Jorge Moacyr de Carvalho e Silva Filho[1]

RESUMO: Este artigo conceitua, sugere mudanças, aponta falhas legislativas, processuais e até mesmo sociais do instituto do "Jus Postulandi" na Justiça do Trabalho, salientando a necessidade de atualização e ressaltando que o objetivo principal desta prerrogativa não vem sendo alcançado. Destaca também os embates legislativos e as discussões que acarretam na doutrina. Ressalta a importância do papel do advogado no Direito do Trabalho. Aborda temas como a discussão sobre os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.  Analisa, ademais, a questão do acesso à justiça, assistência judiciária gratuita e os benefícios da justiça gratuita. Objetiva, por fim, suscitar um debate que possa impulsionar possível mudança, com objetivo de dar mais efetividade a este instituto.

PALAVRAS-CHAVE: "Jus Postulandi"; Eficácia; Particulidariedade; Benéfico e Malefício.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 A JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL. 2.1 HISTÓRICO LEGISLATIVO. 2.2 ESTRUTURAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. A JUSTIÇA DO TRABALHO E O "JUS POSTULANDI". 3.1 O QUE É O "JUS POSTULANDI"? 3.2 A ORIGEM DO "JUS POSTULANDI" NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. 4 "JUS POSTULANDI" E O CONFLITO COM LEGISLAÇÃO VIGENTE. 4.1 "JUS POSTULANDI" E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4.2 "JUS POSTULANDI" E O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (LEI Nº. 8.906/1994). 4.3 "JUS POSTULANDI" E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART.36). 5 A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 6 "JUS POSTULANDI" E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 7 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 8 "JUS POSTULANDI" E ACESSO À JUSTIÇA. 9. "JUS POSTULANDI" E SEU LIMITE NO PROCESSO DO TRABALHO. 10 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. BIBLIOGRAFIA.

1 INTRODUÇÃO

O artigo 791 da CLT prevê o instituto do "jus postulandi" no Direito do Trabalho, que consiste na capacidade postulatória da própria parte (empregado e empregador), que pode agir no processo sem a assistência de um advogado.

Contudo, nota-se na prática trabalhista, que a falta de acompanhamento de um profissional adequado implica em prejuízo para o empregado, que é quem mais se utiliza desta prerrogativa.

Sendo assim, pergunta-se: De que forma o "jus postulandi" tornou-se sinônimo de barreira de acesso à justiça?

O objetivo principal do "jus postulandi" é proteger o empregado, ou seja, o hipossuficiente, porém este escopo não vem sendo alcançado atualmente. Esta norma protetiva vem na verdade prejudicando seus destinatários, sinalizando para a necessidade de revisão do instituto.

Ocorre também uma violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, isonomia e paridade de armas entre as partes, pois um leigo não terá condições de satisfazer os requisitos, prazos e ritos processuais, por exemplo. Fala-se isso porque o empregado não possui condições satisfatórias para defender seus direitos, com isso o processo torna-se vagaroso e vantajoso para a parte reclamada, pois geralmente é acompanhada de advogado, que pode se valer da ignorância do autor para protelar o processo e até mesmo obter vantagens.

O objetivo deste trabalho é destacar que o "jus postulandi" hoje é uma armadilha processual, pois um leigo sem advogado torna-se um personagem sem voz no processo, porque a construção da verdade processual exige habilidade para prová-la e elaborá-la aos olhos do juiz, usando como armas um bom articulado discurso jurídico, uma retórica bem elaborada e a compreensão competente das leis.

O artigo é divido em oito partes, cada uma debatendo aspectos diferentes dentro do tema proposto. A primeira fala da justiça do trabalho no Brasil, seu histórico e sua estruturação. A segunda versa sobre o que é o "jus postulandi" e sua origem na legislação brasileira. A terceira indica que o instituto conflita com a legislação vigente no país (Constituição Federal, Estatuto da OAB e Código de Processo Civil). A quarta ressalta a importância do advogado. A quinta traz à tona a questão polêmica dos honorários advocatícios. A sexta diferencia a assistência judiciária gratuita dos benefícios da justiça gratuita. A sétima relativiza o "jus postulandi" com o acesso à justiça. E por fim, o limite no processo do trabalho da prerrogativa do "jus postulandi".

Através dos tópicos abordados buscaram-se respostas para a pergunta formulada no início do estudo, de forma a confrontá-las com a realidade econômica e social do país para depois chegarmos à solução jurídica almejada.

O presente tema foi escolhido por ser de fundamental importância para uma reavaliação do instituto do "jus postulandi", pois hoje, infelizmente, há uma clara disparidade entre o objetivo idealizado e o resultado alcançado, pois economizar gastos com honorários advocatícios, considerando a hipossuficiência financeira do trabalhador, não compensa os efeitos práticos, porque estes são muito mais danosos.

O trabalho contribuirá para alertar sobre a barreira de acesso à justiça com a concessão da capacidade postulatória as próprias partes, de agirem no processo sem a presença de um advogado.

2 A JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL

2.1 HISTÓRICO LEGISLATIVO

A Justiça do Trabalho surgiu com o objetivo de solucionar os conflitos entre empregados e empregadores, decorrentes das relações de trabalho, quando provocada por uma das partes. Os conflitos podem ser individuais e coletivos; aqueles ocorrem entre uma empresa e um ou mais empregados e estes acontecem quando envolvem toda uma categoria profissional, independentemente de ser empregados ou empregadores.

Sua criação no Brasil aconteceu com o artigo 122 da Constituição Federal de 1934, contudo esta não era integrada ao Poder Judiciário. A Carta Magna de 1937, no seu artigo 139 manteve a Justiça do Trabalho não integrada a Justiça Comum.

Nesta época houve a organização da Justiça do Trabalho no Brasil, de acordo com o Decreto Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939, que criou as Juntas de Conciliação e Julgamento, os Conselhos Regionais do Trabalho e o Conselho Nacional do Trabalho. Em 1º de maio de 1943 foi aprovada e sancionada a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – (Decreto Lei nº 5.452), que está em vigor até hoje e disciplina as relações individuais e coletivas de trabalho.

Somente na Constituição Federal de 1946, no seu artigo 94, foi que ocorreu a integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, isso em decorrência dos novos direitos atribuídos ao trabalhador na CLT. A Constituição de 1967 foi emendada de forma bastante substancial em 1969, porém manteve os direitos dos trabalhadores, instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, preservando a integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário.

