As opiniões não são objetos de ciência, mas de persuasão. A dialética é uma discussão entre opiniões contrárias que oferecem argumentos contrários, vencendo aquele argumento cuja conclusão for mais persuasiva do que a do adversário. O silogismo dialético é próprio da retórica, ou arte da persuasão, na qual aquele que fala procura tocar o emocional dos ouvintes e não no raciocínio ou na inteligência deles.

O silogismo cientifico, por outro lado, não admite premissas contraditórias. Suas premissas são universais e sua conclusão não admite discussão ou refutação, mas exige demonstração, que é o processo de provar empiricamente que o fato a qual se relaciona é verdade.

O silogismo que será utilizado posteriormente pela Escola da Exegese, para aplicar o Direito, será o silogismo científico; mas antes de explicar as contradições presente nessa escolha, é preciso compreender melhor a Escola da Exegese.

3. A ESCOLA DA EXEGESE

A Escola da Exegese é a principal manifestação do positivismo avalorativo, estatal e legalista, predominante na Europa no início do século XIX, para o qual o Direito por excelência reduz-se às leis emanadas pelo Estado, cabendo, portanto, ao intérprete do Direito a mera subsunção do texto legal através de um método gramatical ou literal.

Quando a expressão legal era obscura ou incompleta, mandava-se recorrer à intenção do legislador, através do método lógico-sistemático. Essa diminuição da importância do papel do intérprete torna-se mais visível pelo fato de alguns adeptos da Escola alardearem a plenitude da lei, reduzindo a aplicação do Direto à mera técnica de aplicação silogística da lei plena. Tratando das conseqüências hermenêuticas dos princípios teóricos da Exegese, ensina Machado Neto (1988. p. 21):

"Se a lei é plena, se ela contém todo direito, então a simples inteligência das palavras da lei (verba legis) e o seu espírito (mens legis) é o suficiente".

Convém notar que, nos textos da época, era ainda cabível a referência ao direito natural (ou ao menos a princípios jurídicos superiores ao direito positivo), mas apenas para reforçar o culto a lei. Um dos mais notáveis civilistas franceses do séc. XIX, Aubry et Rau, por exemplo, sustentava que a personalidade dos homens, o direito de propriedade, a constituição da família, a liberdade e força obrigatória dos contratos e a necessidade do Estado eram princípios absolutos e imutáveis e por isso serviriam para nortear as decisões dos juízes perante a obscuridade do texto legal.

O surgimento da Escola da Exegese ou Exegetismo decorre da elaboração do Código Napoleão, publicado em 1804, que unifica o direito civil francês. Com a promulgação do Código, ou seja, com a uniformização do direito francês, assegurou-se a segurança jurídica e disciplinou-se as instituições, sendo, portanto, essa codificação de uma monumental importância para o direito francês. Importância essa que induziu à formação de uma teoria de interpretação de índole codicista, característica da Escola.

A respeito do caráter codicista da Escola da Exegese é oportuna a lição de Paulo Nader (2001. pp.179-180):

"Para a Escola da Exegese o Código representava a única fonte do Direito. O jurista deveria pesquisar o Direito vigente tão-somente nas regras esculpidas no codex, que seria um todo perfeito e sem lacunas".

Entre os doutrinadores da Escola, estão os nomes mais representativos da ciência jurídica francesa do século XIX: Melville, Delvincourt, Demante, Marcadé, Bugnet, Huc, Aubry et Rau, Laurent, Demolombe, Pothier, Troplong, Duranton, Baudry-Lacantinerie, Blondeau ...

Conforme assinala Miguel Reale, na visão de alguns desses civilistas o Direito positivo não tinha lacunas, bastando um trabalho de interpretação, conduzido segundo regras determinadas, para obter-se a solução para todas as lides e demandas. Essa crença na plenitude da lei, como expressão da doutrina exegética, pode ser vislumbrada na contundente frase de Bugnet: "Eu não conheço o direito civil, só ensino o Código Napoleão".

