Juliana Guimarães Baratella e Giovanna Malone Ortega


Validade do negócio jurídico:

ASPECTOS GERAIS ESSENCIAIS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Validade: Agente capaz; Objeto; Forma

Todo negócio jurídico tem que tem agente capaz, objeto e forma. Caso não contenha um desses elementos, o negócio jurídico é invalido.

Consequência da falta desses aspectos gerais: objeto – nulidade; forma – nulidade; capacidade – absoluta: nulidade; capacidade - relativa: anulabilidade.

Nulidade: de interesse público, não pode ser retificado; ato nulo; pode ser discutido a qualquer momento (não tem prazo). – NULIDADE ABSOLUTA

Anulabilidade: de interesse particular; depende da vontade, portanto pode ser ratificado (existe prazo). – NULIDADE RELATIVA

*A Lei que determina quando é nulidade e quando é anulabilidade. Usa-se o critério da gravidade.

· Capacidade

Relativamente capaz -> assistente; Consequência de ANULABILIDADE (dos 16 anos até os 18)

Completamente incapaz -> representante; Consequência de NULIDADE (de 0 a 16 anos)

Completamente capaz -> não necessita de representação (dos 18 anos em diante)

Tirando a capacidade, todos os outros assuntos dependem de interpretação subjetiva.

*Não existe restrição etária de capacidade.

· Objeto

Tudo aquilo que venha a atender a vontade da pessoa;

Todo o objeto tem que ter:

Licitude

Tem que atender o interesse público

Não pode contrariar os “bons costumes”

Precisa ser possível (físico ou juridicamente)

Precisa ser determinado, ou no mínimo determinável (identificação potencial)

Qualquer aspecto que não for cumprido leva a invalidade do tipo NULIDADE.

· Forma

A FORMA LIVRE (informalismo) é a REGRA

Quando a Lei não estabelece a forma (regra) o particular pode estabelece-la da maneira que preferir;

A Lei estabelece a forma em algumas hipóteses que caso não for cumprida gera invalidade. EXCEÇÃO;

A Lei pode estabelecer mais de uma forma (Ex: reconhecimento de filho)

A forma só vai ser elemento essencial geral de validade do negócio jurídico quando houver prescrição da mesma na Lei, ou seja, quando vigorar a EXCEÇÃO. Tem como consequência a invalidade do tipo NULIDADE.

· Eficácia

A partir do momento em que o negócio jurídico existe ele esta apto a produzir efeito.

Em alguns casos, há a possibilidade dos efeitos dependerem de uma ocorrência posterior.

ELEMENTOS ACIDENTAIS GERAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO

A própria pessoa que define;

Elementos ACIDENTAIS, ou seja, existe faculdade em relação a esses elementos.

Uma vez estabelecidos, obrigatoriamente devem ser observados.

Se dividem em:CONDIÇÃO; TERMO; ENCARGO

*A REGRA é que seja possível esses elementos, porém em alguns direitos eles não são admitidos (EXCEÇÃO). (Exemplo da exceção: Direitos de Personalidade)

· Regra

Condição e termo podem ser usados em condições onerosas e gratuitas.

O encargo só cabe em negócios gratuitos.

Oneroso: Existência de vantagem decorrente àquele que pratica o ato.

Gratuito: Não se verifica vantagem para quem pratica o ato.

o Vontade na formação do negócio:

Negócio jurídico UNILATERAL Receptivo: vontade conhecida por aquele a quem se refere

(Ex: demissão)

Não receptivo: se torna perfeito no momento que é realizado

(Ex: testamento)

*Apenas uma vontade

Negócio jurídico BILATERAL: no mínimo duas vontades (Ex: contrato).

Negócio jurídico PLURILATERAL: maior número de vontade, várias pessoas.

*Pode-se analisar um negócio sob vários aspectos de formação (Ex: bilateral gratuito - doação)

· Condição

Art. 121 CC

Voluntariedade

Condição Futuridade (evento futuro e incerto)

Incerteza (pode acontecer ou não)

Toda a condição no negócio jurídico:

O evento futuro incerto precisa ser lícito

Tem que ser determinado ou determinável

Não pode contrariar “bons costumes”

Tem que ser possível no aspecto físico e jurídico

Não pode contrariar ordem pública

O evento futuro incerto é estranho ao negócio, porém esta atrelado ao mesmo.

Espécies de condição:

Suspensiva: Os efeitos do negócio só pode ser verificado SE e QUANDO ocorrer o evento futuro incerto.

Resolutiva: Os efeitos do negócio se verificam desde logo e acabam a partir da realização do evento futuro incerto.

Art. 123 CC

“ Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.”

Quando a condição SUSPENSIVA é impossível/ilícita/contraditória, o negócio jurídico é considerado INVÁLIDO.

Art. 124 CC

“Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.”

Quando a condição RESOLUTIVA é impossível, se considera INEXISTENTE a condição.

· Termo

 Evento futuro CERTO (certeza da ocorrência)

Tem que ser possível no aspecto físico e jurídico

Tem que ser lícito

Não pode contrariar “bons costumes”

Não pode contrariar ordem pública

Termo a quo: Iniciação dos efeitos do negócio jurídico.

Termo ad quem”: Estabelece o terno FINAL do direito (quando o direito acaba).

*Pode-se encontrar o termo a quo e o ad quem no mesmo direito.

Art. 131 CC

“O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.”

Art. 132 CC

“Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”

Se refere à contagem de prazo. Quando o prazo final não cai em dia útil se prolonga o prazo até o próximo dia útil.

O prazo não pode ter início em um dia que não seja útil, começa a contar a partir do primeiro dia útil.

A existência de dias úteis e não úteis no decorrer do prazo é repercutido. A regra só se aplica ao início e ao fim do prazo.

Se o prazo for em mês ou ano o prazo se aplica no dia equivalente ou subsequente.

 “Meado” considera-se o 15º dia do mês.

Caso o contrato não seja cumprido no prazo tem uma repercussão que depende do caso concreto.

 Mora = demora

Causas suspensivas: Quando o prazo que esta em curso é suspenso ele para até que seja desaparecida a suspenção, então continua normalmente.

Causas interruptivas: Quando o prazo que esta em curso é interrompido terá que começar todo o prazo do começo.

· Encargo

Limitação.

Restrição que se obtém em negócio jurídico gratuito.

Tem direito pleno, não é subordinado.

 Se o encargo não for correspondido é possível encerrar o negócio jurídico.

Pode invadir e até esgotar o benefício.

Se exceder o benefício, o encargo deve ser desconsiderado na parte em que foi excessivo.

A restrição pode dizer respeito à pessoa que pratica o negócio, terceiros e até mesmo à sociedade.

O encargo não pode exigir que o doador (por exemplo) especifique o que o donatário deve fazer com o que foi recebido, considera-se apenas um conselho.

Encargo - Condição

Encargo: “Para quê”

Condição: “Desde quê”

*Na dúvida entre encargo e condição, considera-se que é ENCARGO.

Necessita-se que seja estabelecido uma data/prazo para o cumprimento do encargo. (Quando no contrato não possui um prazo, é possível fixa-lo posteriormente)

Uma vez que há encargo, é exigido seu cumprimento com possibilidade de revogação.

Pode-se revogar o negócio a própria pessoa que o fez.

Art. 136 CC

“O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva”

Art. 137 CC

“Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.”

Se o encargo for ilícito ou impossível é considerado como NULO/ como “não escrito”.