INTRODUÇÃO

Recentemente o Supremo Tribunal Federal, regulamentou o uso de algemas, por meio de uma súmula vinculante.

Saliente-se que na legislação pátria, até o momento não havia nenhuma legislação regulamentando de modo esclarecedor a matéria.

Frisa-se que com as operações da Polícia Federal e as ordens de prisões expedidas contra pessoas de alto escalão financeiro, as prisões tornaram-se espetaculosas, em desrespeito aos princípios da dignidade e da presunção de inocência.

O presente trabalho foi realizado com o objetivo de demonstrar os aspectos positivos e negativos a respeito do tema, em relação com princípios constitucionais.

Realizadas ainda tais explanações, verificar-se-á que a decisão do Supremo Tribunal Federal, embora tutele princípios fundamentais, extrapolou sua competência, pois não incumbe ao judiciário o dever de legislar, e em seu aspecto material a súmula foi radical, pois limitou o exercício da função policial, pois somente os agentes, no momento da prisão podem apreciar a necessidade de algemar ou não a pessoa.

MATERIAL E MÉTODOS

O método a ser empregado para a confecção do presente trabalho científico será o método dialético. Para tanto, será consultada bibliografia particular e fontes eletrônicas, basicamente na Internet.Após a coleta, deverão ser fichados e catalogados, analisados e interpretados às luzes das teorias pertinentes. Pretende-se também pesquisar a partir de fontes eletrônicas disponíveis na Internet, como forma de complementar os materiais coletados, permitindo o confronto entre dados tradicionais e eletrônicos.

No início a pesquisa terá caráter explicativo, no sentido de delinear os princípios norteadores do direito brasileiro, para melhor fundamentar a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à proibição do uso de algemas, para após, seguir um rumo exploratório, pois se confrontarão os argumentos contrários e favoráveis referentes ao uso de algemas, quando da prisão.

Quanto à amplitude do tema, ele será estudado de acordo com uma análise teórico empírica, pois se analisará a problematização teórica de acordo com a realidade, ou seja, demonstrar-se-á que a súmula prejudicará o exercício da atividade policial, quando tiver que deter alguém, pois somente nesse momento pode-se avaliar se a pessoa oferecerá resistência ou não.

O controle será por intermédio de pesquisas de campo, que nada mais são do as opiniões formuladas a respeito do tema, em sites e revistas jurídicas, que relatam os aspectos favoráveis e contrários da súmula.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Impende salientar que se trata de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no que concerne ao uso de algemas.

Ocorre que até então, não havia regulamentação pertinente ao tema. Note-se que o artigo 199 da Lei de Execução Penal preconiza que "o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal". Frise-se que a lei mencionada foi sancionada em 1984, e decorridos vinte e quatro anos de sua edição, somente em 2008, ela sofreu regulamentação.

Nesse contexto, surgiu a necessidade da referida regulamentação, já que para alguns, a utilização de algemas quando a pessoa não oferece resistência caracteriza o crime de constrangimento ilegal, ferindo o princípio constitucional da presunção de inocência.

Por outro lado, policiais que lidam diariamente com a criminalidade, defendem o uso de tal medida, objetivando a segurança dos cidadãos e de suas próprias vidas.

Desse modo, instaurou-se uma polêmica ao redor do assunto da utilização ou não de algemas, em razão de estarem em confronto princípios fundamentais de valores imensuráveis: a presunção de inocência, bem como a dignidade humana e a integridade física dos agentes policiais.

Portanto foi editada a súmula vinculante número 11 pelo Supremo Tribunal Federal para resolver esses empasses.

No entanto, outra polêmica veio à tona: o Supremo, integrante do poder Judiciário poderia editar súmula vinculante nesse caso? Não estaria exercendo a função de legislador?

Tais controvérsias serão discutidas no presente estudo, em que se apresentam aspectos positivos e negativos da referida decisão.

O uso de algemas deve ser considerado um assunto de grande relevância, haja vista que pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, se não for justificada a excepcionalidade fundamentada da medida, por escrito, ocasionará a responsabilidade civil e criminal do agente ou da autoridade, e nulidade da prisão ou ato processual a que se refere, bem como a responsabilidade civil do Estado.

Note-se que o assunto é discutido pelos mais diversos setores. Inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil já vinha debatendo o tema, protestando que o uso abusivo de algemas deve ser considerado crime.

Dessa maneira, Luiz Flávio Borges D'Urso, se posicionou a favor da súmula proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que regulamenta o uso de algemas, argumentando que o uso indiscriminado, enseja procedimento vexatório e incompatível com o princípio da dignidade humana.

