1 INTRODUÇÃO


Estudar a história das Constituições Brasileiras é essencial para se entender a evolução do constitucionalismo no Brasil, que mesmo sendo um país jovem, já teve 8 Constituições, sendo que quatro foram outorgadas, 1824, 1937, 1967 e 1969 e, outras quatro promulgadas, 1891, 1934, 1946 e 1988.
No presente trabalho será abordada a Constituição de 1934, tratando primeiramente do contexto histórico que antecede a sua promulgação, caracterizado principalmente pelo coronelismo, pelo voto aberto, pela denominada República Velha e pelo início da Era Vargas.
Procurou-se também, desenvolver uma breve história dos principais pontos que levaram ao fim da 1ª Constituição Republicana ? 1891 e o nascimento da 2ª Constituição da República Federativa dos Estados Unidos do Brasil, tida como a primeira a preocupar-se em enumerar direitos fundamentais sociais, ditos direitos de segunda geração ou dimensão.
Logo em seguida serão enumerados os pontos pertinentes ao nascimento da Assembléia Constituinte de 1933, os pontos essenciais do texto constitucional e quais as principais mudanças trazidas pela Carta de 1934.
Por fim, será feito um paralelo da Constituição de 1934 com a atual Constituição Brasileira de 1988. Evidenciando semelhanças e diferenças entre seus preâmbulos, duração, relação de poder e as garantias e direitos assegurados em cada uma delas.


2 CONTEXTO HISTÓRICO


No Brasil, durante o período que se compreendeu entre 1894 e 1930 vigorou a República Oligárquica ou República do Café com Leite, como aponta Fausto (2009, p. 00) "a primeira República é conhecida, no senso comum, como a "época do café com leite". A frase exprime a idéia de que uma aliança entre São Paulo, o maior produtor de café naquela época e, Minas Gerais, grande produtor de leite, comandou, naquele período, a política nacional.
Era uma República, contudo, democracia legítima não havia. Por isso era considerada por Silva (2002, p. 00), um "arremedo democrático". A República do Café com Leite era um regime onde as reivindicações das camadas populares não encontravam eco e delas era tolhido o direito de escolher seus representantes.

A primeira vista, parecia que o domínio das oligarquias poderia ser quebrado pela massa da população por meio do voto. Entretanto, o voto não era obrigatório e o povo, em regra, encontrava a política como um jogo entre os grandes ou uma troca de favores. Seu desinteresse crescia quando nas eleições para presidente os partidos estaduais acertavam, lançando candidatos únicos, ou quando os candidatos de oposição não tinham qualquer possibilidade de êxito (FAUSTO, 2006, p. 00).

Todavia, o imobilismo da República Velha acabou por gerar insatisfações que fatalmente conduziram ao rompimento do pacto político, originando as oligarquias dissidentes, dentre as quais, podem-se destacar as dissidências do RS, BA, PE e RJ. Pertinente, neste ponto, a observação de Vicentino e Dorigo (1998, p. 00) "as dissidências oligárquicas tendiam a ser cada vez mais frequentes, conforme evoluía a República Velha, e demonstrava a corrosão interna de todo o sistema".
Além dos problemas internos, havia a influência dos fatores externos, sobremaneira da crise de 1929 e da 1ª Guerra Mundial.

Para o Brasil, cuja economia se assentava na agroexportação do café, os efeitos da crise de 29 foram brutais. Foi desmantelada a estabilidade da política financeira de Washington Luís. Os banqueiros internacionais passaram a exigir o pagamento dos empréstimos concedidos. As vendas do café paralisaram e os preços desabaram nos mercados internacionais. Os cafeicultores arruinados pela paralisação das compras e queda dos preços [...]. Para a oposição era chegado o momento de quebrar a hegemonia política dos cafeicultores (SILVA, 2002, p. 00).