A atual Constituição Federal foi promulgada em 5 de outubro de 1988, é a mais protecionista de todas. Houve o rompimento com a tradição constitucional de indicar regras básicas, um exemplo é o conteúdo do artigo 7º, inciso VI, a irredutibilidade salarial, já prevista no artigo 468 da CLT, como meio de impedir os efeitos danosos dos constantes planos econômicos do Governo Federal, que ocasionam perdas salariais importantes aos trabalhadores. Por fim, a Carta Magna atual manteve a Justiça do Trabalho integrada ao Poder Judiciário, vide o artigo 92, inciso IV.

A Constituição Federal delimita a competência da Justiça do Trabalho:

Art.114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Os servidores públicos não estão abrangidos pela competência da Justiça Trabalhista, pois não são regidos pela CLT. Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, houve uma ampliação da competência da Justiça do Trabalho, já que uma relação de trabalho é a espécie, e a relação de emprego é o gênero. A AJUFE (Associação dos Juízes Federais) teve sua liminar de ADIN nº 3395 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) concedida pelo STF (Supremo Tribunal Federal), envolvendo relação de trabalho de servidores estatutários, alterando dessa forma, o texto da reforma do Judiciário. A AJUFE constatou a existência de duas relações diferentes para o mesmo inciso I, do artigo 114 para a proposta de emenda a constituição nº 45/04 (a reforma do Judiciário). Com esta liminar a Justiça do Trabalho perde a competência para julgar os servidores estatutários. A decisão foi fundamentada na insegurança jurídica gerada com a redação do texto da reforma do Judiciário sem a exceção prevista pelo Senado, e levou em conta a possibilidade de estabelecerem-se conflitos entre a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista, quanto à competência, em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e da ausência do prejuízo, a liminar possui efeito "ex tunc".  Em outras palavras a competência esta sob apreciação judicial, lembrando que se trata de uma decisão liminar.

  A Justiça do Trabalho pode criar normas jurídicas, a fim de solucionar dissídios coletivos entre trabalhadores e empresas, este poder normativo, é uma atribuição que a Constituição lhe atribui.

A extinção dos juízes classistas na Justiça do Trabalho ocorreu somente em 9 de dezembro de  1999, com a Emenda Constitucional nº 24, porém os mandatos classistas em andamento foram garantidos o seu cumprimento. As Varas de Trabalho despontaram como substitutas das Juntas de Conciliação e Julgamento, um juiz singular passa a ser responsável pela jurisdição.

As leis 9.957 e 9.958, ambas de 12 de janeiro de 2000, modificaram a CLT. A primeira criou o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho para dissídios individuais, desde que o valor nessas causas não exceda quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da ação, exceto os processos em que a Administração Pública seja parte. O objetivo é propiciar uma maior agilidade desde a instrução, julgamento das causas e apreciação dos recursos. A segunda trata sobre as Comissões de Conciliação Prévia de sindicatos e empresas, admitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.

Essas transformações institucionais fomentadas pela União a partir de 1994 retratam as modificações sócio-econômicas sucedidas no país. Esta evolução social e trabalhista tem ligação direta com outras mudanças que ocorreram há pouco, como a regulamentação do contrato de trabalho temporário, as modificações previdenciárias e na legislação trabalhista.

2.2 ESTRUTURAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Os processos, na Justiça do Trabalho, seguem uma prévia estrutura, já criada e válida em âmbito nacional, que é formada por três instâncias:

Primeira Instância: são compostas pelas Varas do Trabalho, que possuem o objetivo de julgar somente os dissídios individuais e pode ter jurisdição sobre mais de um município.

Segunda Instância: correspondem aos Tribunais Regionais do Trabalho, que julgam ações ordinárias da segunda instância, como os dissídios coletivos das categorias organizadas regionalmente, com jurisdição sobre um ou mais Estados, anteriormente já definido em lei, e claro julgam também os recursos interpostos pelas partes contra as sentenças proferidas nas Varas.

Terceira Instância: é o Tribunal Superior do Trabalho, sua competência é julgar recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões dos TRT, alem de dissídios coletivos de categorias organizadas nacionalmente. Sua jurisdição abrange todo o Brasil.

3 A JUSTIÇA DO TRABALHO E O "JUS POSTULANDI"

3.1 O QUE É O "JUS POSTULANDI"?

 "Jus Postulandi" no Processo do Trabalho é a faculdade concedida ao empregado e empregador, de poder pleitear seu respectivo direito, sem necessariamente constituir um advogado. Em outras palavras, ocorre uma mitigação da capacidade postulatória, que surgiu com o objetivo de garantir uma maior eficácia de acesso à justiça.

Este instituto encontra sua previsão legal nos artigos 791, §§ 1º e 2º, e 839, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Amparado neste dispositivo consolidado, Sérgio Pinto Martins diz que:

Jus Postulandi é uma locução latina que indica o direito de falar, em nome das partes, no processo, que diz respeito a advogado.

No processo do trabalho, jus postulandi é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado. [2]

Em outras palavras, o "jus postulandi" é um princípio peculiaríssimo ao processo trabalhista, em que o reclamante e reclamado poderão agir em juízo, em todas as instâncias trabalhistas, independentemente da representação por advogado habilitado.

Não pode haver a menor restrição à prática dos atos processuais, mesmo nos tribunais regionais e de superior instância. Embora, haja doutrina divergente quanto à obrigação de constituir advogado na segunda instância, que corresponde ao Tribunal Regional do Trabalho. Alguns acham que o "jus postulandi" limita-se apenas ao primeiro grau da jurisdição, já outros acreditam que atinge sim o segundo grau. É bom salientar que essa restrição aplica-se apenas à figura do preposto, de acordo com a melhor doutrina, porque a legislação trabalhista, no seu artigo 843, § 1º, CLT, imputa o trabalho de representar o demandado na audiência, requerendo somente que o mesmo tenha conhecimentos dos fatos, já que a suas declarações obrigarão o proponente. Obviamente que os prepostos não possuem o poder de impetrar os recursos. Entretanto, existe uma exceção, quando ocorre a interposição de um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, em matéria de processo trabalhista, pois este a representação de um advogado se faz obrigatória.

