VIOLÊNCIA DE GÊNERO E LEI MARIA DA PENHA: OS IDEAIS FEMINISTAS NO CENÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO

 

Juliana Bianchini[1]

 

RESUMO

 

            O presente estudo traz um panorama acerca dos principais pensamentos dos ideais feministas, através de leituras das bases filosóficas de Mary Wollstonnecraft, Simone de Beauvoir, Luce Irigaray, até Hélène Cixous e Julia Kristeva em face da Lei 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, que representa a busca do ordenamento jurídico para combater a violência de gênero. Buscando respaldo para a ciranda de discussões, insere-se no entendimento entre os ideais feministas que dão efeito a esse emblemático diploma legal, a visão da criminologia crítica, nas interpretações de Nilo Batista. Por fim, a fim de corroborar a compreensão da aplicação da Lei Maria da Penha, buscou-se um levantamento quantitativo no município de São Mateus do Sul/PR no ano de 2015, de ações penais e inquéritos policiais que versem sobre violência doméstica e familiar, a fim de demonstrar a aplicação direta da legislação na realidade social.

PALAVRAS-CHAVE: Feminismo. Criminologia Crítica. Violência de gênero. Lei Maria da Penha.

  1. 1.      FEMINISMO: UMA ABORDAGEM HISTÓRICA

 

            A discussão acerca das ideologias feministas origina-se de maneira veemente nos idos do século XVIII, nas filosofias de Mary Wollsonecraft (1759-1797)[2]. Com o florescer da revolução francesa e a propagação dos ideais de liberdade, fraternidade e igualdade, a pensadora trabalhou o argumento da necessidade de igualdade na educação dada a homens e mulheres, a fim de ambos adquirirem o mesmo caráter virtuoso e a mesma abordagem racional à vida[3].

            Apesar de não possuir força notável na época, o pensamento de Wollsonecraft acerca da igualdade dos sexos fora impulsionado mais tarde pela renomada filósofa francesa Simone de Beauvoir (1908-1986), já no começo do século XX. Simone, em O Segundo Sexo (1949), sua obra mais emblemática, destaca que todo o pensamento humano passa por uma visão peculiarmente masculina durante toda a história do desenvolvimento social[4], não existindo espaço para o pensamento feminino.

            Beauvoir se preocupava com a forma como as mulheres são julgadas iguais aos homens apenas quando agem de maneira igual a estes[5]. Em razão disso, a pensadora defendia que as mulheres precisam se libertar tanto da ideia que devem ser como os homens, quanto da passividade que a sociedade lhes atribui[6], ressaltando que é melhor uma mulher viver uma existência verdadeiramente autêntica, cheia de riscos em razão do pensamento masculino arraigado na sociedade e uma postura que busque o distanciamento dos dogmas ditados por este pensando, do que aceitar um papel transmitido pela sociedade e que não comporta ser mulher, sendo este o único caminho para a igualdade e a liberdade[7].

            Já nos idos de 1987, Luce Irigaray (1932 - ), mais um grande nome da filosofia feminista, destaca em sua obra Sex and Genealogies que em todo e qualquer discurso, os valores, os desejos e os sonhos masculinos são leis[8], existindo um verdadeiro “másculo-centrismo” que é necessário ser afastado para que ecloda uma maneira feminina de se posicionar[9]. Para tanto, Irigaray discute a relação das ideias em face dos desejos, lecionando que o desejo é o que impulsiona os pensamentos. Aduz, ainda, que cada sexo tem uma relação diferente com o desejo, e isso põe em cheque identificar o masculino como racionalidade e o feminino como irracional, visto que possuem pensares e desejares distintos[10], e que o pensamento predominante na sociedade é intrinsecamente masculino. Assim, Luce pincelou novas formas de pensar, tanto para homens quanto para mulheres, o que fora impulsionado por pensadoras feministas na atualidade.

