Gustavo Menezes

A União Estável é mais uma forma de constituição de família reconhecida pelo Código Civil Brasileiro, devido o surgimento de fenômenos como a pluralização da família e o seu caráter instrumental, em que a família passa a ser instrumento para a realização pessoal de cada um de seus membros.

Assim, a união estável, bem como as outras novas formas de constituição de família assumiram papel de extrema importância no âmbito do direito de família, sendo, inclusive, positivada em dispositivos da constituição federal e em lei própria, a lei número 8.971 de 1994.

Mesmo diante de tal reconhecimento, a união estável, entretanto, ainda pode ser vislumbrada em situações que, concretamente não a caracteriza, como a união livre.

Antes de adentrar na questão da união estável putativa, importante estabelecer uma diferença entre alguns institutos que podem gerar confusão com a união estável.

Existe a união livre que não pode ser confundida com o concubinato puro, nem com o concubinato impuro.

A união estável possui requisitos como: estabilidade, afeto, ânimo de constituir família, durabilidade, publicidade.

A união livre pode possuir todos os requisitos acima citados, com exceção do ânimo de constituir família, o que a aproxima de uma caracterização mais próxima do namoro.

O concubinato puro é a antiga nomenclatura da união estável, possuindo todas as suas características, representando um marco no surgimento da união estável.

Oantigo concubinato puro, discriminado pelo Código anterior, passou a ser conhecido constitucionalmente como união estável, representando um novo tipo de entidade familiar.

Finalmente, o concubinato impuro que representa um tipo de relação em que há impedimento para uma das partes envolvidas, ou seja, quando um dos concubinos está impedido de constituir família, estando casado por exemplo. Esse tipo de relação continua a não ser reconhecida pelo direito brasileiro, com base na ofensa ao princípio da monogamia.

A união estável putativa caracteriza-se quando uma das partes, na maioria das vezes, a mulher, se encontra em total estado de ignorância com relação a um outro relacionamento que o seu parceiro está envolvido. Acredita-se viver com uma pessoa livre, o que na verdade não passa de uma ilusão.

Esse tipo de união pode ser verificado na simultaneidade com outra união estável anterior ou, até mesmo, na coexistência de um casamento. Em ambas situações, deve-se ter a presença de um elemento indispensável para caracterização da união estável putativa, qual seja, a boa-fé da companheira que constituiu a relação posterior.

Alguns autores entendem que a união estável putativa pode ser reconhecida no direito brasileiro. Esse é o entendimento de Yussef Said Cahali, senão vejamos:

"...mais tão duro castigo pode ser injusto, ao punir pessoas que não visaram contrariar a lei, ferindo gente que foi levada ao matrimônio na ignorância do impedimento, ligando-se através de uma união que parecia regular aos olhos de todos."

No mesmo sentido, é o pensamento do professor Rodrigo da Cunha Pereira, argumentando que, a putatividade pode ser atribuída, por analogia, à união estável, ao contraente de boa-fé, devendo ter o mesmo tratamento que uma união estável normal.

Pensamento contrário é adotado por decisões de tribunais superiores como o Superior Tribunal de Justiça.

Em decisão unânime, entende a terceira turma deste tribunal que:

"...mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que ele haja se desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não configura união estável concomitante, incabível, pois, a equiparação ao casamento putativo."

O STJ reforça sua argumentação aduzindo ainda que:

"Seria, na verdade, reconhecer o impossível, ou seja, a existência de várias convivências com o objetivo de constituir família. Isso levaria, necessariamente, à possibilidade absurda de se reconhecerem entidades familiares múltiplas e concomitantes."

Para os ministros não havia a possibilidade de se admitir prova de múltipla convivência possuindo a mesma natureza de união estável, isto é, "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida como o objetivo de constituição de família".

Assim, a turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o fato da união estável ter sido reconhecida como instituto jurídico e entidade familiar não implica na permissão de identificação de outras uniões estáveis simultaneamente sob a argumentação de que existiria uma união estável putativa.

De fato, mesmo se reconhecendo que a companheira da segunda relação estava de boa-fé, abrir-se-ia espaço para a obrigatoriedade de se reconhecer todo o tipo de relação formada na constância da primeira união selada.

