Introdução



O presente trabalho vem tratar do instituto da usucapião de bens públicos que não cumpre com sua função social. A posição majoritária de nossa doutrina não considera a possibilidade da usucapião de bens públicos, por entender que bens públicos são imprescritíveis, contudo alguns autores como Nelson Rosenval comungão da mesma idéia que apresento nesse breve estudo. Embora este assunto já esteja sumulado (sumula 340), o direito não e uma ciência exata, e sim muito dinâmica que sofre alterações. Ao longo do tempo já vimos posições que ora eram minoritárias, com o passar do tempo e a evolução da sociedade, tornaram-se majoritários. A partir de um estudo esquematizado do código civil e de nossa Constituição Federal, entendemos que a União não pode se esquivar do princípio da função social da propriedade, portanto essa terra mesmo sendo da administração publica pode ser passível da usucapião. Na mesma linha de pensamento e o ensinamento do inlustre doutrinador, que colaciono in verbis:


Vivenciamos uma época em que não se avalia o rótulo, mas a efetividade dos modelos jurídicos. Em outras palavras, se o bem pertencente à União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público, não guardar qualquer relação com a finalidade pública exercitada pela pessoa jurídica de direito público, haverá possibilidade de usucapião. (FARIAS; ROSENVALD, 2006, p. 26

Num pais onde milhares de pessoas não tem moradia, pensar que existe muitas terras da União que não são aproveitadas, terras sem destinação alguma e só por que são da maquina administrativa não podem ser ocupadas, nos leva a refletir sobre uma emenda constitucional para que se mude essa situação.
Como preve o art. 5, XXIII da CF a propriedade atenderá sua função social, mesmo esta sendo terra da União é possivel se pensar sim em usucapião.