            Destaca-se, ainda, na corrente de pensamentos feministas, os ideários de Hélenè Cixous e Julia Kristeva. Hélenè discursa acerca do agrupamento de pares iguais e opostos que insistimos em realizar[11], sendo a necessidade de classificar o mundo em opostos: grande e pequeno, forte e fraco, bom e mau, etc. Tais classificações possuem sempre um respaldo hierárquico, numa relação de dominantes e dominados, sendo aquele, elementos masculinos, e este, elementos femininos.  Já Kristeva assevera que o feminismo surgiu por causa da estrutura de dominação do masculino sobre o feminino, advertindo que o feminismo também sente uma necessidade de dominação para poder se sobrepor a violência simbólica do pensamento masculino[12].

            Feita essa abordagem histórica do caminhar do pensamento feminista através dos séculos, entende-se a eclosão dos ideais em combate a violência de gênero. Conforme demonstrado, desde os primeiros ideais feministas que ganharam voz, numa sociedade extremamente enraizada num pensamento masculino, até as lutas sociais que vemos na atualidade, estamos a falar de uma relação de dominação do homem sobre a mulher, que iniciado no plano do pensamento, mina o plano da ação e desencadeia em relações de violência.

            Vê-se que desde os idos do século XVIII eclodem lutas sociais, políticas e filosóficas que clamam um grito de socorro em relação à dominação que o homem possui sobre a mulher e que determina a maneira que estas devem agir em relação àqueles. Compreendendo a mácula no seio da sociedade de tais pensamentos, entende-se a origem da violência de gênero.

  1. 2.      VIOLÊNCIA DE GÊNERO

 

O gênero é a construção psicossocial do masculino e do feminino. Nesse sentido, Heleieth I. B. Saffioti[13] reuniu diversos ensinamentos, doutrinando:

Gênero pode ser concebido em várias instâncias: como aparelho semiótico (LAURETIS, 1987); como símbolos culturais evocadores de representações, conceitos normativos como grade de interpretação de significados, organizações e instituições sociais, identidade subjetiva (SCOTT, 1988); como divisões e atribuições assimétricas de característicos e potencialidades (FLAX, 1987).

O conceito de violência de gênero não aponta, essencialmente, disparidades entre homens e mulheres. Averigua-se que a hierarquia é apenas presumida, e deriva da anteposição histórica masculina, prestada culturalmente com os resquícios de patriarcalismo[14]. É considerada, pois, a agressão exercida sobre o sexo oposto, num meio cultural onde um sexo domina o outro. Em linhas gerais, o conceito refere-se à violência contra o sexo feminino. Neste sentido, também se aplicam as noções de violência machista, violência no seio do casal e violência doméstica, sendo esta última a designação mais usada, em razão da maioria dos casos de agressão contra a mulher partir do seio do próprio lar da vítima[15].

Cumpre salientar que embora os termos acima citados pareçam tratar do mesmo tipo de violência, e que tais expressões possuam ligações entre si, são, conceitualmente, diferentes. A violência de gênero se apresenta como uma forma mais genérica, extensa, abarcando mais contextos, generalizando uma expressão utilizada para referenciar os diversos tipos de violências exercidas contra a mulher[16]. A violência de gênero não diz respeito somente à violência exercida no seio familiar, mas abrange sua participação no meio social em geral, enfatizando as relações de trabalho, e possuindo como característica destacável: a imposição, ou a pretensão de imposição de uma subordinação do masculino sobre o feminino.[17]

Já a violência doméstica pode ser compreendida como violência intra-familiar, circunscrevendo-se aos atos de maltrato que se dão no interior da residência da vítima, no seu núcleo familiar, sendo que esta é uma característica especial em comparação com a violência de gênero[18]. Mais do que isso, a violência familiar não é aquela exercida somente contra a mulher no âmbito doméstico, mas sim a violência exercida contra uma pessoa que possua uma submissão a algum membro do núcleo familiar. Observa-se que as vítimas da violência doméstica, são, em sua maioria gritante, mulheres, idosos e crianças, por estarem vulneráveis em relação a um poder concedido ao agressor[19]. Aqui, destaca-se que o agressor muitas vezes trata-se de pessoa do gênero masculino, referenciando-se, neste sentido, a estrutura social desenhada pela filosofia feminista, onde o masculino possui a dominação sobre o feminino.

