Andressa Evangelista Aires

SUMÁRIO. 1 Introdução, 2 Abordagem histórico-social nas relações homoafetivas e a influencia da religião sobre as relações homoafetivas 3 O não reconhecimento da União Homoafetiva e Abordagem jurídica frente aos princípios constitucionais 4 Conclusão, Referências.


RESUMO

Uma analise polêmica das relações homoafetivas frente uma abordagem constitucional, histórica, social e jurídica. Há importantes questões a serem discutidas, principalmente quando se trata da dignidade humana, igualdade, liberdade e do direito fundamental na escolha sexual. É indiscutível o não aceitamento da Igreja Católica com relação à união de pessoas do mesmo sexo, o que acaba violando o art. 5º da Constituição Federal, igualdade para todos.

PALAVRAS - CHAVES: União. Direito. Afetividade. Princípios


1 INTRODUÇÃO

União homoafetiva, ou seja, uma afetividade e união de pessoas do mesmo sexo, é um tema de controvérsias constitucionais, preconceitos e discriminações. Apesar de ser uma realidade há vários e "longos" anos, ainda existem certos tabus com relação a nossa sociedade, sendo notório que não existe uma legislação específica que discipline, oriente ou aceite esse tipo de relação em nosso ordenamento jurídico brasileiro.
A Homossexualidade acompanha a história da humanidade desde que o mundo é mundo, sendo variavelmente interpretada, apresentada e explicada, sem que, entretanto, jamais fosse ignorada a evolução da sociedade através dos tempos, acarretada pelo progresso das ciências que harmonizam conforto e modernidade, não faria sentido sem que o Direito ? uma ciência dinâmica, evolutiva e dogmática, não acompanhasse tal avanço. Na última década, o índice de união de pessoas do mesmo sexo (homoafetiva) tem tomado várias proporções, homens e mulheres lutando pelos seus direitos, a partir de reuniões, marchas, campanhas e etc.
Tudo pra buscar a afetividade e reconhecimento da união homoafetiva quebrando barreiras dentro de uma sociedade machista e preconceituosa. Inicialmente apresenta-se um problema que deve ser identificado, no que se refere aos direitos das pessoas que vivem um relacionamento homoafetivo.

2 ABORDAGEM HISTÓRICO-SOCIAL E A INFLUÊNCIA DA RELIGIÃO SOBRE AS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS

O termo homossexual foi criado em 1869 pelo escritor e jornalista austro-húngaro Karl-Maria Kertbeny. Deriva do gr. homos, que significa "semelhante", "igual"1. Pesquisadores afirmam que, embora o termo seja contemporâneo, a homossexualidade existe desde os primórdios da humanidade tendo havido diferente formas de abordar a questão.
Homossexualidade é o atributo, a característica ou a qualidade de um ser ? humano ou não ? que é homossexual (grego homos = igual + latim sexus= sexo) 2 e, lato sensu, define-se por atração física, emocional e estética entre seres do mesmo sexo3. A expressão homossexualismo, nos tempos antigos foi designada doença, sendo assim utilizada pela OMS - Organização Mundial de Saúde, foi dada como um distúrbio mental, sucedido de discriminações religiosas e sociais em 1985. Por volta de 1995, esse termo homossexualismo foi substituído, que diz respeito a modo de ser.
Historicamente, na Grécia Antiga, o livre acesso da sexualidade era uma vantagem e fazia parte do cotidiano dos deuses, reis e heróis.4 Desse modo, convém salientar que essa era uma prática comum que contribuía para a intelectualidade, a estética corporal e uma ética. Para a sociedade grega, a heterossexualidade era considerada uma necessidade reservada a procriação ao passo que, a homossexualidade era tida como uma necessidade natural, digna de ambientes cultos; uma legítima manifestação da libido. Outro claro sinal das tendências homossexuais da civilização grega era as representações teatrais, em que os papéis femininos eram sempre desempenhados por homens travestidos5. Os preconceitos contra a homossexualidade incidiram das religiões.
O homossexualismo feminino também pode ser pelo termo safismo, inserido da mitologia grega, mas inserido pela poetisa Safo. Esta que mantinha uma relação incestuosa, com o irmão após ser abandonada por este, que foi conquistado por Rodopis, sendo assim se sentiu traída e passou a odiar todos os homens, o que acabou transferindo todo o seu amor às mulheres, espalhando sua preferência por toda a Grécia6.
Na Roma Antiga, apesar de ser vista com naturalidade, a homossexualidade gozava de certa censura social quando se consubstanciada em passividade, posto que denotava uma fraqueza de caráter que era associada a uma impotência política7. Pode se afirmar que o homossexualismo praticado pelos romanos em muito se assemelha ao grego, vale dizer, se desenvolvido dentro de certas condições, era tido como de procedência natural e socialmente aceitável, da mesma forma como eram as relações de casais, entre amantes ou entre senhor e escravo. A estigmatização consistia basicamente na posição servil ou passiva quando porventura desempenhada pelo cidadão romano. Desse modo, o homem livre mantinha relação sexual com outro homem e, com uma mulher, esse desempenharia um papel ativo, por sua vez, com a política romana voltada para o autoconceito de superioridade.8
Em uma outra vertente, uma visão critica da religião frente a Bíblia Sagrada, onde várias passagens bíblicas, máxime no Pentateuco, reunião dos cinco primeiros livros da Bíblia que constituem a base da fé judaica e do Cristianismo- Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio- com episódios representado pela destruição de uma das cidades de Sodoma e Gomora, identificam a prática homossexual como pecado passível, que tal reprovação e de penalização pela ira divina, cumprindo assinalar, todavia, que tal reprovação não decorria de Cristo e sim dos apóstolos9. Nada obstante, tais condenações servem para corroborar assertiva de que a prática homossexual remota aos tempos bíblicos.10

