¹ VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL CONTRA A MULHER VÍTIMIZADA ATENDIDA PELA DELEGACIA DE CRIME CONTRA A MULHER ? DCCM - MACAPÁ/AP



² Maria Raimunda Valente de Oliveira Damasceno



RESUMO

Esta proposta de Artigo surgiu a partir de visitas realizadas aos principais órgãos de atendimento e defesa da mulher e a família em Macapá/AP, desenvolvida a partir da disciplina Atenção Psicossocial a Mulher na Justiça do Curso de Pós ? Graduação em Atenção Psicossocial à Família na Justiça do Instituto Macapaense do Melhor Ensino Superior ? IMMES, esta pesquisa foi realizada de Setembro a Dezembro de 2010, foram realizadas pesquisas bibliográficas e pesquisa de campo. Na pesquisa de campo observou-se numero elevado de queixas por partes das mulheres vítimas de violência doméstica em relação ao atendimento inicial da Delegacia de Crimes Contra a Mulher - DCCM de Macapá/AP.



Palavras Chave: Violência Domestica. Mulher. Delegacia.



ABSTRACT

This proposed Article arose from visits to the major organs of care and protection of women and family in Macapá / AP, developed from the discipline Psychosocial Women in the Justice of the Post - Graduate in Psychosocial Care in the Family Justice Best Institute of Higher Education Macapaense - IMMES, this survey was conducted from September to December 2010 were carried out literature searches and field research. In field research we observed high number of complaints from women victims of domestic violence in relation to the initial care of the Bureau of Crimes Against Women - DCCM Macapá / AP.





Keywords: domestc Violence. Women. Precinct.



1. INTRODUÇÃO


Este Artigo tem base nos dados de pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo proporcionando investigação sobre a falta de acolhimento a mulheres vitimas de violência domestica atendida na Delegacia de Crimes Contra a Mulher - Macapá/AP, ao adentrar na delegacia a vitima chega fragilizada necessitando de atenção especial.
A elaboração deste artigo pretende acima de tudo chamar a atenção da Secretaria de Segurança Publica do Estado do Amapá, e da Rede de Atendimento Mulher - RAM, propondo capacitação continuada e integrada em acolhimento e tratamento psicossocial ao corpo administrativo para que o atendimento seja de qualidade a todas as vítimas que buscarem atendimento junto a DCCM Macapá/AP.
A Lei Maria da Penha caracteriza a violência doméstica como uma das formas de violação dos direitos humanos. Ela altera o Código Penal e possibilita que agressores sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, quando ameaçarem a integridade física da mulher. Prevê, ainda, inéditas medidas de proteção para a mulher que corre risco de vida, como o afastamento do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação física junto à mulher agredida e aos filhos.
Em Macapá, o fenômeno da violência é um dos graves problemas que atingem inúmeras mulheres em seu ambiente doméstico. A violência não escolhe classe social, raça, etnia, idade, escolaridade ou cultura.

2. Proteção × direitos


A instituição familiar ao longo da história sofreu muitas transformações motivadas por diversos fatores como: econômico, cultural, religiosos, jurídico, social entre outros. Podendo se denominar a partir de várias composições familiares como: família nuclear, família extensa, família adotiva, família monoparental ou família reconstituída.
Ao longo dos tempos a família brasileira adquiriu novos direitos e conceitos, hoje o casamento laico não é único tido como valido pela justiça. É reconhecida também pela justiça a constituição familiar estável assim como também a constituição familiar monoparental, e de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores e doutrinas surgem novos conceitos de constituição familiar. A Carta Magna afirma no art. 5º que a constituição familiar se baseia no afeto, promovendo assim a dignidade humana.

Entende-se, por família, um grupo social de pessoas que optam conviver juntas por razões afetivas, com o compromisso de cuidado mútuo e podendo abranger crianças, adolescentes e adultos. Essa constelação abarca diversas manifestações que, há séculos, já vêm sendo vividas pela humanidade e exploradas cientificamente por estudiosos com relação às formações e definições do grupo familiar (SZYMANSKI, 2002).

