FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ – FAP

Curso de Direito

 

 

 

 

 

 

Rafael Duarte Pereira

 

 

 

 

 

 

 

 

UMA VISÃO ORGÂNICA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Juazeiro do Norte-CE

2012

 

Rafael Duarte Pereira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UMA VISÃO ORGÂNICA DO SISTEMA PENITENCI            ÁRIO BRASILEIRO

 

 

 

 

 

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP, como pré-requisito à obtenção do título de Graduado em Direito.

Orientador: Pedro Eduardo

 

 

 

 

 

 

 

Juazeiro do Norte-CE

2012

 

 

Rafael Duarte Pereira

 

 

 

 

BANCA EXAMINADORA

 

 

 

__________________________________

Orientador – Pedro Eduardo Pompeu de Sousa Brasil

 

 

 

__________________________________

Prof. Msc. xxxxxxxxxx

Avaliador

 

 

__________________________________

Prof. Espc. xxxxxxxxxx

Avaliador

 

 

 

Apresentado em: ____ /____ / 2012.

Nota: ______.

 

 

__________________________________

Prof. Espc. Giácomo Tenório Farias

Coordenador do Curso de Direito

 

Juazeiro do Norte-CE

2012

 

  

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS:

 

Art. – Artigo 

CF – Constituição Federal

CP – Código Penal

DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional

Inc. – Inciso

Inforpen – Sistema de Informações Penitenciárias

LEP – Lei de Execução Penal

MI – Ministério da Justiça

ONU – Organização das Nações Unidas

p. – Página 

PIRC – Penitenciária Industrial do Cariri

SPT – Subcomitê Para Prevenção de Torturas

§. – Parágrafo

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO:

 

APRESENTAÇÃO................................................................................................................ 11

  1. 1.  DA PENA E SUAS ESPECIFICAÇÕES INICIAIS...................................................... 13

1.1 Da Definição e de Sua Evolução Histórica........................................................... 13

1.2 Idade Média................................................................................................................. 15

1.3 A Igreja e Suas Influências Para o Surgimento e Aplicação da Pena............. 15

1.4 Idade Moderna............................................................................................................ 16

1.5 Evolução dos Sistemas Penitenciários................................................................. 17

1.5.1 Sistema Penitenciário Pensilvânico.............................................................. 17

1.5.2 Sistema Penitenciário Auburniano................................................................ 18

1.5.3 Sistema Penitenciário Progressivo................................................................. 19

1.6 Caracterização da Pena Nos Dias Atuais............................................................. 19

1.7 Dos Princípios Que Regem a Pena....................................................................... 20

1.8 Das Espécies da Pena no Ordenamento Jurídico Brasileiro............................. 21

1.9 Da Função Jurídica e Social da Pena................................................................... 22

  1. 2.  SISTEMA PRISIONAL E OS NOVOS DESAFIOS POLÍTICO – JURÍDICOS DO BRASIL  24

2.1 Definindo um Sistema Prisional............................................................................. 24

2.2 Aspectos Históricos do Sistema Prisional............................................................. 25

2.3 As Mazelas Sociais de um Sistema Prisional...................................................... 26

2.4 Políticas Públicas e Sistema Prisional no Brasil.................................................. 27

2.5 A Falta de Assistência ao Regresso....................................................................... 29

2.6 Sistema Prisional e os Direitos Humanos em Conflito....................................... 30

3. SISTEMA PENITENCIÁRIO EM CRISE...................................................................... 33

3.1 Contextualizando o Sistema.................................................................................... 33

3.2 Olhares Para os Fatores Materiais.......................................................................... 34

3.3 Falta de Respeito à Integridade Física e Moral..................................................... 35

3.4 Afastamento dos Fatores Psicológicos do Preso................................................. 36

3.5 Privação de Relações Sexuais nas Prisões......................................................... 37

3.6 A vida do Cárcere e Suas Garantias Constitucionais na Nova Realidade Fática           

............................................................................................................................................. 38

3.7 Privatizações dos Presídios..................................................................................... 39

3.8 Terceirização Que Deram Certo nos Estados do Paraná e Ceará.................... 42

3.9 Promessas e Investimentos do Governo Federal ............................................... 43

CONCLUSÃO............................................................................................................ 45

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.........................................................................47 47


 

 

 

RESUMO:

 

Este trabalho tem por objetivo mostrar a realidade do sistema prisional brasileiro. É um tema que tem levado muitos pesquisadores, doutrinadores e legisladores a fazerem questionamentos e críticas sobre o sistema. Os presos não são tratados como seres humanos, vivem em situações desumanas, muitas vezes é até difícil de acreditar como pode um ser humano sobreviver em espaços pequenos, lotados e sujos. O sistema penitenciário brasileiro estar ultrapassado e falido. Presídios com estruturas comprometidas, celas lotadas, falta de assistência material, enfim, inúmeros problemas que serão mostrados e esclarecidos na monografia, abaixo escrita. A principal meta do sistema prisional é a ressocialização e a reeducação do preso, temas que também fogem da realidade do nosso sistema. A Lei de Execução Penal é de suma importância para nosso trabalho, pois através dela que iremos mostrar o quanto os direitos e garantias dos presos são violados. A escolha desse tema se deu pelo motivo de ser um assunto de interesse social e que gera grandes debates e polêmicas no ordenamento jurídico brasileiro e no meio político. É um assunto muito divulgado pela imprensa, quase que diariamente é mostrado e visto nos meios de comunicação: rebeliões, motins, fugas e greves de agentes penitenciários. Enfim, trabalho escrito com o propósito de mostrar a sofrida vida dos presos, os problemas do sistema, a falta de políticas públicas e o não interesse dos governos. Neste trabalho utilizaremos a pesquisa bibliográfica, através de artigos, livros, jornais e reportagens em geral.                                 

 

 

 

Palavras – Chave: Sistema Penitenciário. Presos. Pena.

 

 

APRESENTAÇÃO:

 

Atualmente o sistema penitenciário brasileiro vive um momento crítico, onde o sistema estar falido, destruído e desestruturado. As prisões são denominadas verdadeiros depósitos humanos, onde homens e mulheres são jogados e deixados ao monte sem o mínimo de dignidade humana. Trataremos das condições, das falhas do sistema e o não papel do Estado no sistema prisional. Englobando o sistema penitenciário desde os primeiros relatos de prisão.

Todos os dias vermos matérias divulgadas nas manchetes dos jornais (televisão), nas rádios e na rede mundial de computadores, a situação dos presídios, presos fazendo rebeliões, fugas e motins, destruindo o que já não estar bom. Por isto, no presente trabalho abordaremos esta questão de cunho social, jurídico e político, mostrando a realidade do sistema, enfim, mostrando todos os pontos negativos e falhos das penitenciárias brasileiras. Estamos vendo e vivendo um verdadeiro caos, onde o que vemos é a falência e desestruturação do sistema carcerário. O descaso dos governantes, a falta de estrutura, a superlotação, a inexistência de políticas governamentais e sociais capazes de ressocializar e recuperar dos detentos.  

Temos como objetivo deste trabalho mostrar a toda sociedade os problemas enfrentados no dia-a-dia de uma pessoa que cometeu crimes e/ou delitos, que esta cumprindo o que a lei manda, mais não são tratados como manda a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal. São pessoas que erraram, já estão pegando pelos seus erros, tendo suas vidas privadas da liberdade e ainda são tratados sem o mínimo de condições materiais e estruturais.     

O desenvolvimento desta pesquisa será composto por três capítulos. No primeiro faremos uma analise histórica sobre a pena, seu surgimento, sua evolução e suas influências. Também estar descrito no primeiro capitulo a historia das prisões, seu surgimento, seus modelos e suas características. Em seguida, no segundo capítulo, apresentaremos o sistema prisional e os novos desafios político-jurídicos do Brasil, aqui iremos fazer uma definição do sistema prisional brasileiro e começaremos a revelar a verdadeira situação do mesmo.

E por fim, no terceiro e ultimo capitulo, descreveremos o sistema penitenciário em crise, esse é o capitulo que chamará mais atenção do leitor, pois é através dele que iremos fazer uma critica construtiva do sistema prisional no Brasil. Nesse capitulo será abordado à falta de assistência material, a falta de acompanhamento psicológico, enfim, a verdade do mundo atrás das grades brasileiras. Nos últimos dois tópicos desse capitulo será debatido a privatização dos presídios e será mostrada a situação de dois presídios que já são privatizados e servem de modelo para o sistema penitenciário do Brasil. 

 

             

 1.            DA PENA E SUAS ESPECIFICAÇÕES INICIAIS

 

1.1         Da Definição e de sua Evolução Histórica:

 

O crime e a pena são dois institutos penais que acompanham a humanidade desde seus primeiros grupos sociais, não existindo uma data certa para início de suas origens. Certo é que todos os autores afirmam que as punições (penas) existem desde o surgimento da humanidade. Sendo a pena uma conseqüência do crime, ou seja, só existe a pena graças ao crime e podemos deduzir que uma nasceu próxima da outra.

