UNIÃO HOMOAFETIVA: O REGIME PATRIMONIAL NA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO
Publicado em 27 de junho de 2010 por clarissa vencato da silva
Clarissa Vencato da Silva
(Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal de Roraima ? UFRR)
1. Introdução
O presente estudo aborda um tema de grande relevância, inclusive jurídica, dado que as constantes mudanças sociais, econômicas e políticas representam influência direta sobre o sistema jurídico atual. E justamente devido ao fato de ser impossível existir um Direito Positivo capaz de abarcar todas as evoluções sociais é que o Direito não pode fechar os olhos para os movimentos sociais que clamam por amparo jurisdicional e reconhecimento legal.
Importante destacar que o presente texto pretende abordar o tema sem volições morais ou religiosas, mas sim sob o ponto de vista jurídico, porquanto os operadores do Direito devem estudá-lo e aplicá-lo afastados de quaisquer convicções pessoais preconceituosas e injurídicas.
É pacífico que Família e o Casamento são duas instituições jurídicas basilares da sociedade, consagradas desde a antiguidade. Todavia, com o advento dos novos tempos e mudanças culturais, o casamento não mais representa a única forma de constituição da família, porquanto uniões sem casamento hoje possuem status de entidade familiar. E o atual conceito de família é totalmente diverso daquele concebido na antiguidade, eis que "família", na cultura antiga, era um grupo de pessoas unidas numa espécie de associação religiosa, sendo irrelevantes o sentimento ou o vínculo sanguíneo. Ou seja, família significava estar sob a proteção do mesmo Deus.
Movimentos sociais que têm homossexuais por protagonistas têm gerado uma série de repercussões e, ainda que o legislador seja silente com relação ao reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, é inegável que ela existe desde os tempos mais primórdios e gera, sim, conseqüências jurídicas, sobretudo patrimoniais, objeto do presente estudo.
O fato é que a relevância jurídica das uniões homoafetivas é tamanha que, independentemente de previsão legal no direito pátrio, muitos Tribunais Brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça-STJ, têm se pronunciado favoravelmente quanto às conseqüências jurídicas de tais formas de união afetiva (juridicamente concebida, ante ao silencio legislativo, como sociedade de fato ou irregular), equiparando-as muitas vezes, de forma analógica, a espécies de entidades familiares.
As discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema tornam-se ainda mais acirradas quando surge a questão: como ficará o regime patrimonial quando dois parceiros de mesmo sexo resolvem pôr fim à sociedade de fato? Alguns projetos de lei pendentes de aprovação foram elaborados para tentar solucionar as intermináveis controvérsias que orbitam a união homoafetiva, inclusive a patrimonial, a fim de evitar injustiças e desrespeito a direitos fundamentais, conforme se verá a seguir.
(Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal de Roraima ? UFRR)
1. Introdução
O presente estudo aborda um tema de grande relevância, inclusive jurídica, dado que as constantes mudanças sociais, econômicas e políticas representam influência direta sobre o sistema jurídico atual. E justamente devido ao fato de ser impossível existir um Direito Positivo capaz de abarcar todas as evoluções sociais é que o Direito não pode fechar os olhos para os movimentos sociais que clamam por amparo jurisdicional e reconhecimento legal.
Importante destacar que o presente texto pretende abordar o tema sem volições morais ou religiosas, mas sim sob o ponto de vista jurídico, porquanto os operadores do Direito devem estudá-lo e aplicá-lo afastados de quaisquer convicções pessoais preconceituosas e injurídicas.
É pacífico que Família e o Casamento são duas instituições jurídicas basilares da sociedade, consagradas desde a antiguidade. Todavia, com o advento dos novos tempos e mudanças culturais, o casamento não mais representa a única forma de constituição da família, porquanto uniões sem casamento hoje possuem status de entidade familiar. E o atual conceito de família é totalmente diverso daquele concebido na antiguidade, eis que "família", na cultura antiga, era um grupo de pessoas unidas numa espécie de associação religiosa, sendo irrelevantes o sentimento ou o vínculo sanguíneo. Ou seja, família significava estar sob a proteção do mesmo Deus.
Movimentos sociais que têm homossexuais por protagonistas têm gerado uma série de repercussões e, ainda que o legislador seja silente com relação ao reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, é inegável que ela existe desde os tempos mais primórdios e gera, sim, conseqüências jurídicas, sobretudo patrimoniais, objeto do presente estudo.
O fato é que a relevância jurídica das uniões homoafetivas é tamanha que, independentemente de previsão legal no direito pátrio, muitos Tribunais Brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça-STJ, têm se pronunciado favoravelmente quanto às conseqüências jurídicas de tais formas de união afetiva (juridicamente concebida, ante ao silencio legislativo, como sociedade de fato ou irregular), equiparando-as muitas vezes, de forma analógica, a espécies de entidades familiares.
As discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema tornam-se ainda mais acirradas quando surge a questão: como ficará o regime patrimonial quando dois parceiros de mesmo sexo resolvem pôr fim à sociedade de fato? Alguns projetos de lei pendentes de aprovação foram elaborados para tentar solucionar as intermináveis controvérsias que orbitam a união homoafetiva, inclusive a patrimonial, a fim de evitar injustiças e desrespeito a direitos fundamentais, conforme se verá a seguir.