Luiz Flávio Gomes, afirma que o uso de algemas é reflexo do direito penal do inimigo, pois intitula o sujeito como não-pessoa, pois o priva de direitos e garantias constitucionais.

Ressalta-se que o Código de Processo Penal Militar, em seu artigo 234 dispõe que o uso de força somente é permitido em caso de fuga, resistência ou desobediência, e, portanto o uso de algemas deverá ser evitado. Destaca-se que o mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, dispõe que de modo algum será permitido o uso de algemas nas pessoas mencionadas no artigo 242 do mesmo diploma legal.

O artigo 242, por sua vez, elenca ministros de estado, representantes do Governo etc. Cumpre salientar que existem várias críticas para o mencionado artigo, pois se afirma que o legislador exagerou na expressão, pois se de modo algum essas pessoas poderão ser algemadas, como proceder no caso das mesmas resistirem à prisão?

Nesse contexto, tecem-se críticas à decisão formulada pelo Supremo Tribunal Federal, pois se de um lado a súmula não faz nenhuma discriminação quanto à restrição ao uso de algemas, de outro ela cerceia o policial em seu serviço.

Muitas críticas foram levantadas sobre a súmula 11 do Supremo Tribunal Federal. Há aqueles que afirmam que a súmula somente foi editada devido aos erros cometidos pela Polícia Federal, que utilizam seus serviços como espetáculos, avisando a imprensa previamente, com o intuito de se autopromoverem.

Nesse diapasão, a súmula não obedeceu ao aspecto procedimental do artigo 103-A da Constituição Federal, que preconiza que uma súmula somente poderá ser editada após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Note-se que esse fator não foi respeitado.

No ordenamento jurídico brasileiro atual, há dois dispositivos legais que versam sobre o uso de algemas. O artigo 234 do Código de Processo Penal Militar, como já foi citado, e o artigo 474, parágrafo terceiro do Código de Processo Penal, que inovou o procedimento do júri, dispondo que durante o procedimento não há necessidade do réu permanecer algemado.

O fato da súmula exigir ordem por escrito, para que seja utilizada a algema, a torna inconstitucional, pois ultrapassa os limites da lei, sendo que os dois dispositivos mencionados acima não condicionam essa ordem. Tal fato fere mais uma vez a Constituição Federal, pois o parágrafo primeiro do artigo 103-A dispõe que uma das funções da súmula é interpretar normas, e não criá-las, como afirma Frederico Vasconcelos.

O Supremo Tribunal Federal agiu de ofício, usurpando a função legiferante que não lhe é típica, e ainda, ultrapassou os limites da lei.

Destaca-se que a súmula 11 do Supremo Tribunal Federal que proíbe o uso de algemas não obedece ao princípio da razoabilidade, que prediz que a norma tem que ser razoável desde sua criação, interpretação e aplicação.

È irretorquível que a súmula do Supremo defende os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. No entanto, no momento da aplicação deve-se balancear essa norma. Imagina-se a prisão de um traficante armado: essa súmula, que no momento de sua criação é plenamente válida, atendendo aos princípios norteadores do direito, diante do referido caso concreto deve prevalecer?

A lógica do razoável deve se basear no caso em concreto, e, entretanto a referida súmula não merece prosperar diante do momento das prisões efetuadas no serviço diário dos policiais. O uso ou não das algemas, somente esses poderão decidir.

CONCLUSÃO

Infere-se, nesse contexto, que a súmula formulada pelo Supremo Tribunal, embora tenha observado os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, não atentou para o princípio da razoabilidade.

Por outro lado, a súmula, em seu aspecto procedimental não obedeceu aos parâmetros constitucionais, pois conforme observado no decorrer do presente estudo, exige-se reiteradas decisões dos tribunais a respeito do tema, bem como que a matéria a ser discutida, seja resultado de interpretação de leis, sendo vedado ao judiciário criar normas, tarefa essa, indelegável do legislador.

Superados esses problemas, merece a súmula ser declarada inconstitucional, para que não seja restringida a atuação dos policiais na efetuação de prisões e seja mantida a ordem e respeito aos agentes policiais.

REFERÊNCIAS

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GOMES, Rodrigo Carneiro. Algemas segundo o STF. Revista Jurídica Consulex- Ano XI- nº241- 31 de janeiro de 2007.

http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br

POLETTI, Ronaldo Rebello do Brito. As algemas e a inconsciência jurídica. Revista Jurídica Consulex- Ano X- nº231- 31 de agosto de 2006.

SILVA, Uélton Santos. Uso de algemas. Revista Jurídica Consulex- Ano XI- nº241- 31 de janeiro de 2007.

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