De acordo com a Lei nº 5.584 de 26 de junho de 1970, não importa nem mesmo a falta de aptidão técnica da parte para fazê-lo, pois a própria lei, presumindo-o, faculta ao juiz impulsionar o processo de ofício, quando empregados e empregadores comparecerem pessoalmente em juízo.

Esta possibilidade admite uma atuação do juiz do trabalho mais positiva, não apenas em relação ao aspecto material do processo, como também no sentido de preencher a ausência de conhecimentos técnicos das partes que usam a prerrogativa do "jus postulandi" e conseqüentemente não possuem a assistência de um profissional, orientando-os a tal respeito.

Contudo, deve-se sempre está atento para que essa interferência não desrespeite a igualdade de situações jurídicas das partes e as regras de nulidade processual.

Por fim, considero interessante fazer uma distinção entre capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade de postular. A primeira é a capacidade de adquirir direitos e exercê-los, seja por outrem ou por si. A segunda á a capacidade processual. A terceira é a possibilidade de requerer pessoalmente e praticar os atos processuais, que no processo civil geralmente são de responsabilidade dos advogados.

3.2 A ORIGEM DO "JUS POSTULANDI" NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A Justiça Trabalhista era originalmente um órgão da Administração Pública Estatal (Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio), dessa forma não se vislumbrava a necessidade de um advogado, já que se tratava de uma esfera administrativa e não judicial. Já nas Juntas de Conciliação e Julgamento se compunham de um Juiz Presidente e dois juízes classistas, que deveriam ser imparciais, todavia atuavam no interesse das respectivas classes.

O "jus postulandi" surge através no Decreto nº 1.237 baixado pelo então Presidente Getúlio Vargas, em 2 de maio de 1939, quer organizou a Justiça do Trabalho. O artigo 42 previa que: "O reclamante e o reclamado deverão comparecer pessoalmente à audiência, sem prejuízo do patrocínio de sindicato ou de advogado, provisionado ou solicitador, inscritos na Ordem dos Advogados." Depois houve o Decreto Lei nº 6.596 de 12 de dezembro de 1940, que regulamentou a Justiça do Trabalho, que confirmou essa livre capacidade postulatória das partes, afirmando no seu artigo 90 que: "Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final."  Por último, o Decreto Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, que estabeleceu a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que nos seus artigos 791 e 839 que acolheu a linha adotada anteriormente sobre o "jus postulandi", e o manteve na legislação atual e vigente.

4 "JUS POSTULANDI" E O CONFLITO COM A LEGISLÇÃO VIGENTE

Como a Consolidação das Leis do Trabalho é de 1º de maio de 1943, nada mais natural do que nesse grande intervalo de tempo tenham ocorrido mudanças práticas e conseqüentemente legislativas.

Dispõe o decreto-lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro - LICC), em seu artigo 2º, §1º, que: " A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Portanto, antes mesmo da promulgação da CLT, já havia sido instituída esta norma.

E com o advento de novas legislações nesses sessenta e cinco anos, muitos doutrinadores vêm defendendo justamente que houve a revogação do "jus postulandi", e qualquer execução diversa daquela prevista na LICC, estaria depreciando inteiramente as bases de comparação utilizadas para a solvência de conflitos entre as normas, que já estão fixados e reconhecidas a muitos anos.

4.1 "JUS POSTULANDI" E A CONSTITUIÇÃO FEDRAL

O artigo 133 da Constituição Federal determina que: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Com este artigo, instaurou-se uma discussão quanto uma possível revogação no artigo 791 da CLT, que para alguns a Lei Magna seria auto-aplicável, este é o entendimento de parte da doutrina. Contudo, há uma corrente doutrinária que pensa de forma distinta, pois para ele a participação do advogado obrigatório nos processos trabalhistas não é regra absoluta, porque o artigo 133 da Constituição o condiciona aos limites da lei, esta que é exatamente a CLT. Em outras palavras, numa análise rápida e superficial entende-se que o "jus postulandi" teria sido extinto em todas as áreas da justiça, como trabalhista, cível ou criminal. Todavia, numa interpretação mais detalhada e atenciosa, conclui-se que o instituto continua normalmente em absoluta validade, observando sempre as limitações impostas pela lei.

Mesmo já bastante debatido e discutido pelos doutrinadores e de já possuir uma jurisprudência pacífica, este assunto é bastante rico porque proporciona inúmeros questionamentos, devido às conseqüências do "jus postulandi" exceder o âmbito judicial, penetrando também na social.

Os doutrinadores que defendem que o artigo 791 da CLT não foi recepcionado pelo Constituição Federal de 1988, mencionam a violação aos princípios constitucionais processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com base no artigo 133 da Carta Magna. Esta corrente declara que só é possível o respeito a estes princípios se a parte estiver assistida de advogado.

O princípio do contraditório nada mais é do que exteriorização da ampla defesa, ambos possuem previsão no artigo 5º, LV da CF. A garantia de participação no desenrolar processual é o que se entende por contraditório, como exemplo temos o direito de ter ciência dos atos processuais, de estar presente nas audiências, o poder de comunicar-se e possibilidade de influenciar a sentença do juiz.

Já o princípio da ampla defesa caracteriza-se por ter conhecimento claro da imputação, poder deduzir alegações contra a acusação, poder acompanhar a prova produzida e fazer contra prova, ter defesa técnica de um advogado e por fim, poder recorrer da decisão desfavorável.

Por último, o princípio do devido processo legal que nada mais é do que o cumprimento prático de tudo que já está previsto na legislação, ou seja, é o uso das garantias, e prerrogativas que o texto legal disponibiliza a parte. Em outras palavras, é o direito de processar e ser processado baseado em regras anteriormente estabelecidas, regras estas que também devem respeitar aquele princípio.

Embora haja na doutrina quem pense que o "jus postulandi" baseado no art. 133 da Constituição Federal de 1988 deve ser interpretado no sentido de que a expressão, "o advogado é indispensável à administração da justiça", reserva a esses profissionais uma condição de servidor da justiça e não de monopólio, para que se tenha acesso a ela.

