USUCAPIÃO, UM DIREITO COMPLEXO POR EXCELÊNCIA


João José da Silva Júnior


1. BREVE ESCORÇO INTRÓITO
É comum ouvirmos falar no seio dos mais diversos meios do convívio social acerca do instituto jurídico civil denominado - Usucapião, tão famoso e que atrai certas cusiosidades, não obstante, na maioria das vezes, tal audição de comentários vir acompanhada de flagrante desvirtuamento técnico jurídico em suas diretrizes de aplicabilidade e com erros um tanto quanto grosseiros quanto aos seus pressupostos legais, inclusive equívocos recorrentes nos corredores forenses por aí afora.
Entrementes, o presente artigo destina-se à aclarar de forma direita e objetiva as balizas subjetivas e objetivas emanadas da lei para a configuração do dieito ao Usucapião. Em outras palavras, busca-se através deste trabalho levar ao leitor o conhecimento de como revestir-se do status jurídico de titular do direito a Usucapião, bem como de quando e como exercê-lo, pondo-se, assim, um ponto final nas sérias dúvidas eventualmente subsistentes, porquanto cuida-se de um instituto jurídico de índole bastante complexa.

2. ORIGEM DO INSTITUTO
O instituto da Usucapião teve origem no Direito Romano, sendo positivado com o objetivo de proteger a posse do adquirente que passou a usar a coisa, "a primo icto ocule", sem as solenidades necessárias.

3. CONCEITUAÇÃO E LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Ab initio, impende ressaltar que o vocábulo ? usucapião - é feminino, porquanto advém da junção de dois termos da língua latim - "usus" + "capere" -, ou seja, é a captação/tomada/aquisição pelo uso.
Conceitua-se USUCAPIÃO como modalidade de aquisição originária da propri-edade de bens móveis e imóveis pela posse prolongada e demais requisitos outorgados pela lei.
Inobstante, não somente a propriedade se adquire pela usucapião, mas também outros direitos reais como a superfície, o usufruto e a servidão predial.
Assim, a usucapião exige, destarte, a união de dois elementos irrefutáveis e inconfundíveis: o primeiro elemento de cunho objetivo, vislumbrado na posse prolongada; e o segundo elemento compulsado na órbita subjetiva, este factível pela intenção do posseiro no sentido de usar a coisa como se dono fosse (animus domini).
Por ser modo originário de aquisição da propriedade, é irrelevante que a coisa tenha o nome de proprietário registrado no cartório de imóveis, posto que, pela usucapião a coisa se adquire do tempo e não de outra pessoa (que seria o caso de aquisição derivada).
A propósito, cumpre fazermos a seguinte indagação sobre o instituto ora versado: para que o direito positivado brasileiro aceita a usucapião? Pode-se verificar em algumas situações de ordem jurídico-social o fundamento revestido de plausibilidade propenso a responder a vergastada indagação supra, tais como:
1) para prestigiar a pessoa que usa e se serve da coisa para morar e trabalhar, pois, a propriedade é um direito importantíssimo e a posse é um fato muito relevantte;
2) para punir o proprietário desidioso/preguiçoso/irresponsável, que não cuida dos seus bens; além disso, quem não defende e cuida dos seus bens, não é digno de tê-los; contudo, imprescindível o esclarecimento de que não se perde a propriedade pelo simples não uso, é preciso que alguém esteja usando no lugar do proprietário;
3) Por uma questão de paz social, pois a usucapião vai regularizar, vai sanar os vícios de uma posse violenta ou clandestina (já a posse precária não convalesce nunca, de acordo com o fulcrado nos artigos 1200 e 1208 do noviço Código Civil);
4) a usucapião transforma a posse, um fato provisório, em propriedade, um direito permanente; e
5) a usucapião vai dar juridicidade a uma situação de fato amadurecida pelo tempo, mesmo que o possuidor seja um ladrão ou um invasor.
Com efeito, porém, no que tange à legislação brasileira, o instituto juridico civil da usucapião está previsto principalmente no Código Civil Brasileiro e na Constituição da República Federativa do Brasil.
Por conseguinte, relevante salientar que é previsto o direito à aquisição da propriedade por meio da usucapião, tanto para bens imóveis, como também para bens móveis, exceto os imóveis públicos seja qual for a sua espécie.