2.1.           Violência de gênero do cenário brasileiro: a Lei Maria da Penha

             Até o advento da Lei 11.340, de 2006, a violência de gênero no Brasil não recebia atenção que merecia da sociedade, do legislador e muito menos do Judiciário[20], em razão das agressões, na disparada maioria, ocorrerem dentro dos lares, e, portanto, não serem consideras responsabilidade do Estado. Com a evolução para o Estado-Social, e uma consequente preocupação com a sociedade, veio a redação do diploma legal que busca o combate a violência doméstica, em consonância com o disposto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 8º, que dispõe que o Estado possui função de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações[21].

            A Lei foi redigida com a teologia de atender a função constitucional do Estado Democrático de Direito, protegendo o lado frágil da relação no convívio familiar. Mais do que apenas cumprir um mandamento constitucional, a Lei Maria da Penha fora redigida para assegurar Direitos Humanos[22], possuindo o cargo de efetivar os direitos à liberdade, igualdade e o respeito às questões de gênero[23]. Para tanto, fora editada atendendo a tratados internacionais que preservem os direitos das mulheres, principalmente o que fora estatuído na Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, que ocorreu no ano de 1993, e pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, de 1994[24].

A Lei 11.343/2006 direciona-se no combate a fatos ocorridos no âmbito da violência doméstica, familiar ou intra-familiar, e, subjetivamente a proteção da mulher que se encontra em estado vulnerável em face do agressor, com o qual teve ou mantém uma relação de intimidade, podendo a violência ter ocorrido dentro da residência tida como lar da vítima, ou em qualquer outro lugar, haja vista que o que definirá se estamos a falar de violência doméstica são os laços do agressor com a vítima[25].

            Neste diapasão que a Lei Maria da Penha prevê, em seu artigo 5º, que é violência doméstica qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial[26]. No mesmo sentido, a lei prevê em seu artigo 6º que toda ação de violência contra a mulher é violação direta aos Direitos Humanos, e que na interpretação da Lei serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

            Sob este vértice que se faz necessário pontuar a necessidade de valorização e reconhecimento das lutas feministas, elencados no início do presente estudo.

            A contribuição do pensamento feminista, no cenário jurídico brasileiro está calcado no conteúdo da Lei 11.340/2006. O feminismo é essencialmente uma corrente de pensamento que encena um clamor da mulher por espaço e respeito enquanto ser humano, independente de seu gênero e da cultura em que está inserida.

Neste sentido, a Lei Maria da Penha é a representação das lutas feministas no cenário brasileiro. Os mecanismos engendrados no referido diploma legal possibilitam que a mulher subjugada em relação ao poderio masculino nas relações de coabitação possa se desvincular e buscar proteção, amparo e punição ao agressor.

Por tal motivo a compreensão da lei em face dos princípios feministas se faz tão pertinente. Além do óbvio, que é a proteção da mulher que sofre a violência de suas mais variadas formas, a Lei é um grito de apoio, e um reconhecimento da ciência social e jurídica da desigualdade dos gêneros e da violência gerada pela dominação do masculino sobre o feminino.

O referida Lei possui, em seus âmagos, a representação de anos de uma subordinação que pode ser enfrentada. É interessante pontuar que toda uma racionalidade que busca o reconhecimento de uma desigualdade social que, diariamente é maquiada e silenciada, passa a ser positivada e, por mais críticas que receba, tem como missão ser uma ferramenta de demonstração e combate a violência de gênero, um grito feminista.

É claro que, por estarmos a falar de uma lei que enquadra as condutas do agressor como delitos, e que, portanto, utiliza a ultima ratio como meio de combate aos pensamentos sociais mais antigos e difíceis de serem modificados, é alvo de críticas constantes. Mas, se mesmo assim a violência doméstica é ainda hoje, evidentemente, grande parte das ocorrências atendidas pelas Autoridades Policiais e pelo Judiciário, como combater a violência de gênero?