A origem da pena está ligada com o surgimento do Direito penal, senão vejamos o que diz a professora Déa Carla Pereira Nery:

 

A origem da pena coincide com o surgimento do Direito Penal, em virtude da constante necessidade de existência de sanções penais em todas as épocas e todas as culturas. A pena é a conseqüência jurídica principal que deriva da infração penal.[1]

 

A pena passou por diversas fases, devido às idéias penais e a evolução humana.

Fazendo um levantamento histórico das penas é possível destacarmos 03 (três) fases da pena. A primeira fase é a chamada fase primitiva – que compreende desde os primeiros grupos humanos até o fim do século XVIII, vale destacar que nesse período não havia escolas penais. Essa primeira fase é dividida em dois períodos: 1º período – Da vingança e o 2º período - Da intimidação e Expiação.

No chamado período da vingança, a pena tinha um caráter exclusivo de vingança. Era uma forma ou meio de castigo. Nesse período o crime era considerado um ato que ofendia a divindade e a pena era aplicada pelos membros das igrejas, geralmente os sacerdotes. Não havia uma proporção para aplicação dos castigos (como era denominado a pena), não era de acordo com os atos cometidos e sim de acordo com o que era imposto pelos sacerdotes. Alem de não haver um critério justo ou injusto para as penas, as mesmas eram aplicadas para todo o grupo ou tribo e não somente ao infrator. Os lugares onde se encontravam os acusados eram diversos, pois naquela época não existia um arquitetura penitenciária.  

Com o passar do tempo e com a evolução humana, surge o Talião, também denominada vingança limitada, ou seja, a pena passa a ser individualizada é o período que ficou conhecido pelo “olho por olho, dente por dente”. Já no ano de 2.250 a. C, surge na Babilônia o Código de Hamurábi, criado por Khammu-rabi, rei da Babilônia no 18º século a.C. quanto às leis criminais, vigorava a “Lex Talionis”: a pena de morte era muito aplicada, onde essa pena era realizada em fogueiras, forcas, através de afogamentos ou empalação. E as mutilações eram de acordo com a natureza das ofensas. Essa era a justiça e a pena implantada pelo Código de Hamurábi, com essa aplicação da pena, eles acreditavam na destruição do mal, no bem estar do povo e na iluminação do mundo.

Diante desses fatos podemos destacar o que diz o escritor FOUCAULT (2002, p. 12):

 

É uma pena corporal, marcado por esquartejamento, amputação de membros, marcas simbólicas no rosto e uma exposição do condenado vivo ou morto a um dado espetáculo em praça. Era definida como fenômeno inexplicável a extensão da imaginação dos homens para a barbárie e a crueldade.

 

O segundo período corresponde da Idade Média, até a época da Revolução Francesa e é conhecido como período Da Intimidação e Expiação. Como o próprio nome diz foi uma época em que a pena tinha por finalidade a intimidação e expiação de um ser humano para com o outro. Nesse período houve atrocidades com penas cruéis e de natureza corporal. Influencia do período germânico. Estavam submetidas ao arbítrio dos governantes.

Na segunda fase é a humanitária, que compreende fim do século XVIII até o fim do século XIX. Nessa fase a pena começa a ter um caráter ético e jurídico, mas a pena continua sendo de forma intimidativa e regeneradora. É também o período do surgimento da escola Clássica. É o período de evolução e revolta dos povos, onde os mesmos estavam cansados das barbáries sob pretexto de aplicação da lei. Período também que tem grandes pensadores no qual buscaram pregar a reforma das leis e também da administração da justiça penal.

E por fim a 3º fase que é chamada de cientifica ou criminológico, que compreende do fim do século XIX até hoje. Tem como inspiração a escola positiva. A doutrina influência no pensamento da época. A antropologia, a psicologia e os fatores sociais são atribuídos a pena e ao mundo carcerário.

 

 

1.2         Idade Média:

 

 O sistema prisional medieval foi composto de crueldade, as pessoas viviam em total situação de insegurança. Os juízes eram dotados de poderes que não estavam previstos em leis, não existia o principio da legalidade. Não havia nenhum tipo de defesa ou garantia física ao suspeito. Os condenados sofriam torturas e barbáries. Havia as amputações de braços, pernas, olhos, eram queimados e por fim mortos. Eram os espetáculos favoritos das multidões da época.

O status social do réu era importante para seu julgamento, pois naquela época as sanções criminais estavam nas mãos do poder arbitral dos governantes. Nesse mesmo período surgem as prisões de Estado e a prisão eclesiástica. Nas prisões de Estado eram recolhidas as pessoas no qual eram consideradas inimigas do poder, real ou senhorial, no qual tivessem cometidos delitos de traição e os adversários políticos dos governantes.         

Havia dois tipos de prisões de Estado: a prisão – custódia, onde o réu esperava a execução da pena a qual seria submetido (morte, açoite, mutilações, etc.), ou detenção temporal ou perpétua. Outro tipo de prisão é a eclesiástica, no qual era destinada aos clérigos rebeldes. Eram colocados em mosteiros, dentro de um aposento subterrâneo. Meio pelo qual a igreja buscava a correção dos recolhidos, através da penitência e meditação.

 

 

1.3         A igreja e suas influências para o surgimento e aplicação da pena:

 

A igreja tem uma grande influência na origem e na aplicação das penas. Como já vimos, as penas no período da vingança eram aplicadas por membros da igreja (sacerdotes).   

Para alguns autores a igreja foi o primeiro instituto a aplicar penas privativas de liberdade, se não, vejamos o que diz a autora Suzann Flávia Cordeiro de Lima:

 

A prisão apenas tomou forma de sanção na sociedade cristã, quando a Igreja instaurou, com a prisão canônica, o sistema da solidão e do silêncio. A Igreja na Idade Média inovou ao castigar os monges infratores em celas, numa ala dos mosteiros, onde, mediante penitência e oração, pedia-se perdão a Deus.[2]

 

As condições das prisões nos mosteiros aram péssimas e desumanas, salas escuras, presos submetidos ao jejum, fustigação corporal e ao isolamento. Com esses métodos a igreja buscava proteger a sociedade de um contágio moral, proteger os membros da igreja e da sociedade daqueles que praticaram atos que ofendiam a divindade.

As prisões Eclesiásticas tinham como principal “bandeira” e objetivo a reabilitação e correção das pessoas reclusas. O pensamento era de melhoramento dos detidos, mas as condições eram insuficientes para alcançar seus objetivos.

Diante dos fatos fica evidente e indispensável que o direito canônico contribuiu para o surgimento e desenvolvimento das penas privativas de liberdade (prisões).

Outro fato importante é que a igreja não concordando com as penas de morte teve que buscar uma alternativa, encontrando no recolhimento a melhor maneira na busca ao melhoramento.

As prisões encontradas hoje são modelos dos presídios da época das prisões Eclesiásticas, podemos dizer que até os problemas encontrados nos dias atuais se equiparam (falta de estrutura). O pensamento é o mesmo, o melhoramento do individuo, fato esse que não alcançado.

 

 

1.4         Idade Moderna:

 

Período em que a população européia era constituída na sua maioria de seres pobres. Durante os séculos XVI e XVII a pena de morte não era mais eficiente ao ponto de punir os delinquentes. Não existia uma política criminal capaz de suprir e punir os infratores.

As prisões passaram a ser construídas com o pensamento e propósito de desenvolver as chamadas penas privativas de liberdade de modo diferente, a fim de corrigir os erros cometidos pelos indivíduos e não somente torturas, castigos e mortes.

Momento que surge na Europa às chamadas casas de correção para homens e também para as mulheres. O Estado teve que construir um sistema penitenciário capaz de permitir e inserir os delinqüentes ao mundo capitalista. Formando e criando as casa de detenções e as penitenciarias. Para muitos estudiosos, essa formação da população carcerária foi o ponta pé inicial para origem do que chamamos de sistema penitenciário.

Em alguns países da Europa e do mundo essa mudança de sistema de correção dos delinquentes demorou mais de dois séculos para ser reconhecida, isso porque em alguns Estados o sistema de correção continuava sendo as torturas e escravidão.

 

 

1.5         Evolução dos Sistemas Penitenciários:

 

A evolução dos regimes prisionais esta relacionada com a evolução dos sistemas penitenciários.

Os primeiros relatos do sistema penitenciário foram nos Estados Unidos. As prisões foram adotadas como forma de pena somente no século XVIII.

Na história encontramos três tipos de sistemas penitenciários, são eles: o Pensilvânico, o Auburniano e o Progressivo.

 

 

1.5.1 O sistema Penitenciário Pensilvânico:

 

A Colônia da Pensilvânia foi criada no ano de 1681 e tinha como principal objetivo atenuar (Minimizar, reduzir, diminuir, enfraquecer, tornar menos violento) a dureza da legislação penal inglesa. A pena de morte só era aceita ao crime de homicídio e foram substituídas as penas de castigos físicos e de mutilações pelas penas privativas de liberdade e de trabalhos forçados, sendo abolidos em 1976, continuando somente as penas de encarceramento.