Comentando a influência da 1ª Guerra Mundial Costa e Melo (2008, p. 00) ensinam que "ao longo da Primeira Guerra, as dificuldades de importação facilitaram o crescimento industrial, principalmente no eixo Rio-São Paulo. Assim, aumentou o contingente de população urbana que era contrária à política oligárquica".
É de grande importância mencionar as transformações sociais e econômicas, cujos efeitos, apesar de muito relevantes, só se fizeram sentir a longo prazo. A exemplo dessas transformações pode-se falar da expansão demográfica, da entrada de imigrantes e sua concentração no sul e sudeste brasileiro, bem como do desenvolvimento industrial (já mencionado). Dentro desse contexto, grupos sociais e urbanos se desenvolveram e passaram a ter de fato importância no país, transformando-se em grupos de pressão política com atuação crescente, a saber: burguesia industrial, operariado e classe média.
A crise era evidente, tendo-se acelerado nos anos 1920 e preparado o país para a eclosão de uma revolução que alterou completamente o processo histórico brasileiro: A Revolução de 1930.
A campanha sucessória do presidente Washington Luís deveria indicar o mineiro Antônio Carlos para a sucessão da presidência. Contudo, indicou o paulista Júlio Prestes, o que acarretou a definitiva ruptura da política do café com leite. Diante disso, houve aproximação entre Antônio Carlos e as oligarquias gaúchas, que viria a resultar na articulação da candidatura de Getúlio Vargas para presidente e João Pessoa para vice, formando-se a Aliança Liberal, composta pelo Rio Grande do Sul, Mina Gerais e Paraíba. A Aliança Liberal, conforme nos ensina Silva (2002, p. 00), defendia "... o voto secreto, a anistia, o voto feminino, a regulamentação do trabalho da mulher e do menor, a jornada de 8 horas de trabalho, o incentivo a produção nacional, a aplicação da lei de férias, etc".
O resultado das eleições confirmou a vitória de Júlio Prestes, consequência da fraudulenta "maquina eleitoral". A luta revolucionária era indesejável para as oligarquias derrotadas, conforme dizia João Pessoa: "Prefiro dez Júlio Prestes a uma revolução".
No entanto, na ala jovem dos políticos civis, contestava-se o resultado das eleições e a revolução começava a articular-se. Crescia as agitações populares e as articulações dos tenentes. Antônio Carlos temendo uma revolução declarou "façamos a revolução antes que o povo faça".
Finalmente, o estopim para a revolução foi o assassinato de João Pessoa por um político ligado a Washington Luís. Estourou a revolução em Porto Alegre, no dia 03 de outubro de 1930. São Paulo resistia. Até que uma junta militar depós Washington Luís.
A revolução de 1930 colocou um ponto final na história da República Velha e iniciou um novo capítulo da história do Brasil: A ERA VARGAS.
Vargas assumiu o poder em caráter provisório, porém as pressões sociais em São Paulo, principal Estado golpeado em 1930, exigiam a constituição e eleições para a Assembléia Constituinte. O resultado foi a Revolução Constitucionalista de 1932. Porém, as forças oficiais bloquearam São Paulo e os rebeldes se renderam derrotados militarmente.
Entretanto, apesar da derrota, a Revolução Constitucionalista de São Paulo atingiu seu objetivo político, pois em 1933 houve eleições para Assembléia Constituinte e em 1934 foi promulgada a nova Constituição.


3 A CONSTITUIÇÃO DE 1934


Nas eleições para a Assembléia Constituinte de 1933, houve duas importantes renovações: a representação classista e o voto secreto. Foi a única Assembléia Constituinte com representação classista.

A constituinte, eleita após duras contestações ao governo provisório de Vargas, tinha 214 representantes eleitos através de partidos e representação proporcional e 40 representantes classistas, escolhidos por processos indiretos de entidades patronais e de empregados (COELHO, 1986, p. 3).

