VIDEOCONFERÊNCIA - A LEI 11.900/2009 E A INOVAÇÃO INSERIDA NO TÍTULO DAS PROVAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Autor: Wyllen Cássio Martins de Castro

Palavra chave: A videoconferência e a contextualização da lei.

A informatização é um instrumento necessário para a vida moderna. Houve um grande avanço nesse sentido, como por exemplo, a redução de custos e a celeridade nos negócios dada as empresas, a acessibilidade educacional, possibilitando aos alunos terem acesso a educação a distância com a tele videoconferência.

Com a internet veio um mundo de possibilidades para os indivíduos, se tornando um meio de comunicação global, bem mais célere que os meios que usávamos a distância.

Os diversos tipos de modernização eletrônica já são admitidos, e isso vem facilitando a vida humana no que concerne a modernidade e evolução de comunicação e celeridade nas atividades educacionais e profissionais, inclusive a videoconferência.

A videoconferência é um novo sistema de contato direto, sem que seja exatamente no mesmo local. No âmbito jurídico a videoconferência facilita o andamento do processo e ajuda em um dos pontos que mais necessita o poder judiciário, qual seja a celeridade.

Unindo-se então a informatização e a aplicação da lei para uma evolução no que concerne à produção de um processo célere e adequando o mundo jurídico a tecnologia.

Em se tratando de processo, somente a União pode legislar, e nesse sentido, este era um grande problema a respeito da utilização desse procedimento de videoconferência, uma vez que o Estado não poderia legislar.

O STF julgou inconstitucional uma lei paulista – 11.819/2005, acertadamente, haja vista que não tinha competência para legislar sobre esta matéria, sendo assim, a federação enfrentava a ausência da legalidade, ou seja, a falta de uma lei que versasse sobre o assunto para então ser legal o uso da videoconferência.

No Brasil, a lei permite que faça os interrogatórios dentro dos presídios, o que na prática há uma resistência pelos juizes, uma vez que este procedimento deve ser feito com a total segurança.

As audiências e atos processuais são realizados em regra nas sedes dos juízos e tribunais, como regula o artigo 792 do Código de Processo Penal e ainda preconiza no §2 que poderão realizar na casa do juiz ou outra casa por ele designada. Com a lei 1.792/2003, em seu artigo 185, § 1º, estabelece que:

Art. 185. ......

§ 1º. O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato.  Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.

Esta redação justifica-se na necessidade de evitar fugas durante o transporte e escolta do preso e a redução de custos, sendo em outro local em caso de extrema segurança para cada caso. Esta situação, não foge de uma realidade, haja vista que há casos em que o juiz tem que se deslocar, como por exemplo, na oitiva de testemunha idosa ou enferma ou de autoridade que tenha que indicar horário e data, ou no caso de uma reconstituição dos fatos.

Muito embora, esta tese, é defasada, uma vez que a diminuição de custos nada muda, pois o juiz também terá que se deslocar, a questão da segurança também, pois do mesmo modo que o preso pode tentar fuga, também há a possibilidade de fuga no local.

E a realidade é que as penitenciárias são precárias para atender a esta situação superlotado e deficiente, não tendo inclusive se quer o local apropriado. E sabendo os presos que teria autoridade no local, ensejaria um estímulo para rebeliões.

Ou seja, além de não ser seguro colocar dezenas de juízes em presídios, encontra-se uma resistência por parte deles para tal feito, compreendendo inclusive que pode haver a necessidade de ter interrogatórios nos presídios, mas, ser uma regra, ai foge da segurança social e jurídica, e estaria regredindo assim sendo o modelo jurídico.

É uma questão de necessidade a informatização da videoconferência no judiciário, onde continuará viabilizando todas as garantias fundamentais do acusado, onde não há que se falar em nulidade, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, como expressa o artigo 563 do CPP.

Em praticamente todos os países de primeiro mundo, como Estados Unidos; Itália, entre outros, já utiliza a videoconferência desde a década de 90, o que resultou num grande avanço e no melhor desenvolvimento dos processos e adequação a evolução do indivíduo. No Brasil, somente agora podemos fazer uso desse moderno mecanismo, concretizando o sonho do processualista moderno.

Agora a lei nos garante o uso deste procedimento da videoconferência, a Lei 11.900/2009, consiste em galgar um modelo de processo penal eficiente e com garantias, podendo agilizar os interrogatórios, sem a necessidade de deslocamento, preconizando com solidez a idéia da Lei anterior mencionada, de diminuir custos, garantir a segurança e agilizar o processo.

A lei garante que a videoconferência tem que acontecer em sala especial nos presídios, com a presença de um funcionário judicial no local, acesso ao público e a comunicação direta e privada, com linha telefônica exclusiva entre o réu, e seu advogado. Esta é uma inovação no título das provas no Código de Processo Penal, que se pode verificar no parágrafo que se refere a esse novo procedimento:

Art. 1o  Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal passam a vigorar com as seguintes alterações:

§ 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

Esta realidade legal atual, pode sim agilizar o judiciário, mas, no entanto, pode também ensejar uma manipulação de interrogatórios no caso de corrupção, e tornar o juiz ainda mais distante dos fatos, tendo como provas controvertidas e possivelmente envenenando todo o processo.