A Súmula n º. 329 do Tribunal Superior do Trabalho ratificou o que já estava estabelecido na Súmula nº. 219, que, mesmo que de forma indireta, mantém o "jus postulandi", ao decidir que não cabe a condenação em honorários de sucumbência, exceto quando a parte estiver assistida por sindicato e comprovar não possuir recursos para dispor do litígio; assim o TST atuou como legislador e determinou a condenação no máximo de 15% do valor da pena imposta por sentença, conflitando-se com a Lei Ordinária Federal, que é constitucionalmente autenticada para produzir normas de processo, instituidora do Código de Processo Civil, que em seu artigo 20, §3º, possibilitou a sucumbência entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor condenatório.

Há também uma incompatibilidade do "jus postulandi" com o artigo 114 da Carta Magna, que teve sua redação modificada pela Emenda Constitucional nº. 45/2004. Pois segundo a CLT, esta norma protetiva é limitada aos empregados e empregadores, com a modificação do texto os outros sujeitos da relação jurídica processual estão obrigados a constituir advogado. Como houve uma ampliação da competência do campo trabalhista devido a Emenda Constitucional nº. 45/2004, o "jus postulandi" não atinge a todas as partes trabalhistas, deixando clara a sua desatualização com o direito contemporâneo.

Neste ponto, é interessante ver a opinião do grande doutrinador Rodrigues Pinto:

De fato, o artigo 791 autoriza o jus postulandi a empregados e empregadores.

 Tratando-se de norma excepcional, só lhe cabe interpretação restritiva de alcance.

Logo, não podem postular sem advogado, no dissídio individual, as partes que não tenham a qualidade de empregado e empregador.

Há diversas situações em que essa qualidade falece aos litigantes no Dissídio Individual. Aqueles que postulam como dependentes de empregados para haver direitos próprios, adquiridos em função do contrato individual de emprego, como a pensão morte, o pecúlio por morte e o auxílio-funeral, não são empregados. Do mesmo modo na execução da sentença proferida em Dissídio Individual, o terceiro embargante pode não ser, e freqüentemente não é empregado nem empregador, intervindo, incidentalmente no dissídio do trabalho. [3]

Em suma, o "jus postulandi" não é possível para as lides provenientes de relação de trabalho lato sensu. Como hoje no Brasil o número de trabalhadores informais é muito alto, nestas inúmeras relações laborais as suas respectivas partes, não possuem a faculdade de litigar sem o acompanhamento de um advogado.

Por fim, esta limitação do "jus postulandi" sinaliza a sua necessidade de revisão, pois não abarca as partes numa relação de trabalho de forma genérica, apenas numa relação empregatícia. Por exemplo, numa ação trabalhista ligada à relação de trabalho não subordinado, as partes deverão estar representadas por advogados.

4.2 "JUS POSTULANDI" E O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (LEI Nº. 8.906/1994)

Com a chegada desta lei, mais uma polêmica instaurou-se, pois o referido Estatuto deixa claro que o advogado é indispensável ao Poder Judiciário, inclusive a Justiça do Trabalho. A única ressalva que a lei faz trata-se do habeas corpus, logo a faculdade postulatória de atuar sem o patrocínio de um advogado na justiça do trabalho não foi contemplado.

Com o advento do Estatuto, muitos doutrinadores entenderam que este novo dispositivo legal veio apenas como uma confirmação do que já foi fixado anteriormente na Constituição Federal. Para essa corrente, o Estado deveria tornar eficaz a assistência judiciária gratuita, evitando assim possíveis danos ao usuário do instituto. Outro argumento utilizado é o conflito de normas, defendem o posicionamento de que esta nova lei revogou tacitamente a anterior, por haver incompatibilidade existencial entre ambas. Sua base legal encontra-se no artigo, 2º, § 1º da LICC (Lei de Introdução do Código Civil). Aqui neste caso, temos a Justiça do Trabalho que é uma Justiça Especializada com sua norma específica, que são os artigos 791 e 839 da CLT, e do outro lado deste embate o Estatuto que é uma norma posterior e geral.

Pare entender toda essa polêmica atual, é importante que se tenha uma breve noção histórica. O Código de Processo Civil de 1939 previa no seu artigo 106 que se fazia necessário a constituição de advogado habilitado através de mandato escrito. E somente em 1943 foi que surgiu a CLT, e no seu artigo 791 estabeleceu a figura do "jus postulandi" das partes, e na época a Justiça do Trabalho fazia parte da Administração, já que adentrou somente e esfera jurídica em 1946. Convém ressaltar que a Lei nº 4.215 de 1963, que corresponde ao antigo Estatuto dos Advogados, no artigo 68 já estabelecia que a presença do advogado era indispensável para a administração da justiça. Com isso, conclui-se que não existe qualquer inovação sobre o atual artigo primeiro do Estatuto da Advocacia.

É válida a leitura da idéia de Dirceu de Vasconcelos:

Indiscutivelmente que, revogação expressa não ocorreu na hipótese versada, como também indubitável incorrer a incompatibilidade, conforme já ressaltado acima e quando se contata que a mesmíssima disposição geral reeditada pela Lei nº 8.906/94, vigiu paralelamente à exceção contida no dispositivo legal celetista, ora cogitada, valendo realçar que, segundo os princípios clássicos de hermenêutica e da própria lógica, não se poderá concluir que confirmada à antiga regra resulte abolida aquela exceção. [4]

É válido dizer que existem três tipos de revogação na legislação brasileira. São elas: expressa, tácita e global. A primeira como a própria nomenclatura sugere exige uma norma revogadora manifesta que determina declaradamente qual a norma revogada. A segunda acontece quando a norma revogadora é implícita e a revogação decorre da incompatibilidade da matéria regulada e as disposições antes vigentes. Esta foi o modelo de revogação que quem acredita na inexistência do "jus postulandi" utilizou para fundamentar esta idéia. E a terceira sucede por meio de uma norma revogadora implícita, sem a necessidade de incompatibilidade, bastando que a nova norma, por exemplo, discipline uma matéria, mesmo repetindo certas disciplinas da norma antiga.

Nenhuma das hipóteses previstas na lei verificou-se no caso prático.

Numa Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela AMB (Associação dos Magistrados do Brasil) de nº. 1.127-8, o STF avaliou parcialmente a matéria, suspendendo, através de liminar os efeitos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.906/1994, que assegurou a faculdade de constituição de advogado pelas partes nos processos que forem da competência dos Juizados Especiais, da justiça de Paz e da Justiça do Trabalho. Em outras palavras, hoje o "jus postulandi" esta em total vigência, embora ainda haja discordância sobre o tema, pois novas informações são acrescentadas, destaque para as de caráter social, que vem ratificar ou recusar a capacidade postulatória das partes litigantes.

