1. INTRODUÇÃO

 

 

 

Ao adentrarmos na questão da valoração das provas, no processo administrativo tributário, estando estas inseridas no espectro do princípio da verdade material, deve-se mencionar o que Alberto Xavier (2005) leciona, que este princípio norteador, juntamente com o princípio do inquisitório, dão efetividade ao princípio da legalidade no Direito Tributário quando ocorre o ato de lançamento. No entendimento do autor a administração possui liberdade para construir sua convicção, liberdade garantida pela lei fiscal. Sem sair da atmosfera trazida pelo princípio da legalidade, destaca-se a afirmação de Marcelo Viana Salomão (2005, p. 12): “no processo administrativo uma maior flexibilidade quanto às regras processuais para que se alcance a verdade jurídica”

2. VALORAR A PROVA SEGUNDO O PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

 

Antes de mais nada cabe alargarmos  entendimento sobre a verdade material, neste sentido destacamos trechos da Monografia de Helda Pedrita Araújo Azevedo e Silva sobre a  Verdade Material e Prova no Processo Administrativo Fiscal:

 

“A denominada verdade material funda-se na aceitação da teoria da verdade por correspondência, pressupondo a possibilidade de espelhar a realidade por meio da linguagem.

 

[...]

 

Segundo a teoria correspondentista, a verdade é uma relação entre dois tipos de entidades: um portador de verdade e um gerador de verdade, isto é, aquilo que torna esse portador verdadeiro. O gerador de verdade é algumas vezes denominado estado de coisas, ou fato. A teoria diz que o portador de verdade expressa ou representa o gerador de verdade e que o portador é verdadeiro quando o gerador de verdade ocorre ou é atual. O pensamento de Chauí é que nessa teoria a verdade é a adequação do nosso intelecto à coisa ou da coisa ao nosso intelecto (Silva, 2009, p.20)”

 

Marcelo Viana Salomão (2005, p.12) destaca o alcance dado pela doutrina tradicional no que tange verdade material: “qual seja, a de que o processo administrativo tem como meta julgar os casos levando em conta todas as provas possíveis para se chegar o mais perto da realidade empírica que gerou o litígio”. Paulo Bonilha (1997, p.63) aduz que: “Outras provas e elementos de conhecimento do público ou que estejam de posse da Administração podem ser levados em conta para descoberta da verdade.” Assim a liberdade na busca da produção das provas tem por objetivo adequar a coisa ao intelecto do julgador por meio da linguagem, liberdade que garante diligências e perícias, não dependendo das provas inseridas no processo. A livre convicção na produção das provas no processo administrativo fiscal está prevista no artigo 29 do Decreto 70.235/72:

 

Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

            A liberdade que o julgador possui em formar sua convicção, valorando as provas, podendo inclusive determinar diligências, resta garantida pela lei fiscal. É de se dizer que o princípio da legalidade confere a atuação do julgador, uma obrigação de formar sua convicção na apreciação dos fatos, independente das provas trazidas ao processo, conforme leciona Alberto Xavier (2005) a efetividade do princípio da legalidade se perpetua pelo princípio inquisitório e o princípio da verdade material. Neste sentido Leandro Paulsen, René B. Ávila e Ingrid S. Sliwka em seu livro Direito Processual Tributário fazem comentário sobre o artigo 29 do Decreto 70.235/72:

 

“Princípio da livre convicção quanto às provas. O processo administrativo é regido pelo princípio da verdade material. Segundo esse princípio, a autoridade julgadora deverá buscar a realidade dos fatos, conforme ocorrida, e para tal, ao formar sua livre convicção  na apreciação dos fatos, poderá julgar conveniente a realização de diligências que considere necessárias à complementação da prova ou aos esclarecimento de dúvida relativa aos fatos trazidos ao processo (PAULSEN, ÁVILA, SLIWKA, 2007, p.80).”

           

            Ao valorar a prova, segundo o princípio da verdade material, o julgador se afina ao princípio da legalidade, buscando sua livre convicção sobre os fatos, com diligências se achar necessário, e assim preserva o interesse público, pois é no princípio da legalidade, conforme leciona Eduardo Sabbag:

 

“No plano axiológico, o princípio da legalidade tributária, abrindo-se para a interpretação, apresenta-se carregado de carga valorativa, sendo informado pelos ideais de segurança jurídica e justiça – vetores que não podem ser solapados na seara da tributação(SABBAG, 2011, p. 3).”

           

             Ademais Eduardo Sabbag (2011, p.2) cita Ruy Barbosa Nogueira fazendo este referência ao princípio da legalidade: “O princípio da legalidade tributária é o fundamento de toda a tributação, sem o qual não há como se falar em Direito Tributário”.

         

3. CONCLUSÃO

 

Diante o exposto, é de se concluir que a valoração das provas à luz do princípio da verdade material, no processo administrativo, se dá pela livre convicção do julgador na apreciação dos fatos, podendo este determinar, diligências e perícias, não dependendo das provas trazidas no processo. Assim a valoração das provas é dada ao julgador conforme sua livre convicção e este ao fazê-lo se afina com o princípio da legalidade.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BONILHA, Paulo Cesar Bergstron. Da prova do processo administrativo tributário. 2 ed. São Paulo: Dialética, 1997.

 

BRASIL. Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o Processo   AdministrativoFiscal.Disponívelem:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em 01 out. 2011.

 

PAULSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann, SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 4.ed. rev.atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007.

 

SABBAG, Eduardo de Moraes. “Princípio Da Legalidade Tributária”. Manual de direito tributário. 3. Ed – São Paulo: Saraiva, 2011. Material da 1ª aula da Disciplina Sistema Constitucional Tributário: Princípios e Imunidades, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Tributário – universidade Anhanguera-Uniderp | REDE LFG.

 

SALOMÃO, Marcelo Viana. Artigo publicado na coletânea PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Coordenador Marcelo Viana Salomão e Aldo de Paula Junior. MP Editora. São Paulo. 2005. Material da 1ª aula da Disciplina Direito Processual Tributário, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Tributário - Universidade

Anhanguera-Uniderp | REDE LFG.

 

SILVA, H. P. A. A. Verdade Material e Prova no Processo Administrativo Fiscal. 2008. 31f. Monografia (Graduação em Direito)- Universidade de Brasília

Centro de Educação a Distância Pós-graduação em Direito Processual Tributário, Brasília,  2008.

 

XAVIER, Alberto. Princípios do Processo Administrativo e Judicial Tributário, 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2005.