É de grande valia o apontamento de Marilena Chauí apud Nilo Batista[27], do risco da solidariedade vitimista, quando os movimentos buscados pelas ideologias do pensamento feminista, fazem, sem saber, o jogo da ideologia liberal conservadora, assumindo para as mulheres a figura comparada a menoridade, que inconveniente recorda o “menor em situação de risco”, do regime jurídico revogado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Neste sentido, a visão da criminologia crítica, nos apontamentos de Nilo Batista[28] elucida o fato de que ao depositar as esperanças no poder punitivo do Estado para resolvermos o tratamento dado a violência doméstica, seria como se as mulheres convocassem em seu auxílio o mesmo veneno a que são submetidas, mutiladas e mortas, ou nas palavras de Zaffaroni, o uso do direito penal para tratar as questões de violência de gênero se converte em um fortalecimento do mesmo poder que discrimina as mulheres[29].

É sob este vértice que, brilhantemente, doutrina Batista, asseverando a necessidade do feminismo e da criminologia crítica caminharem de mãos dadas, aprofundando seu relacionamento, pois só assim resultaria numa correção de rumos na política criminal perfilhada por certos setores do movimento das mulheres[30]. Como pontua Nilo Batista, a belíssima história das lutas feministas não pode, na sua frente político-criminal estagnar-se em razão da sustentação de que nada mudou no sistema penal de meio século atrás frente a atualidade, sendo necessário a compreensão de que o tempo passou e, graças, nos ajudou a lapidar o entendimento acerca da urgência da releitura do sistema penal brasileiro[31].

  1. 3.      LEI MARIA DA PENHA: EFICÁCIA NA DIMINUIÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO

 

Face todo o exposto, não cabem dúvidas de que a promulgação da Lei 11.340/2006 provocou um debate grandioso a respeito da violência de gênero, o que desencadeia em uma sensibilização social.

No entanto, dados mostram que o Brasil é hoje o sétimo colocado a nível mundial em ocorrências de feminicídios[32]. Estima-se que a cada cem mulheres assassinadas no país, setenta são vítimas de violência familiar[33]. Segundo a Organização Mundial da Saúde, 69% das mulheres já foram agredidas ou violadas[34]. E mais do que isso, tais dados fazem parte de uma violência que é subnotificada, visto que apenas cerca de 10% das agressões sofridas por mulheres são levadas ao conhecimento da polícia[35].

A fim de se ter uma noção real das ocorrências envolvendo violência de gênero, fora realizado um levantamento estatístico-quantitativo no município de São Mateus do Sul/PR, onde se verificou que nos meses de janeiro a outubro do ano de 2015, foram autuados 102 inquéritos policiais, e 86 ações penais que versam sobre violência doméstica e familiar[36], sendo que o município conta hoje com uma população de 44.179 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove) habitantes[37], situado no interior do estado do Paraná, com raízes culturais fortes nos ranços de uma cultura de dominação. A par destes e de outros dados, estão séculos de um caminhar da sociedade maculado por um machismo exacerbado, que se confere em dados estatísticos que crescem diariamente no país, mesmo com as diversas lutas sociais que eclodem. Cabe, pois, a indagação: qual a eficácia da lei 11.340/2006 frente a uma cultura fechada a mudanças e um pensamento que subjuga a mulher?

Insta salientar que o dado acima esposado diz respeito somente aos casos que chegaram ao conhecimento do Poder Judiciário, não revelando a real ocorrência da violência de gênero. É tão somente um pequeno número, que nos leva a apontar que o problema não está somente no alcance da lei. A maioria dos casos jamais chegará ao conhecimento do Poder Estatal, o que leva a crer que a lei, em si, deixa de ser a ferramenta de maior relevância no combate à violência de gênero.