4. REQUISITOS GENÉRICOS AUTORIZADORES DO DIREITO

a) CAPACIDADE DO ADQUIRENTE: o incapaz não pode adquirir pela usucapião, na esteira do art. 104, I, do Código Civil de 2002, e também não pode perder pela usuca-pião, caso seu representante (pai, tutor, curador) não defenda seus bens, conforme previsão da norma inserta no art. 198, I, do mesmo diploma retromencionado; a usucapião, como a prescrição, tem arrimo no tempo; diz-se que a prescrição do art. 189 daquele diploma legal, é prescrição extintiva de direitos, ao passo que, semelhantemente, a usuca-pião é prescrição não extintiva de direitos, mas, aquisitiva deles, conforme se depreende da dicção do texto da norma hospedada no art. 1244 do Estatuto Material Civil em vigor.

b) RES IN COMMERCIO: A coisa tem que estar suscetível de ser comercializada, ou seja, a coisa usucapienda precisa estar no comércio, o que importa dizer que, a coisa tem que necessariamente ser suscetível de venda em comércio, ter valor pecuniário, ter a conotação de patrimonialidade. Tomemos, a título de exemplo, o caso de usucapir dro-gas ou bens públicos, pois, a lei faz defeso qualquer forma de comercialização dessas coisas, isso com supedâneo nos arts. 104, II; e do art. 102, respectivamente, ambos da Lei Federal nº 10.406/2002 - Código Civil atual.

