A ação cautelar de atentado

                                            Maria de Melo Moura   

 

                                          Resumo

A ação cautelar de atentado é uma medida cautelar tendente a restaurar o estado de fato inicial da lide, o qual é comprometido por inovações ilegítimas de uma das partes no curso do processo.  É de natureza cautelar porque serve ao processo principal, por intermédio de medida processual, busca-se a restituição da situação inicialmente retratada, a fim de preservar a eficiência e a utilidade da prestação jurisdicional de mérito e a justa composição do litígio. Palavras - chave: Ação cautelar. Atentado.

                                          Introdução

Esta pesquisa enfoca a ação cautelar de atentado, buscando expor de maneira objetiva o que é quem é a parte legitima para propor. A competência natural, as medidas cabíveis. Quanto aos requisitos, qual é a necessária da preexistência de uma ação.

                                          Atentado

O atentado é o fato de uma parte que fere o interesse da parte contraria. Dele nasce à ação de atentado, que é o meio de exercitar a pretensão de restituição ao status quo para que a situação de fato possa guardar a solução do processo tal como se achava ao ajuizar-se o feito. A configuração do atentado pressupõe alteração fática ilícita, que levará a parte contraria a suportar um prejuízo, caso ganhe a ação

Restaurando-se o estado fático inicial, preservas-se a eficiência e utilidade da prestação jurisdicional de mérito, assegurando-lhe o objeto sobre que deve incidir.

  Conforme está previsto no Código de Processo Civil, Art. 879, comete atentado a parte que no curso do processo viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse,  prossegue em obra embargada sem autorização judicial e sem caução (art. 940), e  pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

A ação cautelar de atentado é uma medida cautelar tendente a restaurar o estado de fato inicial da lide, o qual é comprometido por inovações ilegítimas de uma das partes no curso do processo. Caso não exista execução de sentença não haverá configuração de atentado.  A ação caberá toda vez que houver ações condenatórias, constitutivas, declaratórias, executivas ou cautelares. Devera existir sempre o ajuizamento de uma ação principal, com citação valida, para que seja admitida a possibilidade de atentado. Mesmo após a sentença poderá haver atentado, caso o processo ainda não tenha transitado em julgado, ou se já foi instaurado o juízo de execução. Não há a necessidade de consumação do ato. A mera ameaça da pratica do ato ilícito já é suficiente para a provocação do Estado (art. 5º, XXXV da CF).

A competência natural é do juiz de primeiro grau da causa principal para processar e julgar a ação de atentado, devendo persistir ainda que o processo esteja em grau de recurso no Tribunal (art. 880 do CPC). Caso os autos já estejam em poder do Tribunal, o juiz comunicara a ocorrência à instância recursal, tanto na propositura quanto no julgamento, devendo agir com urgência nos casos em que for dada a procedência da ação, cabendo ao Tribunal dar cumprimento ao mandamento do artigo 881 do CPC.

A ação de atentado tem natureza cautelar porque serve ao processo principal, por intermédio de medida processual, busca-se a restituição da situação inicialmente retratada, a fim de preservar a eficiência e a utilidade da prestação jurisdicional de mérito e a justa composição do litígio.

Quanto aos requisitos, é necessária a preexistência de uma ação, seja em fase de recurso ou de execução onde ocorrera a inovação do estado de fato, caso a sentença já tenha sido transitada em julgado, a ação de atentado tornar-se a prejudicada. Só haverá atentado depois de instaurada a litispendência, ou seja, após a citação do réu.   Nos procedimentos de jurisdição voluntaria, só caberá o atentado quando neles se intrometer conflito posterior entre os interessados.

O atentado pode ser praticado nas ações possessórias, em razão de alterações praticadas pelo autor (ações divisórias, demarcatórias, despejo, reivindicações, de herança, etc.)

A Inovação do estado de fato anterior estará configurada quando a situação criada for nova e ilícita, a inovação fática do litígio se referir ao próprio objeto litigioso ou à situação processual da lide, incluído as lesões ao estado da prova (art. 879 I, III).