A família Contemporânea tem avançado na luta por direitos, e junto estão as obrigações e tanto homens como mulheres constitucionalmente exercem direitos iguais.


3. TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER


A violência contra a mulher engloba qualquer ato violento que cause dano ou sofrimento de natureza física, sexual ou psicológica, incluindo ameaças, coerção ou privação de liberdade, na vida pública ou privada.
A lei Maria da Penha traz no seu artigo 7º os seguintes tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contu¬maz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autode¬terminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a in¬duza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chanta¬gem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de tra¬balho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.



3.1. VIOLENCIA DE GÊNERO


É resultado das desigualdades sócio-culturais, desenvolvidas historicamente, em relação aos papeis sociais distintos fixados para homens e mulheres, em uma cultura excludente e opressiva, na qual o poder masculino discrimina nega e desrespeita os direitos das pessoas do sexo feminino.


3.2. VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR


A violência intrafamiliar é toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família. Pode ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro da família, incluindo pessoas que passam a assumir função parental, ainda que sem laços de consangüinidade, e em relação de poder à outra. O conceito de violência intrafamiliar não se refere apenas ao espaço físico onde a violência ocorre, mas também às relações em que se constrói e efetua.


3.3 VIOLENCIA DOMESTICA


A violência doméstica distingue-se da violência intrafamiliar por incluir outros membros do grupo, sem função parental, que convivam no espaço doméstico. Incluem-se aí empregados (as), pessoas que convivem esporadicamente, agregados. Acontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.
A lei Maria da Penha no Título II, Da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Capítulo I nos seus artigos 5º e 6º Dispõe:

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.


3.3.1 Violência física


Ocorre quando uma pessoa, que está em relação de poder em relação a outra, causa ou tenta causar dano não acidental, por meio do uso da força física ou de algum tipo de arma que pode provocar ou não lesões externas, internas ou ambas. Segundo concepções mais recentes, o castigo repetido, não severo, também se considera violência física.

Esta violência pode se manifestar de várias formas:

? Tapas
? Empurrões
? Socos
? Mordidas
? Chutes
? Queimaduras
? Cortes
? Estrangulamento
? Lesões por armas ou objetos
? Obrigar a tomar medicamentos desnecessários ou inadequados, álcool, drogas ou outras substâncias, inclusive alimentos.
? Tirar de casa à força
? Amarrar
? Arrastar
? Arrancar a roupa
? Abandonar em lugares desconhecidos
? Danos à integridade corporal decorrentes de negligência (omissão de cuidados e proteção contra agravos evitáveis como situações de perigo, doenças, gravidez, alimentação, higiene, entre outros).


3.3.2. Violência sexual


A violência sexual compreende uma variedade de atos ou tentativas de relação sexual sob coação ou fisicamente forçada, no casamento ou em outros relacionamentos.
A violência sexual é cometida na maioria das vezes por autores conhecidos das mulheres envolvendo o vínculo conjugal (esposo e companheiro) no espaço doméstico, o que contribui para sua invisibilidade. Esse tipo de violência acontece nas várias classes sociais e nas diferentes culturas. Diversos atos sexualmente violentos podem ocorrer em diferentes circunstâncias e cenários. Dentre eles podemos citar:

? Estupro dentro do casamento ou namoro;
? Estupro cometido por estranhos;
? Investidas sexuais indesejadas ou assédio sexual, inclusive exigência de sexo como pagamento de favores;
? Abuso sexual de pessoas mental ou fisicamente incapazes;
? Abuso sexual de crianças;
? Casamento ou coabitação forçado, inclusive casamento de crianças;
? Negação do direito de usar anticoncepcionais ou de adotar outras medidas de proteção contra doenças sexualmente transmitidas;
? Aborto forçado;
? Atos violentos contra a integridade sexual das mulheres, inclusive mutilação genital feminina e exames obrigatórios de virgindade;
? Prostituição forçada e tráfico de pessoas com fins de exploração sexual;
? Estupro sistemático durante conflito armado.