c) A POSSE: não é qualquer posse, mas a posse para ensejar a usucapião precisa ser justa, mansa, pacífica, pública, contínua e o possuidor usar a coisa como se dono fosse (animus domini); para a posse reunir essas características, o proprietário precisa se omitir e colaborar com o amadurecimento desta posse.
Assim, tendo em vista que a posse pode ser classificada, quanto à sua qualidade, em POSSE JUSTA OU INJUSTA, imprescindível será para fins de usucapião que a pos-se da coisa seja justa, porquanto tal qualidade queda-se como pressuposto "sine qua non" para obtenção do referido direito.
Destarte, para que haja posse justa da coisa, essa posse tem que ser, fundamentalmente, NÃO VIOLENTA, NÃO CLANDESTINA E NÃO PRECÁRIA, conforme estabelece o disposto no art. 1200 do novel Código Civil, de modo que, "mutatis mu-tandis", evidentemente, existirá posse injusta sempre que a posse for violenta, clandestina ou precária.
Desse modo, faz-se mister tecer algumas breves considerações acerca das características da posse injusta, isto é, aquela maculada de algum dos vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade.
Tem-se posse violenta, quando a pessoa ou grupo de pessoas obtém posse mediante violência física ou psíquica, a exemplo do que ocorre quando o Movimento Sem Terra/Teto ? MST invade uma propriedade com armas brancas (enxadas, fa-cões de cortar capim, etc), pois, tal grupo toma a terra à força, logo a sua posse é injusta pela vicissitude da violência, e, por isso, enquanto perdurar tal vício, impossibilitado estará de usucapir o imóvel objeto da invasão.
Ocorre a posse clandestina, por sua vez, quando o possuidor obtém posse da coisa as ocultas, isto é, às escuras, escondido, permanecendo sua posse injusta até ser descoberto, pois, cite-se como exemplo o caso do condômino que reserva duas vagas de garagem para si as escondidas, clandestinamente.
E, finalmente, vê-se caracterizada a posse precária (que quer dizer temporária ou provisória), quando o possuidor recebe a coisa por tempo determinado ou indeterminado, mas, sempre sabedor, por fato natural do negócio, de que deverá restituí-la um dia, de maneira que, com o advento do termo final para devolução da coisa ao seu real dono, ou, ao ser notificado para devolvê-la, no caso de o prazo ser indeterminado, o possuidor não a devolve, permanecendo, assim, com a coisa. Desta for-ma, fica este possuidor, a partir daquele(s) instante(s) com posse injusta, isto é, sua posse que antes era justa, transmuda-se para injusta em virtude do vício da precariedade. A título de exemplo admitamos o caso do universitário que toma emprestado um livro da biblioteca da universidade e, com a chegada da data para restituição, não o faz, isto é, não cumpre com a sua obrigação de restituir o livro, ficando com a posse do livro, porém, na qualidade de posse injusta, haja vista a mácula da precari-edade, como suso esposado.
A detenção violenta e clandestina da coisa pode convalescer e virar posse justa, uma vez que, tanto a violência quanto a clandestinidade cessam, pois, para tanto, basta que cesse, obviamente, a violência, como também a clandestinidade, permanecendo o indivíduo com a coisa. Todavia, a contrário senso, o mesmo não se pode mencionar em relação à detenção precária, pois, esta jamais cessará, isso porque, só cessa a partir do instante que a coisa é entregue ao seu proprietário, quando então o indivíduo (detentor) não terá mais a coisa e, portanto, deixará de ter posse, ou em rara hipótese, quando o dono da coisa renuncia a mesma.
Impende destacar, ainda, e faz-se por magnânima importância para fins de pragmaticidade do instituto ora estudado, fitar a atenção para um fenômeno jurídico anômalo previsto na legislação civil, que diz respeito ao denominado FÂMULO DA POSSE, pois, conforme consubstanciado pela lei substancial, tal figura nem se apresenta como possuidor, nem tampouco como proprietário da coisa, mas, queda-se instalado numa região fronteiriça, exteriorizado nas hipóteses do empregado, do caseiro, do vigia ? do proprietário ou possuidor da coisa. Assim, tais indivíduos não têm posse, mas mera DETENÇÃO, conforme previsão patente da norma encartada no disposto do art. 1198, do Código Civil de 2002.
Já as figuras do inquilino, do comodatário, do usufrutuário, enfiteuta/foreiro, etc., durante o contrato têm posse, entretanto, não têm "animus domini", e depois do contrato, caso não desocupem a coisa, sua situação passa a ser de detentor, por isso em nenhum caso, repiso, jamais poderão adquirir pela usucapião.
Para finalizar o requisito POSSE, cumpre salientar o fenômeno jurídico da A-CESSÃO DE POSSES, o qual é definido como a soma da posse do sucessor com a posse do antecessor para atingir o tempo exigido em lei para a usucapião, desde que as posses tenham as mesmas características, ou seja, que a posse do antecessor seja justa e que a do sucessor siga a mesma sorte, conforme a dicção do texto insculpido na norma do art. 1243 do noviço Código Civil.
A situação supra vertida que a lei previu, cuida do sucessor, quer seja por ato "causa mortis", quer seja por ato "inter vivos".
