Clarissa Vencato da Silva
(Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal de Roraima ? UFRR)

1. Introdução
O presente estudo aborda um tema de grande relevância, inclusive jurídica, dado que as constantes mudanças sociais, econômicas e políticas representam influência direta sobre o sistema jurídico atual. E justamente devido ao fato de ser impossível existir um Direito Positivo capaz de abarcar todas as evoluções sociais é que o Direito não pode fechar os olhos para os movimentos sociais que clamam por amparo jurisdicional e reconhecimento legal.
Importante destacar que o presente texto pretende abordar o tema sem volições morais ou religiosas, mas sim sob o ponto de vista jurídico, porquanto os operadores do Direito devem estudá-lo e aplicá-lo afastados de quaisquer convicções pessoais preconceituosas e injurídicas.
É pacífico que Família e o Casamento são duas instituições jurídicas basilares da sociedade, consagradas desde a antiguidade. Todavia, com o advento dos novos tempos e mudanças culturais, o casamento não mais representa a única forma de constituição da família, porquanto uniões sem casamento hoje possuem status de entidade familiar. E o atual conceito de família é totalmente diverso daquele concebido na antiguidade, eis que "família", na cultura antiga, era um grupo de pessoas unidas numa espécie de associação religiosa, sendo irrelevantes o sentimento ou o vínculo sanguíneo. Ou seja, família significava estar sob a proteção do mesmo Deus.
Movimentos sociais que têm homossexuais por protagonistas têm gerado uma série de repercussões e, ainda que o legislador seja silente com relação ao reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, é inegável que ela existe desde os tempos mais primórdios e gera, sim, conseqüências jurídicas, sobretudo patrimoniais, objeto do presente estudo.
O fato é que a relevância jurídica das uniões homoafetivas é tamanha que, independentemente de previsão legal no direito pátrio, muitos Tribunais Brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça-STJ, têm se pronunciado favoravelmente quanto às conseqüências jurídicas de tais formas de união afetiva (juridicamente concebida, ante ao silencio legislativo, como sociedade de fato ou irregular), equiparando-as muitas vezes, de forma analógica, a espécies de entidades familiares.
As discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema tornam-se ainda mais acirradas quando surge a questão: como ficará o regime patrimonial quando dois parceiros de mesmo sexo resolvem pôr fim à sociedade de fato? Alguns projetos de lei pendentes de aprovação foram elaborados para tentar solucionar as intermináveis controvérsias que orbitam a união homoafetiva, inclusive a patrimonial, a fim de evitar injustiças e desrespeito a direitos fundamentais, conforme se verá a seguir.