A principal característica desse sistema era o isolamento do preso em uma cela, as orações e a abstinência de bebidas alcoólicas.   

O sistema Pensilvânico tinha a religião como um instrumento capaz de recuperar o preso. Os presos não tinham direito de comunicação, apenas permaneciam em silêncio em meditações e orações. Esse isolamento era considerado uma forma de tortura, que não contribuía em nada para a reabilitação do “criminoso”.  A pena tinha um caráter retributivo e expiatório. 

 

 

1.5.2    O sistema Penitenciário Auburniano:

 

Surge por conseqüência das limitações e dos defeitos encontrados no regime Pensilvanico. Nesse sistema foi adotado o regime diferenciado de categorias, no qual os prisioneiros que possuíam maior potencial de recuperação eram isolados somente no período noturno, podendo os mesmos trabalhar juntos durante o dia.

A prisão de Auburn foi um marco no sistema Auburnisno, construída no ano de 1816 na cidade de Nova Iorque. Ela foi marcada pela rigorosa disciplina impostas aos seus prisioneiros, no qual não eram permitidas conversas entre si. Por esse motivo o sistema penitenciário Auburriano também é conhecido como sistema silencioso.

Estudos comprovam que os presos passaram a se comunicar através das mãos e gestos, sistema esse adotado até os dias atuais. A característica do silêncio absoluto mostrava que o sistema era falho e desumano.

A principal bandeira do sistema Auburniano era que o trabalho seria a maneira e a forma de reabilitar os presos.  Através do trabalho os prisioneiros seriam homens honestos, justos e recuperados.

Podemos destacar dois aspectos negativos nesse sistema, conforme palavras de Rafael Damaceno de Assis:

 


Os dois aspectos negativos que, ao logo do tempo, levaram o sistema auburniano ao seu ocaso foram, primeiro, o fato de ele se constituir num regime disciplinar excessivamente rigoroso, com a aplicação de castigos cruéis e excessivos. Também com o passar do tempo, o trabalho nas prisões passou a representar uma forte competição ao trabalho livre, o que passou a se tornar um entrave na economia colonial.[3]

 

 

1.5.3    O sistema Penitenciário Progressivo:

 

Regime que buscou uma reabilitação dos presos. Surgiu no final do século XIX, mas só teve força depois da I Guerra Mundial sendo utilizada pelos países europeus.

A conduta do preso passou a ser respeitada, ou seja, de acordo com sua conduta, os mesmos, poderiam desfrutar de alguns privilégios. O recluso poderia ser posto em contato com a sociedade antes do final da sua condenação, desde que sua conduta fosse considerada boa e que seu tratamento na prisão alcançasse uma boa formação.     

Considerado uma evolução entre os sistemas, pois o mesmo buscava e estimulava a boa conduta do preso e ensinava uma conduta moral era para uma adequada vida em sociedade. Era um estimulo ao recluso, quando da sua vontade de buscar o melhor caminho e um bom comportamento, iria ganhar tempo em relação a sua prisão, ficando menos tempo encarcerado.

A duração da pena era de acordo com três tópicos são eles: a gravidade do delito, o aproveitamento do trabalho e pela conduta do detento.

Época da evolução no sistema prisional, buscando encontrar meios diferentes das punições, não incluindo a morte, esquartejamento, fuzilamento e tortura e sim trabalhos e acompanhamentos para que o indivíduo tente pelo menos ter uma visão e mente diferente sobre crimes já praticados por eles.

 

 

1.6         Caracterização da Pena Nos Dias Atuais:

 

Como já exposto, existem várias definições para pena, entre elas destacamos o que diz Silva (2001. p. 596 e 597):

 

 “Expiação ou castigo estabelecido pela lei, com o intuito de prevenir e de reprimir a prática de qualquer ato ou omissão de fato que atente contra a ordem social, o qual seja qualificado como crime ou contravenção”.

 

No nosso ordenamento jurídico a pena é uma sanção imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal (crime ou contravenção).  O Estado é omisso em relação à aplicação justa e adequada aos condenados.

Essa aplicação imposta pelo Estado é inconstitucional, é desumana, cruel e torturante. Definindo as penas aplicadas hoje no ordenamento jurídico brasileiro, em especial as prisões, encontramos o isolamento, a perda da liberdade e da igualdade, problemas esses que ferem o principio da dignidade humana.

As penas são caracterizadas:

a)  Intimidadora: produz o medo na sociedade através do temor de sua aplicação;

b)   Aflitiva: atinge a liberdade da pessoa humana;

c)  Exemplar: O Estado aplica com severidade a pena para com aqueles que rompem a Lei ou ordem vigente;

d)   Legal: as penas devem ser aplicadas, conforme manda a Lei. Não podendo ser aplicadas conforme o pensamento do magistrado.

e)  Corretiva: tentativa de buscar a não reincidência do preso, através de medidas de ressocialização,de forma a readaptar o preso.

f)   Justa: a pena devera ser aplicada conforme o delito praticado, não podendo ser aplicada de forma injusta.  A de haver um equilíbrio na aplicação das Leis.

 

 

1.7         Dos princípios que regem a pena:

 

É de fundamental importância destacar os princípios que regem a pena no mundo jurídico brasileiro. Princípios esses encontrados em leis e principalmente em artigos da Constituição Federal do Brasil.

Princípios responsáveis por todas as fases desde a aplicação e execução das sanções penais, são eles:

 

a)   Principio da legalidade: art. 1º do CP e artigo 5º, inciso XXXIX, da CF. Diz que a pena a ser aplicada e executada deve ser prevista em lei vigente, sendo inaceitável qualquer punição em regulamentação inexistente.

b)   Principio da personalidade ou pessoalidade: art. 5º, inciso XLV da CF. Nenhuma pena poderá ultrapassar da pessoa do condenado.

c)   Da proporcionalidade: art. 5º, incisos XLVI e XLVII da CF. A pena devera ser aplicada de acordo com o crime cometido, de acordo com a situação do delito, quanto mais grave o crime maior a pena.

d)   Da individualidade: art. 5º, inciso XLVI. Pena deve ser imposta segundo o grau de culpabilidade e peculiaridades de cada criminoso, ou seja, a pena deve ser aplicada individualmente, podendo a pena ser aplicada no tempo mínimo ou máximo, para cada individuo a parte.

e)   Inderrogabilidade: A pena deverá ser aplicada sempre que se configurar simetria perfeita entre o tipo penal e a atitude empregada pelo indivíduo.

f)    Da humanidade: proíbe aplicação de penas cruéis, desumanas, trabalhos forçados e morte. Previsto na CF, art. 5º, incisos III, XLVII, XLIX e L. 

 

1.8         Das espécies da Pena no Ordenamento Jurídico Brasileiro:

No Brasil encontramos e definimos três tipos de penas:

 

  • ● Privativas de liberdade: são a reclusão e a detenção, que comporta o recolhimento do infrator à cadeia. A reclusão é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto, já a detenção só comporta regime semi-aberto e aberto.
  • ● Penas restritivas de direito: penas aplicadas com restrição de direitos. Podendo ser prestação de serviço em comunidades, proibição do exercício de profissão ou atividades. Descumprindo a pena imposta o infrator poderá ser recolhido ao sistema privativo de liberdade.
  • ● Pena de multa: pagamento de multa perante o Estado.

 

1.9         Da função Jurídica e Social da Pena:

 

Como já dito no tópico anterior a função jurídica da pena é punir o delinqüente que de qualquer forma ou modo infringiu uma lei do ordenamento jurídico. Nesse sentido podemos vê o que diz o art. 1º da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o seu objetivo:

 

Art.1º- Execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

 

Conforme o artigo supramencionado a execução penal, tem como finalidade a efetivação do que foi decidido na sentença e dar ao condenado condições para voltar novamente ao meio social e não cometer o mesmo delito ou outros.

A função social da pena é ressocializar o condenado, dando atenção e meios para isso.

Vejamos o comentário do autor Cesar Cury Veloso:

 

Após longos anos de infindáveis discussões acerca de tal tema entendeu-se necessário adequar o delinqüente em seu retorno à sociedade. Deste ponto em diante, a pena passou a ser um mal necessário, através da reclusão do infrator. Porém, quando o mesmo retornasse à vida normal, provavelmente voltaria a delinqüir, então surge a função ressocializadora da pena, através de concessão progressiva de privilégios ou liberdades e trabalhos sociais, para que o criminoso pudesse aos poucos readquirindo a confiança do Estado e da sociedade, assegurando que está apto ao convívio social novamente.[4]

 

Mas na situação em que se encontram os presídios, podemos dizer que o programa de ressocialização não é eficaz e não é eficiente, pelo contrario ele é falho e inadequado.

Alguns autores fazem questão de citar a falta de uma política dos governos brasileiros que seja capaz de resolver os problemas sociais no todo e não somente no sistema prisional, vejamos as palavras de WOLFF (2005, pág. 07):

 

A política social brasileira vem se reordenando na resposta a diferentes momentos políticos e econômicos do país, porém, mantendo sempre um caráter fragmentário e emergencial, normalmente direcionada a buscar sustentação e legitimidade para os diferentes governos que se sucedem. É nesta perspectiva que são aceitas (sempre parcialmente) as demandas e as reivindicações das classes menos favorecidas.

