Eva Pedrosa [1]

Luenna Braga[2]

Roberto Almeida[3]

 

Sumário: Introdução; 1. Relações de Consumo; 1.1 Introdução do Direito do Consumidor no ordenamento pátrio; 2. Tutela dos Direitos 2.1 Direitos Coletivos; 3. Ação Civil Pública; 3.1 Termos de Ajustamento de Conduta; Considerações Finais; Referencias; Anexo.

Resumo

Com o advento da Revolução Industrial houve um incremento na atividade produtiva, apresentando, por consequência, a alteração dos contratos e o fim da subjetividade e individualidade. No Brasil com a promulgação da Constituição de 1988, houve uma positivação do direito dos consumidores através do Código de Defesa do Consumidor e da integração do direito do consumidor no rol de direitos fundamentais. Através dessa positivação, a tutela desses direitos tornou-se mais efetiva, abrangendo não só os direitos individuas, mas também os tutela de direitos homogêneos, difusos e  coletivos. Como instrumento processual que busca garantir o direito do consumidor na esfera dos direitos coletivos, um dos principias instrumentos utilizados é Ação Civil Pública e através dessa a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta. Este trabalho pretende esclarecer de que forma esses dois instrumentos processuais podem ajudar na efetiva defesa dos direitos consumerista.

Palavras- Chave: Direito do Consumidor, Ação Civil Pública, Tutela de direitos no âmbito consumerista.

INTRODUÇÃO

Desde o surgimento da Revolução industrial, com o crescimento da demanda e da massificação dos contratos, fez-se necessário a tutela dos direitos consumeristas pelo Estado objetivando a defesa de interesses e direitos dos consumidores

No Brasil a tutela dos direitos consumerista se tornou mais efetiva após a promulgação da Constituição de 1988 e da entrada do direito do consumidor no rol de direitos fundamentais. No Ato de Disposições Constitucionais Transitórios o legislador ordenou a criação do Código de Defesa do Consumidor, que até hoje vige em nosso país.

O CDC regula que a demanda que tem como objetivo defender interesse e direitos dos consumidores pode ser exercida de maneira individual ou coletiva. A maneira mais comum de exercício dos direitos consumerista através de demanda coletiva é por meio da Ação Civil Pública.

Ação Civil Pública é utilizada na proteção de interesses difusos, através dessa ação pode-se firmar o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – que é o ajuste da conduta do fornecedor as exigências feitas na lei, mediante cominação previa. Este trabalho pretende esclarecer as peculiaridades e forma como esses dois instrumentos processuais podem ajudar na proteção dos direitos do consumidor.

1. RELAÇÃO DE CONSUMO

Levando em consideração que todos nos somos consumidores, fez-se necessário a tutela das relações de consumo, a partir da Revolução industrial com o surgimento dos grandes conglomerados urbanos, a produção e o consumo em massa, crescimento da população surgiu a necessidade do Estado tutelar os interesses coletivos no âmbito consumerista (Almeida, 2008) .

Desde então as relações de consumo se apresentam como um a relação bilateral, onde de um lado encontra-se o consumidor, que se configura como o vulnerável nas relações de consumo, e o fornecedor de bens ou serviços. Com o crescimento da população e consequente crescimento das relações de consumo, passou-se a adotar os contratos de adesão, que representa um contrato de massa, sobre o assunto Rizzato Nunes explana:

“Não tinha sentido fazer um automóvel, reproduzi-lo vinte mil vezes, e depois fazer vinte mil contratos diferentes para os vinte mil compradores. Na verdade quem faz um produto e o reproduz vinte mil vezes também faz um único contrato e o reproduz vinte mil vezes. Ou, no exemplo das instituições financeiras, milhões de vezes. Quem planeja a oferta de um serviço ou um produto qualquer, por exemplo, financeiro, bancário, para ser reproduzido milhões de vezes, também planeja um único contrato e o imprime e distribui milhões de vezes”(Nunes, 2012).

            Entretanto o marco clássico para a positivação dos direitos do consumidor foi o discurso de Kennedy em 1962 onde foram elencados quatro direitos básicos do consumidor, sendo eles: direito a segurança, à informação, a escolha e a ser ouvido nas decisões governamentais. 