Em assim sendo, nota-se o primeiro caso (sucessão causa mortis) quando ocorre o fato morte, pois, o(s) herdeiro(s) recebe(m) a coisa ou conjunto de coisas (patrimônio) no estado em que se encontrara, ou seja, se o "de cujus" tinha posse justa, com esta mesma qualidade o(s) herdeiro(s) receberá(ão) a(s) coisa(s); semelhantemente ocorrerá em se tratando de a posse do antecessor (falecido) ter sido injusta.
Sem embargos disso, convém salientar que esta modalidade de sucessão (causa mortis) permite-nos observar uma singela subdivisão: a) sucessão a título universal; e b) sucessão a título singular. Verifica-se a hipótese primígena quando o(s) herdeiro(s) recebe(m) todo o patrimônio do extinto - "de cujus", pois, isto é assim por uma razão muito simplista, qual seja, os sucessores recebem uma universalidade, que é o patrimônio englobando todos os direitos e obrigações que eram do extinto. De forma diversa, tem-se a segunda hipótese reveladora da sucessão a título singular, pois, há neste tipo de sucessão, transmissão de parcela do patrimônio do falecido, de modo que o sucessor recebe bem determinado/individualizado. Exempli-ficativamente, é o que acontece com o legatário, quando o testador diz em testamento, "deixo um imóvel para o herdeiro fulano". Assim, o testador ? falecido que deixou testamento pode ter clausulado um bem (legado) para um determinado her-deiro ou até mesmo terceiro não revestido do status jurídico de herdeiro.
No tocante ao segundo caso (sucessão por ato "inter vivos"), tem-se, desta feita, uma transferência patrimonial entre duas pessoas vivas e não transmissão, termo este técnico para referir-se à sucessão "causa mortis". Pois, tal modalidade de su-cessão (por ato "inter vivos") corre na compra e venda, na doação, na cessão de direitos...
Desta forma, verifica-se, claramente, que a sucessão por ato "inter vivos" sempre ocorrerá a título singular, ou seja, sempre será transferida coisa(s) determina-da(s) de uma pessoa (alienante) para outra (adquirente), ou, de forma excepcionalíssima, verificar-se-á hipótese de sucessão a titulo universal, a exemplo da aquisição de um fundo de comércio, ou de uma empresa, pois, neste caso, estar-se-ia adquirindo uma universalidade de bens.
Assim, o adquirente recebe do seu antecessor a coisa com a mesma qualidade ou vicissitude com que este detinha, de modo que se a posse do antecessor era justa, a do adquirente também o será e vice-versa, com uma peculiaridade particular, que veremos a seguir.
Portanto, rememorando, a sucessão a título universal acontece quando se adquire uma universalidade de bens, isto é, "a primo icto ocule", os bens são indeterminados/não individualizados, pois, não se tem ideia, a princípio, do número de coisas que estar-se adquirindo. Diferentemente, mostra-se configurada a sucessão a título singular quando se adquire coisa(s) determinada(s), ou seja, sua determinação não necessita de nenhum tipo de esforço, tais como prova pericial, inventário, etc., porquanto que a sua determinação é imediata e perceptível por qualquer pessoa de capacidade comum ordinária.
Nessa linha de raciocínio, percebe-se que na sucessão por ato "causa mortis", haverá tanto a hipótese de sucessão a título universal, como também, a hipótese de sucessão a título singular, como repisado acima; enquanto que em relação à sucessão por ato "inter vivos", predominará a hipótese de sucessão a título singular e, ex-cepcionalmente, a de título universal.
Destarte, à luz de todas as considerações e argumentações exegéticas supra vertidas, no que concerne ao pressuposto POSSE, para fins da USUCAPIÂO, os seus efeitos e consequências de índole jurídica, encontram-se no seguinte texto le-gal a seguir aduzido:
O art. 1.207 do Código Civil novo prevê: "o sucessor universal continua de di-reito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais."
Já o preceituado no art. 1.243 do mesmo diploma legal acima referido, reza: "o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé."
Em sendo assim, aplicando-se uma interpretação sistemática/lógica e, pragmaticamente, fácil é denotar que no que toca a sucessão a título universal, nas hipóteses explicadas minuciosamente alhures, continua de direito a posse do seu antecessor; em outros dizeres, o sucessor a título universal fica impossibilitado de qualquer tipo de discricionariedade acerca da qualidade e/ou vicissitude da posse da coisa da qual estar-se adquirindo. Assim, se a posse do seu antecessor for maculada pelo defeito da posse injusta, com tal vício o sucessor a título universal adquirirá.
Com efeito, todavia, em se tratando de sucessor a título singular, este foi um tanto quanto agraciado pela lei (art. 1243 do C.C/02), posto que lhe é facultado unir sua posse à do seu antecessor para os fins legais, no caso, obviamente, para a usucapião. Desse modo, o sucessor a título singular tem a discricionariedade em seu favor, pois, pode optar em somar a posse do seu antecessor à sua, ou, contar da "estaca zero" a sua posse.
Os efeitos disso tudo são por demais drásticos na esfera de direito do sucessor, conforme vejamos: se por ventura a posse do antecessor tiver sido obtida com um dos vícios legais hábeis a qualificá-la como injusta, o seu sucessor a título singular poderá renunciar o tempo de posse de seu antecessor e passar à computar a sua própria..., pois, vale lembrar que tal preceito não se aplica ao sucessor a título universal.

