Validade e Elemento Acidental do Negócio Jurídico
Publicado em 26 de agosto de 2016 por Juliana Baratella
Juliana Guimarães Baratella e Giovanna Malone Ortega
Validade do negócio jurídico:
ASPECTOS GERAIS ESSENCIAIS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Validade: Agente capaz; Objeto; Forma
Todo negócio jurídico tem que tem agente capaz, objeto e forma. Caso não contenha um desses elementos, o negócio jurídico é invalido.
Consequência da falta desses aspectos gerais: objeto – nulidade; forma – nulidade; capacidade – absoluta: nulidade; capacidade - relativa: anulabilidade.
Nulidade: de interesse público, não pode ser retificado; ato nulo; pode ser discutido a qualquer momento (não tem prazo). – NULIDADE ABSOLUTA
Anulabilidade: de interesse particular; depende da vontade, portanto pode ser ratificado (existe prazo). – NULIDADE RELATIVA
*A Lei que determina quando é nulidade e quando é anulabilidade. Usa-se o critério da gravidade.
· Capacidade
Relativamente capaz -> assistente; Consequência de ANULABILIDADE (dos 16 anos até os 18)
Completamente incapaz -> representante; Consequência de NULIDADE (de 0 a 16 anos)
Completamente capaz -> não necessita de representação (dos 18 anos em diante)
Tirando a capacidade, todos os outros assuntos dependem de interpretação subjetiva.
*Não existe restrição etária de capacidade.
· Objeto
Tudo aquilo que venha a atender a vontade da pessoa;
Todo o objeto tem que ter:
Licitude
Tem que atender o interesse público
Não pode contrariar os “bons costumes”
Precisa ser possível (físico ou juridicamente)
Precisa ser determinado, ou no mínimo determinável (identificação potencial)
Qualquer aspecto que não for cumprido leva a invalidade do tipo NULIDADE.
· Forma
A FORMA LIVRE (informalismo) é a REGRA
Quando a Lei não estabelece a forma (regra) o particular pode estabelece-la da maneira que preferir;
A Lei estabelece a forma em algumas hipóteses que caso não for cumprida gera invalidade. EXCEÇÃO;
A Lei pode estabelecer mais de uma forma (Ex: reconhecimento de filho)
A forma só vai ser elemento essencial geral de validade do negócio jurídico quando houver prescrição da mesma na Lei, ou seja, quando vigorar a EXCEÇÃO. Tem como consequência a invalidade do tipo NULIDADE.
· Eficácia
A partir do momento em que o negócio jurídico existe ele esta apto a produzir efeito.
Em alguns casos, há a possibilidade dos efeitos dependerem de uma ocorrência posterior.
ELEMENTOS ACIDENTAIS GERAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
A própria pessoa que define;
Elementos ACIDENTAIS, ou seja, existe faculdade em relação a esses elementos.
Uma vez estabelecidos, obrigatoriamente devem ser observados.
Se dividem em:CONDIÇÃO; TERMO; ENCARGO
*A REGRA é que seja possível esses elementos, porém em alguns direitos eles não são admitidos (EXCEÇÃO). (Exemplo da exceção: Direitos de Personalidade)
· Regra
Condição e termo podem ser usados em condições onerosas e gratuitas.
O encargo só cabe em negócios gratuitos.
Oneroso: Existência de vantagem decorrente àquele que pratica o ato.
Gratuito: Não se verifica vantagem para quem pratica o ato.
o Vontade na formação do negócio:
Negócio jurídico UNILATERAL Receptivo: vontade conhecida por aquele a quem se refere
(Ex: demissão)
Não receptivo: se torna perfeito no momento que é realizado
(Ex: testamento)
*Apenas uma vontade
Negócio jurídico BILATERAL: no mínimo duas vontades (Ex: contrato).
Negócio jurídico PLURILATERAL: maior número de vontade, várias pessoas.
*Pode-se analisar um negócio sob vários aspectos de formação (Ex: bilateral gratuito - doação)
· Condição
Voluntariedade
Condição Futuridade (evento futuro e incerto)
Incerteza (pode acontecer ou não)
Toda a condição no negócio jurídico:
O evento futuro incerto precisa ser lícito
Tem que ser determinado ou determinável
Não pode contrariar “bons costumes”
Tem que ser possível no aspecto físico e jurídico
Não pode contrariar ordem pública
O evento futuro incerto é estranho ao negócio, porém esta atrelado ao mesmo.
Espécies de condição:
Suspensiva: Os efeitos do negócio só pode ser verificado SE e QUANDO ocorrer o evento futuro incerto.
Resolutiva: Os efeitos do negócio se verificam desde logo e acabam a partir da realização do evento futuro incerto.
“ Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.”
Quando a condição SUSPENSIVA é impossível/ilícita/contraditória, o negócio jurídico é considerado INVÁLIDO.
“Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.”
Quando a condição RESOLUTIVA é impossível, se considera INEXISTENTE a condição.
· Termo
Evento futuro CERTO (certeza da ocorrência)
Tem que ser possível no aspecto físico e jurídico
Tem que ser lícito
Não pode contrariar “bons costumes”
Não pode contrariar ordem pública
Termo “ a quo”: Iniciação dos efeitos do negócio jurídico.
Termo “ad quem”: Estabelece o terno FINAL do direito (quando o direito acaba).
*Pode-se encontrar o termo a quo e o ad quem no mesmo direito.
“O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.”
“Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”
Se refere à contagem de prazo. Quando o prazo final não cai em dia útil se prolonga o prazo até o próximo dia útil.
O prazo não pode ter início em um dia que não seja útil, começa a contar a partir do primeiro dia útil.
A existência de dias úteis e não úteis no decorrer do prazo é repercutido. A regra só se aplica ao início e ao fim do prazo.
Se o prazo for em mês ou ano o prazo se aplica no dia equivalente ou subsequente.
“Meado” considera-se o 15º dia do mês.
Caso o contrato não seja cumprido no prazo tem uma repercussão que depende do caso concreto.
Mora = demora
Causas suspensivas: Quando o prazo que esta em curso é suspenso ele para até que seja desaparecida a suspenção, então continua normalmente.
Causas interruptivas: Quando o prazo que esta em curso é interrompido terá que começar todo o prazo do começo.
· Encargo
Limitação.
Restrição que se obtém em negócio jurídico gratuito.
Tem direito pleno, não é subordinado.
Se o encargo não for correspondido é possível encerrar o negócio jurídico.
Pode invadir e até esgotar o benefício.
Se exceder o benefício, o encargo deve ser desconsiderado na parte em que foi excessivo.
A restrição pode dizer respeito à pessoa que pratica o negócio, terceiros e até mesmo à sociedade.
O encargo não pode exigir que o doador (por exemplo) especifique o que o donatário deve fazer com o que foi recebido, considera-se apenas um conselho.
Encargo - Condição
Encargo: “Para quê”
Condição: “Desde quê”
*Na dúvida entre encargo e condição, considera-se que é ENCARGO.
Necessita-se que seja estabelecido uma data/prazo para o cumprimento do encargo. (Quando no contrato não possui um prazo, é possível fixa-lo posteriormente)
Uma vez que há encargo, é exigido seu cumprimento com possibilidade de revogação.
Pode-se revogar o negócio a própria pessoa que o fez.
“O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva”
“Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.”
Se o encargo for ilícito ou impossível é considerado como NULO/ como “não escrito”.