Quanto à aplicação do Direito, os exegetas utilizavam o método lógico-dedutivo para verificar o sentido e o alcance das normas jurídicas, sendo objeto de estudo do jurista as regras do direito, isoladas ou em confronto com outras regras complementares, sob o enlace dedutivo de preceitos normativos fundamentais. Tratando do método da Escola da Exegese Miguel Reale (1998. p.416) afirma que:

"Ao jurisconsulto cabe, como sua tarefa por excelência, a análise cuidadosa e metódica dos textos, desenvolvida no tríplice plano gramatical, lógico e sistemático".

Esse método dedutivo utilizado pela Exegese implica a aplicação dedutivo-silogística da lei ao fato, sendo a lei plena a premissa maior, o fato a premissa menor e a sentença como uma conclusão lógica das duas premissas.

Conhecidos os postulados da doutrina da Escola da Exegese, cabe agora nos voltarmos para o contexto histórico-social motivador de tais idéias.

Durante o processo revolucionário que culminou com a Revolução Francesa, a burguesia, lutando para conquistar o poder social e político foi partidária do direito natural, tendo como expressão jurídica a utopia jusnaturalista. Pregando o lema de "Liberté, Egalité , Fraternité", a burguesia chega ao poder, assume o comando da sociedade moderna e, por conseguinte, compete então a ela a tarefa de legislar.

Partindo da idéia rousseniana de que a lei é a expressão da "volonté generale", tornou-se necessário concretizá-la com a promulgação de uma lei geral para todos os franceses. É promulgado, então, o Código Civil da França (Código Napoleônico) ─ um código único, como expressão da vontade coletiva. Anteriormente a ele o Direito francês era baseado nos usos e costumes, que tinham a vantagem de refletir de maneira imediata e autêntica as aspirações de um povo, mas geravam não raro abusos, insegurança e incerteza.

A respeito do positivismo legal extremado decorrente do Código Civil francês, pontifica Miguel Reale (1998. p.414):

"O Código Civil (...) representou um corpo harmônico e lógico de preceitos, como expressão da razão mesma, capaz de atender a todas as hipóteses ocorrentes na vida, de maneira que tudo estivesse de certo modo garantidamente ordenado no sistema legislativo".

Dessa forma, já que através de um trabalho de interpretação é sempre possível resolver todos os problemas jurídicos, o juiz não pode eximir-se de sentenciar a pretexto de lacuna ou de obscuridade legal, bem como ninguém pode se escusar alegando ignorar a lei.

Essa adoração do Código Napoleônico por parte da Escola da Exegese também se deve ao acentuado racionalismo do Século das Luzes, que o início do século XIX ainda herdara, como bem lembra Machado Neto (1988. p.23):

"O racionalismo é apaixonado da simetria, da construção lógica impecável, geométrica, perfeita. Ora, nenhuma das manifestações outras do direito pode apresentar em tão alto grau essas virtudes como a lei, especialmente se codificada. Foi a mesma paixão da simetria que sempre levou os racionalistas à utopia que, então, conduzia os juristas franceses do século XIX à adoração do Código Napoleônico".[1]

 

Esse racionalismo foi colocado em xeque quando os fatos se revoltam contra os códigos. Semelhante índole racionalista é assumida por algumas concepções que se aproximam, em várias medidas, da escola exegética, tal como a dos pandectistas, a "Analytical School" de John Austin e aEscola Italiana, além da, em certos limites, "Begriffsjurisprudenz"[2].

Uma outra razão que impeliu os exegetas ao positivismo estatal e legalista está na herança deixada a eles por Montesquieu acerca da necessidade da separação rigorosa de poderes como requisito para o florescimento da liberdade política. Laurent, um dos corifeus do movimento exegético, advertia que os códigos não deixam margem ao arbítrio do intérprete, não tendo este senão que interpretá-los exegeticamente, com o que se evita a indesejável invasão da competência dos poderes.

