A Lei nº 11.324, de 2006, publicada no DOU de 20.7.2006, que alterou a Lei 9.250, DOU de 27.12.1995, autoriza o contribuinte com obrigação a fazer , anualmente, a DECLARAÇÃO DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA, deduzir diretamente no impostodevido,o valor da quota patronalpor ele pago, por um empregado(a) doméstico(a) durante o ano-calendário.

Em outras palavras,o contribuinte pessoa física, que utiliza oformulário completo para fazer sua declaração de imposto de renda, está autorizado a deduzir diretamente no imposto de renda devido, o valor da quota patronal, 12% sobre o salário-mínimo, efetivamente recolhido ao INSS, durante o ano,por um (a) empregado(a) domestico (a).

Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) que presta serviços em residências familiares, tais como: cozinheiro(a), copeiro(a), faxineiro(a), lavadeira, babá, mordomo ou outra atividade vinculada à manutenção, conservação e segurança de unidades familiares, como no caso de caseiro.

O exercício deste direito, pelo contribuinte pessoa física, fica condicionadoao cumprimento das seguintes exigências

a)Ano limite para a dedução: Até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011;

b)Dedução limitada a 1 (um) empregado(a) doméstico(a) por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto e ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

c) Aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

d)Não poderá exceder; ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração do adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;

e)Fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.

A regularidade se comprova medianteassinatura da carteira profissional

do (a) empregado(a)domestico(a), sua inscrição , descontos e recolhimentos mensais ao INSS,

Desconta-se do(a) empregado (a) 8% sobre a remuneração mensal, que não poderá ser inferior ao salário-mínimo, sobre 13º salário e 1/3 do valor das férias. A quota do empregador será 12%, sobre os valores pagos ao empregado(a).

O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu encargo (quota patronal) relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.

EXEMPLO DE CÁLCULO

ANO DE 2008 - BASE SALÁRIO-MÍNIMO

EXERCÍCIO 2009

SALÁRIOS-MÍNIMOS

01/04/2007Lei nº 11.498, de 28.06.2007 R$ 380,00

01/03/2008Lei nº 11.709, de 19.06.2008, a partir de 01.04.2008 R$ 415,00

CALCULANDO ANO BASE DE 2008

Janeiro a março 3 meses,380,00 X 3 =1.140,00

De abril a dezembro 09 meses- 415,00 X9 = 3.735,00

13º salário415,00

1/3 de férias138,33

TOTAL REMUNERAÇÃO ANUAL. R$5.428,33

12% de R$5.428,33 , é igual a R$651,40

Este valor deverá ser lançadoem PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS, CÓDIGO 50- Contribuição patronal paga à Previdência pelo empregador onde serão prestadas as seguintes informações: Nome do(a) empregado(a), CPF e o NIT(Cadastro do(a) empregado(a)no INSS.

Caso o empregador contribua com valor maior que o salário-mínimo, inclua o valor pago e a parcela não dedutível,nas respectivas colunas. Exemplo: a contribuição do empregador por um empregado (a) foi de R$983,40: lance este valor na coluna pago e na coluna não dedutível o valor que excede à contribuição sobre o salário-mínimo, no caso R$332,00.

Bibliografia:

1)LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.Publicado no D.O.U. de 27.12.1995, com a redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)
2) CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO,- COM TRATAMENTO DIDÁTICO, do Prof.Paulo de Matos Ferreira Diniz , ATUALIZADA VIA INTERNET, -SITE www.profpaulodinizcursos.pro.br, Ed.MULTIMÍDIA EM CD 2009