Um dado curioso é que nesta constituinte não havia senadores, como observa Pinheiro (1985, p. 5) "essa constituinte, que não tinha senadores, porque o senado havia sido abolido pela revolução de 30, aprovou, com emendas, o projeto do governo elaborado pela referida comissão".
Ainda durante o ano de 1932, foi instituído um Colégio Eleitoral que introduzia o voto secreto, o voto feminino e a justiça eleitoral, a fim de que fossem realizadas as eleições para a Assembléia Constituinte.
Somente no dia 16 de julho de 1934, foi promulgada a segunda Constituição Republicana, que entre suas principais medidas, pode-se destacar os seguintes avanços:
? O voto secreto;
? O voto obrigatório para maiores de 18 anos;
? O voto feminino;
? A criação da justiça do trabalho;
? A criação da justiça eleitoral;
? Redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias;
? Descanso semanal obrigatório e remunerado;
? Férias remuneradas;
? Indenização por dispensa sem justa causa;
? Assistência e licença maternidade à gestante;
? Nacionalização das águas e das riquezas naturais;
? Nacionalização progressiva dos bancos de depósitos e das empresas de seguro;
? Determinação de que as empresas estrangeiras instaladas no Brasil deveriam ter pelo menos ⅔ (dois terços) de empregados brasileiros;
? Confirmação da Lei Eleitoral de 1932;
? Proíbe diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivos de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
? Criação do salário mínimo;
? Instituição do mandado de segurança;
? Instituição da ação popular;
? Vedou a pena de caráter perpétuo;
? Proibiu a prisão por dívidas, multas ou custa;
? Criou a assistência judiciária para os necessitados;
? Assegurou a autonomia dos sindicatos de trabalhadores;
? Regulamentava o trabalho de mulheres e dos menores, proibindo o trabalho dos menores de 14 anos, bem como o trabalho noturno a menores de 18 anos e a mulheres;
? Garantiu a celebração do casamento civil gratuito e seu registro gratuito e obrigatório;
? Redução do prazo de aplicação de usucapião a ⅓ (um terço) dos originais 30 anos;
? Extinguiu os Senados Estaduais, que jamais voltaram a existir;
? Obrigatoriedade e gratuidade do ensino primário (inclusive para adultos), e tendência à gratuidade do ensino ulterior ao primário;
? Ensino religioso facultativo nas escolas públicas, enfatizando a liberdade de culto e crença.
A constituição brasileira de 1934 foi rígida para organizar um regime democrático que assegurasse à nação, unidade, liberdade, justiça e o bem estar social e econômico, conforme o seu preâmbulo:

Nós representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação unidade, a liberdade, a justiça e o bem estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, 1934, p. 6).

Foram mantidos alguns Princípios Fundamentais: a República, a Federação, a tripartição de poderes, o regime representativo, democrático e liberal, bem como o presidencialismo. Os poderes da União foram elevados, diferenciando-se as rendas tributárias entre Municípios, Estados e União. A capital da República continuou a ser a cidade do Rio de Janeiro e foi mantida a religião oficial, conforme anota Lenza (2010, p. 101-102) "O país continua leigo, laico ou confessional, sendo inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantindo o livre exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham na ordem pública e aos bons costumes".
Entretanto, passou-se a admitir o casamento religioso com efeitos civis, conforme o Art. 146 e nos termos do Art. 153, facultou-se o ensino religioso nas escolas públicas, a fim de organizar o sentido de anti-religião do texto de 1891.
No que se refere ao Poder Legislativo, estabeleceu-se um bicameralismo desigual em substituição ao bicameralismo rígido ou partidário, no qual as duas casas exerciam idênticas funções básicas. O mandato dos deputados era de 4 anos, já o dos senadores, de 8 anos. Enquanto eles eram eleitos mediante sistema proporcional, o Presidente da República era eleito juntamente com seu vice, por maioria de votos com mandato de 4 anos sendo vedada a reeleição.
Quanto ao poder Judiciário, foram estabelecidos como órgão deste: os Juízes e Tribunais eleitorais; os Juízes e Tribunais militares; os Juízes e Tribunais federais e a corte suprema. Esta com sede na capital da República, estabelecendo-se aos juízes: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Como define Lenza e Carneiro, respectivamente, quanto à estabilidade, a constituição de 1934 se classifica como rígida:

Constituição rígida: nos termos do art. 178, caput, "a constituição poderá ser emendada, quando as alterações propostas não modificarem a estrutura política do Estado (arts. 1.º a 14, 17 a 21) a organização ou competência dos poderes da soberania (Capítulos II, III e IV do Título I; o capítulo V do Título I; o Título II; o Título III; e os arts. 175, 177, 181, este mesmo art. 178); e revista, no caso contrário". O art. 178, § 5.º, fixou, como cláusula pétrea, a forma republicana federativa (LENZA, 2010, p. 103).