Mais uma vez os Tribunais Superiores não esgotaram a questão, neste caso as suspensões dos efeitos estão sob uma liminar, sendo possível a alteração deste posicionamento e/ou entendimento a qualquer momento. O que nota-se é que através de decisões instáveis, a exemplo desta liminar, estão tentando modificar aquilo que já foi elaborado, votado, promulgado e está em vigor. Ensejando assim discussões permanentes quanto à revogação do "jus postulandi" legalmente falando.

4.3 "JUS POSTULANDI" E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART.36)

O advogado é detentor da capacidade postulatória, conforme se depreende do artigo 36 do CPC: "A parte será representada em Juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver."

Este dispositivo legal, só vem ratificar todos os demais já mencionados, ressalta-se que o CPC é de 1973, também posterior, como a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da OAB que surgiu em 1994. Logo, todos eles juntos vêm reforçar a idéia de que o "jus postulandi" estaria revogado, baseado no artigo 2º, §1º da LICC.

O instituto do "jus postulandi" encontra-se válido ainda hoje, embora esteja em contradição com as leis que vigoram no país, indicando assim uma necessidade de sua reavaliação a fim de evitar uma insegurança jurídica, devido a tantas discussões em aberto.

A Justiça do Trabalho possui particularidades devido ao tipo de relação jurídica que defende. A relação trabalhista, quando ocasiona uma questão judicial, acarreta conseqüências que diferem de forma acentuada dos outros conflitos no âmbito cível, logo carece de ritos e procedimentos divergentes que preferencie pela celeridade, simplicidade e economia processual. Como o empregado precisa do salário para sua sobrevivência, acredita-se que aquilo que é devido pelo empregador deve ser restituído o mais rápido possível ao trabalhador, já que este negociou sua força de trabalho em benefício daquele. Assim os defensores do "jus postulandi" na legislação brasileira, declaram que o Processo do Trabalho deve ter a sua identidade preservada, pois objetiva tutelar os direitos de uma sociedade de massa.

Assim fica evidente a separação do Processo Trabalhista do Processo Civil neste aspecto. Pois neste o estabelecimento de um advogado é obrigatório, porque somente um profissional do direito tem capacidade postulatória. Em contrapartida, na Justiça do Trabalho atribui às partes uma possibilidade de constituir advogado e não uma obrigação.

Por fim, percebe-se uma visível incompatibilidade legal que atinge princípios gerais de direito, como o do contraditório, isonomia e paridade de armas entre as partes, e também princípios específicos do direito do trabalho, como o da proteção do hipossuficiente econômico.

5 IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO NO DIREITO DO TRABALHO

Na prática trabalhista, tem-se percebido que a falta de um acompanhamento de um advogado ocasiona prejuízo para o empregado, pois é o maior utilizador desta prerrogativa. Pois, como leigo que é, não conseguiria cumprir prazos, requisitos e ritos processuais de forma satisfatória, principalmente se no lado oposto estiver um profissional capacitado.

O ilustre Amauri Mascaro Nascimento compila a importância do advogado num combate na Justiça Trabalhista:

O processo é uma unidade complexa de caráter técnico e de difícil domínio, daí porque o seu trato é reservado, via de regra, a profissionais que tenham conhecimentos especializados e estejam em condições de praticar os atos múltiplos que ocorrem durante o seu desenvolvimento. A redação de petições, a inquirição de testemunhas, a elaboração de defesas, o despacho com o juiz, o modo de colocação dos problemas exigem pessoa habilitada, sem o que muitas seriam as dificuldades a advir, perturbando o normal andamento do processo. Em conseqüência, as manifestações das partes no processo, desde tempos remotos, são confiadas à profissionais denominados procuradores, ou defensores, ou advogados, além de seus auxiliares, que são os estagiários, antigamente denominados solicitadores.

[...]

Com efeito, a presença do advogado consciente valoriza o processo, facilita a exata formação do contraditório e é realmente indispensável.[5]

Uma parte atuando sem a presença de um advogado pode acarretar malefícios a ela mesma, pois não possui capacidade técnica suficiente para atuar em juízo, caracterizando-se assim uma peripécia jurídica, caracterizando-se assim uma irresponsabilidade jurídica do legislador em permitir que tal situação ocorra. Um exemplo simples seria de um lado o empregado, utilizando-se do "jus postulandi" e de outro o empregador acompanhado de um advogado, numa situação dessas a possibilidade de um êxito solitário é muito remota. E é exatamente casos como esses que vem acontecendo diariamente no país afora, ou seja, está acontecendo uma clara inversão do instituto do "jus postulandi", que foi criado com o objetivo de ser uma norma de proteção, mas infelizmente esta medida hoje traz prejuízos ao hipossuficiente.

Com isso, o "jus postulandi" tornou-se sinônimo de uma armadilha processual, pois um desconhecedor de direito não passa de um personagem sem voz no processo, já que a construção da verdade processual diverge da verdade real, requerendo assim habilidades específicas que somente os profissionais possuem.

Em outras palavras é de grande importância a assistência técnica do advogado, porque ele é o único que tem completo conhecimento dos procedimentos judiciais, sabendo argumentar, pleitear e defender os interesses das partes, em suma, representar de modo eficiente os litigantes, deve haver uma excelente simetria entre o que a parte deseja e aquilo que é efetivamente requerido ao magistrado.

Devido ao fato do Direito do Trabalho ser bastante dinâmico, está numa constante transformação, exigem uma atualização e dedicação permanente. Difícil até mesmo para os magistrados e advogados, imagine para um leigo que pleiteia seus supostos direito em juízo. Assim sendo, os advogados especializados em Direito do Trabalho sem qualquer dúvida são quem melhor exercerão essa defesa, evitando assim prováveis perigos naturais da atuação de um desconhecedor do assunto na jurisdição trabalhista.

Por fim, um advogado é imprescindível ao processo não só legalmente falando, como também se pode verificar sua importância na prática trabalhista, pois um profissional consegue muitas vezes retardar o processo e obter vantagens da ignorância legal do autor.