            Em 1972 houve a conferencia de Estocolmo que tratou novamente dos direitos inerentes ao consumidor reconhecendo os direitos elencados por Kennedy. Mas, como explica João batista de Almeida, foi em 1985 que o avanço mais importante em relação ao direito consumerista, através da resolução de nº 39/244 de 16 de abril, nessa ocasião a Organização das Naçoes Unidas baixou normas em relação ao tema, tornando clara posição e detalhando o tema, tendo as normas o seguinte objetivo: proteção consumerista, oferecer padrões de consumo, incentivar condutas éticas, entre outros objetivos (Almeida, 2008).

 

1.1  Introdução do Direito do consumidor no ordenamento pátrio

De acordo com João Batista Almeida o tema é relativamente novo no Brasil, sendo os primeiros discursos proferidos sobre o tema em 1971 e 1973, pela então deputada Nina Ribeiro (Almeida, 2008). Em 1978 surge o primeiro órgão de proteção ao consumidor, o PROCON de São Paulo, vindo em seguida surgir um órgão de nível Federal o Conselho nacional de Defesa do Consumidor (Almeida, 2008).

Mas de acordo com os mesmo autor o marco mais importante para o direito consumerista foi a inserção de alguns dispositivos sobre o tema na Constituição de 1988, a saber (Almeida, 2008):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor;

O Ato de Disposição Constitucionais Transitórios no artigo 48 dispõem que o Congresso Nacional no prazo de 120 dias da promulgação da constituição elaborará o Condigo de Defesa do Consumidor. Rizzato Nunes afirma que com a elaboração do CDC em 1990, a proteção do consumidor tornou-se atrasada (Nunes, 2012), entretanto Almeida discorda e afirma que o consumidor brasileiro está legislativamente bem equipado, só carecendo de proteção efetiva (Almeida, 2008).

O atual código tratou de dispor sobre a definição do que vem a ser consumidor sendo toda pessoa física ou jurídica que utiliza ou adquire produtos como destinatário final e o conceito de fornecedor que é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Tais conceitos fazem-se importante para definir quem tem direito a ser tutelado pelo CDC, ficando as pessoas que não se encaixam nesse conceito sujeitos ao Código Civil.

2. TUTELA DOS DIREITOS

Como afirma João Batista de Almeida a tutela dos direitos não surgiu do nada, tratando-se de uma reação a um quadro social, que reconhece a posição inferior do consumidor em relação ao poder aquisitivo do fornecedor (Almeida, 2008). E para defender esse consumidor da vulnerabilidade inerente a sua condição, faz-se essencial a presença do Estado para resguardar esses direitos.

Mauro Cappelletti em 1975 lançava a Teoria Geral dos Interesses Difusos e Coletivos, que viria a revolucionar a sistemática processual, devido a complexidade da sociedade que indicava a insuficiência da tutela jurisdicional prestada apenas no âmbito individual (Almeida, 2008)

O Código de Defesa do Consumidor estabelece o sistema processual a ser utilizado em caso de dano causado ao consumidor, podendo ser utilizado ação coletiva ou ação individual, sobre o assunto Rodolfo de Camargo Mancuso explana:

Em larga medida, as dificuldade enfrentadas pelos operadores do Direito, no que concerne às ações em defesa dos consumidores, decorrem do fato de que, para muitos, ainda não está claro como funciona o sistema processual do CDC, em fase do CPC ou mesmo das normas processuais expressas em lei extravagante; alguns têm dificuldade em compreender qual o modelo processual adequado à espécie concerta, a saber; se seria um ação coletiva (= judicialização de interesses metaindividuas, portados em juízo por um adequado representante) ou uma ação individual, onde os sujeitos concernentes – singularidade ou litisconsorciados – sustentam em nome próprio os interesses( Mancuso, 2007)

Em vários artigos o CDC, visando a defesa do consumidor em juízo, estabelece que a defesa dos interesses e direitos do consumidor e das vitimas pode ser exercido em demanda coletiva ou demanda individual (artigo 81).