Não se pode também desprezar o fato de que o advento dessa concepção legalista coincide com o das repercussões sociais da Revolução Industrial. Assim, a racionalização da vida econômica e a aceleração da mudança social exigiam a segurança e a previsibilidade proporcionadas pela lei, o que não se garantiria apenas com o costume e a jurisprudência. Miguel Reale (1998. p.414) trata dessa preocupação da sociedade burguesa triunfante em defender as relações econômicas e garantir a segurança jurídica nessas relações:

"A aspiração fundamental do homem da Revolução Francesa [...] consistia na defesa intransigente do indivíduo e de suas iniciativas, na liberdade e na segurança jurídica, na proteção da propriedade privada, como o indivíduo econômico a concebia".

São muitas as críticas dirigidas a essa grande e poderosa Escola do início do século XIX, que tem como pressuposto a plenitude da lei e como método de aplicação do Direito o silogismo. A seguir, mostraremos a insuficiência, as deficiências e a defasagem de sua concepção hermenêutica, decorrente de seus pressupostos teóricos, buscando também evidenciar a distorção da teoria silogística de Aristóteles pela aplicação exegética do Direito.

4. A CRÍTICA

Feitas as explanações acerca da doutrina exegética, cabe agora mostrar como a mesma se inspirou de forma equivocada para aplicar as normas jurídicas pelo processo de subsunção através do silogismo aristotélico.

Como já foi dito, o silogismo aristotélico abrange o silogismo científico e o dialético, contudo, a Exegese se utilizou apenas do primeiro. Segundo Aristóteles, o silogismo científico só poderia ser aplicado a duas premissas concretas e absolutas, sendo assim, a conclusão resultante da associação delas seria também absoluta. Do silogismo científico de Aristóteles, poderemos citar o mais simples e comum exemplo:

- Todo homem é mortal (premissa maior)

- Sócrates é homem (premissa menor)

- Logo, Sócrates é mortal (conclusão)

Ao transferir esse método para o fenômeno jurídico, a Exegese, a fim de aplicar o silogismo como meio de aplicação do Direito, transforma uma lei plena na premissa maior, o fato concreto ocorrido, na premissa menor, e a sentença a ser proferida, em uma conclusão lógica das duas premissas. Como pode ser confirmado pelo grande doutrinador Moacyr Amaral dos Santos:

 

"Diz-se, assim, que a sentença, na sua formação, se apresenta como um silogismo, do qual a premissa maior é a regra de direito e a menor a situação de fato, permitindo extrair, como conclusão, a aplicação da regra legal à situação de fato".

Ora, como poderemos inferir como absoluta uma lei ou uma situação social, se o homem e a sociedade estão em constante transformação?

Esse tipo de abordagem silogística não considera os fatores sociais, deixando de lado as interpretações teleológica e sociológica da lei, apenas enxergando o método gramatical e literal. Isso é muito bem denunciado por Miguel Reale(1998. p.610):

 

"É por isso que dizemos que uma sentença nunca é um silogismo, uma conclusão lógica de duas premissas, embora possa ou deva apresentar-se em veste silogística. Toda sentença é antes a vivência normativa de um problema, uma experiência axiológica, na qual o juiz se serve da lei e do fato, mas coteja tais elementos com uma multiplicidade de fatores[...]"

Hoje, sabemos que além da lei, é preciso, para se fazer Justiça, a utilização de outras fontes do Direito, sejam as de ordem formal, como o costume jurídico, a jurisprudência, a doutrina; sejam as de ordem material, como a situação política, econômica e social da população.

Assim, não é por acaso que o declínio da Escola da Exegese coincidiu com o desenvolvimento industrial, as mudanças na organização da sociedade e os novos desafios econômicos, que revelaram a insuficiência dos códigos e, consequentemente, provocaram o declínio das teorias codicistas. A característica imobilista dessas teorias é o que as impede de se adaptar a novas realidades sociais, assim, funcionam como uma espécie de "códigos de vigência limitada", pois, logo após algum tempo, perdem sua efetividade e sua legitimidade.

