I - INTRODUÇÃO

Entidades cooperativas[1] são aquelas que exercem as atividades na forma da lei específica[2], por meio de atos cooperativos[3], que se traduzem na prestação de serviços diretos aos seus associados, sem objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em particular. Identificam-se de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas, ou por seus associados. 

Apesar de possuir previsão Constitucional[4] quanto ao tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, as cooperativas, gradativamente, estão se sujeitando a uma incidência tributária típica das operações de mercado, o que não faz parte do objetivo social deste tipo de sociedade. 

A tributação, assim como pode servir de incentivo, também pode se tornar num pesado fardo a ser carregado por todos os contribuintes. No caso específico das sociedades cooperativas, tem faltado muita compreensão a respeito das nuances que permeiam este tipo de sociedade e, inclusive, desconhecimento dos princípios cooperativistas[5]. Se não bastasse, são poucos os estudiosos da matéria em apreço de tal forma que, não raro, uma conversa mais extensiva a respeito da tributação em sociedades cooperativas se torna impossível ante a falta de conhecimento dos interlocutores, que querem de toda forma equiparar as sociedades cooperativas às sociedades comerciais...