A tutela individual como explica João Batista Almeida é aquela que o próprio titular do direito exerce e requer a tutela jurisdicional (Almeida, 2008), tal hipótese é regulada pelo Código de Processo Civil, no caso de omissão do Código de Defesa do Consumidor, este cuidou de resguardar de forma mais efetiva a tutela de direitos coletivos.

Claudia Lima Marques explica que a criação e viabilidade do acesso a justiça dos juizados especiais para o exercício de direitos tipicamente individuais seria uma prerrogativa inerente aos consumidores a uma assistência jurídica, beneficiando ainda mais os litigantes hiposuficiuente, que estariam beneficiados com a justiça gratuita. Afora a litigância individual, há a possibilidade de ingressar em juízo atraves das ações coletivas, assunto que será tratado no próximo tópico.

2.2 Direitos Coletivos

O artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor tratou de dispor sobre o exercício do direitos coletivos no âmbito consumerista:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I — interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II — interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III — interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.

Para efeitos de direitos difusos entende sendo aqueles que os sujeitos atingidos são indetermináveis, sendo sujeito passivo os fornecedores que se encaixam no artigo 3 do CDC. Rizzato explica que o objeto ou bem jurídico protegido é indivisível, pois atinge e pertence a todos indistintamente (Rizzato, 2012).

Já nos direitos coletivos os sujeitos ativos são sujeitos indeterminados, entretanto determináveis, ou seja o titular pode ser determinado partindo com caso concreto, os sujeito passivo é o fornecedor  que se encontra no artigo 3 do CDC. Rizzarto explana sobre a relação jurídica que vai ligar os sujeitos ativos:

Em matéria de direito coletivo, são duas as relações jurídicas-base que vão ligar sujeito ativo e sujeito passivo:

a) aquela em que os titulares (sujeito ativo) estão ligados entre si por uma relação jurídica. Por exemplo, os pais e alunos pertencentes a Associação de Pais e Mestres; os associados de uma Associação de Proteção ao Consumidor; os membros de uma entidade de classe etc.;

b) aquela em que os titulares (sujeito ativo) estão ligados com o sujeito passivo por uma relação jurídica. Por exemplo, os alunos de uma mesma escola, os clientes de um mesmo banco, os usuários de um mesmo serviço público essencial como o fornecimento de água, energia elétrica, gás etc (Rizzato 2012) .

O objeto jurídico protegido nos direitos coletivos é indivisível, pertencendo as todos os consumidores em conjunto.

Nos direitos individuas homogêneos os sujeito necessariamente tem que ser mais de um e determinados, Rizzato alerta que não se trata de litisconsorte, mas sim de direitos coletivos, sendo o sujeito passivo o responsável pelo dano causado ou que tenham contribuído para tal dano, devendo haver o nexo de causalidade entre o dano causado, o responsável e os sujeitos ativos (Rizzato 2012). O mesmo autor reforça a diferença entre o direito coletivo e os direitos individuas homogêneos:

Como se viu, o objeto do direito coletivo é indivisível. O que vai acontecer é que o efeito da violação a um direito coletivo gere também um direito individual ou individual homogêneo. Assim, por exemplo, o mau tratamento da água fornecida aos usuários é típico caso de direito coletivo com objeto indivisível, mas simultaneamente seu fornecimento e consumo pode gerar dano à saúde de um consumidor individualmente considerado.

Daí que, no caso, ambas as situações se configuram.

Já o inverso não é verdadeiro: nem todo direito individual homogêneo é coletivo típico, mas é uma espécie de direito coletivo (o caráter de divisibilidade do direito individual homogêneo remanesce dividido quando ele for puramente direito individual homogêneo).

3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Segundo Hely Lopes Meireles a Ação Civil Pública que está disciplinada na lei 7.347 de 24/07/1985, é o instrumento processual adequado a reprimir ou impedir danos ao ambiente, ao consumidor, entre outros, protegendo so interesses difusos, coletivos e individuais homogenios, não se prestando em regra a tutelar direitos de cunho individual, nem se destinando a reparação de prejuizos causados a particulares pela conduta comissiva ou omissiva do réu (Meireles, 2010).

O foro da ação civil pública deve ser o do local onde ocorreu o dano, jutificando tal localidade pela facilidade de obtenção de prova testemunhal e realização de perícias, que sejam necessárias a confirmação do dano.