d) O TEMPO: o tempo varia de 02 (dois) a 15 (quinze) anos, conforme as es-pécies da usucapião que veremos a seguir.

5. ESPÉCIES DE USUCAPIÃO

O direito pátrio reconhece duas espécies de usucapião: a de bem imóvel, que diz respeito tanto à terra nua, quanto à edificação, e a de bem móvel.
Entrementes, no tocante à espécie de usucapião de bem imóvel, esta sofre uma subdivisão de mais cinco subespécies, que são: extraordinária, ordinária, documental, especial (urbano e rural) e por abandono do lar.
Em assim sendo, discorreremos a seguir acerca da usucapião de bem imóvel.

6. SUBESPÉCIES DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL

6. 1. Usucapião Extraordinária
É a do art. 1238 do Código Civil de 2002, "in fine":
"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, indepen-dentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia ha-bitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

Nesse sentido, mesmo que o possuidor esteja de má-fé, e não possua Justo título, o qual se revela como um documento aparentemente hábil para transferência de domínio ou posse, encontra-se autorizado a adquirir bem imóvel por esta espécie de usucapião.
Um segundo ponto que vale destacar do corpo do dispositivo legal suso, são os requisitos ? "sem interrupção, nem oposição". Assim, restará a "interrupção" verificada quando o possuidor por si só deixar de exercer os atos possessórios, em outros termos, significa que se estará configurada a interrupção quando o possuidor negli-genciar quanto ao exercício dos atos possessórios, exemplificativamente, é o caso do possuidor que viaja para o exterior e não mais executa os atos possessórios, tas como, deixar de quitar os tributos que recaem sobre a coisa como IPTU, não pagar a conta de luz, como também a conta de água, não responder as correspondências recebidas no endereço do local do imóvel usucapiendo, etc., tudo isso por um tempo razoável em virtude do qual o desinteresse do possuidor seja iniludivelmente patente. No que concerne ao requisito "sem oposição", restará constatado quando uma terceira pessoa expulsa o possuidor do imóvel usucapiendo. Sendo assim, o ponto de divergência entre a interrupção e a oposição, é que naquele a cessação dos atos possessórios é fato unicamente imputável ao possuidor, enquanto que neste, a deixa da posse se dá por fato alheio ou não atribuível a vontade do possuidor, mas a de terceiro.
Verifica-se, contudo, que esta é a espécie de usucapião que beneficia o ladrão e o invasor.
Relevante ressaltar, ainda, que na referida espécie de usucapião, não há limite para o tamanho do terreno e a pessoa pode já ter um imóvel e mesmo assim usucapir outro.
Ressalte-se que o tempo para esta espécie já foi de 30 anos, depois caiu para 20 e agora é de 15.
Entretanto, o prazo será reduzido de 15 anos para 10, se o possuidor reunir além dos requisitos genéricos, posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição, houver também reunido mais um, alternativamente, dos dois últimos requisitos contidos na parte final do disposto do parágrafo único do art. 1238 do novel Código Civil, que são: o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual; ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Assim, quando o referido dispositivo menciona ? "ou nele houver realizado obras ou servi-ços de caráter produtivo" -, na verdade o possuidor estará autorizado em optar por um dos dois, sendo, que tais conceitos são um tanto quanto genéricos, despidos de parâmetro objetivo, no entanto, as obras ou serviços devem sempre refletir numa valorização sobremaneira do imóvel.
Isto é assim para ser provada a importância da posse para o direito pátrio.
Com efeito, o artigo supra aduzido fala em "juiz declarar por sentença", pois o juiz não constitui a propriedade para o autor, o juiz apenas reconhece/declara que a pessoa adquiriu aquela propriedade com fundamento de se ter reunido todos os re-quisitos configuradores do direito ora versado.
Desse modo, com a sentença, o autor fará o registro no cartório de imóveis, mas repito, o autor terá adquirido por ter reunido os requisitos autorizadores do direito e não pelo registro. Porém o registro é importante para dar a devida especialidade e publicidade ao imóvel, fazendo permitir que o autor depois possa realizar uma hi-poteca, servidão, superfície, vender o bem a terceiros, etc.
Por fim, a sentença aqui é o título a que se refere o art. 1245, ao invés do tradi-cional contrato mediante escritura pública.