É nesse sentido que se pontua a necessidade de toda a fundamentação acerca do pensamento feminista. Ora, pois, as correntes filosóficas de pensamento encontram-se hoje nas ruas das cidades, nas passeatas realizadas, nas músicas cantadas, nas páginas de redes sociais, espalhadas pelo mundo todo como sinal de luta. Mais do que recorrer a lei, as mulheres hoje recorrem a uma maneira de pensar que as liberta da dominação da violência de gênero. Tal fato demonstra tão somente que o Poder Público precisa mais do que editar um diploma legal e buscar a penalização das condutas do agressor, mas, enquanto Estado Social e incumbido pela Constituição Federal e pelos fundamentos dos Direitos Humanos, deve buscar, em conjunto com as linhas as correntes de pensamento que caminham com a sociedade, a mudança de postura frente a violência de gênero que ocorre diariamente em nosso país.

A punição, por ora, continuará. Milhares de mulheres continuarão a sofrer, diariamente, pagando por erros cometidos pela ideologia dominante. A única revolução que alcançará sucesso diz respeito àquela produzida pela mão do pensamento crítico: é nesse sentido que o Estado deve caminhar de mãos dadas com o feminismo e a criminologia, a fim de evidenciar a gravidade da violência de gênero nos dias atuais. Não há soluções a serem dadas diante da complexidade do tema, mas há uma esteira fina de luz que nos indica que se plantarmos e regarmos a mudança da postura da sociedade hoje garantirá a diminuição contínua da violência de gênero, amanhã.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Sem a pretensão de encerrar os debates aqui suscitados, pretendeu-se com o presente estudo demonstrar a necessidade de compreensão de correntes filosóficas de pensamento em relação a norma jurídica, bem como a relevância das lutas sociais e debates acerca do feminismo.

            Foi possível verificar que as questões de violência de gênero e violência doméstica possuem uma profundeza e delicadeza que merece ser trazida ao palco das discussões da ciência jurídica. Assegurar que ideais que buscam a igualdade e a liberdade ganhem força e possam acrescer a posição do operador do direito frente às lutas sociais é a mais pura e verdadeira maneira de fazer o Direito e buscar sua efetivação.

             Mais que isso, os dados teóricos e empíricos trazidos no presente estudo demonstram que tão somente a existência e a tentativa de aplicação da legislação no Estado brasileiro ainda não passam de pequenos pincelares diante do quadro de violência existente contra a mulher em nossa sociedade. Mas, ainda assim, representam um caminhar em busca da efetivação dos direitos humanos tecendo a liberdade e a igualdade como bases sólidas da sociedade em que queremos viver.

            Por fim, vislumbra-se que a violência de gênero ainda é um dos maiores desafios a serem vencidos na sociedade brasileira, e desconstruir os pensamentos que encabeçam a atitude do agressor e dos que silenciam diante da violência é o maior desafio a ser superado por nossa geração. Não bastará a criação de leis, enquanto não existir uma busca real e efetiva pela modificação do pensar.

REFERÊNCIAS

 

BRASIL, Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006.

BUCKINGHAM, Will. et. al. O livro da filosofia. São Paulo: Globo, 2011.

CERATTI, Mariana Kaipper. Os 90 minutos fatais para uma mulher. Disponível em: < http://brasil.elpais.com/brasil/2014/03/30/sociedad/1396191116_923794.html> . Acessado em: 1º de novembro de 2015.

DE MELLO, Adriana Ramos (Org). Comentário à lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007. p. 17.

DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 32

Material obtido na WEB. Conceito de violência de gênero - O que é, Definição e Significado.  Disponível em: <http://conceito.de/violencia-de-genero#ixzz3qq78VXLS>. Acesso em: 1º de novembro de 2015.

OLIVEIRA, Glaucia Fontes. Violência de gênero e a lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos/violencia-de-genero-e-a-lei-maria-da-penha>. Acesso em: 1º de novembro de 2015.

SAFFIOTI, Heleith I. B. Contribuições feministas para o estudo da violência de gênero. Cadernos Pagu (16) 2001: pp.115-136.

SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários a lei de combate à violência contra a mulher. Curitiba: Jaruá, 2007, p. 35.