A Constituição de 1934 ? para muitos a melhor que o país já teve ? era bem mais restritiva quanto à possibilidade de ser emendada. O art. 178 rezava que ela só poderia sofrer emendas quantos as alterações proposta não modificassem "a estrutura política do Estado (arts. 1 a 14, 17 a 21); a organização ou a competência dos poderes da soberania (capítulos II, III e IV, do título I; capítulo V, do título I, o título II, o título III; e os arts. 175, 177, 181, e este mesmo art. 178)". No total, eram intocáveis nada menos que 107 dos 187 artigos da constituição de 1934 (CARNEIRO, 1997, p. 4).

Surgem novos títulos: da Ordem Econômica e Social (Título IV), da Família, Educação e Cultura (Título V) e da Segurança Nacional (Título VI), o que evidencia a inovação, em face do caráter social da constituição.
Destaca-se, pela primeira vez, a previsão do Mandado de Segurança (art. 113, n. 33) e da Ação Popular (art. 113, n. 38).
Há que se destacar a forte influência que o texto de 1934 sofreu da Constituição de Weimar da Alemanha de 1919, ao evidenciar os direitos humanos da 2ª Geração e a perspectiva de um Estado Social de Direito, bem como a influência das reflexões de 1918 (após a Primeira Guerra Mundial), que já apontava alguma preocupação com os direitos fundamentais. Por outro lado, faltava ao pensamento de 1918, o que só viria com o pós-guerra em 1945: as garantias fundamentais, ou seja, os instrumentos de caracterização, que materializam a Constituição. Tais instrumentos só passaram a ser claramente definidos, no Brasil, com a constituição de 1988. Há também, a influência do fascismo no que se refere à "repristinação classista" do parlamento, tal qual se fazia na Alemanha de Hitler e na Itália de Mussoline.
Nas palavras de Bonavides (2009, p. 00) a Constituição de 1934 "[...] teve como se sabe, duração efêmera, sendo um breve parêntese constitucional entre dois períodos ditatoriais instaurados na década de 1930".
Entretanto, sua breve existência (três anos) não representou empecilho para que fosse relembrada como uma constituição de cunho progressista, especialmente no tocante à educação e aos direitos trabalhistas e sociais. É também relembrada pela inovação no controle de constitucionalidade:

1934 inova: além do controle exercido pelos juízes, passa a existir um novo controle, o de intervenção federal. Se um Estado feriu o princípio da separação de poderes, poderia se decretar intervenção para fazer prevalecer a Constituição. A partir de 1934, através da intervenção federal, passa a prevalecer a Constituição e caberia ao senado expelir as leis consideradas inconstitucionais, hoje artigo 52, Inc. X (Vieira, 2009) .

O mandado de segurança configurou-se como inovação de grande relevância.

[...] produziu uma extraordinária inovação, com o acolhimento dado a um instituto desconhecido de defesa dos direitos da pessoa humana: o mandado de segurança, a ser ministrado toda vez que houvesse direito ?certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestante inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade (BONAVIDES et al, p. 34-35).

A constituição em estudo trouxe, pela primeira vez, na história constitucional brasileira, um capítulo específico de Educação, fazendo da educação nacional matéria de competência privativa da União, conforme o art. 5º, XIV, tornando a instrução pública, de acordo com o art. 10, VI, matéria de competência concorrente à União e aos Estados. No que compete à legislação trabalhista, é bastante progressista, com influências claras das idéias socialistas pré-Revolução de 30.
Um dos maiores críticos da referida Constituição foi Getúlio Vargas. Entre suas críticas, destacava o caráter inflacionário (nacionalização e implantação dos direitos sociais previstos) e aumento dos custos para as empresas privadas e para o governo, elaborando o déficit público.
Uma das grandes despesas que o governo teria, prevista na citada Constituição, artigo 138, era que o Estado deveria: "socorrer as famílias de prole numerosa", que constituíam a maioria das famílias brasileiras da época, compostas de famílias que possuíam muitos filhos.
Embora somente a parcela de trabalhadores com atividade regulamentada, tivesse acesso aos direitos trabalhistas e os trabalhadores autônomos e empregadas domésticas permanecessem à margem dos benefícios concedidos pelo sistema previdenciário, embora analfabetos, soldados, padres e mendigos ainda permanecessem sem ter acesso ao voto, tais direitos sociais inauguraram um novo período na história do Brasil, e foram reiterados ou ampliados na legislação constitucional que se seguiu.
A 2ª Constituição Republicana do Brasil teve vida curta, mas introduziu inovações que se firmaram a partir das Constituições posteriores: No entendimento de Anna Cândida da Cunha Ferraz, citado por Vladimir Brega filho, p. 35-36:

[...] quaisquer que tenham sido as causas de seu desmoronamento, o fato é que a festejada Constituição de 1934 teve vida curta. Seu caráter transitório não permitiu aferir, na dinâmica constitucional, as virtudes e os defeitos das inovações por ela introduzidos. No entanto, serviu a Constituição de 1934, do ponto de vista histórico-constitucional, de veículo para que muitas dessas inovações se firmassem mais adiante, fora de sua vigência e no bojo de constituições posteriores.


4 A CONSTITUIÇÃO DE 1934 X A CONSTITUIÇÃO DE 1988

4.1 Diferenças e Semelhanças

? Preâmbulos:

1934: "Nós, representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação unidade, a liberdade, a justiça e o bem estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte constituição da República dos Estados Unidos do Brasil".
1988: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

? Duração:

1934: A elaboração da Constituição Brasileira de 1934 iniciou-se em 1933. Após um ano de negociações, a sua promulgação ocorreu em 16 de julho de 1934. Esta Constituição durou apenas por três anos, mas vigorou oficialmente apenas por um ano (suspensa pela Lei de Segurança Nacional). Foi a de menor duração entre as Constituições da história do Brasil.
1988: Está oficialmente em vigor em todo território nacional. Completa, neste ano de 2010, 22 anos de duração, tendo sido promulgada a 5 de outubro de 1988. A constituição cidadã começou a ser elaborada em 1986, um ano após o fim do regime militar, por Assembléia Constituinte.

? Relação de Poder

1934: Troca da classe dominante. Antes oligarquia cafeeira, agora burguesia. A participação popular aumentou e as oligarquias e a burguesia sentiram-se ameaçadas pela crescente organização do operariado brasileiro e de suas reivindicações.
1988: Troca de classe dominante. Antes os militares, agora o povo. Finalmente, depois de tempos discurso, marcados por atos de total arbitrariedade contra os direitos sociais e a dignidade da pessoa humana, que foi o Regime da Ditadura Militar, o Brasil aplaude a mais significativa conquista de sua história: a Constituição Cidadã, que reza em seu art. 1º parágrafo único: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta constituição".
1934: Instituição do mandado de segurança, instituição da ação popular, o voto secreto; o voto obrigatório para maiores de 18 anos; o voto feminino; já mencionados no presente trabalho. Destacando-se o sistema eleitoral, reestruturado pela constituição de 1934 com a criação da Justiça Eleitoral.
1988: Destaca-se a declaração de direitos, conforme nos ensina Lenza (2010, p. 120-121):

"a) os princípios democráticos e a defesa dos direitos Individuais e coletivos dos cidadãos estão consolidados no texto, consagrando direitos fundamentais de maneira inédita, por exemplo, ter tornado o racismo e a tortura (que já havia sido abolida nos termos do art. 179, XIX, da Constituição de 1824) crimes inafiançáveis;
b) os direitos dos trabalhadores foram ampliados;
c) pela primeira vez se estabeleceu o controle das omissões legislativas, seja pelo mandado de injunção (controle difuso), seja pela AID por omissão (controle concentrado), temas a serem estudados;
d) outros remédios também foram previstos pela primeira vez no texto, quais sejam, o mandado de segurança coletivo e o habeas data;
e) há previsão específica, pela primeira vez, de um capítulo sobre o "meio ambiente" (arts. 225);
f) nesse sentido, destacam-se, dentre as funções institucionais do Ministério Público, a de promover o inquérito civil e a ação civil Pública, para a proteção do patrimônio Público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
g) outra importante unção do MP é a de defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (art.127, V);
h) importante previsão da Defensoria Pública enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV. Por força das alterações promovidas pela Lei 11.448/2007 e questionando a legitimação atribuída à defensoria pública para o ajuizamento de ACP, em nosso entender constitucional é perfeitamente possível, tendo em vista a natureza indivisível do objeto na tutela coletiva (matéria pendente de apreciação)".