O "jus postulandi" é um princípio que consagra a desigualdade processual entre as partes no processo do trabalho em detrimento daquele que já se encontra numa posição de vulnerabilidade na relação jurídico-material, que é o reclamante.

6 "JUS POSTULANDI" E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

O direito de provocar a jurisdição, praticando os atos necessários para o desenvolvimento do processo, isso nada mais é do que a capacidade postulatória, ou seja, o "jus postulandi". Os Honorários de Sucumbência estão diretamente ligados a este instituto, pois sucumbência diz respeito à obrigação, imposta por lei e fixada por um Magistrado, que impõe a parte derrotada de compensar financeiramente o vitorioso de todos os custos por ele gastos durante o curso processual, abrangendo até mesmo a contratação de um advogado.

Todo esse acontecimento tem influência no final do processo, tendo em vista que a sucumbência não implica no pagamento dos honorários à parte vencedora. Isso é terrível quando se pensa que o reclamante, ao ganhar a lide, ainda é obrigado a retirar uma parte do que lhe é legítimo para pagar os honorários advocatícios do seu patrono. Tudo isto quer dizer que o reclamante (vencedor) é duas vezes prejudicado, porque teve o que lhe era devido após uma disputa judicial, e mesmo assim não houve uma reparação íntegra, sendo que arca com custos de uma lide que não deu motivo. Caracterizando-se assim uma verdadeira afronta aos direitos do reclamante, demonstrando assim a inviabilidade do "jus postulandi".

Para que os honorários de sucumbência sejam pagos no Processo do Trabalho, são necessários o cumprimento de algumas exigências que estão no caso prático. É conveniente salientar que este valor unicamente serão devidos pelo empregador, caso o hipossuficiente perca a disputa judicial, não cabe a condenação a ele, mesmo que sucumbente no litígio.

A Súmula nº. 219 que foi ratificada pela Súmula nº. 329 demonstram que os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, não resultam da sucumbência, mas sim em razão da parte ter sido assistida por sindicato e receber salário inferior a duas vezes o mínimo legal ou estar sem condições financeiras de requerer em juízo, pois caso o faça, este comprometerá a sua sobrevivência ou de sua família. É este posicionamento somado ao "jus postulandi" das partes que serve de obstáculo na condenação em honorários. O artigo 14, §1º, da Lei nº. 5.584/70 é o fundamento da Súmula nº 219.

Os honorários advocatícios são em favor do sindicato na Justiça Especializada, e não em benefício do trabalhador litigante como ocorre na Justiça Comum. Essa afirmativa é feita baseada no artigo 16 da Referida Lei: "Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente." Contudo, é bom reforçar a idéia de que o trabalhador humilde tem total direito a liberdade de poder eleger seu defensor.

Quanto à fixação da porcentagem da condenação dos honorários, há uma discussão porque no Processo Civil, segundo o artigo 20, §3º do CPC, a condenação pode oscilar entre 10% a 20% do valor da condenação. Por outro lado, no Processo Trabalhista o limite máximo é de 15% sobre o valor líquido disposto na sentença. Esse desacordo ocorre devido a Lei nº 4.060/50 que regulamenta a assistência judiciária, pois estando ai incluída a assistência sindical (Lei nº 5.584/70) ao trabalhador hipossuficiente.

O princípio da sucumbência tem como finalidade a satisfação integral do direito do vencedor do processo judicial, tal princípio esta estabelecido no artigo 20, §3º do CPC.

A Lei nº 1.060/50 é uma lei especial, que não foi revogada expressamente pelo Código de Processo, com o qual é plenamente compatível.

Já o artigo 11, §1º da Lei nº 1.060/50 estabelece a fixação de um limite máximo (15% sobre o líquido apurado na execução da sentença), porém o mínimo não é previsto. Logo o magistrado fica responsável pela delimitação de qualquer percentual abaixo do limite, mas deve basear-se nas alíneas do §3º do artigo 20 do CPC.

Por outro lado a quem pense que foi cometido um equívoco relevante, que foi a violação do artigo 22, I, da CF, porque o TST agiu como legislador ao fixar em 15% os honorários restritos às hipóteses da Lei nº. 5.584/1970 agiu como se fosse legislador, violando o princípio da separação de poderes. Pois o referido artigo prevê que a atribuição de legislar sobre a matéria processual é privativa do Poder Legislativo da União, esse regramento está materializado no CPC ou Lei Ordinária nº. 5.869/1973.

Sobre este tema Cristiano Augusto Rodrigues Possídio posiciona-se a respeito:

É simplesmente absurda a limitação dos honorários em 15% (quinze por cento), quando possível a fixação da verba honorária, nos termos da Súmula nº. 219. Esse precedente é mais um dos muitos que existem e que se constituem verdadeiro ataque a democracia, produzidos em escala geométrica por quem deveria preservar a essência da tripartição, independência e harmonia entre os Poderes da República e a redação do artigo 22, I, da CF.

Além de ilegal e inconstitucional, a limitação é odiosa, porque parece claramente discriminatória, como se o grau de zelo do profissional, a técnica do trabalho, o tempo exigido para o serviço realizado pelo advogado e a natureza e importância das causas trabalhistas fossem menor, se comparadas com outras propostas na Justiça Comum, quando em verdade, e experiência tem revelado o contrário [...] [6]

7 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Ambos os institutos têm o objetivo de garantir o acesso do indivíduo ao Poder Judiciário, contudo não se confundem.

A assistência judiciária gratuita é prevista pelo artigo 14, §1º da Lei nº. 5.584/70, já os benefícios da justiça gratuita encontram previsão legal no artigo 790, §3º da CLT.

A assistência judiciária diz respeito à promoção da defesa do necessitado, sem incorrer no pagamento de honorários advocatícios, a justiça gratuita exonera o empregado das despesas processuais decorrentes da ação ajuizada.

 Outra divergência é que, na assistência judiciária, caberão honorários advocatícios reversíveis ao sindicato assistente, Lei nº 5.584/70, artigo 16, o que não acontece na hipótese de benefício da justiça gratuita.

A assistência judiciária será prestada ao trabalhador, mesmo que este não faça parte do respectivo sindicato. A associação tem a obrigação de prestar assistência ao empregado, se houver uma recusa, aplica-se a sanção do artigo 553, alínea a da CLT, exceto se houver uma comprovação de motivos de ordem econômica. Este benefício engloba também o hipossuficiente que se encontra desempregado no período do ajuizamento da ação judicial, nesta situação se faz dispensado à apresentação do atestado da sua situação econômica.

