Primeiramente, devemos estar cientes, que o direito da personalidade é o poder que o homem exerce sobre sua própria vida. Como nos ensina Ferrara, direito de personalidade é uma obrigação de não fazer da sociedade sobre sua própria vida, ou seja, ninguém poderá intervir em seus direitos subjetivos que têm como por objeto os bens e valores essências em seus aspectos físico, moral e intelectual. Tendo em vista que esses direitos são absolutos, contra todos, até mesmo o Estado.

Como já é notório de todos, a morte com intervenção, como por exemplo, a eutanásia, fere nosso ordenamento jurídico, sendo ilegal a prática da mesma no Brasil. Diferente da Distanásia , que prolonga a vida, mesmo daqueles que tenham doenças incuráveis, e que o tratamento já não é mais eficaz, e seu quadro não apresenta melhoras, ou seja, apenas mantem os sinas vitais, prolongando assim a sua própria dor e de seus familiares.

Entretanto, temos a Ortotanásia, que é o termo utilizado para definir a morte natural, sem interferência da ciência, permitindo ao paciente morte digna, sem sofrimento, deixando a evolução e o percurso da doença, é a morte no seu tempo adequado. Ela diminui a dor, mas não prolonga de forma abusiva e também não aplica de meios extraordinários para mantê-lo vivo, adicionando assim mais sofrimento. Espera-se assim uma morte digna, que a morte seja algo natural, assim como o primeiro sinal de vida, o suspiro.

Diante disso, é decerto que a Ortotanásia, é aceitável em nosso ordenamento jurídico, principalmente quando nos deparamos com o Art.15 do CCB, que discorre o seguinte: ‘Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica''.

Ou seja, aquele que vê sua vida em estado terminal, e opta por não sentir mais dor, sem prolongar mais o que não se pode reverter, pode-se usar desse meio, já que a Eutanásia seria um homicídio, e a Distanásia seria também outra forma de homicídio de forma sentimental, por uma dor e sofrimento do individuo e de sua família, matando-o também por dentro. Então se opta pela Ortotanásia, amparado pelo art.15 do Código Civil, onde ninguém será obrigado a submeter-se a tratamento médico, seguindo assim o ciclo da vida.

Outrossim, a constituição em seu artigo 5, inciso III, diz: ‘Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante''. 

Tendo em vista isso, estamos amparados para requerer a opção da Ortotanásia, pois alguém que tem o total discernimento, preferirá não passar o resto da sua vida dependendo de máquinas, as quais não lhe trariam beneficio algum, submetendo-se assim a tratamento desumano e degradante.

Ademais, como discorrido anteriormente, os direitos de personalidade protegem o individuo na esfera de seus aspectos individuais. Há também a proteção externa da personalidade que é a honra. Devemos assim respeitar sua honra em ter uma morte natural, de não prolongar um sofrimento no qual não se faz necessário.

Devemos zelar pelo poder que o individuo tem de exercer sobre sua própria vida, o Estado não deve intervir nessas situações onde o intimo, a honra e a sua vontade de viver ou não está diretamente ligada, deixando a cargo de consciência do próprio individuo decidir o futuro de sua vida.