Foi instituído um Estado Democrático, destinado a assegurar:
? a liberdade;
? a igualdade;
? a justiça;
? a segurança;
? o exercício dos direitos sociais e individuais.
A constituição de 1988 sofreu forte influência da constituição portuguesa de 1976. É uma constituição democrática e liberal, sendo que apresentou maior legitimidade popular.
Consagra a República e o Presidencialismo como forma e sistema de governo, respectivamente, bem como a Federação como forma de Estado. Mantém o fortalecimento da União, caracterizando-se o texto como centralizador. Brasília é a Capital Federal e fica declarada a inexistência de religião oficial. Retomou-se a tripartição dos poderes e o legislativo, bicameral, é exercido:
Pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a primeira composta de representantes do povo, eleitos pelo voto direto, secreto e universal e pelo sistema proporcional para mandato de 4 anos, a segunda composta de representantes de Estados-Membros e do Distrito Federal, para mandato de 8 anos (duas legislaturas), eleitos pelo sistema majoritário, sendo que a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de 4 em 4 anos, alternadamente, por 1 e 2/3 (LENZA, 2010, p. 119).

O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, eleito juntamente com o vice para mandato de 4 anos, podendo haver reeleição subsequente por apenas uma vez. Substituiu-se o decreto-lei pela medida provisória.
Passam a ser órgãos do poder judiciário: STF; CNJ (EC n. 45/2004); STJ; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes Eleitorais, do Trabalho, Militares, dos Estados e do D.F. e Territórios.
A CF/88 criou o STJ e a EC n. 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário), trouxe modificações relevantes.
Por fim, tal qual a Constituição Federal de 1934, a de 1988 é rígida, pois, exige um processo de alteração mais dificultoso e solene para a alteração das normas constitucionais. Ambas as Constituições foram marcos na história do constitucionalismo brasileiro, no que se refere à conquista de direitos individuais e coletivos fundamentais. No entanto, é inegável o avanço que tem a Constituição Cidadã em relação a todas as anteriores, inclusive a Constituição de 1934, no que tange aos direitos e garantias fundamentais, assim como a ampliação da cidadania, por isso, nesse sentido faz-se mister finalizar, descrevendo as críticas palavras de Vieira (2009) "a carta de 1934 pode ter sido tão valorizada porque em 1934 não se tinha a de 1988 como referência".





REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 24ª ed. Rio de Janeiro. Malheiros Editores: 2009.
CARNEIRO, Luiz Orlando. Saídas de emergência. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p 4, 17 Set. 1997. Disponível em: http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/127730, acesso em 10 de agosto de 2010.
COELHO, João Gilberto Lucas. Breves anotações sobre a Constituição de 1934. Correio Brasiliense, Brasília, nº 8560, p 3, 13 set. 1986. Disponível em: http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/117544, acesso em 10 de agosto de 2010.
COSTA, Luis César Amad e MELLO, Leonel Itaussu A. História Geral e do Brasil, 12ª ed. Rio de Janeiro: Scipione, 2008.
FAUSTO, Boris. História Concisa do Brasil, 2ª ed. São Paulo: USP, 2006.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva: 2010.
PIMENTEL, Isabela. Constituição de 34: uma releitura crítica, disponível em: http://www.olharvirtual.ufrj.br/2009/?id_edicao=259&codigo=3, acesso em: 10 de agosto de 2010. Entrevista com José Ribas Vieira.
PINHEIRO, Luiz Adolfo. Esperando a constituinte. Correio Brasiliense, Brasília, nº. 8096, p 5, 01 jun. 1985. Disponível em: http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/110385, acesso em 10 de agosto de 2010.
SILVA, Francisco de Assis. História do Brasil, 2ª ed. São Paulo: Moderna, 2002.
VICENTINO, Cláudio e DORIGO, Gianpaolo. História do Brasil, 2ª ed. Rio de Janeiro: Scipione, 1999.