Atualmente não é mais cabível da controvérsia da assistência sindical, com previsão no artigo 14 da Lei nº. 5.584/1970, porque na própria Carta Magna, norma que ocupa o topo da pirâmide jurídica que simboliza nosso ordenamento, garante suporte jurídico integral e gratuito a todos que dele precisem, sua base legal está no artigo 5º, LXXIV, combinado com o da lei nº. 1.060/1950.

Isso significa que na prática a parte basta formular pedido de Assistência Judiciária, comprovando sua insuficiência financeira de arcar com a demanda judicial, não sendo relevante a presença de um sindicato ou advogado particular. Sendo cabível a parte contrária impugnar a permissão da mesma, caso ela entendesse que o outro litigante tivesse condições de arcar com o encargo da sucumbência. Uma conseqüência natural nesta situação seria a inibição dos audaciosos, na possibilidade de vir a ter sorte, a procurar o Poder Judiciário para fazer pedidos incompatíveis e/ou indevidos, reduzindo assim a quantidade de processos trabalhistas, contribuindo para o desafogamento. 

Para a concessão do benefício da justiça aos necessitados, é preciso à comprovação da frágil situação financeira, e para isso basta uma simples declaração, constante na petição inicial ou através de documento anexo, pois a parte não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou da família, para o deferimento da assistência judiciária gratuita se condicionou a comprovação da situação econômica através de atestado da DRT (Delegacia Regional do Trabalho) e, na falta desta, da delegacia de polícia , isso baseado no artigo 14 da Lei nº 4.484/70.

É plenamente possível a concessão simultânea da assistência judiciária e do beneficio da justiça gratuita ao trabalhador.

Outra característica interessante é que ambos os institutos só podem ser concedidos a trabalhadores e não a empregadores. Uma exceção a esta determinação é quando o empregador for pessoa física, que se enquadre nos requisitos previstos no artigo 790 da CLT. É verdade que essa posição equivale a uma parcela doutrinária minoritária ou até mesmo solitária, sob pena de violar o princípio do tratamento igualitário que deve ser conferido as partes.

Por fim, o renomado professor e advogado Valton Pessoa conclui:

As diferenças entre os dois institutos são, portanto, nítidas. A assistência judiciária prevista pela lei 1060/50 é prerrogativa exclusiva de sindicato, beneficiando, apenas, os trabalhadores que integram a respectiva categoria profissional. Já os benefícios da justiça gratuita podem ser conferidos a todo e qualquer trabalhador, independente de estarem ou não assistidos pelo sindicato.[7]

8 "JUS POSTULANDI" E ACESSO À JUSTIÇA

Proporcionar um maior acesso ao Poder Judiciário, este foi um dos objetivos quando foi instaurado o "jus postulandi" na Justiça do Trabalho. Porém, hoje é temeroso a utilização deste instituto, porque ele tornou-se uma armadilha processual, causando assim maiores malefícios do que benefícios a quem o utiliza.

Francisco Antônio Oliveira comenta esse prejuízo prático:

Não se relegue ao óbvio que o processo do trabalho, no seu estágio atual, recebe o sopro benfazejo de ventos atualizantes, para que possa cumprir a sua finalidade em consonância com uma nova realidade. E desconhecer essa nova realidade, em constante efervescência, é calcar-se no vazio e quedar-se em isolamento franciscano.

A capacidade postulatória as partes na Justiça do Trabalho é ranço pernicioso originário da fase administrativa, e que ainda hoje persiste em total discrepância com a realidade atual. O direito do trabalho constitui hoje, seguramente, um dos mais, senão o mais dinâmico ramo dentro do direito, e a presença do advogado especializado já se faz necessária.

Exigir-se de leigos que penetrem nos meandros do processo, que cumpram prazos, que recorram corretamente, são exigências que não mais se afinam com a complexidade processual, onde o próprio especialista, por vezes, tem dúvidas quanto à medida cabível em determinados momentos. E é a esse leigo a quem, em tese, é permitido formular perguntas em audiência, fazer sustentação oral de seus recursos perante os tribunais. Na prática, felizmente, a ausência de advogado constitui exceção e ao leigo não se permite fazer perguntas em audiência, mesmo porque sequer saberia o que perguntar. [8]

Como pode ser notado, tudo que já foi dito até agora foi bem sintetizado pelo ilustre autor, todo o conjunto de fatores analisados agregados contribuem para tornar o "jus postulandi" um sinônimo de barreira de acesso à justiça. Segundo o autor uma minoria hoje se utiliza dessa prerrogativa, salientando assim que está cada vez mais em desuso esta norma protetiva, demonstrando que os tempos são outros e a legislação trabalhista precisa ser atualizada.

9 "JUS POSTULANDI" E SEU LIMITE NO PROCESSO DO TRABALHO

Existem limites ao "jus postulandi", que são encontrados na jurisprudência, onde alguns julgados sustentam que a capacidade postulatória não pode ser mais exercida na fase recursal, ou seja, podem conduzi-las até a última instância da seara trabalhista.

O TST tem entendido por bem limitar a capacidade postulatória dos sujeitos do contrato de trabalho, excluindo a possibilidade de a própria parte apresentar Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUS POSTULANDI. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, que, também, veio subscrito pelo reclamante. O jus postulandi está agasalhado no art.791 da CLT, que preceitua: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".  A expressão "até o final", portanto, deve ser interpretada levando-se em consideração a instância ordinária, já que esta é soberana para rever os fatos e as provas dos autos. O recurso de revista, por sua natureza de recurso extraordinário, exige seja interposto por advogado devidamente inscrito na OAB, a quem é reservada a atividade privativa da postulação em juízo, incluindo-se o ato de recorrer art. 1º da Lei nº 8.906/94. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR 886/2000-401-05-00, Rel. Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim, 4ª Turma, DJ 12/05/05.)