Para interposição de Ações Coletivas o CDC traz um rol de legitimados concorrente  no artigo 82, sendo ele o Ministério Público; a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios; as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear.

A Ação Civil Pública passou a ser utilizada pelos legitimados citados anteriormente como instrumento democrático capaz de promover a justiça que jamais poderia ser feita se fosse perseguida por algum dos integrantes do direito individualmente (Castro, 2011).

Didier afirmar que o CDC veio apenas 5 anos após a feitura da lei de Ação Civil Pública – LACP – estando esses dois instrumentos processuais ligados na defesa e proteção do direito do consumidor (Didier, 2011).

De forma mais recorrente a Ação Civil Pública vem sendo utilizada para a responsabilização dos danos causados no meio ambiente ou então no âmbito consumerista, entretanto a LACP também vem sendo utilizada para resolver crises juridicas, podendo-se dizer que a Ação Civil Pública pode ser utilizada para resolução de qualquer interesse supraindividual.

A execução da sentença poderá ser coletiva, abrangendo inclusive as vítimas cujas as indenizações já tiverem sido calculadas, mediante liquidação da sentença ( Meireles, 2010).

A seguir alguns exemplos de jurisprudência de como a Ação Civil Pública pode ser utilizada no âmbito consumerista:

Contrato de TV por assinatura pode ser discutido por Ação Civil Pública uma vez que diga respeito a direitos individuas homogenios

Código de Defesa do Consumidor - Ação civil pública - Televisão porassinatura -  Direitos individuais homogêneos – Dissídio - Precedentesda Corte. 1. O Ministério Público está legitimado pelo Código de Defesa doConsumidor para ajuizar defesa coletiva quando se tratar deinteresses ou direitos individuais homogêneos. 2. A televisão por assinatura tem hoje importante presença comoinstrumento de lazer, contribuindo para a qualidade de vida doscidadãos, e alcançando significativas parcelas da população, nãoestando confinada aos estratos mais abastados. 3. Há entre os assinantes direito individual homogêneo, decorrentede origem comum, que autoriza a intervenção do Ministério Público. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 24/06/2002,)

Interesse Difuso – Gasolina Adulterada – Responsabilidade objetiva do Fornecedor – Teoria do Risco da Atividade

Direito do Consumidor -  Ação Civil Pública – Adulteração de Combustível -  Responsabilidade de fornecedor – Ausencia do Dever de Cuidado -  Teoria do Risco da Atividade  - Sentença Mantida - 1. A responsabilidade pela qualidade do combustível colocado à venda aos consumidores é do fornecedor - posto de combustíveis - e não da distribuidora, não tendo o fornecedor tomado o dever de cuidado na aquisição do produto. 2. A responsabilidade recai sobre o fornecedor por culpa presumida e debaixo da teoria do risco da atividade. E essa responsabilização decorre do fundamento constitucional de proteção ao consumidor, de modo a evitar que esse, numa intrincada busca de responsabilidade, possa-se deixar de ser atendido em seus direitos básicos. 3. Como o uso das substâncias detectadas pelos autores é proibido, conclui-se que, tecnicamente, a gasolina comercializada pelo apelante - adulterada pelas substâncias encontradas - é prejudicial aos automóveis por ela abastecidos, sem embargo da ausência de reclamação dos consumidores no período. 4. Recurso do réu conhecido, mas improvido.(TRF-3 - AC: 975 SP 2003.61.11.000975-9, Relator: JUIZ ALEXANDRE SORMANI, Data de Julgamento: 07/02/2007, DJU21/03/2007)

Direito Individual Homogenio - “reestilização” do Produto - Prática Comercial Abusiva - Principio da Boa Fé Objetiva - Ação Civil Pública

