1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo uma abordagem a respeito da incompatibilidade entre a usucapião familiar e a incompatibilidade que ela apresenta com a Constituição de 88 através da abordagem de todos os tipos de usucapião de forma esmiuçada para que então seja possível compreender o motivo pelo qual a espécie familiar não está compatível com a atual Carta Magna.

Assim, antes de se chegar ao ponto principal do estudo, serão abordados fatos como um breve histórico sobre a prescrição aquisitiva para entender de que forma a usucapião passou a ser assim considerada, além de abordar como ela é observada no mundo jurídico.

Ainda, será demonstrado o que vem a ser a posse, quais os seus efeitos, o seu modo de aquisição e o que leva a sua perda e ainda quais as espécies indispensáveis ao entendimento do trabalho, para que então seja possível abordar a usucapião.

Sendo assim, serão tomadas como base tomando como base as obras de Maria Helena Diniz, Silvio Rodrigues, Sebastião José Roque, assim como artigos retirados da internet. 

2 HISTÓRICO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA 

A usucapião passou por uma série de contornos até se tornar o que é hoje, sendo assim, segundo Diniz (2007) se faz necessário um exame da sua etiologia histórica na qual segue abaixo.

A etimologia da palavra indica que “capio” significa “tomar” e “usu” quer dizer pelo uso, porém “tomar pelo uso” sozinho não surtia o devido efeito devendo então ser acompanhado do fator tempo.

A usucapião teve destaque no Direito Romano por ser já ser considerada como um modo aquisitivo do domínio em que a sua primeira manifestação ocorreu no tempo determinado pela Lei das Doze Tábuas: 2 anos para os imóveis e 1 ano para os móveis. Posteriormente o prazo dos bens imóveis passou para 20 anos entre ausentes e 10 entre presentes.

Com o tempo, na posse passou a ser exigida que ela tivesse como apoio o justo título e a boa-fé. Mas é válido lembrar que, a usucapião não podia ser aplicada aos imóveis provinciais e nem ser invocada pelos peregrinos. Porém, um tempo depois, veio a surgir um edito que passou a considerar a posse dos peregrinos nas mesmas condições de um imóvel itálico, pois Roma veio a adquirir territórios fora da Itália.

Acabou que esse instituto enveredou no campo processual das ações e assim empregou-se um processo geral denominado de praescriptionesem que essa designação veio em virtude do papel desenvolvido pelo longo do tempo. Inicialmente ele deixou uma lacuna na questão do Direito Civil, pois aquele que estava habilitado a opô-lo não podia se denominar como proprietário se não colocasse na sua fórmula a alegação que vinha da sua longa posse, perdendo então o seu processo e se isso acontecesse, como não tinha o direito de reivindicar ficava impossibilitado de tomar a coisa. Logo, pode-se concluir que nessa época a prescrição era somente um processo não sendo ainda um meio aquisitivo.

Com o poder de Justiniano foram criadas novas regras – longitemporispraescriptiojuntamente com as da usucapião – em que a última predominava sobre a primeira, mas as duas exerciam seu poder de influência.

Um momento na história superveniente levou a uma alteração na ideia de prescrição e que passou a ser considerada como um meio extintivo das ações. De modo que no direito romano surgiram duas instituições jurídicas em que uma era destinada a extinguir todas as ações e a outra, um modo de adquirir, representado pela antiga usucapião, logo apresentavam em comum o elemento da ação prolongada no tempo.

Em decorrência disso, foi criada uma teoria que se resumiu da seguinte forma: a prescrição é uma maneira de adquirir e de perder o direito da propriedade de uma coisa ou de um direito pelo efeito do tempo.

Tal doutrina foi seguida pelo Direito Civil Francês que adotou esse critério monista, distinguindo então a usucapião da prescrição em que o primeiro passou a ser prescrição aquisitiva e o segundo uma prescrição extintiva.

Sendo assim, embora alguns discordem que a usucapião é apenas uma energia criadora sendo também extintiva, foi possível chegar ao atual conceito que ela possui, para tanto Roque (2004) a define como um meio de aquisição da propriedade pela posse prolongada, pacífica e mansa de uma coisa

Já para Diniz (2007) usucapião é uma forma de aquisição originária de bens móveis, em que os fundamentos que baseiam a usucapião destes são os mesmos dos bens imóveis, logo, seus conceitos são iguais, salvo se estiver tratando de prazos, pois são mais curtos em relação aos bens móveis.

Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada. (PEREIRA, 2004)

 

Por fim, Rodrigues (2007) traz que com a usucapião é possível que o Legislador permita que determinada situação de fato, transforme-se em uma situação de direito.

Portanto, após o que foi dito, para uma melhor compreensão sobre a usucapião será necessário um aprofundamento em alguns aspectos os quais serão vistos no próximo capítulo. 

3 DA POSSE

Diniz (2007) afirma ser uma tarefa difícil essa de conceituar o termo “posse” devido à ambiguidade que apresenta, pois esse vocábulo algumas vezes é empregado em sentido impróprio para mencionar a “propriedade”, a “condição de aquisição do domínio” dentre outras expressões.

 Com relação ao seu sentido próprio ele apresenta duas teorias: a subjetiva e a objetiva, em que a primeira traz dois elementos constitutivos da posse que são o animus que consiste na intenção de exercer o direito de propriedade sobre a coisae o corpus que é o elemento material que se traduz no poder físico sobre a coisa enquanto o segundo consiste na intenção de exercer o direito de propriedade sobre a coisa, logo para essa teoria se houver apenas o animus, a posse não irá interessar ao direito e se houver só o corpus a posse será natural e não jurídica.Por sua vez, a Objetiva entende que basta o elemento corpus, sendo então dispensável o animus.

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