A prestação jurisdicional é realizada pelo Juiz, profissional imparcial e gera segurança jurídica observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Os serviços notariais e de registro não integram o Judiciário e poderiam sofrer influências, monetárias e de poder político, por parte do interessado.

Muitos “cartórios” não possuem um titular concursado e a sua frente estão pessoas designadas que não prestaram concurso público e foram nomeadas interinamente para responder, de maneira precária e provisória pela serventia.

Como o serviço é de natureza pública, aplica-seprincípio da continuidade da prestação dos serviços. Em outras palavras, se ocorre a vacância de uma serventia, por morte, aposentadoria voluntária ou afastamento de um notário ou registrador, compete ao Estado, através do Poder Judiciário, nomear uma pessoa para responder precariamente pela serventia.

Existem requisitos para a nomeação destes designados consoante normas estaduais de cada Corregedoria-Geral de Justiça. O exercício da atividade notarial e de registro é feita por profissionais e caráter privado, que atuam como autônomos e poderiam ceder a pedidos de seus familiares ou conhecidos de forma a realizar usucapião sem observar os requisitos legais...