 Recusro Especial – Ação Civil Pública – Consumidor – “reestilização” do Produto – Veiculo 2006 Comercializado como modelo 2007. Caso “Palio Fire Modelo 2007” – Prátoca Comercial Abusiva – Propaganda Enganosa – Principio da Boa Fé Objetiva – Alegação de reestilização lícita afastada – Legitimidade do Ministério Público – Direito individual homogenio – Inexistencia de omissão no acordão – Ação Civil Pública Procedente -1.- Embargos de Declaração destinam-se a corrigir eventual omissão, obscuridade ou contradição intrínsecos ao julgado (CPC, art. 535), não constituindo via própria ao rejulgamento da causa 2.- O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação Civil Pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, de origem comum (CDC, art. 81, III), o que se configura, no caso, de modo que legitimado, a propor, contra a fabricante, Ação Civil Pública em prol de consumidores lesados por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. 3.- Embora lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no país, constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa e não de "reestilização" lícita, lançar e comercializar veículo no ano como sendo modelo do ano seguinte e, depois, adquiridos esses modelos pelos consumidores, paralisar a fabricação desse modelo e lançar outro, com novos detalhes, no mesmo ano, como modelo do ano seguinte, nem mesmo comercializando mais o anterior em aludido ano seguinte. Caso em que o fabricante, após divulgar e passar a comercializar o automóvel "Pálio Fire Ano 2006 Modelo 2007", vendido apenas em 2006, simplesmente lançou outro automóvel "Pálio Fire Modelo 2007", com alteração de vários itens, o que leva a concluir haver ela oferecido em 2006 um modelo 2007 que não viria a ser produzido em 2007, ferindo a fundada expectativa de consumo de seus adquirentes em terem, no ano de 2007, um veículo do ano. 4.- Ao adquirir um automóvel, o consumidor, em regra, opta pela compra do modelo do ano, isto é, aquele cujo modelo deverá permanecer por mais tempo no mercado, circunstância que minimiza o efeito da desvalorização decorrente da depreciação natural. 5.- Daí a necessidade de que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, visando a sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes, sendo de se salientar que um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços. 6.- Adequada a condenação, realizada pelo Acórdão ora Recorrido, deve-se, a fim de viabilizar a mais eficaz liquidação determinada (Ementa do Acórdão de origem, item 5), e considerando o princípio da demora razoável do processo, que obriga prevenir a delonga na satisfação do direito, observa-se que, resta desde já arbitrado o valor do dano moral individual (item 5 aludido) em 1% do preço de venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que se confunde com o da aquisição à fábrica (Súmula 54/STJ). 7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1342899 RS 2011/0155718-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013)

3.1 Termo de Ajustamento de Conduta

O Termo de Ajustamento de Conduta constitui uma maneira alternativa de resolução de conflitos que consiste, segundo Danilo Sanchonete, em uma conduta extrajudicial que uma proposta deve ser cumprida as exigências feitas ao compromitente, ou do contrario há a possibilidade de ingresso em juizo para assegurar a execução (Sanchonete, 2010).

O TAC tem o objetivo de fazer cessao lesão o ameaça de lesão ou requerer indenização aos já lesionados por prática que tenha ferido direito individuas homogenios, direitos difusos ou direitos coletivos.

Segundo Marcelo Antonio Zanellato a area que mais utiliza o Termo de Ajustamento de Conduta é a area consumeriasta, pois é a que confere maior margem para a negociação entre o orgãos públicos os a coletividade (Zanellato).

Tal instituto surgiu com a Estatuto da Criança e do Adolecente em 1990, destinando-se a proteção das mesma, entretanto não foi estipulado sanção para o não cumprimento do Termo. Logo após o CDC estipulou a possivel utilização do instrumento, importando tal conceito da LACP no artigo artigo 5º § 6º que diz que os orgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

A incrementação de multa, caso haja o descumprimento do TAC, tem o objetivo de fazer com que o compromitente não deixe de cumprir o acordo firmado, sendo bem mais vantagoso para ele o umprimento do TAC do que o pagamento da multa, sendo portanto estabelecido multas com valores consideraveis.

Como Explica Zanellato o TAC não possui natureza juridica de contrato, pois este instrumento não disponibilidade sobre o proprio direito material controvertido, não podendo ser realizada transação que racaia sobre renuncai de direitos inerentes a direitos individuais homogenios , direitos difusos ou direitso coletivos, sendo portanto apenas um ato normativo negocais (Zanellato).