 

Como citado pela autora supramencionada, os governos brasileiros se preocupam em fazer uma política social chamada “tapa-buraco”, ou seja, fazer o mínimo, tentar enganar a população e principalmente as classes sociais menos favorecidos.

 

2.            SISTEMA PRISIONAL E OS NOVOS DESAFIOS POLÍTICO-JURÍDICOS DO BRASIL.

2.1          Definindo um Sistema Prisional:

 

A definição de sistema prisional é: sistema encontrado para encarceramento dos condenados por crimes contra a sociedade.

Definição de sistema prisional Para Alvino Augusto de Sá:

 

Um sistema penitenciário será, de fato, um sistema na medida em que se constituir numa rede integrada de instituições, órgãos, comandos e ações. Uma rede que seja internamente consistente e que tenha uma coerência de comandos e ações, tanto vertical (em toda sua estrutura e sua dinâmica, num recorte de tempo), como horizontal (ao longo do tempo).[5]

 

Definindo o sistema prisional brasileiro, destacamos que representa um sistema em crise, onde são encontrados diversos problemas (saúde, estrutura e superlotação) que são ignorados pelas autoridades competentes. É um sistema deficiente, são escritórios do crime onde os presos não são acompanhados e não são ressocializados, tornando-se mais violentos e submissos ao mundo do crime. 

Mesmo cientes da crise existente no sistema prisional, não existe por parte das autoridades, nem um projeto de segurança pública a fim de solucionar o problema.

Para Bruno Engert Rizzo, o sistema prisional é um desastre total, senão vejamos:

Em resumo, o sistema prisional brasileiro é um desastre total. A crise é grave e continuada. A única diferença das demais crises nas quais o país se afoga, é que poucos sabem o que realmente se passa dentro de presídios e de carceragens da polícia.[6]

Hoje a população carcerária brasileira é composta de 513.802 (Quinhentos e treze mil Oitocentos e dois presos), segundo dados divulgados pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), no primeiro semestre de 2011. Nesta soma 35.596 (Trinta e Cinco Mil Quinhentos e Noventa e Seis) são mulheres, 7% (Sete Por cento). Não sendo o sistema penitenciário um problema somente masculino, pois quando se fala em sistema penitenciário lembramos tão somente dos homens e esquecemo-nos do sistema penitenciário feminino.

O sistema penitenciário brasileiro é o quarto no ranking mundial quando o assunto é: o total de números de presos (população carcerária), só perdendo para Estados Unidos primeiro lugar com (2,2 milhões), China (1,5 milhões) e Rússia (870 mil).

Segundo o art. 85 da LEP e § único, os estabelecimentos prisionais não deveriam estar ou serem superlotados, se não vejamos:

 

Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

 

 

2.2          Aspectos Históricos do Sistema Prisional:

 

É de conhecimento de historiadores e escritores, que as prisões brasileiras têm seu sistema falho e deflagrado desde suas primeiras instalações. Pedrosa (1997, p. 121):

 

[...] A instalação da primeira prisão brasileira é mencionada na Carta Régia de 1769, que manda estabelecer uma casa de correção no Rio de Janeiro [...] as casas de recolhimento de presos no início do século XIX mostravam condições deprimentes [...] Um relatório de uma comissão nomeada para visitar as prisões [...] apontou o aspecto maltrapilho e subnutrido dos presos. [...].

 

É de fato e de conhecimento que todos os governos brasileiros não deram e não dão atenção ao sistema penitenciário, é um descaso total, é compartilhar para construção de vidas desumanas dentro das instituições penitenciarias.

Palavras do Professor Luis Flávio Gomes:

 

 

Desde o descobrimento do Brasil tudo se faz, sobretudo nos estabelecimentos que recolhem pessoas privadas da liberdade, em favor da violência, das atrocidades e da crueldade. Falta lei? Não. Leis existem. O que não existe é consciência de que devem ser cumpridas, respeitadas. O horror dos presídios brasileiros historicamente só é denunciado (e gera certa sensibilidade) quando gente graúda nele é recolhida. Isso ocorreu, por exemplo, na Inconfidência Mineira, na Revolta dos Alfaiates, na Ditadura militar bem como nas recentes operações da Polícia Federal.[7]

 

Alguns legisladores, operadores do direito e do controle social, tentaram criar alguns projetos e programas para construção de novas punições aos infratores, mas ao mesmo tempo a pena de prisão continua sendo a maior e mais requisitada alternativa para as punições.

 

 

2.3         As Mazelas Sociais de um Sistema Prisional:

 

As mazelas sociais do sistema prisional são compostas de: uso de drogas e álcool, ociosidade e brigas internas, enfim tudo que envolve o convívio com os companheiros de celas e a política interna nas penitenciarias.

Os presos mais antigos, ricos e poderosos são os chefes dos presídios, mandam matar os inimigos, escolhem onde cada preso deve ficar, é o dono do tráfico de drogas é considerado o dono do “pedaço” (presídio).

  A entrada de drogas e bebidas alcoólicas é inevitável, ficando alguns presos dependentes do consumo e dependente das ordens dos “chefões”. O comercio de drogas dentro das penitenciárias é uma fonte de renda para alguns presos.

 Os corpos das mulheres dos presos é o esconderijo para entrada de drogas e outros objetos nas penitenciarias. As visitantes entram com celulares, dinheiro, droga e outros objetos introduzidos dentro da vagina e quase sempre passam sem levantar suspeitas. Muitas delas são obrigadas a passarem por essa humilhação, pois dependem do marido (mesmo preso) para sustentar os filhos, manter a casa e pagar as despesas com advogados.

DIÓGENES (2007, p. 14):

 

 

Dado o vínculo emocional ou a relação de parentesco com algum presidiário, tais casos correspondem aos que a mulher (mãe, esposa, companheira, irmã) se dispõe a levar a droga para seu parente recluso, com o intuito de cooperar, já que conhece a condição de dependente químico, de traficante ou de presidiário que contraiu dívidas.

 

DIÓGENES (2007, p.5) também traçou o procedimento utilizado no estado do Ceará para entrar com objetos – compreende primeiramente em colocar a droga em um saco de arroz, por ser resistente. Em seguida, vedam com fita isolante e o empacotam com um preservativo. Por fim, lubrificam-no e o introduzem, ou na vagina, ou no ânus.

A corrupção é outro meio de entrada de objetos proibidos. Os agentes penitenciários são atraídos pelos pagamentos em dinheiro e presentes oferecidos pelos detentos. São atraídos pelas ofertas oferecidas e também pelos baixos salários que ganham nessa profissão de risco (agente penitenciário). 

 A ociosidade é outra bomba encontrada nas penitenciarias. Presos passam os dias sem fazer nada, não tem atividades sócio-educativas, não trabalham e não fazem exercícios. A ociosidade abre caminho para que o preso planeje fugas, rebeliões e mortes dos inimigos. 

Existem dentro dos presídios as facções criminosas, que são grupos que brigam por seus interesses próprios. Dentro dessas facções a lei do silêncio é a principal norma criada entre eles, ou seja, ninguém viu nada, ninguém ouviu nada e ninguém sabe de nada, senão morre. As brigas internas são decorrentes das facções internas, que lutam,brigam e matam pelo poder no território prisional.

 

 

2.4          Políticas Públicas e Sistema Prisional no Brasil:

 

Os presídios que são administrados por órgãos de segurança pública, são os mais abalados e os que apresentam maior índice de insegurança e qualidade.     

Não existem políticas públicas que ofereçam aos detentos uma formação de personalidade, falta à criação de cursos profissionalizantes, de forma a estabelecer autonomia de renda e uma nova oportunidade no convívio social.

 

Na sociedade predomina o desprezo aos internos no sistema prisional. Não há sensibilização suficiente para provocar a mobilização eficaz face às condições de saúde deploráveis, os ambientes superlotados, a ausência de atividades laborais e educativas. O quadro resultante, absolutamente crítico, exige respostas imediatas na forma de políticas públicas que envolvam todas as instituições responsáveis e a sociedade civil. A crise no sistema prisional não é um problema só dos presos, é um problema da sociedade. E toda a sociedade passará a sofrer o agravamento das conseqüências de sua própria omissão. [8]

 

No Brasil somente três penitenciarias são consideradas modelos de um sistema penitenciário eficaz e apropriado: a Penitenciária Industrial de Guarapuava (público – privado), localizada na cidade de Guarapuava, Paraná, onde o Estado se responsabiliza pela administração e segurança interna e a empresa envolvida oferece ensino profissionalizante e trabalho qualificado dentro do presídio. A Penitenciária Estadual de Londrina, onde existe o funcionamento efetivo de uma igreja, na qual alguns funcionários partilham do conhecimento religioso com os internos. E a Penitenciaria Industrial do Cariri, em Juazeiro do Norte/CE, onde os internos trabalham na confecção de jóias, bolas de futebol e em marcenaria. A cada três dias de trabalho, a pena do preso diminui um dia.