[1] Acadêmica do 8º período do curso de Ciências Sociais e Jurídicas das Faculdades Integradas do Vale do Iguaçu – UNIGUAÇU -  [email protected].

[2] BUCKINGHAM, Will. et. al. O livro da filosofia. São Paulo: Globo, 2011. p. 175.

[3] BUCKINGHAM, Will. et. al. O livro da filosofia. São Paulo: Globo, 2011, p. 175.

[4] BUCKINGHAM, Will. et. al. O livro da filosofia. São Paulo: Globo, 2011, p. 276.

[5] BUCKINGHAM, Will. et. al. O livro da filosofia. São Paulo: Globo, 2011, p. 276.

[6] BUCKINGHAM, Will. et. al. O livro da filosofia. São Paulo: Globo, 2011, p. 277.

[7] BUCKINGHAM, Will. et. al. O livro da filosofia. São Paulo: Globo, 2011, p. 277.

[8] BUCKINGHAM, Will. et. al. O livro da filosofia. São Paulo: Globo, 2011, p. 320.

[9] BUCKINGHAM, Will. et. al. O livro da filosofia. São Paulo: Globo, 2011, p. 320.

[10] BUCKINGHAM, Will. et. al. O livro da filosofia. São Paulo: Globo, 2011, p. 320.

[11] BUCKINGHAM, Will. et. al. O livro da filosofia. São Paulo: Globo, 2011, p. 322.

[12] BUCKINGHAM, Will. et. al. O livro da filosofia. São Paulo: Globo, 2011, p. 323.

[13] SAFFIOTI, Heleith I. B. Contribuições feministas para o estudo da violência de gênero. Cadernos Pagu (16) 2001: pp.115-136.

[14] OLIVEIRA, Glaucia Fontes. Violência de gênero e a lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos/violencia-de-genero-e-a-lei-maria-da-penha>. Acesso em: 1º de novembro de 2015.

[15] Material obtido na WEB. Conceito de violência de gênero - O que é, Definição e Significado.  Disponível em: <http://conceito.de/violencia-de-genero#ixzz3qq78VXLS>. Acesso em: 1º de novembro de 2015.

[16] SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários a lei de combate à violência contra a mulher. Curitiba: Jaruá, 2007, p. 35.

[17] SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários a lei de combate à violência contra a mulher. Curitiba: Jaruá, 2007, p. 35.

[18]  SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários a lei de combate à violência contra a mulher. Curitiba: Jaruá, 2007, p. 35.

[19]  SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários a lei de combate à violência contra a mulher. Curitiba: Jaruá, 2007, p. 36.

[20] DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 21

[21] DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 27

[22] DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 32

[23] DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 32

[24] DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 32

[25] SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários a lei de combate à violência contra a mulher. Curitiba: Jaruá, 2007, p. 37.

[26] BRASIL, Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006.

[27] DE MELLO, Adriana Ramos (Org). Comentário à lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007. p. 17.

 

[29] DE MELLO, Adriana Ramos (Org). Comentário à lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007.. p. 19.

[30] DE MELLO, Adriana Ramos (Org). Comentário à lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007. p. 22.

[31] DE MELLO, Adriana Ramos (Org). Comentário à lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007. p. 23.

[32] CERATTI, Mariana Kaipper. Os 90 minutos fatais para uma mulher. Disponível em: < http://brasil.elpais.com/brasil/2014/03/30/sociedad/1396191116_923794.html> . Acessado em: 1º de novembro de 2015.

[33] DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 16

[34] DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 16

[35] DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 17

[36] Levantamento efetuado junto à 2ª Vara Judicial do Município de São Mateus do Sul/PR, no mês de novembro de 2015.

[37] Fonte: ESTIMATIVAS DA POPULAÇÃO RESIDENTE NO BRASIL E UNIDADES DA FEDERAÇÃO COM DATA DE REFERÊNCIA EM 1º DE JULHO DE 2014. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/estimativa2014/estimativa_dou.shtm>. Acessado aos 22 de novembro de 2015.