Para o Cristianismo, idéia da prática homossexual era um pecado. Há algumas
religiões abrâmicas, como judaísmo, cristianismo e islamismo que tem uma abordagem religiosa sobre as relações sexuais, in verbis11:

Judaísmo
Se um homem coabitar sexualmente com um varão, cometerão ambos um acto abominável; serão os dois punidos com a morte; o seu sangue cairá sobre eles. ? Levítico, 20:13-14

Cristianismo
Os romanos trocaram a verdade de Deus pela mentira, adoraram e serviram à criatura em lugar do Criador, que é bendito eternamente. Por isso, Deus os entregou a paixões degradantes: as suas mulheres mudaram as relações naturais por relações contra a natureza; os homens, igualmente, abandonando as relações naturais com a mulher, inflamaram-se de desejos uns pelos outros, cometendo a infâmia de homem com homem e recebendo o justo salário de seu desregramento." ? Epístola aos Romanos, 1:26-27.

Islamismo
Dentre as criaturas, achais de vos acercar dos varões, deixando de lado o que vosso Senhor criou para vós, para serem vossas esposas? Em verdade, sois um povo depravado!" ? Alcorão, "Os Poetas" (26a. sura), 165-166

O judaísmo ordotoxo vê qualquer ato pecaminoso, ou seja, impuro, uma desavença deliberada. Porém outros acreditam que a homossexualidade é uma escolha pessoal, algo que independe do pai, da mãe ou da família escolher. O judaísmo conservador, vê é contra, já o judaísmo progressista vê as práticas homossexuais como aceitáveis (da mesma forma que vê as heterossexuais). Autoridades do judaísmo progressivo acreditam que as leis tradicionais contra a homossexualidade não são mais válidas pois não refletem às mudanças que se passaram no entendimento da sexualidade humana.
O Islamismo, todas as esferas eles desaprovam a homossexualidade, se houver o envolvimento de um gênero da mesma espécie, ou seja, se dois homens ou duas mulheres se envolverem sexualmente (afetivamente) poderão ser punidos com sua própria vida (algumas nações mulçumanas), já em outras nações mulçumanas essa relação homoafetiva pode acarretar prisão ou multa ou até mesmo punições corporais (agressões, chicoteadas, apedrejados e etc).
No Cristianismo, a Igreja Católica, em sua missão evangelizadora, se constitui na instituição que mais propagou a intolerância e o preconceito contra esse tipo de relação, bastando apenas lembrar os demandos operados pela Santa Inquisição, justificados, em tese, por dois aspectos visceralmente interligados, vale dizer, a concepção de que o sexo só devia ser praticado no matrimônio (algo que já é banalizado), esse era o único intuito de procriação, cumprindo a máxima "crescei-vos e multiplicai-vos", é a necessidade de reposição da humanidade. 12 A Igreja Católica acredita que os atos libidinosos, contra a lei da natureza, como os homossexuais, estes devem praticar a castidade sendo fieis a não praticar o ato sexual, com um ser de ambos o sexo. O Papa João Paulo II, em nome da Igreja de Roma (Vaticano), não deixa de exprimir sua tristeza quanto aos valores perdidos dos cristãos, in verbis13:
Igreja não pode deixar de falar a verdade, porque faltaria à fidelidade para com Deus Criador e não ajudaria a discernir o que é bem daquilo que é mal.A respeito disto, desejaria limitar-me a ler quanto diz o Catecismo da Igreja Católica que, depois de ter feito observar que os actos de homossexualidade são contrários à lei natural, assim se exprime - "Um número não desprezível de homens e de mulheres apresenta tendências homossexuais. Eles não escolhem a sua condição de homossexuais; essa condição constitui, para a maior parte deles, uma provação. Devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza.
Evitar-se-á, em relação a eles, qualquer sinal de discriminação injusta. Estas pessoas são chamadas a realizar na sua vida a vontade de Deus e, se forem cristãs, a unir ao sacrifício da Cruz do Senhor as dificuldades que podem encontrar devido à sua condição (n. 2358).