Muito se fala em parceria pública – privado para o nascimento de um novo e moderno sistema penitenciário brasileiro. Os legisladores e doutrinadores que apóiam esse modelo defendem que o Governo não possui recursos orçamentários suficientes que seja capaz de suprir os problemas já detectados no mundo penitenciário.  

Neste sentido escreve Fernando Albino:

 

 

Existe uma unanimidade quanto à falência de nosso sistema carcerário. [...]. Feito esse diagnóstico unânime, o próximo passo é perguntar como resolver o problema. A resposta acaciana é fácil: construção de grande número de penitenciárias modernas, bem equipadas, geridas por pessoal qualificado e bem pago, com pleno atendimento às exigências da legislação de execuções criminais e a salvo de ondas de violência interna.[9]

 

Existe no Brasil uma organização não governamental (ONG), denominada Apac (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), que tem como objetivo e método:

 

O método APAC se inspira no princípio da dignidade da pessoa humana e na convicção de que ninguém é irrecuperável, pois todo homem é maior que a sua culpa. Alguns dos seus elementos informadores são: a participação da comunidade, sobretudo pelo voluntariado; a solidariedade entre os recuperandos; o trabalho como possibilidade terapêutica e profissionalizante; a religião como fator de conscientização do recuperando como ser humano, como ser espiritual e como ser social; a assistência social, educacional, psicológica, médica e odontológica como apoio à sua integridade física e psicológica; a família do recuperando, como um vínculo afetivo fundamental e como parceira para sua reintegração à sociedade; e o mérito, como uma avaliação constante que comprova a sua recuperação já no período prisional.[10]

 

 

2.5         A Falta de Assistência ao Regresso:

 

Artigo 10 da LEP:

 

 

Art. 10 - A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único - A assistência estende-se ao egresso.

 

A assistêncIa penitenciaria é dever do Estado, é um meio pelo qual o Estado deveria fornecer aos detentos, como forma de prevenir delitos e crimes. Uma orientação ao convívio com a sociedade.

É dever do Estado, promover ao ex-detento um acompanhamento de reeducação pós-prisão, pois existe uma dificuldade de reajustamento ao ambiente social. Vejamos o que diz (MIRABETE p. 64):

 

Necessária, pois, a assistência ao egresso, visando continuar ou promover seu reajustamento consigo mesmo e com os outros, numa adaptação racional a seu sociocultural. [...] como o tratamento que se proporciona ao sujeito, uma vez que obtém sua liberdade, e deve ser considerado como um prolongamento do tratamento a que esteve sujeito durante a prisão, já que formam ambos uma unidade independente, constituindo, portanto, a continuação ou a sequência do tratamento intramuros.    

 

Vivemos em um país onde as dificuldades são inúmeras, pessoas passando fome, desempregadas e sem moradia. Imaginemos: se já esta difícil pra quem vive uma vida normal, como fica a situação de um ex-detento, concorrendo com essas pessoas, em um país onde a sociedade é egoísta, fechada e preconceituosa.

Art. 25 da LEP:

 

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Considera-se como egresso o liberado definitivo pelo prazo de um ano, a contar da saída do estabelecimento penal, e o liberado condicional, durante o período de prova (Mirabete, p. 88).

 

2.6           Sistema Prisional e os Direitos Humanos em Conflito:

 

A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, em seu artigo V, diz que: Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo esse garantido na nossa CF/88, art. 5º, inciso III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

No sistema penitenciário brasileiro, os presos são torturados, maltratados, humilhados, vivem em locais desumanos e degradantes e sofrem castigos cruéis. O Brasil é um mau exemplo, pois viola de forma descarada os direitos fundamentais de inúmeras pessoas (presidiários), desrespeitando a dignidade humana.   

A dignidade humana dos presos não existe. Como já informado, inúmeras prisões em condições sub-humanas, falta de uma estrutura adequada e a falta de assistências (material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa), são alguns direitos violados.

Vejamos o que disse o Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias (2006):

 

É essencial oferecer valores humanos como referências para a comunidade prisional. Cumprir as leis de execução penal, garantindo assistência judiciária, com a contratação de mais defensores públicos; aplicar as penas alternativas para infrações menos ofensivas; criar meios para a justiça restaurativa e a remissão de penas por educação e trabalho, concorrendo para a reinserção do futuro egresso na sociedade.[11]

 

O despreparo e a falta de qualificação dos agentes penitenciários fazem com que a violência nos presídios seja incontrolável. A disciplina carcerária é feita através de espancamento, torturas e castigos. Na maioria dos casos os agentes não são responsabilizados por seus atos, pois recebem e tem o apoio dos diretores das penitenciárias.

Em maio de 2011 o SPT da ONU veio ao Brasil realizar visitas em delegacias, prisões, centros de detenção, instituições de assistência social, hospitais de custódia e tratamento e nas unidades de internação para adolescentes.

No seu relatório final, o SPT recomendou ao Estado brasileiro medidas de prevenção e combate à prática de tortura no país, além de melhorias nas condições de detenção. Justiça Global e Conectas ressaltam a importância de o SPT incluir em suas recomendações as seguintes medidas prioritárias: [12]

● Criação do Mecanismo Nacional de Combate e Prevenção à Tortura, além da criação de mecanismos estaduais;

● Fortalecimento da Defensoria Pública, especialmente com a presença constante de defensores em locais de detenção;

● Independência dos órgãos responsáveis por realização de laudos médicos e periciais (Institutos e Departamentos Médicos-Legais) da estrutura institucional das polícias;

● Fim da revista vexatória dos familiares de presos

Ainda sobre a visita do SPT, o Governo brasileiro admite a existência da tortura e sua gravidade. Admite também sua própria falha na produção de dados estatísticos sistematizados sobre a tortura nas unidades de privação de liberdade que permitam dimensionar a prática e adotar medidas eficazes de enfrentamento.

 

3.            SISTEMA PRISIONAL EM CRISE.

3.1         Contextualizando o Sistema: Conceito e Classificação de Estabelecimentos Penais:

 

O conceito de estabelecimentos penais, segundo o MJ: todos aqueles utilizados pela Justiça com a finalidade de alojar pessoas presa, quer provisórios quer condenados, ou ainda aqueles que estejam submetidos à medida de segurança.[13]

Classificação: [14]

a) Estabelecimentos para Idosos: estabelecimentos penais próprios, ou seções ou módulos autônomos, incorporados ou anexos a estabelecimentos para adultos, destinados a abrigar pessoas presas que tenham no mínimo 60 anos de idade ao ingressarem ou os que completem essa idade durante o tempo de privação de liberdade;

b) Cadeias Públicas: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas em caráter provisório, sempre de segurança máxima;

c) Penitenciárias: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas com condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado;

d) Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena em regime semi-aberto;

e) Casas do Albergado: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena privativa de liberdade em regime aberto, ou pena de limitação de fins de semana;

f) Centros de Observação Criminológica: estabelecimentos penais de regime fechado e de segurança máxima onde devem ser realizados os exames gerais e criminológico, cujos resultados serão encaminhados às Comissões Técnicas de Classificação, as quais indicarão o tipo de estabelecimento e o tratamento adequado para cada pessoa presa;

g) Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas submetidas à medida de segurança.

 

 

3.2          Olhares Para os Fatores Materiais:

 

O direito as assistências matérias consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalação higiênica aos presos e internados, diretos previstos no art. 12 da LEP. Esses fornecimentos são deveres do Estado, conforme art. 41, inciso I, da LEP.

A ONU em suas Regras Míninas Para o Tratamento de Prisioneiros, estabelece que, a alimentação servida aos presos deverá ser de boa qualidade, bem preparada e servida (nº. 20). A realidade é bem diferente, nos presídios onde ainda existem cozinhas em atividade, as mesmas se encontram em estado de sucatas, velhas, sem manutenção e sem higiene. Nas áreas destinadas ao estoque dos alimentos, são encontrados ratos e insetos, contaminando o alimento que será destinado aos presos. Nos dias atuais, os governos, estão contratando empresas particulares, afim de, preparar as comidas dos presídios e acabar com as cozinhas de baixa qualidade ainda existente em alguns presídios.

A alimentação deveria ser distribuída três vezes ao dia: em desjejum, no almoço e no jantar. O que vemos e temos e a distribuição somente no almoço e de péssima qualidade, tanto pelas cozinhas de presídios e pelos fornecedores.

É comum os presos receberem alimentação caseira, pois a alimentação fornecida pelo Estado não é suficiente para manter uma boa saúde. O Estado sabendo do problema libera esse tipo de fornecimento familiar.   

Quando falamos em alimentação incluímos também o direito a água potável, ou seja, de boa qualidade que não traga doença, contaminação ou perigo de vida ao preso.

 

Alimentação[15]

20.
1. A administração fornecerá a cada preso, em horas determinadas, uma alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo valor nutritivo seja suficiente para a manutenção da sua saúde e das suas forças.
2. Todo preso deverá ter a possibilidade de dispor de água potável quando dela necessitar.