3.3.3. Violência psicológica


É toda ação ou omissão que causa ou visa causar dano á auto-estima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa. Inclui:

? Insultos constantes
? Humilhação
? Desvalorização
? Chantagem
? Isolamento de amigos e familiares
? Ridicularização
? Rechaço
? Manipulação afetiva
? Exploração
? Negligência (atos de omissão a cuidados e proteção contra agravos evitáveis como situações de perigo, doenças, gravidez, alimentação, higiene, entre outros)
? Ameaças
?Privação arbitraria da liberdade (impedimento de trabalhar, estudar, cuidar da aparência pessoal, gerenciar o próprio dinheiro, brincar, etc.)
? Confinamento doméstico
? Criticas pelo desempenho sexual
? Omissão de carinho
? Negar atenção e supervisão

3.3.4. Violência econômica ou financeira

São todos os atos destrutivos ou omissões do (a) agressor (a) que afetam a saúde emocional e a sobrevivência dos membros da família. Inclui:
? Roubo
? Destruição de bens pessoais (roupas, objetos, documentos, animais de estimação e outros) ou de bens da sociedade conjugal (residência, móveis e utensílios domésticos, terras e outros)
? Recusa de pagar a pensão alimentícia ou de participar nos gastos básicos para a sobrevivência do núcleo familiar
? Uso dos recursos econômicos da pessoa idosa, tutelada ou incapaz, destituindo-a de gerir seus próprios recursos e deixando-a sem provimentos e cuidados.

4. VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL

Violência institucional é aquela exercida nos/ pelos próprios serviços públicos, por ação ou omissão. Pode incluir desde a dimensão mais ampla da falta de acesso à má qualidade dos serviços. Abrange abusos cometidos em virtude das relações de poder desiguais entre usuários e profissionais dentro das instituições, até por uma noção mais restrita de dano físico intencional. Esta violência poder ser identificada de várias formas:

? Peregrinação por diversos serviços até receber atendimento
? Falta de escuta e tempo para a clientela
? Frieza, rispidez, falta de atenção, negligência
? Maus-tratos dos profissionais para com os usuários, motivados por discriminação, abrangendo questões de raça, idade, opção sexual, deficiência física, doença mental
? Violação dos direitos reprodutivos (discrição das mulheres em processo de abortamento, aceleração do parto para liberar leitos, preconceitos acerca dos papéis sexuais e em relação às mulheres soropositivas [HIV], quando estão grávidas ou desejam engravidar)
? Desqualificação do saber prático, da experiência de vida, diante do saber científico.


4.1. VIOLÊNCIA ESPONTANEA X INSTITUCIONAL


Há uma grande diferença entre: violência institucional e violência espontânea. A institucional, trabalhada e cuidadosamente adaptada à situação, é empregada por grupos sociais de maneira sancionada, ou pelo menos é tolerada sem grandes problemas; a outra causa é constituída de pequenos atos e provocações (testes), e às vezes causa vergonha e arrependimento quase que imediatamente após cessar. A violência institucional usa-se da propaganda (ou da comunicação social) para vender uma suposta "naturalidade", visando maior aceitação. Ela é típica de guerra, pois nenhuma guerra se sustenta sem a aceitação por parte do povo de uma agressão a outro grupo, agressão que é justificada de maneiras mais engenhosas quanto possível (racismo, "direito natural" a possessões no exterior, revanchismo, etc).