Haverá Ilegalidade da inovação quando for contraria ao direito e levar o juiz ao erro, dificultar a apresentação de provas, impedir a execução do julgado e na busca fazer justiça com as próprias mãos. Para Prejuízo na inovação, o ato inovador devera ter causado lesão ao direito ou resultado ao interesse da parte, prejudicando a apuração da verdade na ação principal. No ato da parte, haverá atentado se o ato inovador for praticado por uma das partes da ação em curso, não será levada em conta a existência de dolo ou culpa de seu agente, mas apenas o fato de poder conduzir a erro o juiz em razão de se tratar de ato ilícito de direito processual. A ausência de qualquer destes requisitos importa no descabimento da ação de atentado, caso já tenha sido extinto o processo não haverá julgamento do mérito.

No procedimento da Ação cautela de atentado, a petição inicial, alem de satisfazer os requisitos do art. 801 do CPC, devera ficar esclarecido em que consistiu o atentado, indicando o estado de coisas antes e depois da inovação ilícita praticada. Após a citação, o requerido terá cinco dias para contestar, caso contrário, será julgado a revelia admitindo como verídicos os fatos alegados pelo requerente (art. 319, 330, II, e 803), os autos serão oportunamente apensados a ação principal (art. 809 CPC).

A sentença que julgar procedente a ação de atentado terá natureza mandamental e executiva lato sensu (dá-se uma ordem e autoriza-se a pratica de medida sub-rogatória para combater o atentado – art. 882 do CPC). Para que seja cumprida a ordem de restabelecimento do estado anterior, o juiz fixara prazo para o cumprimento voluntário pelo atentante e caso não seja atendido adotara as providências previstas nos artigos 461 e 461-A do CPC.

Para que o processo principal não fique suspenso indeterminadamente, a restauração do estado de fato da lide poderá ser promovida pelo requerente da medida cautelar, a expensas do requerido. Em não havendo alteração no conteúdo da sentença de mérito, poderá também o juiz determinar a cessação da suspensão da causa principal. Não sendo cabível a suspensão do processo principal.

Quando o atentante for o autor da ação principal, o juiz devera fixar prazo para que o atentado seja purgado para que seja dado prosseguimento à ação principal. O atentante ficará proibido de falar nos autos enquanto não for sanado o problema, esta medida visa a coagir para que seja cumprida a ordem, não haverá afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A sentença não perdera a eficácia caso não seja executada em trinta dias, a mesma poderá abranger quaisquer inovações relevantes no objeto do litígio, que lhe altere o estado de fato. Quanto à contestação da ação o juiz admitira a instrução da causa mediante provas que se fizerem necessárias, em havendo necessidade de prova oral será designada audiência de instrução e julgamento (art. 803, § único), fim da qual o juiz devera proferir a sentença, a qual terá efeito suspensivo (art. 502, IV).    

Podem propor ação de atentado a parte do processo principal que se julgar prejudicada pelas inovações. Qualquer pessoa a que a eficácia material de coisa julgada da futura sentença possa prejudicar como o assistente e os terceiros intervenientes (art. 50 a 55, 56 a 80). Quem esta na relação tem o dever processual de manter o status quo. Só aparte do processo é que pode sujeitar-se passivamente à ação de atentado, caso venha a descumprir o dever de preservação do estado de fato da lide.

O estranho à relação processual, agindo em nome próprio não cometera atentado. O juiz, o depositário, o perito, o Ministério Público, como simples fiscal da lei, o administrador, o sindico e outros órgãos auxiliares da justiça não cometem atentado.     A petição inicial será autuada em separado, não havendo nenhuma peculiaridade procedimental a ser destacada. Autor do atentado é quem afirma a ocorrência de, pelo menos, uma das hipóteses vedadas (art. 879 do CPC); réu é quem afirma ter praticado o ato ou estar na iminência de praticá-lo.  Não haverá necessariamente correspondência entre as posições de autor e réu do processo principal.

Em se tratando de legitimidade o atentado somente pode provir de quem figura no processo, com o dever de manter o status quo. Caberá ao autor formular pedido de perdas e danos indicando, no que eles consistem (art.881, § único), caso seja deferido o pedido o réu devera ser citado.  Nos casos em que ainda não foi consumado o atentado a intervenção jurisdicional se mostrara apta a impedi-la (art. 804).

Bibliografia  

  • Silva, Ovídio A. Baptista da - Do processo Cautelar, Ed. Forense, 3º Edição;
  • Theodoro, Humberto T. Junior - Processo Cautelar.,22º edição Revista e Atualizada, Ed. PUCRS;
  • Código de processo Civil, 2013 – Ed. Saraiva.