Uma outra crítica que se faz ao legalismo Exegético é a utilização exacerbada da lógica no Direito. Lógica essa que vem sendo questionada, como lembra Paulo Nader, a partir de Oliver Wendell Holmes, para quem "A vida do direito não foi a lógica; foi a experiência". Para o jurista norte-americano, as circunstâncias de cada época, possuem maior significado na significação do Direito do que o mero silogismo. Entendia que, para se conhecer o ordenamento jurídico vigente, era preciso considerar tanto as normas do passado, quanto perceber os influxos sociais que interagem com o Direito. Holmes sentencia ainda que o direito "não pode ser tratado como se apenas contivesse axiomas e corolários de um livro de matemática". Machado Neto, também trata disso com propriedade, quando afirma que:

"Se a lei contém todo o Direito e o processo jurídico de aplicação é um simples silogismo [...], o Direito seria tão certo que não mais deveria envolver qualquer contenda".

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao lado de todas as críticas que, do ponto de vista da hermenêutica sustentam as escolas interpretativas contra a concepção legalista da escola da exegese, importa ainda assinalar, que, de nossa atual perspectiva, nesse trabalho, a sua concepção é obsoleta porque reduz a ciência do direito a mera técnica jurídica de aplicação silogística da lei, distorcendo o silogismo científico pensado por Aristóteles, aquele utilizado para a demonstração apodíctica de objetos imutáveis.

Apesar de muitos juristas atuais ainda se prenderem aos preceitos do positivismo legalista, representado fervorosamente pela Exegese, e o idolatrarem como se a norma positivada pelo Estado fosse a única verdadeira fonte do Direito justo, o positivismo legalista está em franca decadência no mundo jurídico. É preciso entender que a Escola da Exegese, apesar de naquele momento da história em que se consolidou ter sido de fundamental importância, pois trouxe para a sociedade moderna uma estabilidade e segurança jurídica, garantindo a previsibilidade das relações sociais, tornou-se ultrapassada com o alargamento do abismo entre os Códigos e a vida social e econômica. Isso porque, a sociedade, a qual o Direito se aplica, não é nada mais do que um conjunto eterno de mudanças e de relações intersubjetivas em um determinado espaço-tempo.

Tomando isso em conta, para a realização da justiça, é necessário o abandono do rígido e inumano dura lex, sed lex[3] e do utópico fiat justitia, pereat mundus[4] (faça-se a justiça, ainda que o mundo pereça) dos exegetas do Código Napolão para assumir o flexível e realista summum jus, summum injuria[5] (do excesso de direito resulta a suprema injustiça)

 

 

 

 

 

Bibliografia

CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. 5ª ed. São paulo. Editora Ática. 1995

CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do Direito. 3ª ed. Rio de Janeiro. Renovar. 2003

LITRENTO, Oliveiros. Curso de Filosofia do Direito. 2ª ed.Rio de Janeiro. Editora Forense. 1984

GONÇALVES, Wilson José. Curso de Filosofia do Direito. Campo Grande. UCDB. 2003

NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 11ª ed. Rio de Janeiro.Editora Forense. 2001

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 18ª ed. São Paulo. Saraiva. 1998

NETO, A. L. Machado. Compêndio de introdução ao estudo do Direito. 6ª ed. São Paulo. Saraiva. 1988



[1]A utopia racionalista a que Machado Neto se refere está no fato de o direito escrito pretender abarcar todas as relações possíveis na vida social.

[2] Jurisprudência conceptual; Esta escola alemã deu ênfase ao caráter lógico-dedutivo do sistema jurídico, enquanto desdobramento de conceitos e normas abstratas da generalidade para a singularidade, em termos de uma totalidade fechada e completa".

[3] A lei é dura, mas é a lei

[4] Faça-se a justiça, ainda que o mundo pereça

[5] Excesso de direito; excesso de injustiça