5. ACOLHIMENTO E DELEGACIA ESPECIALIZADA

Quem trabalha com mulheres em situação de violência no âmbito familiar sabe o quanto é complexa lidar com este tipo de vitimização, por não se saber o grau exato de violência exercido sobre ela. O ato de acolher a mulher em situação de deve ser o técnico, mais de forma calorosa, receptiva e principalmente solidária no ato de escutar sem que haja alguma intenção de maneira que a mulher em situação de violência se sinta a vontade para expor sua vida e tomar decisões posteriores referente a seu futuro.
A maioria das mulheres em situação de violência se apresenta com baixa- autoestima, seus relatos em relação à violência sofrida são quase sempre confusos, o que geralmente se mostram como obstáculos para quem escuta, levando a vitima a sofrer nova violência, a institucional que é a praticada por quem deveria proteger. Esta constatação é recorrente na Delegacia de Crimes contra a Mulher em Macapá/AP, há queixa de mulheres vítimas de violência, relacionadas ao atendimento inicial na DCCM/AP afirmando que o acolhimento é feito de forma inadequada, "o atendimento é hostil", há funcionários que incentivam a vitima a desistir de denunciar seu agressor, além de garantirem que a denuncia não vai dar em nada, afirmam também que o sistema esta sempre inoperante fazendo com que a vitima fique horas a esperar atendimento acabando por desistir de denunciar o agressor.
Embora a Rede de Atendimento a Mulher ? RAM em Macapá, seja completa ela ainda não é efetivamente suficiente para diminuir esta problemática enfrentada por mulheres em situação de violência domestica.
A intervenção na violência domestica contra a mulher pode ser desgastantes para quem acolhe, pôs somente através de capacitações e tratamentos pode-se garantir uma política eficaz com garantia de direitos iguais para todos.
A eficácia de um melhor acolhimento e atendimento a mulher em situação de violência se concretizará a partir da sensibilização de todo o corpo funcional da DCCM - Macapá/AP, para o enfrentamento da violência domestica contra a mulher.
A Delegacia de Crimes Contra Mulher ? DCCM - Macapá/AP, atualmente enfrenta problemas como: falta de estrutura física adequada para o atendimento a demanda que nos últimos anos aumentou o número de atendimentos a mulheres vitimas de violência incluindo a doméstica. Contatou-se também, dificuldades na manutenção das viaturas utilizadas para a realização de diligências (no momento há apenas uma viatura em funcionamento) o que dificulta o trabalho das investigações, entrega de documentos a vitimas e agressores e visitas domiciliares, intervenção importante para o andamento do processo.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pretende-se neste artigo demonstra a falta de estrutura física, material e de pessoal capacitado ao acolhimento e atendimento na DCCM de Macapá/AP.
Com esta discussão pretende-se chamar a atenção tanto da Secretaria de Segurança Publica quanto da Secretaria Extraordinária de Política para Mulheres ? SEPM, a atentar pela qualificação dos profissionais pertencente à Rede de Atendimento a Mulher, dando suporte a estes profissionais a realizarem o acolhimento adequado e digno a mulher vitima de violência domestica.
Ao adentrar em uma delegacia especializada em crimes contra a mulher, a vítima primeiramente pretende solucionar seu problema, vulnerável e acolhida de forma inadequada ela recai a vitimização por não acreditar mais na justiça entendendo que haver pouca atenção ao seu caso. O acolhimento é o momento em que ela começa a aumentar sua baixa-autoestima, neste momento a mulher vitima de violência exerce um de seus direitos, o de ser atendida com dignidade.
Ao ser mal atendida no momento do acolhimento entende-se que a mulher tem seus direitos violados, tornando-se vítima duplamente, violência domestica e violência Institucional por parte da DCCM Macapá/AP.
Com esta discussão pretende-se dar melhor qualidade ao atendimento à mulher vitima de violência domestica, buscando recursos junto aos órgãos competentes para oferecer melhores condições para que o acolhimento possa ser desenvolvido com qualidade no espaço da Delegacia.
Esse artigo pretende ser apenas um caminho a garantia de direitos a mulher vitima de violência domestica propondo ao poder publico a qualificação adequada para RAM em atendimento/acolhimento viabilizando um melhor tratamento a quem necessita do atendimento dela.

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