Contudo, esse tema está longe de ser tido como pacificado, pois em decisões recentes do próprio TST, houve a sustentação da tese oposta, reconhecendo amplamente o "jus postulandi" da parte, em todas as fases do processo, inclusive na fase recursal, de acordo com a jurisprudência abaixo:

RECURSO DE REVISTA. "JUS POSTULANDI". NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO MANEJADO PELA PARTE. O art. 791 da CLT consagra o "jus postulandi" e nada restringe, porquanto onde a lei não faz restrições não cabe ao intérprete colocar freios onde o legislador não os colocou. Tal interpretação afina melhor com a tecnologia do Direito do Trabalho, a sua natureza tuitiva e, ainda sem prejuízo da solenidade das formas, o natural desatavio do processo dos autos ao TRT da 12ª região pára apreciar e julgar o recurso ordinário como de direito. (TST – RR – 11406/2002-900-12-00- AC. 3ª Turma – Rel. Juiz Convocado Ronald Cavalcante Soares – DJ- 27/05/2005.)

HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SUBSISTEÊNCIA DO ART. 791 DA CLT- SENTIDO E ALCANCE DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Sempre foi da tradição do Direito Processual do Trabalho poderem, empregado e empregador, postular e defender pessoalmente seus direitos, independentemente da assistência dos profissionais do direito, devendo ser destacado que, antes mesmo da atual Constituição prescrever a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (art. 133), idêntica norma já existia na legislação infraconstitucional (art. 62 da Lei nº 4.215, de 27.4.63 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), mas nem por isso entendeu-se que fora revogada a norma consolidada (art. 791). Assim, ao elevar ao nível constitucional o princípio que consagra a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, o constituinte não pretendeu , por certo, extinguir o jus postulandi das partes no Judiciário Trabalhista, visto que condicionou sua aplicação "aos limites da lei" (art. 113 – parte final), o que autoriza a conclusão de que, enquanto não sobreviver norma federal dispondo em sentido contrário, a subsistência do art. 791 da CLT, que é federal, revela-se compatível com a nova ordem constitucional. Pertinência dos Enunciados nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista provido. ( RR-539.763/1999, Relator Ministro Milton de Moura França, 4ª Turma, DJ 14/05/2004, unânime.)

Não se pode admitir exceto que o processo, de alguma forma, se desloque da jurisdição trabalhista (recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal), qualquer limitação. A autorização, embora excepcional, é bastante clara ao permitir na Justiça do Trabalho o acompanhamento das reclamações até o final e, onde o legislador não limitou não cabe ao intérprete fazê-lo.

Como a CLT dispõe que é até o final, em outras palavras, não há como se cogitar qualquer limitação ao exercício do "jus postulandi" enquanto o processo estiver no Judiciário Trabalhista.

10 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema foi o objetivo de destacar a necessidade de uma reavaliação do instituto do "jus postulandi", porque há uma grande discrepância entre o idealizado e o realizado. Uma busca por uma maior celeridade, maior facilidade de acesso a Justiça do Trabalho, uma possível economia com honorários advocatícios não passam de falsas ilusões, pois o prejuízo é muito maior do que se imagina. Uma vez transitado e julgado, o processo pode ter causado um malefício irrecuperável para a parte que optou pelo "jus postulandi". 

Logo, benefício nenhum traz a permanência do "jus postulandi" nas bases do processo trabalhista. Seja para advogados, que são profissionais habilitados e preparados tecnicamente para vencerem as armadilhas, obstáculos que o processo pode oferecer aos interesses das partes, que se vêem impossibilitados de receber seus honorários de sucumbência. Ou mesmo para as partes, que não dispondo de capacitação técnica causada pela falta de conhecimentos jurídicos e estarem economicamente comprometidas com o embate judicial, não se manifestam no processo da forma adequada, o que pode ocasionar prejuízos irreversíveis.

A parte sem a presença do seu patrono, nada mais é, do que apenas garantir formalmente o acesso à justiça. Essa forma de intervenção possuía eficiência anteriormente, quando não existiam lides tão complexas como hoje, envolvendo empregados e empregadores, que a cada momento surge uma nova necessidade de especialização, o profissional atualmente deve está sempre se reciclando, pois a velocidade de mudança é tamanha. Pense na diferença que um advogado desse bem preparado proporciona numa causa, em que na outra parte esteja um curioso apenas.

Com a Constituição Federal de 1988, trouxe diversos princípios sociais, proporcionando desta forma um acesso efetivo a justiça, da mesma forma que a igualdade material, que tem em vista garantir os direitos dos indivíduos, e não apenas proclamá-los.

Por fim, o Direito do Trabalho necessita a muito tempo de uma modernização, pois as transformações jurídicas estão em pleno curso. O "jus postulandi" das partes é um conceito que deve ser revisto e/ou reestruturado e reaplicado, pois é justo que se abra espaço para os honorários de sucumbência, tendo em vista o papel fundamental que o mesmo exerce nos processos judiciais, caso contrário, uma parte se um assistente técnico é personagem sem voz na lide, porque o processo é complexo por natureza, e por mais bem informado que seja a parte, esta não conseguirá jamais atingir uma solução satisfatória dos conflitos decretados pelo constitucionalismo social e um efetivo acesso à justiça, mas sim, significa apenas uma cópia do acesso formal ao Poder Judiciário, escondendo as desigualdades sociais entre os indivíduos que formam a sociedade.

REFERÊNCIAS

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BIBLIOGRAFIA

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PROTÁZIO, Cristóvão. O Jus Postulandi na justiça do trabalho. Salvador, 2004. 50 f. Monografia (Graduação). Faculdades Jorge Amado. Salvador, 2004. Orientação da Profa. Geruzia Martins de Amorim de Souza.



[1]              Estudante do 9º semestre do curso de Direito da UNIJORGE (Centro Universitário Jorge Amado).

[2]                MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.196.

[3]              PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p.255.

[4]              HORTA, Dirceu de Vasconcelos. A lei nº 8.904/94 (Estatuto da OAB) e o Jus Postulandi  em face  do  art.791 da CLT. Revista LTr, 4 (31): 17-19, São Paulo, 1995.

[5]              NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 343/344.

[6]              POSSÍDIO, Cristiano Augusto Rodrigues. A Justiça do Trabalho, o "Jus Postulando" e os honorários advocatícios: um tabu a ser quebrado, IN: Repertório de Jurisprudência IOB. Nº. 19/2005. Vol. II, 1ª quinzena de outubro, p.550.

[7]              PESSOA, Valton. Manual de Processo do Trabalho. Salvador: Jus Podivm, 2007, p.30.

[8]           OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários às Súmulas do TST. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 596/597.