 

Existem também as alimentações especiais, que são destinadas para os doentes, conforme indicação médica, para idosos e para as mulheres que estão amamentando.

Quanto ao vestuário, todo preso deveria receber roupas adequadas, apropriadas, conforme o clima, não prejudicial à saúde, que não ofendam sua dignidade e respeito. Deveria haver a presença de uma lavanderia, servindo para lavar as roupas dos presos e dos funcionários que ali trabalham.

A higiene pessoal esta relacionada tanto a higiene do individuo como também das dependências prisionais. É um dever do preso, conservar seus objetos de uso pessoal e deve receber da administração o cuidado com o cabelo e barba, que devem ser cortados regulamente.  

A administração dever também fornecer materiais de limpeza, indispensáveis para a limpeza e higiene das celas e das dependências em geral.

 

 

3.3         Falta de Respeito à Integridade Física e Moral:

 

O art. 5º, inc. XLIX da CF assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.  Vejamos o que diz Mirabete (2004, p.119):

 

[...] estão proibidos os maus-tratos e castigos que, por sua crueldade ou conteúdo desumano, degradante, vexatório e humilhante, atentam contra a dignidade da pessoa, sua vida, sua integridade física e moral. 

 

O art. 40 da LEP impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Assegurado assim, os direitos humanos mais importantes do ser humano, sendo eles: a vida, a saúde, integridade corporal e a dignidade humana.

Garantia também prevista no CP art. 38: O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

A realidade existente dentro dos presídios não é essa, pois o desrespeito a integridade física e moral são demais. Muitos presos são torturados, espancados e humilhados pelos agentes e autoridades responsáveis do estabelecimento, afim de, obterem respostas ou até mesmo confissões equivocadas.

 

 

3.4         Afastamento dos Fatores Psicológicos do Preso:

 

O ambiente penitenciário é prejudicial à saúde física e mental dos que ali se encontram. Estudam comprovam que o ambiente perturba ou impossibilita um bom funcionamento dos mecanismos da saúde mental do individuo.

Bitencourt (2004, p.195) apud Augustín Fernandes, nos mostra o quanto o modelo prisional brasileiro é prejudicial para a saúde mental dos presos:

 

Tal ambiente exerce uma influência tão negativa que a ineficiência dos mecanismos de compensação psíquica propicia a aparição de desequilíbrios que podem ir desde uma simples reação psicopática momentânea até um intenso e duradouro quadro psicótico, segundo a capacidade de adequação que o sujeito tenha. [16]        

 

O ambiente fechado o isolamento com o mundo aqui fora, torna a maioria dos presos pessoas angustiadas e agressivas. Tornando uma pessoa com desequilíbrio mental, muitas vezes construindo uma falsa identidade de si mesmo. 

Dentro dos presídios existem variados tipos de transtornos mentais, senão, vejamos:

 

Variados são os transtornos que surgem para o apenado no cárcere. Eles são chamados de reações psicológicas carcerárias, e variam entre as psicoses, as esquizofrenias, as depressões, aos estados de pânico, delírios, toxicomanias, epilepsias e o sonambulismo.[17]

 

Muitos presidiários fazem o uso de drogas, afim de, amenizar os problemas psicológicos, agravando ainda mais o quadro de transtornos psicopáticos. Conforme estudos as drogas estimulam o aparecimento de outros transtornos mentais.

Grande parte dos suicídios ocorridos nas penitenciarias é decorrente de transtornos psicológicos, por falta de acompanhamento psicológico. 

Os problemas psicológicos são percebidos quando os presos passam a ter um comportamento violento, existência de furtos, tentativa de suicídios e até mesmo a mentalidade de criança. A falta de relação sexual também pode levar alguns presos a terem problemas psicológicos.  

   

 

3.5         Privação de Relações Sexuais Nas Prisões:

 

A privação de relações sexuais nas prisões proporciona aos presos conseqüências negativas, transtornos de personalidade e pode também acarreta uma postura nervosa.

Na penitenciaria os presos não dispõem de mecanismos suficientes capazes de controlar os desejos sexuais, diferente da vida em liberdade onde os indivíduos encontram tais mecanismos. Como já dito anteriormente, o desequilíbrio é tão grande que pode levar alguns presos ao “estado” de um psicopata.

Vários problemas são encontrados no mundo penitenciário referente à privação de relações sexuais, são eles: problemas físicos e psíquicos, deformação na auto-imagem, graves desajustes que impedem ou dificultam o retorno a uma vida sexual norma, destruição da relação conjugal do recluso e o onanismo.

A respeito do onanismo escreve (Bitencourt, p.206):

 

A prisão é um ambiente carregado de frustração, onde a retenção da libido produz uma atmosfera cheia de sensualidade. Quando não há nenhuma forma natural de acalmar o instinto sexual, quando não se pode desviá-lo ou enaltecê-lo em ambiente tão inadequado como a prisão, o normal será encontrar um desvio degradante, um desvio “para-baixo”.

 

O homossexualismo na prisão tanto pode ser conseqüência de atos violentos ou resultar de relações consensuais.    


Dentro de prisões, emergem formas de comportamento com o mesmo sexo que são distintas da homossexualidade que ocorre fora das prisões. Jovens do sexo masculino na prisão ficam vulneráveis ao estupro homossexual e à dominação por internos mais velhos que são poderosos dentro da estrutura social da prisão. Jovens que pareçam fracos, efeminados ou gays correm o maior risco de ser vitimizados.[18]

 

Nos presídios existem os homossexuais ativos que na sua grande maioria são agressivos com seus parceiros. E existem os homossexuais passivos, que são divididos em duas classes, o passivo que é heterossexual mais é obrigado e forçado a assumir a homossexualidade devido às circunstâncias internas e os homossexuais passivos que antes de entrarem no ambiente carcerário já eram homossexuais assumidos.

Depoimento do ex- detento e atualmente escritor Luiz Mendes:

 

Havia presos cuja atividade econômica na prisão era dominar, violar e vender. Os jovens viviam acossados, perseguidos e muitas vezes até estuprados. Mas o “garoto” ou o “viado” era somente o elemento passivo da relação. O ativo não era considerado homossexual.[19]

 

Para medicina os efeitos psicológicos atingem tanto o agressor como também a vitima. Ambos podem destruir sua personalidade, prejudicando sua auto-imagem e sua auto-estima.

Novamente o Estado fecha os olhos no interesse de construir políticas – publicas, com o intuito de reeducar e ressocializar os presos. 

    

 

3.6         A Vida do Cárcere e suas Garantias Constitucionais na Nova Realidade Fática:

 

Em vigor desde 05 de outubro de 1988, a Constituição Federal nos proporciona garantias, princípios e direito sem qualquer distinção de natureza. Com os presos não é diferente, a CF lhe assegura o direito a vida e à dignidade da pessoa humana. Ainda é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

Conforme a CF os presos também gozam da garantia dos princípios constitucionais. O primeiro dele é o principio da dignidade humana, através dele é garantido os demais direitos fundamentais, onde as prisões devem proporcionar condições que assegurem o respeito à integridade física e moral do preso. Como já visto em capítulos anteriores esse principio não é respeitado no sistema penitenciário brasileiro.

O principio da legalidade garante aos presos que os mesmos só podem ter restrições de direitos quando previamente previsto em lei. Vejamos o que diz: Carmen Silva:


Os condenados mantém os direitos não atingidos pela sentença penal condenatória. A legalidade assegura ao sentenciado a liberdade – no âmbito da existência e não atingida pela sentença – de pensamento, união familiar, privacidade etc.[20]

 

O principio da igualdade, assegura que os presos têm os mesmos direitos fundamentais. Não podendo o Estado tratar de forma diferente os seus presos. Hoje é muito difícil acontecer esse tratamento igualitário, pois existem presos que não podem ser tratados ou mantidos como outros presos, devido a sua violência, o seu poder ou capacidade de fuga, devendo estes ser tratados de forma diferente em presídios de segurança máxima com o mínimo de contato com outras pessoas.     

 

 

3.7         Privatização dos Presídios:

 

As privatizações dos presídios tiveram início na década de 80 nos Estados Unidos, o sistema penitenciário estava em crise, já existia o problema da superlotação. Em seguida outros países industrializados, como o Canadá, Inglaterra, França e Austrália, resolveram adotar o sistema privado em suas prisões.      

Aqui no Brasil, muito se discute a respeito das privatizações dos presídios brasileiros, se seria a solução para resolver todos esses problemas enfrentados pelo sistema atual. Muitos doutrinadores, pesquisadores e políticos defendem a privatização e em caráter de urgência.

Vejamos o pensamento de Fernando Capez:

 

É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. O estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios. A privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é a questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível é um fato.[21]

 

Outros doutrinadores não concordam, com essa política de privatizar os presídios brasileiros, defendem que esse ato é inconstitucional.

Senão vejamos o pensamento de Rafael Assis:

 

A possibilidade de se privatizar as prisões brasileiras encontra seu primeiro obstáculo em nosso ordenamento jurídico. Embora não haja um consenso entre os doutrinadores, a maioria deles tem interpretado que a atual legislação, da forma como está, não permitiria a delegação do serviço penitenciário à iniciativa privada.

