O tema “Uso de algema: regra ou exceção?” foi escolhido com o intuito de abordar a sistemática frente à súmula vinculante 11, a qual expressa que a algema deve ser usada quanto a fundado receio de fuga ou de perigo. No entanto, esse uso de algema é diferenciado para as diversas classes sociais.

Empregando-se de doutrinas que abordam o assunto e o tema apresentado estabeleceu-se o seguinte problema: “A súmula vinculante está sendo aplicada à todo cidadão de forma igual, ou há exceções para alguns casos?” A escolha do tema justifica-se pelo fato de que existe uma visível desigualdade em relação ao uso da algema referente a classes sociais. Nos crimes tidos como “colarinhos brancos” seus supostos autores não são algemados quando são detidos, já o cidadão “normal” não tem essa “regalia”, pois, na maioria das vezes quando é detido, este é algemado, mesmo não tendo um fundado receio de fuga ou perigo. Para que haja uma melhor resolução do problema citado objetiva-se verificar se a súmula vinculante 11 está sendo aplicada de forma igual para todos os que são detidos. E para atingir o referido objetivo deve-se analisar as garantias fundamentais do cidadão quanto à igualdade; comparar a forma que é utilizada o uso da algema para as diferentes classes sociais; averiguar se o uso de algemas respeita ou não os ditames legais e constitucionais vigentes, ou se existe um excesso.

O atual projeto deseja demonstrar se a súmula vinculante 11 está sendo aplicada de forma igual para todos os que são detidos. O assunto a ser discutido demonstra que há uma diferenciação em relação à aplicação do uso da algema quando se trata de pessoas detidas de classes sociais menos vantajosa. Por mais que a súmula vinculante 11 assegura que só se deve usar a algema em caso de fundamento receio de fuga ou perigo, isto não acontece. Uma vez que uma pessoa rica é detida por suspeita de crime, esta não é algemada, devido à sua classe social e porque não demonstra perigo, mas se um cidadão “comum”, de classe baixa é detido, por mais que não apresente nenhum perigo ou risco, este é algemado, não sendo cumprido o que está expresso na referente súmula.

Diante disso, a súmula vinculante 11, não está sendo cumprida de forma correta, pois é aplicada desigualmente frente às pessoas que são detidas e, essas pessoas devem ser tratadas de formas iguais, tendo que ser respeitada o que expressa a súmula citada acima. Tal atitude de desigualdade fere o princípio da igualdade, bem como o artigo 5º, caput da Constituição Federal, onde dispões que todos são iguais perante a lei.