EM SÍNTESE
A usucapião extraordinária independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:
1. Posse com ânimo de dono;
2. Posse justa (nao violenta, clandestina ou precária) e sem oposição - de maneira mansa e pacífica.
3. Ininterruptamente (continuamente);
4. Por prazo igual ou superior a 15 anos.
O prazo de 15 anos será reduzido para 10 anos quando o possuidor houver, comprovadamente:
? Estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual; ou
? Realizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo.
Nessa modalidade, é possível requerer ao juiz que declare a usucapião por sentença (sentença declaratória), o que posteriormente poderá servir de título para o registro da propriedade no nome do possuidor no Cartório de Registro de Imóveis.

6. 2. Usucapião Ordinária
O art. 1242 do Código Civil em vigor prevê a usucapião ordinária.

"Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos."
Quanto ao prazo, é de constatar-se a atenuação, que é de dez anos, pois exige-se título e boa-fé do possuidor, além da posse mansa, pacífica, etc. Como exem-plos de justo título seriam o contrato particular, um recibo, uma promessa de compra e venda, etc.

EM SÍNTESE
A usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:
1. De maneira mansa e pacífica;
2. Ininterruptamente (continuamente);
3. Sem oposição do proprietário; e
4. Por prazo igual ou superior a 10 anos.
Podendo este prazo ser minimizado quando ocorrer algumas das situações abaixo comprovadas
O prazo de 10 anos será reduzido para 05 anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro posteriormente cancelado, e:
? O possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social; ou
? O possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual.


6.3. Usucapião Documental
Também chamado de USUCAPIÃO ORDINÁRIO PRIVILEGIADO, trata-se de nova espécie de usucapião trazida no bojo do noviço Código Civil, compulsando-se como base legal o disposto no parágrafo único do art. 1.242, do Estatuto Material Civil em vigor, "in fine":
"Art. 1242...
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico."

EM SÍNTESE:
1 - o prazo é reduzido para 05 (cinco) anos;
2 ? o imóvel deve ter sido adquirido onerosamente, ou seja, que a aquisi-ção seja resultante de contrato oneroso, como o contrato de compra e venda, o contrato de troca, o contrato de cessão onerosa, etc.
3 ? o título (contrato) tenha sido registrado na matrícula do imóvel no car-tório de registro imobiliário.
4 ? que o referido título, embora registrado em cartório, tenha sido cance-lado.
5 ? o(s) possuidor(es) fixar sua moradia definitiva ou empregar investimen-tos de interesse social e econômico, a exemplo de abrir um comércio, res-taurante, etc.

6. 4. Usucapião Especial

6.4.1. Especial Rural
Também chamada de usucapião "pro labore", encontra-se encartada no art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 1239 do Código Civil, "in fine":
"Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade."

O prazo é de apenas cinco anos, mas existe um limite para o tamanho do terreno usucapiendo e o proprietário tem que lá trabalhar e não pode ter outro imóvel.
Fácil é denotar que tal modalidade beneficia os "sem terra".
Relevante frisar, destarte, que não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé.