O primeiro obstáculo legal decorre da própria Lei de Execução Penal. Nessa lei, está claramente evidenciado o caráter jurisdicional da atividade executiva penal do Estado. [22]

 

Referente à estruturação da administração pública, o Estado não poderia livrar-se da preocupação para com o sistema penitenciário, não poderia simplesmente transferir os problemas para uma administração particular.

Neste sentido é o pensamento de Flávio Gomes, em entrevista:

 

Sou contrário a uma privatização total e absoluta dos presídios. Mas, temos duas experiências no país de terceirização, terceirizou-se apenas alguns setores, algumas tarefas. Essas experiências foram no Paraná e no Ceará, experiências muito positivas. Terceirizaram os serviços de segurança, alimentação, trabalho, etc. Há uma empresa cuidando da alimentação de todos, dando trabalho e remunerando nesses presídios, que possuem cerca de 250 presos cada um. O preso está se sentindo mais humano, está fazendo pecúlio, mandando para a família e então está se sentindo útil, humano. Óbvio que este é o caminho. Sou favorável à terceirização dos presídios.[23]

 

No pensamento de Flávio Gomes, o Estado continuaria sendo responsável pelo sistema penitenciário, buscando os meios cabíveis de ressocialização dos presos e ao mesmo tempo terceirizando alguns serviços, que tanto beneficiaria o preso (ganho salarial) e as empresas (gastos).

Como ficariam os direitos dos presos, segundo Cândido Mendes Prunes:

 

O Estado permaneceria responsável por assegurar que os direitos dos presos estariam sendo respeitados, ainda que eles cumprissem a pena em estabelecimento não públicos. Os órgãos da execução penal continuariam vigilantes: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; o Juízo da Execução; o Ministério Público; o Conselho Penitenciário; os Departamentos Penitenciários; o Patronato; e o Conselho da Comunidade.[24] 

 

O Estado poderia a qualquer momento reincidir o contrato com a empresa privada, desde que comprovado que a mesma não cumpriu o papel desejado pelo Estado ou violou os direitos dos presos.

Alguns doutrinadores e legisladores defendem que: caso o responsável pelo sistema penitenciário seja uma empresa privada, essa seja responsabilizada a indenizar o preso, quando da violação dos seus direitos.

A questão da privatização é ampla e ainda vai render muitos debates e questionamentos.

 

 

3.8         Terceirizações Que Deram Certo no Paraná e Ceará:

 

O estado do Paraná é pioneiro na parceria público-privado no sistema prisional. A Penitenciária Industrial de Guarapuava foi construída com recursos dos Governos Federal e Estadual. O custo total, incluindo projeto, obra e circuito de TV foi no valor de R$5.323.360,00, sendo 80% provenientes de Convênio com o Ministério da Justiça e 20% do Estado. Inaugurada em 12 de novembro de 1999, está localizada no Município de Guarapuava, distante 265 km de Curitiba e tem capacidade para abrigar até 240 presos. 70% dos presos trabalham no barracão da fábrica, em 3 turnos de 6 horas e recebem 75% do salário-mínimo os outros 25% são repassados ao Fundo Penitenciário do Paraná, com taxa de administração, revertendo esses recursos para melhoria das condições de vida do encarcerado.[25]   

No Ceará a parceria público-privado se deu com a construção da Penitenciaria Industrial do Cariri em 2001, na cidade de Juazeiro do Norte. Com capacidade para 549 presidiários. 

Ela é composta de: Com uma área de 15.000 m2, tem 66 celas coletivas para cinco presos cada uma e 117 para dois presos cada. Possui ainda 12 "quartos de convivência familiar", 850 metros de cercas eletrificadas, (com ouriços e sensores de movimento) sobre muralhas de 7m de altura; 17 guaritas; cozinha industrial; sistema de som; sala de controle por 64 câmaras de circuito interno; auditório com salão de artes e eventos; cabines telefônicas, campo de futebol, cinco quadras poliesportivas; painéis, orações e mensagens bíblicas abertos em paredes; fábricas de velas, calçados e bolas, 4 salas de aula, biblioteca e administração, consultórios médicos-odontológicos, enfermaria, farmácia, 5 refeitórios para detentos e mais 4 para a administração, lavanderia.

Na PIRC, os internos trabalham na confecção de jóias, bolas de futebol e em marcenaria. A cada três dias de trabalho, a pena do preso diminui um dia.

Nesses dois presídios as condições de higiene e saúde são garantidas pelo Estado e fornecidas pela administração privada. A alimentação também é fornecida pela empresa privada. 

Tais experiências estão sendo um sucesso e que precisam servir de modelo para o Estado. Esse modelo de prisão é irreversível no Brasil, perante a crise no atual sistema e o sucesso alcançado pelos governos dos estados do Paraná e Ceará são os desejados para o sistema.

Nesses dois presídios, há registro de tentativas de fugas, mais nenhuma obteve êxito, graças à eficácia dos agentes penitenciários, que são preparados, respeitados e bem remunerados.   

 

3.9         Promessas e Investimentos do Governo Federal:

 

Foi divulgado no ano de 2011 um investimento do Governo Federal no valor de mais de R$1 bilhão de Reais para desafogar presídios do país, através do Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional.  

Em entrevista concedida na radio globo no dia 23 de fevereiro de 2011, a Presidente Dilma conformou o lançamento do Programa de Apoio ao Sistema Prisional onde pretende criar 42.500 mil vagas, após a ampliação e construção de novos presídios. O lançamento oficial do programa foi realizado dia 23 de novembro de 2011, pelo Ministro DA Justiça, Eduardo Cardozo. O dinheiro será repassado pela União aos estados e ao Distrito Federal até o ano de 2013.

O principal objetivo desse programa é: reduzir o número de presos em delegacias com a criação de 27.500 mil novas vagas em cadeias públicas. Zerar o déficit de vagas dos presídios femininos, com a criação de 15.000 novas vagas. Pretende ainda o Governo intensificar o monitoramento da execução das obras de construção, ampliação e reforma de presídios.

Sobre o programa, comentou Mario Bonsaglia[26]: "A ampliação e a construção de unidades prisionais é uma das maiores necessidades do sistema. Temos que eliminar o enorme déficit que o Brasil possui."

Outro programa foi firmando entre os seguintes poderes: O Ministério Público, Defensoria Pública e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nacionais firmaram um acordo de cooperação visando unir esforços para, respeitando as competências de cada órgão, a formulação e implementação de medidas que promovam melhorias no sistema penitenciário brasileiro e a redução do déficit prisional.

Recentemente, no dia 21 de Maio de 2012, a Ministra da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Maria do Rosário Nunes, disse que o Brasil assumirá diante da ONU o compromisso de adotar medidas em caráter de urgência afim de, melhorar as condições do atual sistema penitenciário e humanizar a formação de políticas.[27] 

Segundo informações da Câmara dos Deputados o Estado propõe a criação de três projetos: Um dos projetos que serão enviados pelo governo ao Congresso determina que, na sentença penal, o juiz leve em conta o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, o de prisão administrativa e o de internação como critério para definir o regime inicial de cumprimento da pena (se em regime fechado, semiaberto ou aberto);

Outra proposta pretende criar um sistema de acompanhamento da execução das penas. Segundo o texto, o juiz receberá mensagem eletrônica informando sobre o vencimento de prazo para concessão de benefícios ao preso. Já o terceiro projeto trata da convivência familiar no sistema prisional, incluindo o direito de mulheres encarceradas e seus filhos, e regras para as visitas de familiares.[28]

Com todos esses investimentos, projetos, programas e acordos o sistema penitenciário não será restaurado e muito menos modificado, continuará falido, sem as mínimas condições humanas e estruturais para abrigar um individuo, da forma como determinam as Leis. 

 

CONCLUSÃO:

 

Finalizando, podemos concluir que o sistema penitenciário brasileiro é um fracasso, um desastre incontrolável. São presídios superlotados, sem estrutura física adequada. Problemas relacionados à falta de assistência material, assistência psicológica, social, médica, familiar e jurídica.

 É necessária uma reforma, uma mudança radical e urgente no atual sistema penitenciário. É evidente a construção de presídios modernos, uma arquitetura penitenciaria eficiente com espaços suficientes para acomodação dos presos. Criação de programas e projetos visando uma verdadeira ressocialização e reeducação do preso. 

O Governo brasileiro precisa acabar com os métodos prisionais da época dos medievais, onde os presos são torturados e tratados com métodos desumanos. Acabar com a corrupção tanto interna com externa dos presídios, que contribui para a falência e desorganização do sistema.

Leis já existem, o que falta, é o compromisso do Estado e do Poder Judiciário em promoverem e cumprirem o que diz a Lei. A omissão e o descumprimento da Lei de Execução Penal são evidentes e inaceitáveis. A LEP é a garantia e a segurança que os presos possuem, mais acaba sendo uma Lei ineficaz, pois a mesma é violada.