O autor citado também estabelece as vantagem em relação ao Termo de Ajustamento de Conduta em relação a Ação Civil Pública:

Principais vantagens do TAC sobre a ACP:

 a)permite uma solução negociada para grande parte das lesões a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

b) oferece solução mais célere;

c) ajuda a descongestionar a Justiça;

 d) evita prováveis decisões contraditórias em ações civis públicas;

e) garante acesso mais eficaz dos lesados à tutela individual e coletiva de seus interesses.(Zanellato)

Em anexo o Termo de Ajustamento de conduta firmado entre a Secretaria de Direito Economico do Ministerio da Justiça e a Ministério Público Federal/SP, Ministério Público Estadual de São Paulo, Ministério Público Estadual de Santa Catarina, Ministério Público Estadual da Bahia, Fundação PROCON/São Paulo e a empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista a importância do direito consumerista fez-se relevante a a tutula juridiscional do Estado para proteção do consumidor em caso de lesão ou ameaça de lesão ao seus direitos, que já tendo sido resaltado a importancia se fez presente na lista de direitos fundamentais inerente ao cidadão.

Uma das forma de tutela desses direitos foi atraves das ações coletivas, que e muitos casos há a utilização das Ações Civil Públicas para garantir o reparo dos direitos lesionados, o Termo de Ajustamento de Conduta representa outra importante figura na garantia desses direitos.

Pode-se concluir que o Consumidor pátrio está asseguro de maneira efetiva caso venha a sofre alguma lesão, podendo ele se utilizar tanto da ação individual, quanto das ações coletivas em se tratando de direitos difusos, direitos individual homogenio ou direitos coletivos.

Referências:

 

ALMEIDA, João Batista de. A proteção Jurídica do Consumidor/ João Batista de Almeida. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2008

CASTRO, Liliane. Ação Civil Pública na esfera do Consumidor. Disponível em < www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/ação-civil-pública-na-defesa-do-consumidor-0> Acesso em 21/08/2013

DIDIER JR, Fredie. Ações Constitucionais/ Fredie Didier Jr. – 5. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPodim, 2011.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código Comentado, Jurisprudência, Doutrina e Questões. Decreto nº 2.181/97 / Leonardo de Medeiros Garcia. 6. ed.  rev. , ampl. e atual. pelas Leis nº 11.989/2009 e 12. 039/ 2009. Niterói: Impetus, 2010

MARQUES, Claudia Lima. Comentarios ao Codigo de Defesa do Consumidor / Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem. – 3. ed. rev., atual, e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Manual de Consumidor em Juízo/ Rodolfo de Camargo Mancuso. – 4. ed. e atual., de acordo com a EC nº45, o novo Código Civil ( Lei nº 10.406/2002) e as Leis nº 11.187 (2005) e 11.276, 11.280 (2006) – São Paulo: Saraiva, 2007

MEIRELES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais/ Hely Lopes Meireles. – 33. ed. atual. – São Paulo: Malheiros,2010.

FILHO, Alberto de Magalhães Franco. A ação coletiva para Tutela de interesses individuas homogêneos prevista no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em < http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/01_824.pdf> Acesso em 21/08/2013

NUNES, Luis Antonio Rizzatto Curso de direito do consumidor / Rizzatto Nunes. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2012.

 

SANCHOTENE, Danilo Gomes. O termo de ajustamento de conduta como meio alternativo de solução de conflitos. Jus Navigandi, Teresina, ano 16n. 278616 fev. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18503>. Acesso em: 4 nov. 2013.

Supremo Tribunal de Justiça - REsp: 1342899 RS 2011/0155718-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 Disponivel em < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24179965/recurso-especial-resp-1342899-rs-2011-0155718-5-stj> Acesso em 04/11/2013

ZANELLATO, Marcelo Antonio.  Termo de Ajustamento de Conduta- TAC: Aspectos Gerais e Polemicos. Disponivel em <  http://www.esmp.sp.gov.br/eventos/passados/2008_mpconsumidor_marcoantoniozanellato.pdf> Acesso em 04/11/2013



[1] Graduanda do 6º período do curso de Direito da UNDB

[2] Graduanda do 6º período do curso de Direito da UNDB

[3] Professor Mestre Orientador