Sobre o conhecimento da videoconferência, tem que se informar as partes, visto que é um novo procedimento e de total valorização para o processo e o interesse individual e coletivo, como expõe o parágrafo a seguir da lei:

§ 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 4o  Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

§ 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

§ 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

O sigilo profissional do advogado não pode ser violado, é muito importante este contato, dessa forma o uso da linha telefônica exclusiva. Principalmente no cerne das provas, para garantir também o devido processo legal, suas garantias processuais e individuais quanto ser humano.

Os atos não podem ser maculados, pois quanto mais ocorre o papel da defesa e com fiscalização, mais se respeita a Constituição.

§ 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.” (NR)

O ideal é que este ato ocorra junto a audiência, não sendo o caso possível pode o juiz delimitar outra data para os casos de testemunhas que moram em outras comarcas.

Há os benefícios que o sistema tecnológico traz, mas, também, há quem diga que fere alguns princípios como o da ampla defesa e da imediatidade, por privar o réu de está em contato direto com o juiz. Ao princípio da publicidade, uma vez que o público não teria condições de acompanhar.

Ao contrário do que argumentam os opositores desse método, trata-se de um grande avanço em relação ao modelo antigo, que permitirá a realização de interrogatório com mais segurança e mesmo permitirá a maximização de direitos fundamentais, ao respeitar o princípio do juiz natural nas hipóteses de réu ou testemunha que estejam em outra comarca e cuja oitiva, no modelo antigo, seria realizada por carta precatória e agora poderá ser feita diretamente pelo juiz natural por videoconferência. Em nossa visão, é lamentável que o legislativo não tenha tornado a possibilidade desse método de colheita da autodefesa ou da prova uma regra geral, o que traria significativa economia de recursos públicos, evitando-se a dispendiosa escolta de réus presos, agilizaria o processo ao evitar adiamentos desnecessários de audiências decorrentes da falta de pessoal para a escolta de réus, permitiria atos processuais mais seguros sem o risco de eventual tentativa de fuga, tudo se preservando os direitos constitucionais do preso. Contudo, a videoconferência ainda não foi erigida como regra geral e sim uma exceção pontual. Em nossa visão, a ausência de contato presencial entre réu e juiz não ofende o princípio da ampla defesa, pois a videoconferência permite de forma satisfatória o diálogo com o juiz, tanto que já é um recurso utilizado com sucesso na iniciativa privada para reuniões empresariais, bem como com larga utilização em outros países. (ÁVILA,,. 2010.).

Mas, a lei é satisfatória em agilizar interrogatórios e depoimentos, de modo que não contrarie a Constituição.

No início, o autor Nucci se colocava contrário a utilização da videoconferência  por achar que não iria cumprir a garantia do contraditório da ampla defesa.

Ficam alguns questionamentos: Como exercitar essa garantia? Na falta de advogado indicado pelo réu será nomeado defensor público? Em sendo nomeado defensor público, como a defensoria irá cumpri tal determinação? A reforma, nesse ponto, indicou pleno desconhecimento da realidade forense.

Pergunta-se ainda? O defensor que acompanhará os procedimentos na casa carcerária terá conhecimento da causa? Quando conhecerá o conteúdo dos autos?  (NUCCI, 2009, p 132).

Porém, em sua palestra realizada na PUC/SP, o professor Nucci se pronunciou favorável alegando que se utilizada com bom senso pode atender aos subsídios constitucionais.

Antes do advento dessa lei, por não haver nenhuma disciplina legal, eu era contrário à utilização da videoconferência”, disse Nucci. Agora, com uma lei federal trazendo a

videoconferência em casos excepcionais, eu acho que se usada com bom senso pode

atender aos subsídios constitucionais, explicou.

Segundo o palestrante, o direito à ampla defesa do acusado estará garantido no interrogatório por videoconferência se os juízes não“vulgarizarem” a norma. Isso                                  significa que algumas garantias devem ser observadas. A prática precisa ser excepcional e não corriqueira e há a para que o deferimento do interrogatório seja feito por  decisão fundamentada e não despacho ordinário, entre outros pontos. (NUCCI, 2010).

 

De modo geral, notamos que a videoconferência tem aspecto positivo no âmbito da celeridade dos processos e redução de custos aos cofres públicos.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICA

NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009.

ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Lei nº 11.900/2009: a videoconferência no processo penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2022, 13 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12197>. Acesso em: 18 nov. 2010.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4ª ed. São Paulo. Saraiva. 2009. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. 2ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. BRASIL , Vade Mecum acadêmico de direito / Anne Joyce Angher, organização. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2009