A União Estável é a convivência pública, continua e duradoura de um homem com uma mulher vivendo ou não sob o mesmo teto. "O jurista Carlos Alberto Menezes Direito considerou a união estável "entidade familiar formada por um homem e uma mulher, com vida em comum, more uxório, por período que revele estabilidade e vocação de permanência, com sinais claros, induvidosos de vida familiar, e com o uso em comum do patrimônio."" (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006. Vol.V, pg. 535)
No conceito de união estável já está claro alguns de seus elementos essenciais, como a união de pessoas de sexo diferente, ou seja, não é reconhecida união estável de pessoas de mesmo sexo. Continuidade das relações é necessário apresentar um relacionamento sem interrupções uma convivência segura e não um simples namoro.
Ausência de matrimonio civil válido e de impedimentos matrimonial, é claro, se é uma união não será um casamento e os companheiros não podem estar casados com outras pessoas, pois, este é um fato impeditivo da união.
É preciso que o relacionamento seja de conhecimento das pessoas, que são do convívio dos companheiros, e que exista o desejo de construir uma família, agregando a este também a fidelidade ou a lealdade, pois se há a vontade de construir família não poderá existir infidelidade ou deslealdade para com o companheiro.
A união estável é somente as que acontecem entre um homem e uma mulher livres e desimpedidos, ou seja, entre os solteiros, viúvos, separados extrajudicialmente ou judicialmente e divorciados.
Outra espécie de união de fato é o concubinato e este não poderá ser considerado união estável pelos fatos impeditivos de sua formação, que acontece com o adultério ou com uma união incestuosa.

Efeitos jurídicos da união estável

A união estável esta protegida pelo Estado conforme o art. 226 § 3º, da Constituição Federal.

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Sua regulamentação esta distribuída em várias leis e alguns artigos do código civil brasileiro.

E esta regulamentada pela Lei nº 9.278, de 10-5-1996 (Lei da União Estável) e no seu silencio pelo código civil brasileiro conforme artigos mencionados abaixo.
Art. 1723 do CC.
c Art. 1.790 do mesmo código civil.
c Lei nº 8.971, de 29-12-1994, dispõe sobre direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.
c Lei nº 9.278, de 10-5-1996 (Lei da União Estável).
c Lei nº 11.804, de 5-11-2008, dispõe sobre o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido.
A união estável submete os companheiros aos deveres recíprocos de lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos.
Quem está impedido para casar, não pode pedir a proteção do Estado da União Estável. Art. 1723, inciso 1°.
Estabelece o vínculo de afinidade entre o companheiro e os ascendentes, descendentes e irmãos do outro.
Possibilidade de utilização do nome do companheiro, mediante autorização judicial e desde que haja impedimento para o casamento.
- Direito sucessório ao companheiro sobrevivente.
- Direito a alimentos.
- Direito de meação de acordo com as regras do regime de comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito
Pode ser convertida em casamento por meio de requerimento dos companheiros ao juiz.

Art. 1724 ? tudo que se deve fazer casado, deve-se fazer na união estável

Art. 1725 ? aqui é contrato, se existe silêncio, a comunhão é parcial de bens. Se quiser mudar o regime, é feito um contrato animado pelas partes e não há necessidade que seja em cartório
O contrato é a prova da união estável, dia, data e ano. Os contratos podem ter efeito retroativo.
Art. 1726 ? juiz de casamento ? no estado de São Paulo, necessita de habilitação. Certidão de conversão de casamento "União estável"
Art. 1727 ? quem não pode casar viverá em concubinato e não terá a proteção da lei
Os artigos mencionados acima são todos no código civil brasileiro.
Escolhendo a união estável os companheiros não aderem ao matrimonio e suas exigências com isto o Estado quis proteger o companheirismo como entidade familiar, criando normas e leis infraconstitucionais.
Toda matéria de união estável é tratada pelo direito de família e é assegurado o segredo de justiça.


Bibliografia

Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol. V. Direito de Família. Editora Forense, 2006.
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, Vol. V. Direito de Família. Editora Saraiva, 2009.
Constituição Federal
Lei nº 9.278, de 10-5-1996 (Lei da União Estável)