Retornemos aos requisitos necessários para a constituição da união estável. Dentre eles, está o animus de se constituir uma família. O indivíduo que, possui mais de uma companheira, sabe-se lá por que motivo, pode ter a verdadeira intenção de constituir família com todas, o que não se sabe ao certo.

Há ainda a possibilidade da companheira ter ciência a respeito de outra relação pretérita do companheiro esimplesmente aceitar e, até mesmo, silenciar, o que, inclusive, é muito comum na realidade das famílias brasileiras. Essa é uma questão de submissão e de visão machista da sociedade que está presente, com muita freqüência, nas relações amorosas.

E como saber se estas mulheres estavam de boa-fé ou não? A boa-fé de umas diferencia sua situação das demais que não agiram com a mesma intenção? Oanimus de convivência é o mesmo afinal, nas relações amorosas, a carência do ser humano o faz adotar condutas que devem ser analisadas e não execradas na primeira oportunidade.

É um critério demasiadamente subjetivo, o que não se aconselha ser analisado de forma tão objetiva, como verificar se há boa-fé ou não.

É muito difícil se tratar de boa-fé, quando se está no campo das relações amorosas. O que seria a boa-fé neste meio para uns e para outros? Há uma confusão de sentimentos e o maior desejo dos envolvidos é estar compessoa amada.

A forma como vão agir vai refletir principalmente em suas consciências, mas irão lutar pelo que se busca, agindo ou não de boa-fé. Para essas pessoas boa-fé pode significar lutar para ficar com a pessoa amada, mesmo que tenham que fingir algum tipo de situação.

O ser humano é uma criatura complexa imbuída e movida a sentimentos.A valoração está presente em todos os atos de sua vida, principalmente, no campo das relações amorosas. E como ser tão criterioso, tão objetivo, ao se ter que identificar uma possível boa-fé parase classificar se há uma relação amorosa?

O reconhecimento concomitante de inúmeras relações estáveis, ou seja, o reconhecimento da união estável putativa, seria um carrossel de inconstâncias, em que, a qualquer momento pudesse surgir uma outra relação a ser reconhecida como mais uma união estável.

O responsável por esse emaranhado de confusões sentimentais, deve sim, ser responsável pela garantia de sobrevivência de todos aqueles que dele dependem, entretanto, abarcaria a seara das obrigações e da paternidade, até o limite onde esteja envolvido.

Se, para ser reconhecida a união estável, os envolvidos devem estar livres de qualquer impedimento e descompromissados, porque uma união putativa deveria ser reconhecida se sabe-se que um dos envolvidos está comprometido? O concubinato impuro, não é reconhecido, posto que vai de encontro aos ideais monogâmicos pregados em nossa sociedade, assim como é a união estável putativa.

Com o reconhecimento da união estável putativa estaria, mais uma vez, reconhecendo que a união estável ainda é tratada de forma desigual com relação ao casamento. Permite-se, por caso, dois casamentos concomitantes? O impedimento serve apenas para o casamento? Afinal, a base do impedimento é vedar a formação de outra união, visto que uma já foi constituída e reconhecida perantetodos. Portanto, devendo ser aplicado também à união estável.

Neste sentido, qual seria a segurança dos indivíduos em união estável? Quer dizer que constituir união estável seria um risco, pois se permitindo a união putativa, estar-se-ia dando menos importância ao instituto da união estável e confirmando a herançada visão patrimonialista baseada fundamentalmente no matrimônio.

É preciso ponderar os efeitos que o reconhecimento de algumas situações, tais como a união estável putativa, podem gerar na sociedade e, no caso desta, entendo que o que prevalece é o perigo de se reforçar desigualdades e trazer mais inseguranças no campo das relações de família, sobre o aspecto de uma possível boa-fé dos envolvidos.

Bibliografia

CAHALI, Yussef Said. O Casamento Putativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979. p. 2

FUCHS, Fabiana Miranda Barreto. O tratamento jurídico do concubinato. Disponível em: http:// viajus.php?pagina=artigos&id=892.Acesso em 04 de maio de 2008.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.74-76.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Reconhecimento concomitante de duas uniões estáveis não é possível. Disponível em http://direitonet.com.br/noticias/x/86/03/8603/. Acesso em: 06 de maio de 2008.