Nos dias de hoje, a Igreja Católica Apostólica Romana condena a homossexualidade, reiterando sua concordância em relação às relações heterossexuais dentro do matrimônio, considerando a infecundidade, o amor livre e a homossexualidade como condutas moralmente inaceitáveis, que distorcem o profundo significado da sexualidade.
De acordo com a teoria, nosso Estado é leigo, ou seja, não sofre influência de nenhuma religião, cabendo a ele proteger as religiões e não positivar seus princípios. Entretanto, existe uma grande distância entre o plano teórico e o prático, não que isto fundamentalmente represente um problema, só que para questão da união homoafetiva é a confusão entre direito e moral religiosa é um problema para o seu reconhecimento, pois nossos legisladores e operadores do direito são, em sua maioria, conservadores e afetados pela opinião da igreja, o que provoca o atraso do nosso ordenamento em regular a questão fática da união entre homossexuais. De uma vez por toda é notório o posicionamento da Igreja Católica quanto a união homoafetiva entre duas pessoas do mesmo sexo, é algo reprovável, uma vez ferindo os princípios e valores de um livro sagrado que é a Bíblia e os ensinamentos que segundo este Deus nos deixou para ser seguidos e não descumpridos (violados).

3 O NÃO RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA E ABORDAGEM JURÍDICA FRENTE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

É conhecido, não se tem no Brasil uma lei específica para este referido assunto, embora exista um projeto de lei que tenta regulamentar a união civil entre pessoas do mesmo sexo. Não há como se falar de União Homoafetiva e seu reconhecimento sem esbarrar em inúmeros preconceitos, impostos pela sociedade e também pela igreja, e ao se falar de igreja, faz-se num sentido geral, sem especificar uma religião ou outra.
Os preconceitos existentes em uma determinada sociedade relacionam-se, muitas vezes, com a pressão que a igreja exerce em seus seguidores sobre certo assunto. Na verdade, o que acontece é que a sociedade, influenciada pela Igreja, pressiona os legisladores, os quais ficam com receio da desaprovação de seu eleitorado e, por conseqüência, temem a perda de votos na próxima eleição. Estes, então, acabam não aprovando projetos para reconhecimento de direitos e institutos, como o da união estável entre pessoas do mesmo sexo, por temer a reprovação de seu eleitorado.
Antes de apresentar qualquer princípio constitucional, é necessário abordar sobre a dignidade humana, é pertinente explicar o conceito e a importância dos princípios para o ordenamento jurídico. Sabe-se que os princípios estão presentes em todo o Direito e em todos os seus ramos como critérios e enunciados de orientação, de decisão e de racionalidade13.
Os princípios encabeçam o sistema jurídico com função de guiar e fundamentar as demais normas que a ordem jurídica institui, constituindo-se como "viga-mestra do sistema" que sustenta a legitimidade das regras constitucionais14.
No entendimento de Silva, princípios são ordenações que se propagam e direcionam o sistema de normas e Canotilho ensina que princípios são normas de elevado grau de abstração, de natureza estruturante e papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema jurídico (ou legal).15
Segundo Morais, o vocábulo dignidade pode ser conceituado, in verbis:
[...] um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que se traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar.

A dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser separado, de maneira que não se pode pensar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão que lhe seja concedida a dignidade, pois esta já se encontra nela16. A dignidade é enfim, o respeito que cada um merece do outro, a começar no seio da própria família, onde a educação deve ser voltada para essa conscientização17.
No Direito de Família, a dignidade da pessoa é preocupação que se estende em todos os seus institutos como forma de garantir e reconhecer a função que cada membro desempenha no seio de sua família.18. Na ordem jurídico-constitucional brasileira, Sarlet observa que a Constituição Federal de 1988 foi a primeira das constituições brasileiras a prever um título próprio destinado aos princípios fundamentais, situados na parte inaugurais do texto, logo após o preâmbulo e antes dos direitos fundamentais, outorgando-lhes a qualidade de serem normas embasadoras e informativas de toda ordem constitucional, inclusive daquelas definidoras dos direitos e garantias fundamentais que constituem o núcleo essencial da nossa Constituição formal e material.19
Em linhas gerais, a união homoafetiva nada mais é do que a união de duas pessoas do mesmo sexo, que traz consigo todas características de um relacionamento, ou seja, um convívio público e duradouro, conceito este que muito se assemelha com o da união estável, o artigo 1.723, CC, diz que é reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher, desde que estes configurem uma convivência pública, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
Então cabe assim dizer que a união homoafetiva também configura e pode ser reconhecida como uma entidade familiar, uma vez que uma pessoa do mesmo sexo (homem ou mulher) mantiver união com convívio público, duradouro, poderá configurar União Estável. A única coisa dita nesse artigo que difere qualquer configuração de união, é quando ele trata a união estável, entre um homem e uma mulher.
Contudo, é frustrante verificar que uma Constituição que se intitula "Cidadã", restou excluída, descarregada do texto maior, as relações entre as pessoas do mesmo sexo. O legislador constitucional, neste particular, parece ter pedido o "bonde" da história, visto que colocou fim uma excelente oportunidade de sanar injustiças, preconceitos e discriminações, bastando reconhecer a efetividade das relações entre pessoas do mesmo sexo (homoafetiva), BRUNET demonstra, in verbis20:

A Constituição, contrariando assim seus próprios objetivos, discrimina em função do sexo. Não do sexo da pessoa em si, mas do sexo da pessoa com quem ele se relaciona. O homossexual não seria excluído da configuração familiar se não se relacionasse afetividade com outra pessoa do mesmo sexo. A restrição existe unicamente em função da sexualidade das pessoas envolvidas na relação afetiva, em função do que se chama orientação sexual. Não há nada além do preconceito e da ignorância que possa interferir na constituição de uma família entre homossexuais. São relações formadas com base no respeito, na solidariedade, no carinho e no afeto existente entre os parceiros. O direito a constituir união homossexual é um direito inerente à personalidade e como tal deve ser respeitado: com um direito essencial a própria existência da pessoa enquanto cidadão digno de exercer seus direitos livremente. É ultrapassada a configuração familiar entre pai, mãe e filhos. A necessidade de presença e um casal nos moldes tradicionais ou mesmo da possibilidade de procriação foi abandonada pela própria Constituição Federal ao acolher a família monoparental (entre pais e filhos), bem como não admitir o livre planejamento familiar...Vê-se, assim que mesmo no mais sincero intuito de avanço, o constituinte brasileiro não conseguiu se livrar de certos preconceitos e acabou por gerar, no seio da própria Constituição, uma discriminação tão primaria quanto a referente ao sexo.

No contexto é de fundamental importância a conscientização do papel de construção social a ser desempenhado pelos aplicadores do direito, por ocasião da atividade exegética, visto que devem analisar o caso concreto, com o compromisso de realizar os comandos constitucionais, máxime os princípios, evitando quaisquer formas de discriminação, bem como de contradição, que mancham a integridade de suas normas.
É importante ressalvar e observar, desde logo, que tal impasse representa um grande paradoxo uma vez que a Constituição Federal alberga valores e princípios outros que per se, já oferecem suficiente respaldo à legitimidade de tais direitos, abstraindo, portanto, de normas expressas, a exemplo dos primados do artigo 5ª da CF/88, quando trata da dignidade da pessoa humana, liberdade e da não discriminação.


4 CONCLUSÃO



Diante o exposto, é importante ressalvar que a homossexualidade é algo "tão natural" quanto à heterossexualidade, cada pessoa tem o direito e a livre iniciativa de fazer suas próprias escolhas, desde que não venha ferir os direitos de outrem. Com efeito, de uma pessoa se sentir atraída por uma pessoa do mesmo sexo e até mesmo de manter um relacionamento afetivo, significa dizer que esta tem um problema mental ou social.
A Constituição Federal tem mecanismos jurídicos suficientes para consolidar o devido reconhecimento de relações homoafetivas como entidade familiar, nos moldes da união estável como foi dito anteriormente no trabalho. Não adiante a sociedade "fechar os olhos" para o que esta acontecendo, a realidade é que a cada ano cresce o número de casais homoafetivos que saem para reivindicar os seus direitos, e não serão leis que proibirão a união, essa situação não se sustentará por muito tempo.
É verdade que a omissão da legislação quanto à matéria não é o único fator responsável pela marginalização dos casais homoafetivos, mas, sem dúvidas, ela serve para reforçar o preconceito existente. O reconhecimento da União Homoafetiva seria um forte aliado na luta contra o preconceito.
Por fim, essa questão é bastante polêmica, na verdade essa é uma vontade política, pois, no momento em que os aplicadores do Direito, deixarem de ver os homossexuais como pessoas anormais, doentes (mentalmente), frustradas (com relacionamentos fracassados, por exemplo), talvez no dia em que compreenderem que o diferente não é uma ameaça ao seu mundo convencional e ordenado, assim eles encontrarão os fundamentos jurídicos necessários para concederem os direitos, assim com a lei que protege um "bandido" de 13 (treze) anos que mata um motorista de ônibus que é pai de família, porque simplesmente é falta de educação.









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