6.4.2. Especial Urbana
Também chamado de usucapião "pro misero". Tem sua previsão hospedada na norma do art. 183 da Carta Magna de 1988, como também nos arts. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, da Lei Federal no 10.257/2001 (Estatuto das cidades), e no 1240 do Código Civil.
Semelhante ao rural, esta espécie de usucapião beneficia os "sem teto".
Vale referendar que o Ministério Público deve ser ouvido na ação de usuca-
pião, pois, pode-se dizer que é um dos poucos temas de direito patrimonial pri-vado que o MP participa.
Inobstante, existem duas modalidades de usucapião especial urbana:

 Urbana Individual
A usucapião urbana individual ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado com ânimo de moradia para si próprio ou para abrigo de sua família, e ainda, que o individuo tenha o imóvel como se dono fosse. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e que a posse tenha ocorrido:
1. De maneira mansa e pacífica;
2. Ininterruptamente (continuamente);
3. Sem oposição do proprietário; e
4. Por prazo igual ou superior a 05 anos.

 Urbana Coletiva
A usucapião urbana coletiva ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área não superior a 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado por uma população de indivíduos de baixa renda, como se donos fossem, sem que seja possível identificar as respectivas áreas de cada possuidor, tendo todos destinado o imóvel para moradia deles ou de suas respectivas famílias. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, urbanos ou rurais, e que a posse tenha ocorrido:
1. De maneira mansa e pacífica;
2. Ininterruptamente (continuamente);
3. Sem oposição do proprietário; e
4. Por prazo igual ou superior a 05 anos.

6.5 . USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR
Espécie de usucapião criada recentissimamente pela Lei nº 12.424 de 16 de junho de 2011, que acrescentou o artigo 1.240-A ao Código Civil, cuja dicção é:
"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
"§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez."
O abandono do lar por um dos cônjuges ou companheiro pode caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida, não obstante cuidar-se o abandono, a princípio, de ser presumido, conforme dispõe o art. 1573, inciso IV, da atual Lei Substancial Civil, pois, a presunção evidencia-se ao trazer o referido dispositivo o vocábulo "podem"..., "in verbis":
"Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;"
Dessarte, impende assinalar, portanto, que os requisitos aparentes para aquisição do aludido direito são assemelhados aos da usucapião especial de imóvel urbano, tendo de novo, apenas, o tempo que se atenua para 2 (dois) anos e que o usucapiente divida a propriedade com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar conjugal.

7. SUBESPÉCIES DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL
Existem duas modalidades de usucapião de bens móveis.
Com efeito, todavia, é relevante salientar que à usucapião das coisas móveis também se aplica o disposto nos artigos 1.243 e 1.244 do Código Civil Brasileiro, nos preciosos termos do art. 1.262 do Diploma Legal retromencionado.
Portanto, o indivíduo que solicita a posse de um bem móvel pode:
? Acrescentar a posse dos seus antecessores à sua posse, para efeito de cômputo temporal, contanto que todas as posses tenham ocorrido de maneira contínua e pacífica;

7.1. Usucapião Extraordinária
A usucapião extraordinária independe de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:
1. De maneira incontestável;
2. Ininterruptamente (continuamente); e
3. Por prazo igual ou superior a 5 anos.
À luz do aduzido, destarte, vejamos o que preconiza o artigo 1.261 do Código Civil Brasileiro.
"Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé."

7.2. Usucapião Ordinária
"Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamen-te durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade."
Verifica-se nesta modalidade de usucapião de bens móveis que, o prazo para consolidá-lo vê-se reduzido para três anos, porém, o possuidor deverá ter em mãos o justo título, e, cumulativamente, fazer prova da boa-fé, isto porque a norma hospedada no dispositivo insculpido acima explicita um aditivo quanto aos requisitos do instituto, ao mencionar ? "justo título e boa-fé" -, demonstrando, assim, que são colimados, inconfundíveis e divorciados em sua natureza.

8. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, verifica-se que o instituto de nomem iuris usucapião se revela como um dos mais complexos de todo o ordenamento jurídico civil pátrio, sendo relevante assentar que, neste artigo, somente foram expendidas as balizas objetivas e subjetivas no que concerne ao direito substancial do instituto, sem ter sido abalizado, em nenhum momento, o direito instrumental deste que é, indubitavelmente, um instituto jurídico de densa complexidade.


9. REFERÊNCIAS
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosreais/aula10.htm