A Constituição Federal e o Código Penal, também asseguram os direitos e deveres dos presos. Basicamente garantem ao preso o direito à dignidade da pessoa humana, não é porque o individuo cometeu um crime que será tratado com desprezo ou com atos desumanos, mais infelizmente é isso que existe no ambiente cruel e desumano, chamado presídio.      

A falta de ressocialização e reeducação é um grande problema, pois nos presídios existem escolas sim, mais são as escolas do crime. Muitos presos voltam para o convívio com a sociedade a fim de praticar outros crimes, pios foi o único aprendizado. Não tiveram a oportunidade de cursos profissionalizantes e são rejeitados pelo mercado, pois são pessoas que cometeram crimes e o Governo não lhe reeduca e não emite certificado de boa conduta quando de sua prisão (ressocialização).

Enfim, concluímos que não existem expectativas de mudança no sistema penitenciário nacional. Não existe uma política para reformar a estrutura física das penitenciarias e muito menos uma política eficaz tão somente para reeducar o condenado. O Governo deveria fazer políticas de prevenção, com boas escolas com bons ensinos, formações profissionalizantes e empregos, pois a educação preventiva é o melhor remédio, evita a violência urbana e crimes.

A terceirização dos presídios seria uma boa alternativa a ser estuda, pois nos estados do Paraná e Ceará onde esse serviço foi implantado, os serviços prestados pelas empresas privadas estão contribuindo para uma nova vida carcerária, onde os presos são mantidos em celas adequadas, possuem assistências médicas, matérias, jurídicas, psicológicas e religiosas.          

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:

 

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil, Distrito Federal: Senado, 1988.  Presidência da República Casa Civil – Subchefia: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984. Lei de Execução Penal. Legislação Federal. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm   

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão Causas e alternativas. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

DE ASSIS, Rafael Damaceno. Avolução histórica dos regimes prisionais e do Sistema Penitenciário. Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de abril de 2007. Disponível em  http://jusvi.com/artigos/24894. Acesso em 15 de Mar 2012. 

DINIZ, Eduardo Albuquerque Rodrigues. Realidade do sistema penitenciário brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 01, n. 1, 19 nov. 1996. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/1008. Acesso em: 11 mar. 2012.

DIÓGENES, Jôsie Jalles. Tráfico ilícito de drogas praticado por mulheres no momento do ingresso em estabelecimentos prisionais: Uma análise das reclusas do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa. Brasília: Ministério da Justiça, 2007.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 25ª Ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2002.

GOMES, Luiz Flávio. Nossa barbárie prisional. Brasil rumo ao troféu mundial da violência e da corrupção. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1712, 9 mar. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11034>. Acesso em: 25 Abr. de 2012

 

JÚNIOR, Sidio Rosa de Mesquita. Execução Criminal – Teoria e prática. 6ª ed. São Paulo: Atlas S.A, 2010.    

LUCAS, Ana Cláudia Vinholes Siqueira. Pena Privativa de Liberdade – Fim e Função. Pelotas: Educat Editora, 2002.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Penas Privativas de Liberdade. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, publicado em 30 de Agosto de 2009. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/4256. Acesso em 09 de fev 2012.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. Revista e atualizada por FABBRINI, Renato N. 11ª ed. São Paulo: Atlas S.A, 2008.

PEDROSO, R.C. Utopias penitenciárias, projetos jurídicos e realidade carcerária no Brasil. Revista de História. Departamento de História da Universidade de São Paulo, 1997.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 18a Edição. Editora Forense. 2001.

WOLFF, Maria Palma. Antropologia de Vidas e Histórias na Prisão: emergência e injunção de controle social. Rio de Janeiro: Lumen Juris editora, 2005.



[1] Teorias da Pena e sua Finalidade no Direito Penal Brasileiro. Disponível em: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2146/teorias_da_pena_e_sua_finalidade_no_direito_penal_brasileiro Acesso 20 de Fev 2012:

 

[2] Arquitetura penitenciária: a evolução do espaço inimigo. Disponível em: http://www.vitruvius.com.br/revistas/read/arquitextos/05.059/480 Acesso em 11/02/2012.

[3] Artigo: Avolução histórica dos regimes prisionais e do Sistema Penitenciário. Disponível em http://jusvi.com/artigos/24894 / Revista Jus Vigilantibus, Segunda-Feira, 30 de abril de 2007. Acesso em 10 de Mar de 2012.

[4] Discussão acerca da função social na evolução humanista da pena cominada aos crimes desde os primórdios do legalismo aos dias atuais. Disponível em:

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6439/Funcao-social-da-pena - acesso em 11 de Mar de 2012.

 

[5] Disponível em www.sap.sp.gov.br/download_files/reint.../sugestao_esboco.doc.

 

[6]  Artigo Sistema Prisional Brasileiro, uma crise oculta. Disponível em 03 de dezembro de 2007 publicado em (www.ofca.com.br/artigos/2007/12/03/031207), Acesso em 28 de Abr de 2012:

[7] Nossa barbárie prisional. Brasil rumo ao troféu mundial da violência e da corrupção. disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11034>. Acesso em: 25 Abr. de 2012:

 

[8] SITUAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO Síntese de videoconferência nacional realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias Câmara dos Deputados Com relatos das Comissões de Direitos Humanos das Assembléias Legislativas, Comissão Pastoral da Terra e outras entidades Brasília, julho de 2006. Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias.

 

[9] Disponível em http://www.sedep.com.br/?idcanal=25520, Acesso em 02 de Mai de 2012.

[10] Boletim do centro de apoio operacional das promotorias criminais, do júri e de execuções penais – área de execução penal nº 53. Curitiba, 21 de setembro de 2009.

 

[11] SITUAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO Síntese de videoconferência nacional realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias Câmara dos Deputados Com relatos das Comissões de Direitos Humanos das Assembléias Legislativas, Comissão Pastoral da Terra e outras entidades Brasília, julho de 2006. Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias.

[12] ONU visita Brasil para avaliar situação de tortura e maus-tratos no país. 16 de setembro de 2011 - 17h33. http://global.org.br/. Acesso em 06/05/2012.

[13] http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDAB2EF2D92895476E8516E63C78FC7C4CPTBRNN.htm Acesso em 06/05/2012.

 

[14] Fonte – Ministério da Justiça. 

[15] Nº (art.) 20 Das Regras Mínimas Para o Tratamento de Prisioneiros.

[16] Augustín Fernandes Albor, Aspectos criminológicos de las penas privativas de libertad, in Estudios penales y criminológicos, p. 253.

[17] Psicologia, Cárcere e Ressocialização. Lucas, Ana Cláudia Vinholes Siqueira. Pena Privativa de Liberdade – Fim e Função. Pelotas: Educat Editora, 2002.

 

[18] http://www.conteudoglobal.com/sociedade/homossexualismo/index.asp?action=aspectos_sociais_homossexualismo&nome=Aspectos+sociais+do+Homossexualismo. Acesso 20 de Mai 2012.

 

[19] Colunista da revista "Trip". Mendes passou 31 anos preso e, durante esse período, presenciou o nascimento e a consolidação de facções como o PC. Disponível em: http://revistatrip.uol.com.br/print.php?cont_id=32063. Acesso 21 de Mai de 2012:

 

[20] Direito dos Presos. Carmen Silvia de Moraes Barros Defensora Pública do Estado de São Paulo. Especialista em direito do estado e mestre em direito penal pela faculdade de direito da universidade de São Paulo. Disponível em http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Direitos%20do%20preso. Acesso em 27 de Mai de 2012.

 

 

[21] Fernando Capez. Entrevista concedida a revista DATAVENI@, ano VI, Nº 55, março de 2002. Disponível em Disponível em http://www.datavenia.net. Acesso em 29 de Mai 2012:

 

[22] Privatização de prisões e adoção de um modelo de gestão privatizada. Disponível em  http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3483/Privatizacao-de-prisoes-e-adocaode-um-modelo-de-gestao-privatizada. Acesso em 30 de Mai de 2012:

 

[23] Entrevista realizada por Vilbégina Monteiro - Acadêmica do Curso de Comunicação Social da UEPB. Em março de 2002. Disponível em http://www.datavenia.net/entrevistas/000112032002.htm. Acesso em 29 de Mai de 2012:

[24] PRUNES, Cândido Mendes. Advogado e Ensaísta. As Parcerias Público-Privadas e a Gestão Prisional. Disponível em www.institutoliberal.org.br/conteudo/download.asp?cdc=1633. Acesso em 29 de Mai de 2012:

[25] Fonte: DEPEN.

[26] Conselheiro e presidente da Comissão de Aperfeiçoamento da Atuação do Ministério Público no Sistema Carcerário e no Controle Externo da Atividade Policial do CNMP.

[27] Disponível em http://vejabrasil.org/?p=98685. Acesso dia 02 de Junho de 2012.

[28]Disponível em: http://camara-dos-deputados.jusbrasil.com.br/noticias/2940688/governo-lanca-programa-prisional-e-propoe-tres-projetos-de-lei. Acesso em 03 de Junho de 2012.